12 de novembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL N°: 389/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.026235/2017-61
OBJETO: Aquisição de RÁDIOS TRANSCEPTORES DIGITAIS OPERANDO NA FAIXA DE FREQUÊNCIA DE 380 MHz E VHF/FM PARA ATENDIMENTO À REGIÃO DE FRONTEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras – ENAFRON de acordo com as condições e as especificações técnicas completas constantes no Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.
Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:
PERGUNTAS
1) DO PRAZO DE ENTREGA E RECEBIMENTO
Há claramente informações equivocadas no referido edital, como podemos relatar abaixo:
Na observação constante no 2º parágrafo do item 3.3 que diz textualmente: “Cabe esclarecer que a SESDEC-RO já realizou (grifo nosso), através de processo licitatório, a aquisição da infraestrutura dos sítios de radiocomunicação (Item 3.19.1.) e a infraestrutura do sistema de radiocomunicação (Item 3.19.2.);” e,
Item 3.1.1.13.2. diz em seu texto: “Integrar os Transceptor Digital Dual (UHF e VHF) para uso móvel ao Sistema de Radiocomunicação existente e utilizado pela Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania no Estado de Rondônia;” e,
Item 5.2 que diz: “A empresa após a conclusão da entrega e instalação do sistema de Radiocomunicação, deverá providenciar o treinamento dos servidores públicos de cada região e aos servidores públicos da gerencia de tecnologia desta contratante. ”
Isso posto, faz-se necessário não só esclarecer, mas refazer o edital deixando claro qual é o status da contratação/implantação da infraestrutura de radiocomunicação no estado de Rondônia atualmente. Ressaltamos que essa correção, garantirá tanto ao Estado de Rondônia quanto aos proponentes, melhor qualificarem suas propostas, não trazendo prejuízo nos prazos de execução e ativação de todo o sistema.
Soma-se a isso, pontos que estão diretamente relacionados aos itens acima e que destacamos abaixo:
O item 4.2 “Condições/Recebimento” no edital, trata do recebimento do material e diz textualmente no item 4.2.1.2: “Definitivamente: pela Comissão Permanente de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Obras, Bens e Serviços da Gerência de Convênios/SESDEC, a partir da assinatura do Termo de Recebimento pela Comissão Especial de Recebimento de Materiais Adquiridos pela Administração Direta do Estado de Rondônia e, após a verificação da qualidade, quantidade e compatibilidade com as às especificações técnicas constantes neste Termo, mediante a emissão de Termo de Recebimento” e no 4.2.1.4: “Se, após o recebimento provisório, através de verificação minuciosa ou testes realizados (grifo nosso), constatar-se que o fornecimento foi executado em desacordo com o especificado ou com a proposta, com defeito ou incompleto, após a notificação por escrito à Contratada, serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento (grifo nosso), até que sanada a situação”.
Com essas informações, entendemos que essa douta comissão não avaliou todos os riscos que isso pode causar, tanto à administração pública, quanto aos postulantes ao fornecimento, senão vejam:
Como não é claro se o sistema existente já suporta toda a tecnologia embarcada nos transceptores objeto dessa contratação, como poderão ser realizados tais testes? Se isso não acontecer, o edital é claro que os valores devidos não serão pagos. Endossa essa percepção pelo fato que o edital faz menção também ao treinamento que deverá ser aplicado após a instalação da infraestrutura de radiocomunicação como é destacado no item 5.2 (já citado acima).
É completamente inoportuno, efetuar a licitação dos transceptores antes de se licitar a infraestrutura de radiocomunicação, podendo surgir incompatibilidades tecnológicas, necessidade de atualização decorrentes do prazo que se possa concretizar a implantação/ativação do sistema de radiocomunicação que pela complexidade dar-se-á em média em 180 dias (prazo otimista), perda ou custos adicionais pela extensão de garantias dos equipamentos entre outros.
Assim, entendemos que a suspensão do certame será realizada para que sejam elucidadas essas questões, inclusive com nossa sugestão de fazer-se inicialmente a contratação da infraestrutura do sistema de radiocomunicação (repetidoras, consoles, controladora, etc) e posteriormente a aquisição dos transceptores. Estamos certos sobre o nosso entendimento?
