Governo de Rondônia
12/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 390/2017

03 de outubro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL Nº: 390/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.129068/2018-90/SESDEC

OBJETO: Aquisição e implantação de Sistemas de Radiocomunicação Digital, na tecnologia P25 Fase 2, na faixa de VHF/FM, troncalizado, para emprego nas redes de policiamento de Fronteira das Polícias Militares e Civil de Rondônia na fronteira norte, noroeste, centro sul e sul, incluindo o fornecimento de equipamentos, materiais, instalação, serviços e mão de obra especializada, de acordo com as especificações técnicas constantes neste Termo de Referência. O sistema deverá ser entregue devidamente instalado, configurado, funcionando e pronto para operação, a fim de atender ao convênio nº 781244/2012.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 17/09/2018 foi recebido através do e.mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 04/09/2018, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

 

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação:

 

 

1.1. DA PESQUISA DE MERCADO – PARÂMETRO RESTRITO À FORNECEDORES – VALOR ACIMA DO PRATICADO NO MERCADO PÚBLICO Analisando os autos do processo de contratação pública, a impugnante constatou que a pesquisa de mercado foi realizada de maneira equivocada, adotando como parâmetro tão somente os valores cotados por fornecedores.

 

É sabido que a estimativa de preços realizada pela Administração durante a fase de planejamento tem o objetivo de evidenciar os parâmetros que estão sendo cobrados pelo mercado no âmbito público e/ou privado, de forma a atender a Lei nº. 8.666/93: Art. 40.

 

O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: […] X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; […] Art. 43.

 

A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: […] IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; Essa estimativa de preços é realizada para verificar se os valores contratados são os mesmos praticados no mercado e servir como balizamento para aceitabilidade das propostas.

 

Ademais, serve de paradigma para a avaliação da disponibilidade do orçamento. Sendo assim, uma estimativa de preços equivocada pode ser danosa para a Administração, fazendo com que o Governo de Rondônia pratique valor incompatível com o mercado, aceite proposta em montante que não corresponde ao praticado no mercado e comprometa o orçamento de maneira ineficiente.

 

No caso em apreço, a Administração realizou a pesquisa de preços utilizando como fontes apenas propostas obtidas com fornecedores, descumprindo os comandos mais atuais do Tribunal de Contas da União – TCU, os quais devem ser seguidos por toda a Administração Pública em razão da Súmula nº. 222 da própria Corte de Contas Federal.

 

Veja-se a posição atual do TCU sobre a pesquisa de mercado: Na elaboração do orçamento estimativo da licitação, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços, priorizadas as consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária e suplementar.

 

Acórdão 3351/2015-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão. ACÓRDÃO 1548/2018 – Plenário. AUGUSTO NARDES.

 

A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo, ainda, ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referência de custos. ACÓRDÃO 1604/2017 – Plenário. VITAL DO RÊGO.

 

A pesquisa de mercado que se utiliza apenas da fonte de fornecedores resta sujeita à distorções. É o que ocorre no caso! Uma pequena pesquisa dos preços praticados por outros órgãos e entidades públicos já demonstra que o preço estimado no Edital deste Pregão está muito acima do que praticado no mercado.

 

A impugnante utilizou como parâmetro os valores praticados pela Secretária de Segurança do Estado do Rio Grande do Sul e pela Ata de Registro de Preços da Polícia Militar de Minas Gerais, ambos em anexo. Comparando os valores ali praticados com os ofertados para fins de pesquisa de mercado nesse certame, evidencia-se a ocorrência de sobre preço nas fontes com fornecedores utilizadas. Cite-se alguns exemplos:

 

PROPOSTA PREGÃO 390/2017 PREÇO PRATICADO NO RIO GRANDE DO SUL ITEM PREÇO ITEM PREÇO ERB Mista com sistema irradiante R$ 1.296.566,12 Estação repetidora completa APCO 25 fase II com 3 canais R$ 966.384,00 Sistema de console com 4 posições R$ 422.544,08 Console de despacho e gerência dos grupos R$ 126.144,00 PROPOSTA PREGÃO 390/2017 PREÇO PRATICADO EM MINAS GERAIS (MOTOROLA) ITEM PREÇO ITEM PREÇO Sistema de console com 4 posições R$ 422.544,08 Item 7; SISTEMA DIGITAL DE RADIOCOMUNICACAO – EQUIPAMENTO: CONSOLE DE DESPACHO P25/FASE 02 R$ 75.454,30

 

Dessa forma, evidencia-se que a pesquisa de preço está em descompasso com as normas aplicáveis e com as boas práticas de gestão, razão pela qual o certame deve retornar ao planejamento para uma melhor verificação do valor estimado para contratação.

