19 de novembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
EXAME DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO I
PREGÃO ELETRÔNICO: 435/2018/DELTA/SUPEL/RO
Pregão Eletrônico Nº. 435/2018/DELTA/SUPEL/RO.
Processo Administrativo: 0036.197922/2018-51/SESAU/RO.
Objeto: Registro de preços para eventual e futura aquisição de Equipo para nutrição enteral com cedência, em regime de comodato, de Bombas de Infusão pela empresa fornecedora do item I (Equipo para Bomba de Infusão), a fim de atender demanda do Hospital de Base DR. ARY Pinheiro – HBAP, Assistência Médica Intensiva – AMI – 24h, Hospital Pronto Socorro João Paulo II – HEPSJP-II, Hospital Infantil Cosme e Damião – ICD, Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal- HEURO, Hospital Regional de Cacoal – HRC, Centro de Medicina Tropical de Rondônia – CEMETRON.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL através da Comissão Permanente de Licitação – Equipe Delta, nomeada por força da Portaria N° 17/2018/SUPEL-CI, DE 09 de fevereiro de 2018 publicada no DOE no dia 09 de fevereiro de 2018, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o mesmo SOFREU ALTERAÇÃO NO DESCRITIVO DO (ITEM 02) E NO VALOR TOTAL DO QUADRO ESTIMATIVO – ANEXO III – EDITAL E TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO II, realizado pela CAIS/SESAU.
Assim, em a referência no Edital e seus anexos, a redação do item 02, bem como, novo valor do quadro estimativo devem serem lidos conforme disponibilizados abaixo, conforme segue:
Solicitação de Errata – CAIS/SESAU
Prezado Pregoeiro,
Ao compulsar os autos verificamos a necessidade de produção da seguinte errata sem prejuízo dos demais itens e cláusulas constantes no Termo de Referência.
ONDE SE LÊ:
Bomba de Infusão para Dieta Enteral: Volumétrica, linear, específica para uso de nutrição enteral, deve possuir alarmes sonoros e visuais nas situações de: oclusão, falta de líquido, fim de infusão, travamento, bolhas de ar e bateria com carga baixa. Velocidade de infusão variável de 1 a 1000 ml. Sistema de bateria com duração mínima de 5 horas. Programação volume/tempo. Alimentação elétrica de 100 -230V. As instruções no visor e manual deverão ser em Português. Deve ter registro no Ministério da Saúde.
LEIA-SE:
Bomba de Infusão para Dieta Enteral: Volumétrica, linear, específica para uso de nutrição enteral, deve possuir alarmes sonoros e visuais nas situações de: oclusão, falta de líquido, fim de infusão, travamento, bolhas de ar e bateria com carga baixa. Velocidade de infusão variável de 1 a 1000 ml. Sistema de bateria com duração mínima de 8 horas. Programação volume/tempo. Alimentação elétrica de 100 -230V. As instruções no visor e manual deverão ser em Português. Deve ter registro no Ministério da Saúde.
Justificamos a solicitação de vez que o descritivo é o que melhor atende as necessidades desta Secretaria fornecendo, assim, maior segurança ao paciente internado, posto isso, ratificamos que a alteração não frustra o caráter competitivo do certame.
Porto Velho, 04 de outubro de 2018.
