29 de novembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
DECISÃO
PREGÃO ELETRÔNICO: 393/2018/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0030.053555/2017-53-SEFIN/RO
OBJETO: Registro de Preço para eventual contratação de empresa especializada em suporte, manutenção e operação de plataforma VOIP IP e PABX-IP. Licenciamento de sistema de automação de processos, com fornecimento do código-fonte, incluindo os serviços de instalação, configuração e treinamento, para serem utilizados nos processos das áreas fins da SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, especialmente nos processos sujeitos ao sigilo fiscal.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa INFOX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DOS FATOS
Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:
“Manifestamos interesse em apresentar recurso a este pregão considerando que acompanhamos a apresentação da avaliação prática da empresa Lecom e constatamos que diversos itens da lista de homologação não são atendidos, comprovando que a plataforma daquela empresa é inapropriada para o tipo de processo demandado pela SEFIN-RO.”
Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que quando da realização da Prova de Conceito, supostamente não foram atendidos pela empresa declarada vencedora uma série de itens exigidos no Edital.
Elenca os itens que supostamente não foram mostrados, bem como, detalha tecnicamente alguns pontos que supostamente não foram evidenciados.
Afirma que, houve descumprimento de 36 dos 86 itens, o que corresponde a 40 % de inobservância perante a exigência de 100% de atendimento da lista.
Requer a anulação da decisão que declarou a empresa LECOM TECNOLOGIA SA habilitada no certame, bem como a sua reconsideração.
III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA
Dentro do prazo estabelecido, a empresa LECOM TECNOLOGIA S/A, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa INFOX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, onde resumidamente:
Afirma que todos os 86 requisitos técnicos foram detalhadamente apresentados para a Comissão de Avaliação, cujo registro foi por meio de ata formal, lavrada após a conclusão da etapa de Avaliação Prática, que contém, inclusive, a assinatura do Sr. Marco Jachinoski – representante de INFOX, sem qualquer tipo de ressalva.
Contrapõe todos os pontos apresentados pela recorrente, constestando tecnicamente um a um, de modo que afirma a adequação de seu objeto ofertado na forma estabelecida no instrumento convocatório.
Afirma ainda, que o certame licitatório foi construído a partir da observância dos ditames contidos na legislação aplicável, assim como nas melhores práticas voltadas à contratação de serviços associados à solução de tecnologia da informação, onde os procedimentos foram conduzidos com transparência, objetividade e isonomia.
Assevera que atendeu todas exigências necessárias à homologação do certame em seu favor, no mais amplo respeito às regras editalícias, ante a apresentação da proposta mais vantajosa em termos técnicos e econômicos.
Por fim, aduz que as alegações da Recorrente não merecem prosperar, visto que são desamparadas que qualquer suporte fático, técnico e/ou jurídico.
Requer o indeferimento do recurso interposto.
IV – DO MÉRITO
A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:
Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 393/ALFA/SUPEL/2018 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço global, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS.
No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa INFOX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa LECOM TECNOLOGIA S/A no presente certame.
Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.
Com base na documentação contida no processo, bem como na manifestação técnica do ógão de origem e com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados.
Pois bem, conforme previsto no subitem 11.7 do instrumento convocatório, após a análise técnica das propostas apresentadas, a empresa classificada em primeiro lugar foi convocada para avaliação prática, conforme previsto no item 6 do Termo de Referência em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, para avaliação, da comissão técnica constituída para este fim. Vejamos:
Edital de Licitação
PREGÃO ELETRÔNICO 393/2018
11.7. Após a análise técnica das propostas apresentadas, a Pregoeira convocará o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar para a avaliação prática prevista no item 6 e seus subitens do Termo de Referência, para que apresente em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, o solicitado no item supramencionado para avaliação, sob pena de desclassificação.
Termo de Referência
Item 6 – AVALIAÇÃO PRÁTICA
6.1.1. A licitante melhor classificada deverá passar por uma avaliação prática que consistirá na automação de um processo de escopo reduzido, dentro do domínio de negócio da área de virtualização de processos, fazendo uso do Sistema de Automação de Processos proposto.
6.1.2. A automação referida no item anterior será examinada e avaliada por comissão de servidores, tendo por base o atendimento aos requisitos presentes no QUADRO DE HOMOLOGAÇÃO previsto no item 5.
6.1.3. A automação prevista no item 6.1.1 deverá ocorrer nas instalações da CONTRATANTE, que se responsabilizará por prover ambiente computacional básico. Caberá à licitante prover todos os demais recursos porventura necessários ao cumprimento das exigências.
6.1.4. A automação exigida deverá ser entregue a representante da comissão de avaliação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a disponibilização do ambiente computacional, dentro do horário de funcionamento do CONTRATANTE.