 

Considerando as exigências administrativas e técnicas deste edital pode se prever com toda segurança o resultado do presente certame, com vitória da empresa Motorola Solutions, que vencerá com preços muito confortável considerando valores de mercado.

 

Não temos dúvidas que está administração busca a concorrência entre as empresas para fazer uso do princípio da economicidade, em alinhamento com o Tribunal de Contas da União que usa este indicador para medir custo dos insumos e recursos alocados a uma atividade.

 

  1. DO PEDIDO Diante do exposto, a requerente roga à V.Sa. que dê provimento à presente impugnação e, por conseguinte, proceda com a correção das ilegalidades cometidas no PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL N° 390/2017/ALFA/SUPER/RO, conforme o exposto nesta peça.

 

Roga mais que, após as devidas correções, reabra o prazo estabelecido no início do procedimento licitatório.

 

 

III – DO MÉRITO

 

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, sendo as alegações da cotação de preços matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pela Gerência de pesquisa e análise de preços GEPEAP/SUPEL e a  SECRETARIA DE DEFESA E SEGURANÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – SESDEC/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias a GEPEAP/SUPEL e a mesma encaminhou ao órgão requerente para manifestação.

 

 

Conforme solicitado, a SESDEC/RO, se manifestou da seguinte forma:

 

 

DA PESQUISA DE MERCADO E TECNOLOGIA UTILIZADA NO PROJETO

 

Destaca-se que o embasamento ao projeto foi inicialmente realizado junto à vários fabricantes e consultas a outros órgãos de segurança estaduais, cujo objeto era a operação na faixa de fronteira de nossa nação.

 

Atendendo à normatização pretendida pela SENASP e empresas que detinham a tecnologia que deveria ser baseada na normatização estabelecida, e também no sistema em operação no Estado de Rondônia. Não se poderia esquecer o legado representativo que com sacrifício de todos foi implantado em anos recentes pela SESDEC.

 

A consolidação do objeto e orçamentos desses estudos foram devidamente encaminhados ao órgão regulador e coordenador do projeto de fronteiras (ENAFRON), junto Ministério da Justiça. Esse objeto de pesquisas e entendimentos deram base ao Convênio Federal que o ampara o processo, na sua plena vigência desde sua assinatura e renovação.

 

 

COMPARAÇÕES APRESENTADAS E ANÁLISE DAS CONFIGURAÇÕES E CUSTOS DOS SISTEMAS:

 

  1. CONSOLES

 

Há que se comparar soluções completas e não somente componentes do sistema. Consoante os exemplos apresentados pelo requisitante esclarecemos que o projeto do estado de Rondônia trata de Sistema de Consoles com 4 posições, a ser instalado em local onde atualmente não existe infraestrutura em operação.

 

Como o que foi apresentado pelo requerente em suas alegações, constatamos que a ata de registro da Polícia Militar de MG (em anexo) é datada de fevereiro de 2016.

 

No comparativo da PMMG o valor apresentado pelo requerente foi de valor unitário por estação, para um conjunto de 07 estações de despacho. Foi especificando o modelo MCC 7100 (modelo básico) para uso para da Polícia Militar em ambiente já em pleno funcionamento.

 

O custo da infraestrutura operacional foi diluído portanto para as 07 estações de trabalho e não 04 somente.

 

Ainda, a configuração descrita no edital 390/2017 considera o custo e implantação de Sistema com 04 estações de trabalho em Vilhena-RO, cuja configuração não é atendida por esse mesmo modelo de equipamento requerido pela PMMG, e sim por sistema de capacitação superior em hardware e software, para operação entre agências da SESDEC e outros órgãos integrados nas atividades de controle de fronteira.

 

No projeto em tela para Rondônia o sistema será operado em duas localidades distantes da Capital (Vilhena e Guajará Mirim) com as consoles instaladas em Vilhena, e operando integrada com o CIOP existente na Capital Porto Velho.

 

 

  1. ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERB’s)

 

Neste item novamente o recorrente e se equivoca no comparativo.

 

Conforme pode ser observado no Edital 390/2017, o projeto trata de rádio bases de tecnologia mista, com infraestrutura para operação integrada em sistema dual-mode (VHF e UHF), em áreas distantes.