2) COMPOSIÇÃO DE CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS
O edital 389/2017 tem sua modalidade como PEI Pregão Eletrônico Internacional. O próprio edital, prevê a participação de empresas estrangeiras e por consequência, benefícios de isenções previstas em lei em que a Secretaria poderá obter. Dessa forma, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
3) DA SUBCONTRATAÇÃO
Da subcontratação total ou parcial do objeto do edital, solicitamos esclarecimentos.
No item 21.19. está descrito que “Ficam vedadas a subcontratação total ou parcial do objeto, pela contratada a outra empresa, a cessão ou transferência total ou parcial do objeto licitado”, porém no Item 3.1.1.13.5.2.1.1 diz que deverá ser apresentado “Declaração do proponente comprometendo-se a prestar assistência técnica própria ou contratada para manutenção no Estado de Rondônia, durante o período de garantia”
Entendemos que há um erro de interpretação que deverá ser esclarecido. Não faz sentido a proponente apresentar declaração de possível contratada a prestar assistência técnica em todo o estado de Rondônia se o próprio edital proíbe tal prática. Assim, entendemos que serão permitidas subcontratações parciais referentes à prestação de serviços previstas no referido objeto. Estamos certos sobre o nosso entendimento?
4) DECLARAÇÃO
É nosso entendimento que a declaração no item 11.5.1.e “Declaração do fabricante, especifica ao edital, informando que o equipamento referenciado atende aos requisitos de emissão (título II) descritos na resolução ANATEL 442 de 21/07/2006” para o Rádio Enlace Digital Ponto a Ponto”. É nosso entendimento que como esse item “radio ponto-a-ponto” não faz parte do objeto do edital 389/2017 não deverá ser apresentada essa declaração. Estamos certos sobre o nosso entendimento?
RESPOSTAS
1) Em resposta a este questionamento vale salientar que atualmente encontra-se a primeira META (Torres e abrigo com sistema de energia e arrefecimento) conclusa para os 13 Municípios que compõe a região de fronteira, valendo portanto salientar que a rede digital propriamente dita esta sendo licitada em paralelo com outro processo, onde contempla toda infraestrutura necessária para a utilização dos equipamentos que estão sendo adquiridos neste processo licitatório.
Obrigações da Contratada
3.1.1.13.2. Integrar os Transceptores Digitais Dual (UHF e VHF) para uso móvel ao Sistema de Radiocomunicação existente e utilizado pela Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania no Estado de Rondônia.
5.2 A empresa após a conclusão da entrega e instalação do sistema de Radiocomunicação, deverá providenciar o treinamento dos servidores públicos de cada região para onde os equipamentos se destinam, e aos servidores públicos da Gerência de tecnologia o desta contratante.
Quanto a este questionamento vale ressaltar, conforme já informado anteriormente que, está ocorrendo paralelamente o processo para a aquisição e instalação do master site e demais componentes necessários para colocar em atividade o sistema de rede de comunicação digital P-25 Fase 2, os quais são: (Controladora, Gateway e demais itens), sendo portanto designado a instalação do controlador principal no município de Vilhena e o controlador Secundário no município de Guajará Mirim, estas localidades serão responsáveis para prover a integração e interoperabilidade entre outros órgãos de interesse. Status da fase : Em andamento em licitatório.
Aos itens 4.2 e sub-itens, esta Gerência de Tecnologia informa que, caso o sistema referente a a META 2 (que trata da infraestrutura de rede digital) ainda não estiver apta para receber os equipamentos, objeto do presente edital, será disponibilizado condições para testes de funcionamentos dos equipamentos entregues pelo fornecedor vencedor do certame, seguindo os ritos editalícios.
Em resposta ao questionamento concernente ao item 5.2, conforme já informado neste documento, ratificamos que a infraestrutura que se refere a META 2 está em fase de licitação em paralelo a este certame, esperamos estar com pelo menos os municípios de Vilhena e Guajará- Mirim aptos para receber os novos equipamentos, valendo salientar ainda que, nas demais localidades contempladas com o projeto ENAFRON, já estão prontas as Torres, sistema de energia e Shelteres para acondicionar os equipamentos.
2) a) Em analise por esta gerencia de tecnologia, percebe-se claramente que os produtos são de origem estrangeira, sendo assim será sugerido a alteração do prazo de entrega para 60 (sessenta) dias.
3) Sim. Correto entendimento.
4) Sim. Correto entendimento, será suprimido.
Portanto, esclarece está Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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