MAYCON SOUSA SILVA
Administrador/Assessor
ONDE SE LÊ:
ANEXO II DO EDITAL – QUADRO ESTIMATIVO
ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE QUANTIDADE MÉDIA DE PREÇOS TOTAL DE PREÇOS
1 Equipo para bomba de infusão para dieta enteral (sistema fechado), de PVC de preferência livre de DEHP, comprimento de aproximadamente 180cm, extremidade do equipo com conector positivo do fechamento de Luer look ou adaptador universal para sondas nasoentéricas e percutâneas. Presença no equipo de clamp de anti-fluxo. O equipo não deve permitir a conexão em acesso venoso. Embalagem individual, que contenha externamente dados de rotulagem e número do registro no ministério da saúde. Deve atender a RDC 185 de 22/10/2001 UNIDADE 69.300 R$ 22,00 R$ 1.524.600,00
2 Bomba de Infusão para Dieta Enteral: Volumétrica, linear, específica para uso de nutrição enteral, deve possuir alarmes sonoros e visuais nas situações de: oclusão, falta de líquido, fim de infusão, travamento, bolhas de ar e bateria com carga baixa. Velocidade de infusão variável de 1 a 1000 ml. Sistema de bateria com duração mínima de 5 horas. Programação volume/tempo. Alimentação elétrica de 100 -230V. As instruções no visor e manual deverão ser em Português. Deve ter registro no Ministério da Saúde. UNIDADE 197 R$ 4.023,03 R$ 792.536,91
VALOR TOTAL R$ 2.317.136,91
LEIA-SE:
ANEXO II DO EDITAL – QUADRO ESTIMATIVO
ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE QUANTIDADE. PREÇO MÉDIO TOTAL DE PREÇOS
01 Equipo para bomba de infusão para dieta enteral (sistema fechado), de PVC de preferência livre de DEHP, comprimento de aproximadamente 180cm, extremidade do equipo com conector positivo do fechamento de Luer look ou adaptador universal para sondas nasoentéricas e percutâneas. Presença no equipo de clamp de anti-fluxo. O equipo não deve permitir a conexão em acesso venoso. Embalagem individual, que contenha externamente dados de rotulagem e número do registro no ministério da saúde. Deve atender a RDC 185 de 22/10/2001. UNID. 69.300 R$ 22,00 R$ 1.524.600,00
OBS: A empresa vencedora deverá disponibilizar, em regime de COMODATO, as bombas de infusão, conforme descritivo e quantidade abaixo:
DESCRIÇÃO UNIDADE QUANTIDADE
Bomba de Infusão para Dieta Enteral: Volumétrica, linear, específica para uso de nutrição enteral, deve possuir alarmes sonoros e visuais nas situações de: oclusão, falta de líquido, fim de infusão, travamento, bolhas de ar e bateria com carga baixa. Velocidade de infusão variável de 1 a 1000 ml. Sistema de bateria com duração mínima de 8 horas. Programação volume/tempo. Alimentação elétrica de 100 -230V. As instruções no visor e manual deverão ser em Português. Deve ter registro no Ministério da Saúde. UNID. 197
► Empresa “A”:
• Questionamento
Após a análise do edital, verifiquei no anexo II o quadro estimativo abaixo, no qual constam os preços médios dos equipos e das bombas de infusão.
ANEXO II DO EDITAL – QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS
ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE QUANTIDADE MÉDIA DE PREÇOS TOTAL DE PREÇOS
1 Equipo para bomba de infusão para dieta enteral (sistema fechado), de PVC de preferência livre de DEHP, comprimento de aproximadamente 180cm, extremidade do equipo com conector positivo do fechamento de Luer look ou adaptador universal para sondas nasoentéricas e percutâneas. Presença no equipo de clamp de anti-fluxo. O equipo não deve permitir a conexão em acesso venoso. Embalagem individual, que contenha externamente dados de rotulagem e número do registro no ministério da saúde. Deve atender a RDC 185 de 22/10/2001 UNIDADE 69.300 R$ 22,00 R$ 1.524.600,00
2 Bomba de Infusão para Dieta Enteral: Volumétrica, linear, específica para uso de nutrição enteral, deve possuir alarmes sonoros e visuais nas situações de: oclusão, falta de líquido, fim de infusão, travamento, bolhas de ar e bateria com carga baixa. Velocidade de infusão variável de 1 a 1000 ml. Sistema de bateria com duração mínima de 5 horas. Programação volume/tempo. Alimentação elétrica de 100 -230V. As instruções no visor e manual deverão ser em Português. Deve ter registro no Ministério da Saúde. UNIDADE 197 R$ 4.023,03 R$ 792.536,91
VALOR TOTAL R$ 2.317.136,91
Meu questionamento é se podemos entender que as bombas se tratam de uma locação, já que serão licitados os dois itens?
