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Recurso – Pregão Eletrônico – 60/2017

02 de agosto de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 060/2017/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1501.00709-0000/2016/SESDEC/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil –  IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A., passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

 

“Manifestamos a intenção de recurso motivado haja vista o Consórcio M.I Montreal/IGB, não haver atendido em análise preliminar os seguintes itens: (i) Ausência de descrição completa dos serviços na Proposta de preços; (ii) Ausência de declaração exigida na Qualificação Técnica; (iii) Ausência da apresentação do Certificado NBR 15.540/2013; (iv) Termo de Compromisso de consórcio não cumpre os requisitos do Edital.

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que as empresas que compõem o consórcio habilitado no certame, supostamente descumpriram regras e exigências básicas do Edital.

 

Aduz que, não houve o cumprimento do estabelecido no subitem 11.5.1.1 do Edital, pois não fora apresentado a descrição completa dos serviços bem como todas as especificações e valores na proposta conforme previa o instrumento convocatório, onde hipoteticamente se quer fora apresentada uma descrição resumida dos serviços.

 

Assevera que houve também o descumprimento do subitem 5.3.4.2 do Edital, pois por se tratar de empresas reunidas sob a forma de consórcio cada uma delas deveria supostamente apresentar a documentação de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, o que segundo a recorrente não ocorreu.

 

Insurge que a recorrida não atendeu a exigência prevista no subitem “3.4.3.b” do Edital, declaração formal de que conhece as condições físicas, logísticas e geográficas do Estado de Rondônia (malha viária, urbana e rural) a qual é indispensável, pois sabe-se que Rondônia possui características próprias de execução contratual.

 

Sob o aspecto da qualificação técnica, afirma que o consórcio não apresentou os atestados de capacidade técnica nos termos do Edital, onde os documentos apresentados são supostamente incompatíveis com o objeto da licitação e a exigência prevista no subitem 13.4.3. alínea “f” quanto a  apresentação de “Certificação emitida por qualquer entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, através de certificado, em conformidade com a Norma Brasileira da ABNT NBR 15540/2013” também  não foi apresentada pela recorrida.

 

Ainda sobre a qualificação técnica, aduz que houve o descumprimento dos itens:

 

  • ‘5.7’ do Anexo I, que exige o atendimento da Norma ISSO/IEC 19794-5;
  • ‘5.7.5’, que exige a demonstração das definições mínimas nos atestados de “Resolução de 500 DPI, 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale) e Formato da imagem WSQ, com compactação 15:1”;
  • ‘5.27’ que exige a demonstração de execução de serviço com malote, que é de extrema importância para a execução contratual;
  • ‘5.2.6’ que dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança das instalações da CEPDG, como monitoramento por CFTV DIGITAL, Cofre padrão ABNT, Controle de acesso físico, por meio de catracas, crachás e acesso por biometria, Detectores de presença e de fumaça;
  • ‘5.16’ que exige a solução de “conversão do acervo” do IICCECF/PC/RO;

 

Onde supostamente, nenhuma das exigências técnicas acima foi demonstrada pelas empresas formadoras do Consórcio, em especial a “conversão do acervo”, que não pode ser confundida com a mera digitalização de fichas – vista que devem ser mantidas as características de compatibilidade com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ISO/IEC, ANSI/NIST e FBI.

 

Sugere que o Consórcio formado pelas empresas IGB e Montreal também deixou de cumprir o subitem ‘5.3.c’ do Termo de Referência, pois nenhum dos atestados apresentados cumprem as exigências quanto a segurança do transporte dos espelhos e tampouco estão registrados nas entidades profissionais competentes.

 

Aduz ainda, que o Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio apresentado possui irregularidades insanáveis que culminam para a sua desclassificação, pois possui prazo de duração divergente do exigido no Edital e ainda adota denominação própria em contraponto as exigências editalícia.

 

Por fim, requer que sejam acolhidas as razões recursais, anulados os atos de habilitação da licitante declarada vencedora, bem como retorne à fase de análises de propostas remanescentes.

 

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES DO CONSÓRCIO

 

 

Dentro do prazo estabelecido, o consórcio declarado vencedor representado pela empresa M.I. MONTREAL INFORMÁTICA S/A, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S/A, onde resumidamente afirma que, todas as alegações da recorrente não merecem prosperar, tendo em vista o completo respeito tanto com relação às disposições editalícias quanto às legais.

