12 de junho de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO N°. 171/2018/ALFA/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.009471/2018-72/PM/RO.
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.
Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:
PERGUNTAS
No anexo I do edital, Termo de Referência item 06, lote 04 item 01 Body Câmera diz:
RESPOSTAS
A resposta aqui estabelecida responde e aplica-se aos questionamentos do 1 e 2 realizados pela empresa supra.
As exigências feitas pelo edital têm cada uma a sua razão de ser, e a atividade policial é em sua grande parte do tempo desgastante, em especial pela quantidade de equipamentos que ele deve carregar para garantir sua proteção individual, portanto cada milímetro a maior, e cada grama a mais exigido que ele suporte durante sua longa jornada de trabalho faz muita diferença. Somemos este peso por minuto trabalhado, e depois por anos de trabalho, o quanto isso não significa em prejuízo a seu desfavor, o quanto de desgaste ele terá a mais. Por fim, a delimitação de dimensões e peso já garantiu uma variação razoável (os 5%) e se não atendida a limitação imposta pelas regras do edital, não se trata do equipamento dentro das necessidades específicas que os profissionais da segurança pública precisam para utilizarem no trabalho de combate ao crime. Ademais, autorizar a infringência de regra explícita do edital seria infringir a própria lei 8.666, que em seu artigo 3º aduz:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
O art. 44 do mesmo codex não deixa qualquer margem para questionamentos acerca desta rigorosa observância pelo licitante, quanto pela licitada.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. (g.n)
Portanto, nas palavras do sábio mestre Meirelles:
O edital é a lei interna da licitação e “vincula inteiramente a Administração e os proponentes” (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 30a ed., SP: Malheiros, p. 283)
Assim, fora de questão está qualquer aceite de equipamentos que estejam em desconformidades com a real necessidade da administração pública, em desconformidade com as regras objetivas já bem estabelecidas pelo presente edital.
3) O processo automatizado deverá ser realizado pelo conjunto de equipamentos (câmera e dock station), ou ainda poderá ser feito por software que integre a solução, ou seja, o descarregamento das imagens da Body Cam para um computador ao mesmo tempo em que a sua bateria é recarregada, faz parte do referido Lote 4, e caso haja necessidade de implementação de SOFTWARE para o correto funcionamento desta funcionalidade, este deverá ser fornecido junto com os equipamentos, inclusive seu manual de instrução, para, durante a prática dos testes, quando da entrega dos modelos, poder-se avaliar o atendimento às características exigidas no Termo de Referência e Edital. Portanto é correto o entendimento de que, se, para o atendimento da funcionalidade exigida e determinada nas especificações do equipamento, for necessário o uso de software, esta solução deve ser considerada parte do Lote a ser entregue, se, pelo contrário, o funcionamento automatizado de descarregamento dos vídeos e imagens ao mesmo tempo em que são carregadas as suas baterias funcionar por recurso nato dos equipamentos que forem entregues, esta solução não é necessária, aqui se faz necessária a realização da automação, independente da forma utilizada pra que isso ocorra.
4) A qualificação técnica do lote 04 do subitem 1.1 Body Câmera e do Lote 05 do item 01 impressora Portátil Térmica, deve-se dar dos produtos que aqui a administração busca adquirir, não podendo ser aceito qualquer outro que não esteja dentro das especificações do edital, a exigência aqui tomou como ponto de apoio a parcela de maior relevância de cada LOTE, é claro que não se ia exigir a qualificação na íntegra de todos os ITENS dos LOTES, porém, do subitem de cada um dos LOTES considerados de maior relevância é necessário que o produto tenha a mesma identidade dos que aqui se pretende entregar. Portanto, não será aceito atestado de capacidade técnica, do gênero com características diferenciadas, como câmera de segurança e impressora laser ou jato de tinta.
Esclarece ainda estA Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que o edital de licitação foi republicado, tendo em vista as alterações em algumas especificações dos itens, restando o mesmo disponível para consulta na integra, através do portal de compras do Estado de Rondônia e do sistema Comprasnet.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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