► Resposta HB – CAIS/SESAU:
Considerando o pedido impetrado pela empresa licitante G2 PRODUTOS HOSPITALARES, referente ao pregão eletrônico acima mencionado, esclarecemos que apenas está sendo licitado o item 01 do Termo de Referência (Equipo para bomba de infusão para dieta enteral). As condições de aquisição das referidas bombas estão previstas no item 13 do Termo supracitado (3062069),
“13. COMODATO DAS BOMBAS DE INFUSÃO
13.1 As bombas de infusão que estão discriminados no Anexo I serão disponibilizadas em REGIME DE COMODATO (Empréstimo Gratuito) […] para melhor atendimento das necessidades desta Secretaria”;
Na mesma esteira, embora o Quadro estimativo de preços venha informando as cotações da bomba de infusão, o item 2 não consta na SAMS (2540071) que informa na
OBS: “A empresa vencedora deverá disponibilizar, em regime de COMODATO, as bombas de infusão…”
► Empresa “B”:
• Questionamento
Em referência a especificação do produto no instrumento convocatório do pregão em comento, os quais esta impugnante, tem interesse em participar, cumpre ressaltar, o qual registra: Ocorre que no instrumento convocatório destinado ao pregão em comento que determina o valor unitário de referência para o item 01, o qual estima os preços máximos para aquisição de produtos está muito abaixo dos preços praticados no mercado, chegando a ser inexequíveis. Cumpre ressaltar que para estabelecer os preços que serão praticados, obrigatoriamente a Administração Pública, sujeita-se a pesquisa de mercado que deve ser realizada com intervalos regulares para que se mantenha atualizada e não comprometa o bom andamento do procedimento licitatório colocando em risco um possível fracasso do pregão por preços inexequíveis.
Senhor, pelo exposto na presente Impugnação da licitação supramencionada, requer-se que sejam analisadas todas as informações aqui contidas, e que seja REAVALIADO O VALOR DO ITEM 01 do Termo de Referência com valore de mercado ATUALIZADO, com base na real situação financeira do presente exercício, destacamos que nunca se praticou um preço tão baixo em relação aos outros editais. Enfatizamos ainda que elaboramos nossas propostas de preço de acordo com a vigência da ata (neste caso 12 meses) o qual temos que manter o preço final após encerramento do certame, ou seja, independente da inflação temos que mater os valores praticados, tal apresentação é para que possamos elaborar nossa proposta em igualdade de condições, razoabilidade e propiciando ao Governo do Estado de Rondônia, a análise de outras propostas, dentre elas a da signatária desta impugnação.
► Resposta GEPEAP/SUPEL:
Verificamos o pedido de esclarecimento encaminhado pela empresa MEDPLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e somos de opinião que o preço estimado para o item 1 não carece de atualização.
Considerando que se trata de registro de preços, o diploma legal que rege os atos é o Decreto Estadual nº 18.340/2012. Especificamente quanto a pesquisa de preços, é o artigo 34 e seus incisos que determina o método de pesquisa.
Observando a pesquisa de preços conduzida e o quadro estimativo elaborado, verificamos que a legislação pertinente foi atendida, o que, em sede de legalidade, demonstra a regularidade do quadro estimativo. Os preços, por tanto, são tidos como válidos.
Em se tratado especialmente do argumento apresentado pela empresa, que junta aos autos cópias de atas de registro de preços onde o valor homologado para o item 1 é superior ao ora estimado, temos que, ainda que os preços anteriores, e deve-se considerar a homologação das atas em 2016, sejam superiores, não há vinculação dos mesmos ou obrigatoriedade da utilização destes como parâmetro mínimo para contratações posteriores.
Os preços já adjudicados pela SUPEL são utilizados para compor a cesta de preços definida no decreto e artigo mencionado.
Desta forma, esclarecemos que não há necessidade de revisão do preço estimado para o item 1.