 

Afirma que, não só interpretou plenamente a disposição editalícia, mas a obedeceu em sua integralidade, inclusive seguiu o modelo disponível no Edital, apresentando não somente o preço mas também as devidas porcentagens de infraestrutura de pessoal, infraestrutura de hardware/software, infraestrutura civil/elétrica/lógica, treinamento, insumos e demais despesas, bem como o valor global da solução e unitário da Carteira de Identidade, nos termos solicitados.

 

Afirma ainda que ratificou as informações solicitadas pela Pregoeira quando solicitado acerca da confirmação da execução dos serviços e fornecimentos de forma integral de acordo com todas as especificações solicitadas no Termo de Referência.

 

Quantos ao suposto descumprimento referente a apresentação das declarações conforme exigências, a recorrida afirma que como se pode depreender da leitura das disposições editalícias, cada empresa do Consórcio deveria apresentar isoladamente a documentação: (i) de habilitação jurídica; (ii) de regularidade fiscal e; (iii) de qualificação econômico-financeira. Todavia, com relação à documentação de qualificação técnica, há duas possibilidades alternativas, e não cumulativas: ou cada consorciada apresenta essa documentação ou apenas um consorciado apresenta.

 

Assevera que nesses termos, tanto a MONTREAL quanto a IGB o fizeram. Foram apresentados, de forma isolada, todos os documentos que o instrumento obrigava. Porém, atendendo à possibilidade alternativa conferida pelo subitem ‘5.3.4.2.1’ do edital, a MONTREAL apresentou isoladamente a declaração. De modo que o Consórcio cumpriu a disposição não somente do subitem acima, mas também do item’ 13.4.3.b’ do Edital, que assim dispõe sobre os documentos relativos à qualificação técnica.

 

Acerca das alegações sobre o suposto descumprimento da exigência do subitem 13.4.3. “f” do Edital,  afirma que as mesmas não encontram suporte fático e jurídico algum para prosperar, eis que, do mesmo modo já exposto, o subitem supramencionado confere a possibilidade de apresentação de apenas por um consorciado de documentos relativos à qualificação técnica.  Portanto, a exemplo do já exposto acima, o Consórcio possuía plena autorização editalícia para agir conforme agiu, não podendo se imputar qualquer irregularidade a sua atuação.

 

Ademais afirma a recorrida que possui capacidade técnica suficiente para abarcar a contratação, conforme calhamaço de 16 atestados de capacidade técnica apresentados, fora as declarações que atestam a capacidade técnica das duas empresas participantes do consórcio.

 

Assegura que é no mínimo desarrazoado – para não dizer caricato – afirmar que duas empresas com clara expertise em seus ramos de atuação são meras “aventureiras” neste certame.

 

Quanto as alegações acerca da suposta irregularidade do termo de compromisso de constituição de consórcio, a recorrida afirma que de acordo com o subitem  ‘5.3.4.7’ do Edital o prazo de duração de consórcio deve, no mínimo, coincidir com o prazo de garantia previsto no Anexo I – Termo de Referência, onde o Termo de compromisso de Consórcio apresentado em sua cláusula 06 dispõe que o consórcio terá seu prazo de duração vinculado à integral execução da prestação dos serviços contratados, incluindo eventuais prorrogações, acrescido de 6 (seis) meses, conforme estabelecido no CONTRATO PRINCIPAL decorrente da licitação objeto do presente. De modo que, a duração do Consórcio está amarrada não somente à integral execução da prestação dos serviços contratados – o que, por óbvio, inclui a duração da prestação do serviço da garantia – mas também a eventuais prorrogações e a um acréscimo de mais 6 (seis) meses.

 

Assegura que o disposto é cristalino, onde não há nenhum descumprimento a essa previsão editalícia, até porque o Consórcio, além de assegurar sua duração à vinculação à integral execução dos serviços e eventuais, ainda acrescenta prazo a mais. Tudo isso para não prejudicar de forma alguma a execução e a qualidade dos serviços, bem como o próprio ente licitante.

