04 de outubro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 152/2018/KAPPA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO – SEI Nº.: 0036.031787/2017-09/SESAU/RO.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na realização de procedimentos com finalidade diagnóstica, inseridos nos subgrupos de DIAGNÓSTICO EM LABORATÓRIO CLÍNICO, ANÁTOMO PATOLÓGICO com a seguinte forma de organização: EXAMES BIOQUÍMICOS, HEMATOLÓGICOS E HEMOSTASIA, SOROLÓGICOS E IMUNOLÓGICOS, COPROLÓGICOS, UROANÁLISE, HORMONAIS, TOXICOLÓGICOS OU DE MONITORIZAÇÃO TERAPEUTICA, MICROBIOLÓGICOS, GENÉTICA, IMUNOHISTOQUIMICA, IMUNOHEMATOLÓGICOS E CITOLOGIA EM OUTROS LIQUIDOS BIOLÓGICOS e ANATOMOPATOLOGIA, inseridos na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) editada pelo Ministério de Saúde, abrangendo as áreas respectivas descritas neste edital, em âmbito hospitalar 24 (vinte e quatro) horas por dia com suporte para as UTI’S, Leitos Clínicos e Ambulatorial, de forma contínua, por um período de 12 meses.
Trata o presente de RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO apresentado pela empresa A. G. D. DE OLIVEIRA, encaminhado por meio eletrônico no dia 19.09.2018 para esta Equipe de Licitações, KAPPA/SUPEL/RO, que procedeu à análise do mesmo, interposto, contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 152/2018/SUPEL/RO, informando o que se segue:
O Aviso de adendo modificador I referente ao Pregão Eletrônico Nº 152/2018/SUPEL/RO, foi publicado no DOU/RO em 11.09.2018, com data de abertura prevista para o dia 21.09.2018. De acordo com o subitem 3.1 do Edital, que fixa em até 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar a impugnação, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica no prazo previsto, encaminhada para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se tempestivo.
Em suas razões conforme previsto no pedido de impugnação acostado aos autos, a empresa questiona:
2.1. Quanto aos itens 13 e 15 do Anexo I Termo de Referência:
“(…)A impugnante sabendo dos princípios da impessoalidade, da igualdade e da isonomia vem por meio desta informar a comissão de licitação que o edital, no que tange a descrição dos EQUIPAMENTOS solicitados no Item 13 – “Equipamento principal totalmente automatizado para realização de testes de Bioquímicos…”, e Item 15 “Equipamento principal totalmente automatizado para realização de testes hematológicos..” esta direcionando, na forma que estão solicitando as características e descritivo dos equipamentos, para apenas 1 (uma) indústria / marca que possui tais características em seus equipamentos, sendo que somente uma empresa representante, pode representar e distribuir direto da indústria no Estado de Rondônia (…)”
Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a SESAU, órgão responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese:
Resposta ao questionamento 2.1.:
Acerca das razões apresentadas quanto a exigência contida no item 13 do ANEXO I do Termo de Referência SESAU-ASTEC (2812345), abaixo destacado:
A Contratada deverá instalar em até 48 após a publicação da ordem de serviço em Diário Oficial, no endereço Avenida Rosilene Xavier Transpadini 2200, Jardim Eldorado – Cacoal/RO, os equipamentos mínimos listados abaixo:
Item 13 – Equipamento principal totalmente automatizado para realização de testes de Bioquímicos, com as seguintes características mínimas:
Esta exigência pode se traduzir em um equipamento suficientemente rápido para atender as demandas existentes.
A esse respeito, trazemos as justificativas que sustentam a exigência retromencionada.
CAUSAS PRÉ-ANALÍTICAS DE VARIAÇÕES DE EXAMES LABORATORIAIS:
Uma das principais finalidades dos resultados dos exames laboratoriais é reduzir as dúvidas que a história clínica e o exame físico fazem surgir no raciocínio médico. Para que o laboratório clínico possa atender, adequadamente, a este propósito, é indispensável que o preparo do paciente, a coleta, o transporte e a manipulação dos materiais a serem examinados obedeçam a determinadas regras.
Antes da coleta de sangue para a realização de exames laboratoriais, é importante conhecer, controlar e, se possível, evitar algumas variáveis, classicamente referidas como condições pré- analíticas, que podem interferir no desempenho da fase analítica e, conseqüentemente, na exatidão e precisão dos resultados dos exames, vitais para a conduta médica e, em última instância, para o bem-estar do paciente.
