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Julgamento – Pregão Eletrônico – 159/2018

29 de agosto de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Parecer nº 526/2018/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0013.070854/2018-41

INTERESSADO: FUNCER/RO

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 159/2018/BETA/SUPEL/RO

Objeto: Registro de Preço para contratação de empresa especializada em serviços de limpeza e higienização predial, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas, conforme especificação completa no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pelas licitantes COMBATE LTDA EPP 2088019), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06.

2. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

3. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 159/2018/BETA/SUPEL/RO.

4. Houve apresentação de contrarrazões ao processo administrativo pela licitante CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI (2166253).

5. O Recurso já foi objeto de análise por esta assessoria por meio do Parecer 428 (2300416), o qual opinou pela manutenção da decisão da Pregoeira.

6. Todavia, antes da decisão do Superintendente, a Recorrente protocolou novos documentos solicitando diligências, conforme consta no Despacho Superintendente através da empresa COMBATE (2686978).

7. Após o pedido de diligência, a pregoeira procedeu ao pedido de informações por meio de ofícios Ofício,  1338 SEFAZ; 1339 Defesa Civil; 1344 Café Madeira – (2687324).

8. Fora acostado pela Recorrida os documentos como termo de interdição do Deck de Madeira no dia 20/03/2012 e outros documentos, a fim de demonstrar que naquele momento apenas o Deck foi interditado. Consulta (2457142).  Fora acostado, ainda, licença de funcionamento anual, com vencimento no dia 22/03/2013, certificado de bombeiros expedido em 19/11/2012. Consulta (2716455)

9. Retornaram os autos a essa assessoria para análise quanto aos documentos que fora acostados.

II. MANIFESTAÇÃO QUANTO AS DILIGÊNCIAS ACOSTADAS AOS AUTOS

10. Conforme se extrai  do Despacho SUPEL-BETA (2687363), restou confirmado que após a interdição parcial do DECK DE MADEIRA 20/03/2012 o Restaurante continuou em funcionamento. Após a interdição total do estabelecimento, ocorrido no dia 25/01/2013 o Restaurante parou de funcionar. Relatou que meses antes a paralisação, já havia encerrado o contrato com a empresa CSF COM. E SERV. EMPRESARIAS LTDA e um dos motivos para tal contrato não ser renovado foi a situação instável em que o estabelecimento se encontrava.

11. Sopesando a documentação acostada, verifica-se que a empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI prestou o serviço atestado nos documentos de qualificação técnica, não havendo o que se falar em inabilitação da empresa.

12. Portanto, considerando as informações constante nos autos e a análise dos documentos acostados em fase de diligência, não se vislumbra motivos que ensejem a reforma do Parecer 428 (2300416), mantendo a Recorrida CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA habilitada para os Lotes 01 e 02 do certame.

 

III. CONCLUSÃO

35. Ante o exposto, opinamos pela manutenção da decisão da Pregoeira, nos moldes e fundamentos do Parecer 428 (2300416).

36. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3° da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

37. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

38. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

 

                   Porto Velho, 20 de agosto de 2018.

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

 

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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