 

Quanto as alegações acerca da denominação própria, afirma que de acordo com o artigo 278 da Lei 6.404/1976, ao estabelecer as condições para a constituição de um consórcio, assim dispõe:

 

“Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

 

  • 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

 

  • 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.” (grifos nossos)

 

Assim, é claro que o Consórcio criado pela MONTREAL e pela IGB não acabou por constituir uma nova empresa jurídica – como está no item 3.4 – “Cada PARTE conservará a sua personalidade jurídica própria” – e atou às consorciadas a obrigação das condições previstas no respectivo contrato, como se depreende da Cláusula “04 – Detalhamento da Participação nos Serviços”.

 

Dessa forma, se as condições principais para a constituição do Consórcio foram devidamente observadas, ainda que o Consórcio tenha sido denominado com um nome diferente do nome das empresas consorciadas, trata-se de um mero erro material sanável, de digitação, que poderá ser corrigido na celebração do termo de constituição do Consórcio e não é capaz de ensejar a desclassificação do Consórcio, que, como já exposto, é formado por empresas experientes e sérias, e apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública com relação à execução e ao padrão de qualidade dos serviços que serão prestados.

 

Por fim, afirma que resta claro que: (i) a constituição do Consórcio não infringiu nenhuma disposição legal; (ii) ainda que se fale em erro, esse erro não altera substancialmente os termos da proposta e não é suficiente para ensejar a desclassificação do Consórcio, conforme entendimento do c. TCU; e (iii) no pior dos cenários – o que se admite apenas para argumentar -, pode ser sanado pelo pregoeiro, nos termos da legislação atinente ao Pregão Eletrônico.

 

Requer, o não provimento do recurso interposto pela VALID e pela manutenção da correta decisão da i. Pregoeira que declarou o Consórcio vencedor do Pregão, na forma da legislação pertinente e do Edital do certame.

 

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 60/ALFA/SUPEL/2017 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço global, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S/A ora recorrente, em razão da habilitação do consórcio denominado “MONTIGB” representado no certame pela empresa MI MONTREAL INFORMÁTICA S.A.

 

Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.

 

Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:

 

Pois bem, quanto ao suposto descumprimento por parte da empesa declarada vencedora do subitem 11.5.1.1 do Edital, temos que, o instrumento convocatório exigiu a apresentação de proposta formal contendo a especificação completa dos serviços descritos no Termo de Referência, para tanto disponibilizou um “modelo” de proposta com todas as informações que órgão de origem julgou necessárias para compreender as especificações e a composição do preço ofertado.

 

Conforme pode ser verificado no documento constante nos autos às fls. 1252 a 1253v, a empresa/consórcio declarada vencedora, encaminhou sua proposta de preços dentro do prazo estabelecido, de acordo com o modelo fornecido, dispondo de tudo quanto foi solicitado, atendendo dessa forma as disposições editalícias.

 

Essa Pregoeira entende, que o documento apresentado seguiu o modelo fornecido no instrumento convocatório, de modo que atendeu o solicitado, motivo pelo qual aceitou a proposta apresentada e posteriormente habilitou a empresa/consórcio que ofertou a proposta mais vantajosa para a Administração. Desse modo, as alegações da recorrida quanto a esse ponto não merecem ganhar guarida, eis que o análise da proposta foi de estrita observância e vinculada ao estabelecido no Edital.

 

Quanto as alegações acerca da não apresentação das declarações exigidas bem como da Certificação emitida por qualquer entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO por parte das duas empresas que compõem o consórcio, temos que, o Edital de licitação assim estabeleceu:

 

 

Edital Pregão 60/2017/ALFA/SUPEL

 

5.3.4.2.1 Com relação à qualificação técnica será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciada ou a apresentação isolada por um único consorciado.

 

 

13.4.3. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

 

  1. Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão) fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da licitante em contrato/fornecimento pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, conforme art. 30, II da lei 8.666/93

 

[…]

 

  1. DECLARAÇÃO formal da licitante, de que conhece as condições físicas, logísticas e geográficas do Estado de Rondônia (malha viária, urbana e rural). Para fins de demonstração de que está correlacionada com a prestação do serviço e os locais da execução do mesmo.

