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Recurso – Pregão Eletrônico – 337/2018

15 de outubro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 337/2018/BETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0036.010096/2017-63/SESAU/RO

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual Aquisição e Instalação de aparelhos de Ar Condicionado e Cortina de Ar, visando atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde SESAU/RO, por um período de 12 meses.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI CNPJ: CNPJ: 05.587.568/0001-74, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:

“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”

De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.

Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor.

O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.

Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.

 II – DA SÍNTESE DO RECURSO

 I – RECORRENTE: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI, DAS RAZÕES DO RECURSO:

Aduz a Recorrente:

Que “não lhe foi assegurado o critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do Decreto Estadual 21.675/17, conforme edital: itens 10.17 e 10.18”.

 Que, “Após o encerramento da etapa de lances, a Pregoeira verificará se há empate entre as licitantes que declararam em campo próprio do sistema, que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e as demais licitantes, conforme determina o Decreto Estadual 21675/17”, citando aos itens 10.17 e 10.18, do Edital.

Que “participou do pregão suso mencionado, com diversas outras, sendo classificada em 2º (segundo) lugar, no Item 02: Ar Condicionado Split Inverter 18.000 Btus, na proposta de preços, ofertando um valor de R$ 211.000,00”.

 Que “a primeira colocada foi a empresa NV FRANCO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E CLIMATIZAÇÃO (do estado de Mato Grosso), que apresentou um valor de R$ 208.000,00”.

 Que “a diferença de preço estabelecida entre a primeira e segunda colocada é de somente R$ 3.000,00 (três mil reais), o que estabelece o conhecido empate técnico das propostas nos termos do Decreto Estadual 21.675/2017. Conforme consta do preâmbulo do edital de licitação, seria aplicado ao certame o disposto no Decreto Estadual nº 21.675/2017”.

 III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO

A Recorrida NV FRANCO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E CLIMATIZ, não apresentou contrarrazão no prazo previsto até o dia 10.09.18, não usufruindo do seu direito de contrarrazoar o questionamento do recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.

 IV – DO MÉRITO:

  Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, mais precisamente, nos subitens 10.17, 10,18, 10.19 e 10.19.1 do Edital, quanto ao critério de CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, no que diz acerca do desempate entre elas, previstos nos subitens do Edital acima mencionados.

Para maior clareza alinhamos abaixo o teor dos referidos subitens do Edital:

10.17. Após o encerramento da etapa de lances, a Pregoeira verificará se há empate entre as licitantes que declararam em campo próprio do sistema, que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e as demais licitantes, conforme determina o Decreto Estadual 21.675/2017, CONTROLADO SOMENTE PELO SISTEMA COMPRASNET;

 10.18. FICA ASSEGURADA, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL 21.675/2017, O QUAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA;

  10.19. Para as ME/EPP e equiparadas, após o encerramento da etapa de lances o sistema automaticamente verificará se há empate entre elas e as demais licitantes, sendo, em seguida, convocadas automaticamente as licitantes que, em campo próprio do sistema, declararam que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte -EPP.

 10.19.1. Entende-se como empate àquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta melhor classificada, depois de encerrada a etapa de lances;

A menção do referido Decreto nos subitens 10.17 e 10.18, Aviso e Preâmbulo refere-se somente naquilo que for aplicado, como ocorre no caso da regularidade fiscal (Art. 4º, §1º do próprio Decreto), não sendo o caso do desempate regional, uma vez que, conforme previsto em Edital, o mesmo ocorrerá automaticamente pelo Sistema Comprasnet, caso as empresas tenham declarado no Sistema Comprasnet, enquadrarem-se na condição de Microempresa ou empresa de pequeno porte e equiparadas.

O benefício do desempate trazido pelo Decreto ora referido (artigo 9º, inciso II), somente é aplicado quando o Edital for realizado com a participação de exclusividade para as Microempresa ou empresa de pequeno porte e equiparadas, com observância de limites de valores, conforma previsto no art. 6º e parágrafo único deste Decreto.

 Ademais, no Aviso de Licitação e no Preâmbulo do edital não há informações de que o certame teria exclusividade de participação de ME/EPP, como de praxe é informado quando este critério é utilizado.

 Cumpre informar que, foi realizado, anteriormente, processo licitatório através do Pregão Eletrônico o nº 607/2018, regido, entre outras legislações, pelo Decreto Estadual 21.675/2017 em que foi adotado o critério de exclusividade de contratação para as Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP e Equiparadas, na maioria dos itens, inclusive, para os itens 2, 3 e 4 deste atual certame.

 No referido certame (PE 607/2018), restaram fracassados os itens 2, 3, 4 e 9, visto que, as empresas participantes não aceitaram negociar seus valores aos estimados pela Administração. Por conta disso, iniciou-se um novo processo licitatório de ampla participação com a finalidade de obter êxito para os itens ora referidos.

Há também, determinação da autoridade superior (Despacho – GAP/SUPEL (2185195), para que o certame fosse estendido a todos os interessados (ME, EPP e Sociedade por cota limitada) com o fito de não restringir a competitividade e evitar novo fracasso.

De acordo com o que dispõe o Decreto Estadual 21.675/2017, Art. 6º e § único, quando realizada a licitação com exclusividade de participação de ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP e Equiparadas e não lograr êxito, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva de ME ou EPP”, in verbis:

“Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 Parágrafo único. Quando a aplicação do benefício não lograr êxito na licitação realizada na forma do caput, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva de ME ou EPP”.

 Desta forma, o certame foi realizado com a ampla participação de todos os licitantes.

 Segundo os ensinamentos da Profª LARISSA PANKO e Profº DAVI MELO (in Seleções de Estudos e Instruções/Licitações e Contratos – 10º Congresso Brasileiro de Pregoeiros, 5ª ed. /Curitiba: Instituto Negócios Públicos Brasil, 2015), prescrevem:

 “O recurso deve se envolver com as decisões em que caiba a oposição do recorrente, ou seja, deve-se referir a questões do procedimento, que digam respeito ao licitante legitimado ao recurso, ainda que indiretamente”.

 “Via de regra, são as decisões tomadas na sessão de julgamento que geram o direito ao recurso. Questões atinentes às exigências feitas em edital, por exemplo, devem ser questionadas no momento adequado, que é o de apresentação de impugnação ao edital”. (…).

 Como se pode observar das lições acima, o momento de questionar irregularidades no Edital, é aquele previsto no Item 03 e seus subitens e Item 4 e seus subitens do Edital.

Se esta Pregoeira não realizou o desempate, conforme aduz a Requerente, é porque o certame em apreço não vislumbrou essa condição.

 .      V – DA DECISÃO:

 Em vistas de todos os elementos  acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO da decisão que HABILITOU a empresa: NV FRANCO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E CLIMATIZ, para o item 02 do Edital, julgando, desta forma, totalmente IMPROCEDENTE  o recurso interposto pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI.

 Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2018.

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 04/09/2018.
Data limite para registro de contrarrazão: 10/09/2018.
Data limite para registro de decisão: 17/09/2018.


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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