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Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 087/2018

13 de junho de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 87/2018/KAPPA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO – SEI Nº.: 0015.026106/2017-21/IDARON.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços orgânicos de segurança patrimonial e vigilância, ostensiva e armada, preventiva, diurna e noturna, para prestação de serviços de forma contínua nas dependências das Unidades Local de Sanidade Aninal e Vegetal – ULSAV da Agência IDARON nos municípios de Guajará-Mirim, Ariquemes, Buritis e Porto Velho, por um período de 12 (doze) meses, conforme detalhamento do objeto, condições, quantitativos e exigências  constantes no Termo de Referência.

Trata o presente de RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO apresentado pela empresa PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, encaminhado por meio eletrônico no dia 30.05.2018 para esta Equipe de Licitações, KAPPA/SUPEL/RO, que procedeu à análise do mesmo, interposto, contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 87/2018/SUPEL/RO, informando o que se segue:

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

O Aviso de abertura referente ao Pregão Eletrônico Nº 87/2018/SUPEL/RO, foi publicado no DOE/RO em 29.05.2018, com data de abertura prevista para o dia 19.06.2018. De acordo com o subitem 3.1 do Edital, que fixa em até 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar a impugnação, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica no prazo previsto, encaminhada para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se tempestivo.

 

  1. DOS ARGUMENTOS DA EMPRESA

Em suas razões conforme previsto no pedido de impugnação acostado aos autos, a empresa questiona:

2.1. Quanto a necessidade de inclusão de jovens aprendizes na composição dos custos, segue o questionamento:

“(…) A empresa sustenta que o custo referente à contratação da cota mínima de 5% (cinco por cento) do total de empregados que serão alocados juntos à IDARON, na condição de jovens aprendizes, não está contemplado nas planilhas de custos constantes do Edital. A empresa utiliza como embasamento de seu pedido a Lei nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005 e somada ao recente Decreto nº 8.740/2016, que determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalentes a um mínimo de 5% (cinco por cento) e um máximo de 15% (quinze por cento) do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional. A licitante, após analisar o Edital do Pregão nº 87/2018, alega que, de acordo com a legislação que rege a matéria, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) que incide sobre o total de 20 empregados que serão lotados exclusivamente no âmbito desta Administração corresponde a exato 1 jovem aprendiz. Seu pedido diz ainda que contratação desse aprendiz representa um custo de aproximadamente R$ 1.322,89 a mais que o total do orçamento da Administração, a qual não previu na planilha modelo do Edital o custo com a contratação dos jovens aprendizes, resultando na inexequibilidade dos preços propostos. A empresa, tomando por base o exposto acima, requereu que fossem determinadas as medidas necessárias à correção das disposições editalícias apresentadas, culminando na republicação do Edital para a correção e inclusão das verbas de natureza salarial e encargos sociais decorrentes, nos termos da fundamentação apresentada, alterando-se as planilhas de custos exclusivamente no ponto abordado.”

 

  1. DAS RESPOSTAS CONFORME ENTENDIMENTO DA UNIDADE REQUISITANTE.

Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, órgão responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese:

Resposta ao questionamento 2.1.: “Informo que o pedido resta indeferido por este órgão. Segue abaixo manifestação do setor competente: O presente pedido de impugnação não será acatado pelos motivos expostos a seguir:”

“a) A obrigação de se contratar um percentual mínimo de aprendizes, determinação dada pelo Decreto nº 5.598/2005 (atualizado pelo Decreto nº 8.740/2016) é voltado para empresas e entidades privadas, além de empresas públicas e sociedades de economia mista. A Contratação de aprendizes pela Administração Indireta (personalidade jurídica da IDARON) observa regulamento específico, não se aplicando o disposto no Decreto citado, conforme redação do parágrafo único do seu art. 16. Ademais, o objeto da presente licitação é a contratação de empresa na prestação de serviços de orgânicos de segurança patrimonial e vigilância, ostensiva e armada, preventiva, diurna e noturna, ou seja, a IDARON não contratará (em nenhuma hipótese) diretamente os profissionais que executarão os serviços, mas tão somente a empresa que destacará seus próprios profissionais. Portanto, não cabe à IDARON observar as disposições do Decreto nº 5.598/2005 na licitação em andamento.”

“b) A IDARON definiu, no item 3 do Termo de Referência (Anexo I do Edital), as qualificações e atribuições mínimas exigidas para os profissionais que ocuparão os postos de trabalhos decorrente da contratação em andamento. Tais requisitos mínimos obrigatórios foram definidos de acordo com as demandas e especificidades dos serviços necessários para o Órgão, sendo considerado também o histórico e experiências de contratações anteriores. Ressalte-se, que a alocação de um profissional que não atenda aos requisitos mínimos citados não atenderá às necessidades e demandas específicas da IDARON, e, portanto, não será aceita. Neste sentido, verifica-se a inviabilidade na alocação de aprendizes nos postos desta contratação, considerando a qualificação mínima necessária.”

“c) Por fim, incluir no edital a exigência de contratação de aprendizes, como demanda o pedido de impugnação ora apresentado, traria para o certame uma condição antiisonômica, haja vista que esta obrigação só atingiria as empresas de médio e grande porte, de acordo com o inciso I do art. 14 do Decreto nº 5598/2005, caracterizando situação contrária ao interesse da IDARON, que é de não discriminar as licitantes pelo seu porte econômico.”

“d) Portanto, conforme os argumentos anteriores apresentados, considerando que este Órgão não se vincula ao Decreto citado, que a qualificação profissional exigida para a prestação do serviço não abarca a condição do aprendiz, bem como que não há interesse da IDARON na discriminação das licitantes, manifestamo-nos pelo não acatamento do pedido.””

 

  1. DA DECISÃO

Diante do exposto, e em atenção à resposta assinada pela senhora PATRÍCIA PENEDO, Admª GECC/IDARON, entendemos pelo prosseguimento do certame, mantendo a data de abertura para o dia 19/06/2018, às 10h00min (horário de Brasília).

 

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão nos meios legais, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

 

Porto Velho, 13 de junho de 2018.

 

IZAURA TAUFMANN FERREIRA

Pregoeira da Equipe Kappa/SUPEL

Mat. 300094012


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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