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Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 538/2017

14 de janeiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

TERMO DE RESPOSTA DE PEDIDO DE IMPGNAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0033.002408/2017-95/SEJUS/RO.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 538/2017/SUPEL/RO.

OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar, lanche da tarde e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional e Sócio educativo do Município de Ariquemes/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação, de acordo com o memorando nº 465/ALIME/GAF/SEJUS, de 29 de maio de 2017 e seus anexos.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Presidente, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 101/CI/SUPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 04 de setembro de 2018, atentando para as RAZÕES DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO, enviada via e-mail pela empresa ROCEL COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO EIRELI, pugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e esclarecer o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido encaminhado o pedido em 26/11/2018, considerando que a data da abertura da Sessão Inaugural estava agendada para o dia 28/11/2018, às 09h00min (horário de Rondônia), portanto, recebe e conhece do Pedido de Impugnação interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.

 

II – DO MÉRITODOS QUESTIONAMENTOS E DAS RESPOSTAS:

Inicialmente cabe ressaltar que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Outrossim, a Administração não pode realizar contratações aventurosas, tendo o dever de zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado.

Pois bem. Considerando que o Edital é elaborado com informações subsidiárias da Pasta Gestora, através do Termo de Referência, o pedido em questão foi encaminhado para manifestação da SEJUS/RO, visto que essa que detém de conhecimento técnico, defini o objeto da licitação e tem pleno conhecimento dos serviços que pretende contratar, assim, com base nas informações prestadas pela Pasta de Origem, apresentamos os seguintes esclarecimentos, de acordo com cada questionamento.

 1. QUANTO AO ÓRGÃO RESPONSAVEL PELOS ADOLESCENTES.

 2. QUANTO AO LOCAL DE ENTREGA DO OBJETO A SER LICITADO.

 Resposta da SUPEL para o primeiro questionamento:  

“Em atenção ao pedido de esclarecimento da empresa ROCEL, informamos que os itens 2.1.1, 2.3.1 e 2.3.2, foram modificados, e já está disponível Adendo Modificador II, com nova data de abertura do certame.”

Resposta da SEJUS para o primeiro questionamento:  

“Em atenção à impugnação impetrada pela empresa: ROCEL – Comércio de Alimentação e Serviços de Nutrição EIRELI, informamos:”

 “1. DA DESTINAÇÃO DO OBJETO”

“De acordo com os itens 6 e 7 do Termo de Referência e Errata id. 4105739, o objeto será destinado ao Centro de Ressocialização e à Casa do Albergado e Presídio Feminino de Ariquemes. Não há previsão de fornecimento para o Sistema  Socioeducativo.”

 

“2. DOS ENDEREÇOS DAS UNIDADES”

“Conforme Errata id. 4105739, a futura contratada deverá fornecer o objeto nos seguintes endereços:”

“2.1 Centro de Ressocialização de Ariquemes/RO – BR 364, Linha C 75, Km 01;”

“2.2 Casa do Albergado e Presídio Feminino de Ariquemes/RO – Rua Caraíbas, s/nº, Setor Grandes Áreas.”

Desta forma, levando em conta às informações trazidas a baila pela Pasta interessada, informamos que será publicado Adendo Modificador II com nova data de abertura do certame.

Colocamo-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessário.

Porto Velho (RO), 14 de janeiro de 2019.

IZAURA TAUFMANN FERREIRA

Pregoeira da KAPPA/SUPEL/RO

Matrícula n° 300094012


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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