 

  1. DECLARAÇÃO formal assegurando que caso contratada, terá condições para a Implantação de sistema de comparação biométrica com capacidade de total dos registros de identificação civil e criminal com impressões digitais decadactilares.

 

  1. DECLARAÇÃO formal assegurando que possui capacitação técnica para a prestação dos seguintes serviços: produção gráfica, confecção de estoque base em papel de segurança, impresso em calcografia cilíndrica (talho-doce) para emissão de documentos oficiais de identificação.

 

  1. DECLARAÇÃO formal assegurando que caso contratada, terá condições de implantar e gerir o sistema de atendimento a requerentes de documentos oficiais de identificação, incluindo, imagens da face, da assinatura e das impressões digitais, com capacidade de capturar eletronicamente imagens da face, com controle automático de qualidade, assinatura e impressão digital decadactilar rolada, conforme descrito neste Termo de Referência;

 

  1. Certificação emitida por qualquer entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, através de certificado, em conformidade com a Norma Brasileira da ABNT NBR15540 2013.

 

  1. Declaração da empresa que já implantou pelo menos 01 (um) sistema Automated Fingerprint Identification System civil e criminal.

 

Conforme pode ser observado, o instrumento convocatório autorizou através do subitem 5.3.4.2.1 a apresentação dos documentos referentes a qualificação técnica por um único consorciado.

 

Desse modo, mais uma vez entendemos que restou atendido as exigências editalícias por parte do consórcio MONTIBG declarado vencedor no certame.

 

Ademais, os 16 atestados de capacidade técnica apresentados pelo Consórcio vão aquém das exigências editalícias, restando evidente que o mesmo possui capacidade técnica suficiente para abarcar a pretendida contratação.

 

No que concerne as alegações acerca da insuficiência do documento denominado Termo de Compromisso de Consórcio apresentado pelo consórcio declarado vencedor, por não atender os subitens 5.3.4.3.4 e 5.3.4.7, temos que, resta dificultoso até mesmo justificar qualquer ponto das alegações da recorrente, pois, se compararmos as suposições, o Termo apresentado e as exigências editalícias, não é possível traduzir o liame que a recorrente tenta realizar.

 

Em voga, o Edital de licitação assim estabeleceu nos subitens combatidos:

 

 

Edital Pregão 60/2017/ALFA/SUPEL

 

5.3.4.3.4 Compromisso de que não se constituem nem se constituirão, para os fins do consórcio, em pessoa jurídica distinta e que o consórcio não adotará denominação própria diferente da de seus integrantes.

 

5.3.4.7. O prazo de duração de consórcio deve, no mínimo, coincidir com o prazo de garantia previsto no Anexo I – Termo de Referência.

 

 

Ora, o consórcio sequer fora ainda constituído, sendo o documento de Termo de Compromisso apresentado (fls. 1345 a 1350) podendo ser inclusive acrescido ou alterado se assim a administração entender necessário.

 

Contudo, conforme pode ser verificado, não me parece haver qualquer descumprimento de modo que, quanto ao prazo restou claro a vinculação do compromisso com o prazo da contratação. Quanto ao denominação, não há o que se falar em constituição de outra pessoa jurídica.

 

O que percebemos de todo o exposto, é que os argumentos  trazidos pela recorrente submetidos ao crivo desta Pregoeira mostram-se insuficientes para comprovar a reforma da decisão que habilitou a proposta mais vantajosa para a Administração.

 

O procedimento formal combinado com o princípio da legalidade, basilar de todas as licitações públicas, tem o intuído de dar segurança jurídica aos administrados. No entanto, por vezes, tais princípios são muito enfatizados e exagerados por leigos, sendo encarados como uma internalização das regras e apego aos regulamentos, o que assim resulta num excesso de formalismo e de rigidez no processo licitatório, levando a consequências imprevistas que conduzem às ineficiências e às imperfeições licitatórias.

 

Assim como o professor Meirelles[i]  afirma, a formalidade é exigida, porém não se confunde com o formalismo inútil e desnecessário, pelo contrário, o que se pretende é assegurar a lisura e a transparência do procedimento mediante a prática de atos coordenados e previamente definidos em lei, jamais tumultuar o processo com extravagâncias.

 

 

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto  a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma

 

 

 

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[i] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2001.


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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