6.1.5. Após automação, a comissão prevista no item 6.1.2, apresentará em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, relatório técnico que demonstre o funcionamento da automação realizada e se evidencie o atendimento a todos os requisitos funcionais e não funcionais exigidos, prorrogável por igual período a critério da própria comissão;
6.1.6. Será desclassificada a proposta cuja aplicação desenvolvida não atenda:
6.1.6.1. Aos requisitos não funcionais exigidos;
6.1.6.2. Aos requisitos funcionais exigidos.
6.1.7. No caso do Sistema de Automação de Processos não atender os requisitos funcionais ou não funcionais, após a avaliação prática prevista no item 6.1.1, o licitante será desclassificado. Em sequência, será chamada a segunda melhor classificada e, assim sucessivamente, até que seja encontrada licitante que seja aprovada na Avaliação Prática, a qual será declarada vencedora do certame.
De acordo com o estabelecido, após análise e negociação da proposta da primeira colocada ou seja, da empresa LECOM TECNOLOGIA S/A os autos foram encaminhados para o órgão de origem para procedência da referida Prova de Conceito.
A comissão técnica constituída emitiu o relatório técnico 3489334 pugnando pela classificação da empresa LECOM TECNOLOGIA S/A, visto que a solução tecnológica apresentada ATENDE a todos os requisitos exigidos no Termo de Referência.
Entretanto, em fase de recurso, a recorrente trouxe à baila, fundamentação acerca da suposta divergência e insuficiência da análise técnica da prova de conceito, sustentando que a solução tecnológica (objeto) ofertada pela empresa recorrida, supostamente não atende ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação.
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento deste recurso, até mesmo porque as razões emitidas pela recorrente em fase recursal são de caráter completamente técnico e esbarram nas competências desta julgadora, e em homenagem ao principio da autotutela administrativa, a Pregoeira remeteu os autos do processo administrativo para o órgão requerente a fim de manifestação técnica, uma vez que a referida prova de conceito foi realizada por aquele órgão e no momento estava divergindo dos argumentos apresentados pela requerente.
Em conformidade com o solicitado, a SEFIN/RO, se manifestou através do parecer técnico 5/2018/SEFIN-GEINF 3722547 constante nos autos, onde ratifica as informações inicialmente apresentadas conforme segue:
Nos dias 23 e 24 de outubro de 2018, foi realizada a POC – Prova de Conceito, prevista no Edital do Pregão Eletrônico de nº 393/2018, processo SEI nº 0030.053555/2017-53, com a empresa LECOM TECNOLOGIA S.A., a primeira colocada no certame.
Um representante da empresa INFOX, 3ª colocada na licitação em questão, Sr. Mario Jachinoski, acompanhou a realização da POC e posteriormente a empresa protocolou o presente Recurso, sobre o qual passamos a tecer algumas considerações. Inicialmente cumpre informar que a avaliação da POC foi realizada por uma comissão de servidores públicos estatutários, idôneos e imparciais.
A POC foi longa, tendo iniciada no dia 23 e concluída apenas no dia 24/10/2018. Este tempo foi necessário para que a empresa LECOM demonstrasse seu software e realizasse as diversas operações possíveis, para demonstrar o atendimento do seu produto a todos os requisitos previstos no Item 5 do Termo de Referência, no QUADRO DE HOMOLOGAÇÃO. Durante a apresentação e demonstrações realizadas pela empresa LECOM, foram esclarecidas todas as dúvidas apresentadas pela comissão de servidores. Ao final da POC, a comissão leu e analisou o atendimento individualmente cada um dos 86 requisitos técnicos previstos no edital no quadro de homologação. A empresa LECOM apresentou sua contrarrazão quanto ao recurso da INFOX, onde lista e rebate tecnicamente todos os pontos apresentados. Esta comissão, concorda com os argumentos técnicos apresentados pela LECOM, de forma que o recurso apresentado pela INFOX não condiz com a realidade dos fatos, devendo ser considerado IMPROCEDENTE.
Reiteramos que o software BPM da LECOM atende sim a todos os requisitos previstos no Item 5 do Termo de Referência, no QUADRO DE HOMOLOGAÇÃO, devendo a mesma ser adjudicada vencedora do certame licitatório.
Diante do exposto, esta Pregoeira entende que as razões emitidas pela recorrente em fase recursal, esbarram totalmente nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é de caráter essencialmente técnico, e perante o endosso da GEINF/SEFIN/RO, conclui-se que as alegações da recorrente não merecem ganhar razão.
Neste diapasão, pelo respeito eminente aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, dentre outros que orientam continuamente a condução do procedimento licitatório, esta Pregoeira alinha-se ao entendimento adotado pelos técnicos da GEINF/SEFIN/RO e pugna pelo não acolhimento das razões apresentadas pela recorrente, eis que as mesmas conforme demonstrado, não se sustentam.
Por sua vez, a Administração Pública na admissibilidade da lei exige prerrogativas que façam com que o interesse público esteja acima do interesse privado, baseando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público, por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público, pois a coletividade está num nível superior ao do particular, neste caso a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.
Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.
V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa INFOX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.
Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.
Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira da SUPEL/RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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