► Empresa “C”:
• Questionamento
Interessada em participar do pregão em referência, a peticionária obteve cópia do Edital, mas notou que dentre as inúmeras condições para a participação, havia algumas irregularidades, com relação aos requisitos técnicos discriminatórios que acaba por direcionar ilegalmente os itens 01 e 02 do edital.
Estamos diante de restrição de competitividade, entendendo que o descritivo adotado por este r. Órgão pode acarretar prejuízos à Administração Pública, visto que elimina a disputa de competidores.
Em resumo, as condições impostas pelo Edital, caracterizam o cerceamento do direito de participação de outras empresas concorrentes, inviabilizando a escolha de uma proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Desta forma, requer-se a (i) IMEDIATA REFORMA DO EDITAL, para fins de anular as restrições e permitir a real competição entre os licitantes, excluindo e alterando as especificações que restringem a participação de outros produtos no certame, conforme abaixo relacionado:
Item 01 – Equipo Retirar a exigência de “adaptador universal para sondas nasoentéricas e percutâneas.
Item 02 – Do equipamento em regime de comodato Alterar de
“Bomba de Infusão para Dieta Enteral Volumétrica, linear” para “Bomba de Infusão para Dieta Enteral e Parenteral Volumétrica linear ou rotativa”… Alterar a “autonomia da bateria de no mínimo 8 horas” para no “mínimo 4 horas”.
Requer, por derradeiro, seja concedido o efeito suspensivo à presente Impugnação.
► Resposta – CAIS/SESAU:
Segue abaixo RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA SANTRONIC.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS PREGÃO 435 /2018.
Considerando que o objeto deste Registro de preços é a eventual e futura aquisição de Equipos para Nutrição Enteral com cedência, em regime de comodato, de bombas de infusão pela empresa fornecedora do item I (Equipos para bomba de infusão), a fim de atender demanda do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro – HBAP, Assistência Médica Intensiva – AMI-24H, Hospital Pronto Socorro João Paulo II – HEPSJPII, Hospital Infantil Cosme e Damião – HICD, Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal – HEURO, Hospital Regional de Cacoal – HRC, Centro de Medicina Tropical de Rondônia – CEMETRON.
A tecnologia dos equipamentos e produtos está se modificando assim como nível de exigência das unidades de saúde acerca dos produtos oferecidos. Estudos científicos favorecem as indicações de uso e assim resta aos fornecedores tentarem se adequar as características técnicas principalmente àquelas que estão diretamente relacionadas à segurança do paciente.
As diferentes unidades de saúde possuem níveis de exigência diferentes assim devemos nos ater as características solicitadas sobre compra de produtos desta instituição de vez que cabe a esta SESAU cumprir como finalidade precípua o interesse público, o perfil técnico ora exigido visa favorecer a segurança e conforto do paciente.
DESCRITIVO DO EDITAL
Item 01 – Equipo para bomba de infusão para dieta enteral
Equipo para bomba de infusão para dieta enteral (sistema fechado), de PVC de preferência livre de DEHP, comprimento de aproximadamente 180cm, extremidade do equipo com conector positivo do fechamento de Luer look ou adaptador universal para sondas nasoentéricas e percutâneas. Presença no equipo de clamp de anti-fluxo. O equipo não deve permitir a conexão em acesso venoso. Embalagem individual, que contenha externamente dados de rotulagem e número do registro no ministério da saúde. Deve atender a RDC 185 de 22/10/2001.
Item 02 – Bomba de Infusão – Equipamento em cedência de comodato
Bomba de Infusão para Dieta Enteral: Volumétrica, linear, específica para uso de nutrição enteral, deve possuir alarmes sonoros e visuais nas situações de: oclusão, falta de líquido, fim de infusão, travamento, bolhas de ar e bateria com carga baixa. Velocidade de infusão variável de 1 a 1000 ml. Sistema de bateria com duração mínima de 8 horas. Programação volume/tempo. Alimentação elétrica de 100 -230V. As instruções no visor e manual deverão ser em Português. Deve ter registro no Ministério da Saúde.