Uma dessas variáveis é a cronobiológica que corresponde às alterações cíclicas da concentração de um determinado parâmetro em função do tempo. O ciclo de variação pode ser diário, mensal, sazonal, anual, etc. Variação circadiana acontece, por exemplo, nas concentrações do ferro e do cortisol no soro, onde as coletas realizadas à tarde fornecem resultados até 50% mais baixos do que os obtidos nas amostras coletadas pela manhã. Classicamente, a melhor condição para coleta de sangue para realização de exames de rotina é o período da manhã.
Considerando-se as características dos nosocômios que serão atendidos pelos serviços objeto da cotratação em tela onde por exemplo o Hospital Estadual de Urgência e Emergência de Cacoal – HEURO/Cacoal possui 130 leitos somados aos 180 leitos do Hospital Regional de Cacoal, totalizam aproximadamente 310 leitos no Complexo Hospitalar;
Se considerarmos ainda a necessidade de realização de exames coletados num único período (manhã) dos 310 pacientes internados, simultaneamente, temos que haverá a necessidade de realização simultânea de pelo menos a maior parte dessas amostras, evitando-se assim as variações indesejáveis já mensionadas, diminuindo o tempo de resposta do laboratório, condição vital para a conduta médica e tomada de decisão imediata em situações de atendimento em especial de pacientes da Urgência e Emergência.
Isto posto, é razoável a exigência de equipamento capaz de executar análises de 600 testes/hora, simultâneos de no mínimo 80 amostra, com carregamento contínuo, para que este seja capaz de atender a esta demanda.
Isto posto, fica mantida a exigência, conforme descritivo abaixo:
ITEM 13 – Equipamento principal totalmente automatizado para realização de testes de Bioquímicos, com as seguintes características mínimas:
Acerca das razões apresentadas quanto a exigência contida no item 15 do ANEXO I do Termo de Referência SESAU-ASTEC (2812345), abaixo destacado:
ITEM 15 – Equipamento principal totalmente automatizado para realização de testes hematológicos, com as seguintes características mínimas:
Permanecem inalteradas, considerando as mesmas justificativas já apresentadas no quesito anterior quanto a Velocidade de realização dos ensaios (150 amostras/hora).
Quanto a exigência de equipamento capaz de realizar 31 parâmetros reportáveis não se configura como excessiva e desarrazoada tendo em vista essa ser uma exigência que qualifica o serviço ofertado de modo a proporcionar maior precisão e sensibilidade, redução dos índices de falso-positivos e falso-negativos, consistência de resultados, com redução da variabilidade entre observadores nas contagens diferenciais manuais, melhora do fluxo de trabalho com menos contagens diferenciais manuais significando maior rapidez na liberação de resultados, inclusive com a necessidade de menos revisões manuais de lâminas, melhorando assim a eficiência do laboratório e aumentando seu rendimento.
Ora, se espera-se da Administração Pública uma atuação eficiente, é de se esperar de seus administrados a mesma medida.
Sobre esse princípio convém ressaltar que é um dos que merece bastante cuidado e atenção, por se tratar de um importante instrumento para que se possa exigir a qualidade dos produtos e serviços ofertados pelo Estado. Para a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”… Grifo nosso (DI PIETRO, 2002).
Com a inserção da eficiência na Constituição Federal, o cidadão passa a ter o direito de questionar a qualidade das obras e atividades públicas, exercidas diretamente pelo Estado ou por entes terceirizado. Nesta idéia, boa parte dos princípios e regras utilizados para exigir-se eficiência do Estado em prestações de serviços podem e devem ser aplicados aos particulares.
Diante do exposto, o que a sociedade espera do Estado é uma maior qualidade e eficiência dos serviços públicos ofertados pela administração pública e seus administrados, sendo a finalidade precípua do Estado a satisfação do bem comum.
Isto posto, permanecem inalteradas as exigências dos referidos requisitos.
Diante do exposto, e em atenção à resposta assinada pela SESAU, entendemos pela resposta ao questionamento.
Informamos ainda que o Edital e o Termo de Referência, não sofreram alterações, e foi publicado Aviso de reagendamento, com data de abertura marcada para o dia 23.10.18, às 10:00 horário de Brasília.
Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão nos meios legais, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.
Porto Velho, 04 de outubro de 2018.
ROGER MARTINS CARDOSO
Pregoeiro substituto da Equipe Kappa/SUPEL
Mat. 300137961
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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