 

O projeto foi preconizado e estabelecido pelo órgão regulador e coordenador do projeto ENAFRON junto ao Ministério da Justiça, e integrado ao atual legado de radiocomunicação em operação pelos órgãos de Segurança do Estado de Rondônia.

 

Entendemos que o requisitante tenha conhecimentos para avaliar a configuração de sistema operando em dupla frequência no mesmo site, onde os equipamentos do sistema irradiante são requeridos em duplicidade. Não se pode comparar ao sistema referenciado da PMMG, este operando em banda de frequência única (VHF), ao de nosso estado operando em dupla frequência. Destacamos ainda o interesse público e a necessidade de preservação do sistema atual em operação VHF, o qual opera com alta eficiência e fruto de grande esforço e empenho dos dirigentes da área de Segurança Pública, ao longo dos últimos anos e abrangendo hoje todo o estado de Rondônia.

 

O valor do comparativo (R$ 966.384,00) em nada conflita com a configuração e valor estimado pela SESDEC/RO, ainda mais quando se considera a taxa de câmbio atual elevada em mais de 25% com relação à ata apresentada de 2016.

 

DO PROCESSO LICITATÓRIO

 

A opção do Governo do Estado de Rondônia ao adotar o modelo de Pregão Internacional, visa a abertura para competição não só a fornecedores cadastrados ou integrantes de processos nacionais já ocorridos, mas também a empresas internacionais com devida representatividade em nosso país e que buscam se consolidar através de um projeto de grande importância estratégica para o programa de Fronteiras, para Rondônia e para o Brasil.

 

A empresa recorrente, como todos os interessados terão pleno acesso ao processo licitatório, desde que atendidas todas as condições do projeto e especificações descritas no TR do edital, objeto de divulgação, pesquisas e discussões ao longo dos últimos anos.

 

COMPARAÇÕES COM VALORES PRATICADOS NO RIO GRANDE DO SUL

 

Após conhecimento desta peça recursal, realizamos diligências em processos públicos e pesquisas junto à secretaria de Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, sem qualquer evidência do fato mencionado. Obtivemos ainda informações através do ex-coordenador do centro integrado Coronel Brito (Telefone: 51-99827 70690) e o atual gestor Major Simões (Telefone: 51 9980 88970), tendo ambos confirmado não ter ocorrido qualquer processo licitatório para aquisição de equipamentos similares ao objeto em questão. As últimas referências são orçamentárias de datas bastante remotas, hoje sem representatividade pelo valor e tecnologia.

 

CONCLUSÃO PARECER TÉCNICO

Em face do exposto pela recorrente, que não apresenta nenhuma informação de ilegalidade do projeto, apenas questiona conjecturas que não se aplica a tecnologia aprovada nos termos do convênio federal que originou este processo.

 

Outrossim, a seção pública do pregão em referência  irá disciplinar o valor a ser contratado, levando-se em consideração a especificação técnica dos equipamentos e os serviços de implantação de forma  responsável.

 

Diante dos fatos abordados, nos manifestamos contra o provimento deste recurso em sua totalidade.

Devolvendo a esta comissão a capacidade para o prosseguimento do presente certame dentro dos paramentos editalícios.

 

Assim, respondendo aos quesitos:

 

  • Os itens citados pela impugnante como já adjudicados em outros Estados correspondem ao mesmo objeto solicitado pela SESDEC?

 

Não é o mesmo.

 

  • Em que pese termos obtido três cotações de empresas distintas, é possível que o único equipamento capaz de atender à intenção de compra seja da empresa Motorola Solutions?

 

Não, poderíamos ser atendidos pela empresa empresas que produzem  equipamentos com tecnologia APCO25, tais como as relacionadas abaixo, vale salientar que foram encaminhados cotações, não havendo portanto dos contatos.

 

RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PRODUZEM  EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES COM TECNOLOGIA APCO25.

 

1) AIRBUS – MCS Digital

sitio:http:// www.mcsdigital.com.au

 

2) ICOM Brasil

 

Telefone: 31 3582.8847

 

e-mail: sales@icombrasil.com

 

sitio: https://www.icom.co.jp

 

3) BAOFENG Rádio

e-mail:sales@baofengtech.com

 

sitio:https://baofengtech.com

 

4) UNIDEN 

sitio: https://www.uniden.com

 

5) HARRYS

 

sitio:https//www.harrys.com/solutions

 

 

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

 

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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