PEDIDO DA EMPRESA
Item 01 – Equipo Retirar a exigência de “adaptador universal para sondas nasoentéricas e percutâneas”.
Item 02 – Do equipamento em regime de comodato Alterar de “Bomba de Infusão para Dieta Enteral Volumétrica, linear” para “Bomba de Infusão para Dieta Enteral e Parenteral Volumétrica linear ou rotativa”… Alterar a autonomia da bateria de no mínimo 8 horas para no mínimo 4 horas.
RESPOSTA AO PEDIDO
Quanto ao Item 01
Permanece a exigência, porquanto a solicitação de um equipamento específico “adaptador universal para sondas nasoentéricas e percutâneas” dá-se devido à necessidade de assegurar ao paciente uma infusão de dieta enteral segura. Pois tal dispositivo é indispensável para uso na assistência, evitando desconexão do equipo ao dispositivo de infusão (sonda) evitando e/ou diminuindo o risco de infecção no paciente. Visto que se sabe que quanto menos um sistema fechado é manipulado menos risco de exposição à contaminação teremos. Tendo em vista que bombas universais como já foram comprovadas pelas unidades hospitalares, inclusive em uso da bomba do reclamante, dão a possibilidade de erro na infusão, tal erro pode ser inclusive fatal.
Quanto ao Item 02
Permanece a exigência de bomba de Infusão para dieta enteral volumétrica, linear, específica para uso de nutrição enteral. Visto que, a solicitação de um equipamento com essas características dá-se ao fato de que tal sistema imita o sistema fisiólogo trazendo mais confiança, segurança e consequentemente um prognóstico positivo ao paciente, já as bombas de modelo roldanas, apresentam muitos problemas de oclusão, dificultando a otimização do trabalho (o que é de suma importância em uma UTI), a assistência ao paciente e a qualidade da assistência, fazendo com que a infusão tenha que ser pausada ou até suspendida constantemente. Realizado levantamento até antes de elaborar tal edital, constatamos a existências de outras marcas que atendem ao que se pede em edital.
Permanece a exigência mínima de 08 horas. Porquanto, é notório que o Estado de Rondônia sofre com a defasagem de energia e com as descargas elétricas, inclusive perdendo vários equipamentos por este motivo. E que um paciente de UTI faz uso exclusivo de alimentação por bomba precisa ter a garantia de pelo menos 8 horas de suporte de bateria para garantir sua alimentação diária. Outro ponto importante e de extrema relevância, é que temos transferência de paciente, em uso de bombas, entre os municípios, cujo trajeto pode chegar a 8 horas. Desta forma, é preciso garantir o mínimo de 8h para que possamos ter margem de segurança e responsabilidade no transporte deste paciente. Pois tudo que vier acontecer com o mesmo é responsabilidade do estado e não de fornecedor de equipamento.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA SAMTRONIC
Expomos que já são quatro anos que a comissão de nutrição do Estado em conjunto com a comissão de profissionais das unidades hospitalares, que fazem uso de bombas exclusivas para infusão enteral, entende e exige que este equipamento seja exclusivo para infusão enteral. Resultados obtidos na prática evidenciaram que um equipamento exclusivo para infusão enteral aumenta em 100% a segurança do paciente, pois existem dois quesitos importantes na infusão, são eles: Calibração de gotejamento no equipamento para determinada função (Enteral ou parenteral) e quando o equipamento faz as duas coisas, não há como as duas infusões serem fidedignas. Outro fator muito importante é o fato de o profissional saber que o equipamento é exclusivo para infusão enteral, diminui consideravelmente o risco de erro na administração da dieta. Além de vários benefícios e aspectos a esclarecer:
• Facilidade no manuseio por se tratar de uma bomba para uma única função;
• Otimização do processo e trabalho, pois não é necessária programação do tipo de infusão tendo em vista que é exclusiva para uso enteral;
• Organização no leito de UTI, pois sendo a única função enteral pode-se organizar uma bomba por leito, com isso a mesma estará disponível sempre que for preciso, o mesmo não acontece com a parenteral;
• Uma bomba universal que Infunde Medicação e Alimentação pelo mesmo canal, certamente estará com sua calibração inadequada ou insatisfatória ao longo do uso. Qualquer profissional esclarecido sobre anatomia sabe diferenciar o primer do equipo de enteral e do parenteral. Assim como, a diferença entre o calibre do acesso venoso e do sistema digestório, que ambos possuem cotejamento totalmente diferente.
• O conector em luer look evita totalmente a conexão em qualquer acesso venoso quer seja central ou periférico; O conector escalonado de bomba UNIVERSAL permite conexão também em acesso venoso. Entendemos que a extremidade do equipos sem a possibilidade de conexão com acesso venoso, reduz em 100% as chances de erro na administração evitando assim a infusão de dieta enteral em acesso venoso. Várias indústrias já aderiram a esse padrão. Esse tipo de extremidade não conecta de forma alguma em acesso venoso (nem periférico, nem central), o que dá segurança ao paciente e também ao profissional de saúde, que não terá oportunidade, mesmo que por falta de atenção, de conectar a dieta enteral em qualquer outro meio de acesso que não seja a sonda.
• Somente a cor do equipo não é necessário para que esse acidente seja evitado. Inclusive já houve acidente com profissionais, recém-formados e contratados em UTI, com uso de equipos de bomba, que apresenta a reclamação de tal exigência;
Então, não é uma característica DESNECESSÁRIA como aponta a empresa questionadora.
Ressaltamos que a oferta mais vantajosa para o Estado não se resume somente em preço. Mas em um conjunto de qualidades necessárias ao profissional que manuseia o equipamento e o insumo, ao Estado que arca com as despesas e, principalmente, ao paciente que tem a segurança na assistência prestada, da qual somos inteiramente responsáveis.
A empresa que apresenta o recurso, por saber que nossa padronização é por bomba exclusiva de uso enteral, já deveria, pelo tempo, ter fabricado algo que atendesse a nossa demanda, mas insiste em nos ofertar um equipamento que hoje é totalmente rejeitado por quase 100% dos profissionais, pela dificuldade no manuseio, pela falta de suporte, dentre outros.
Esclarecemos que no mercado existem, sim, três modelos de bombas que atendem perfeitamente ao descritivo presente neste edital, que já fora apresentado à empresa questionadora em processos anteriores, em que a mesma enfadonhamente entra com recurso, fazendo com que todo o processo pare e percamos mais tempo, com questionamentos sempre infundados, mas, no entanto, já esclarecidos.
Cordialmente,
Cláudia Mª P. de Azevedo, Nutricionista e Coordenadora de Nutrição Enteral, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro-HBAP.
Alcione Altini Paes, Nutricionista e Coordenadora, Coordenadoria Estadual de Nutrição Enteral, CENE/SESAU/RO.
Jacqueline Carneiro de Oliveira, Nutricionista e Gerente do Núcleo de Nutrição e Dietoterapia, Hospital e Pronto Socorro João Paulo II-HEPSJPII.
Gleice Michelle Rodrigues da Silva, Chefe do Núcleo de Nutrição e Dietética, Complexo Hospitalar Regional de Cacoal-COHREC.
Aline Rézio de Matos, Nutricionista e RT Sondário, Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia-CEMETRON.
Robson Bandeira da Silva, Nutricionista e Coordenador da Nutrição AMI-24h.
Prevalecem inalteradas as demais cláusulas do edital, e em atendimento ao disposto no Artigo 20 do Decreto Estadual 12.205/06, fica reaberto novo prazo estabelecido nos seguintes termos:
DATA: 03/12/2018 às 10h30min (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF)
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasgovernamentais.gov.br
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio através dos telefones (69) 3212-9265 ou pelo e-mail delta.supel@gmail.com. Porto Velho, 12 de novembro de 2018.
JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA
Pregoeiro – Equipe DELTA/SUPEL
SUPEL/RO – Mat. 300130075
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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