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Recurso – Pregão Eletrônico – 600/2017

15 de maio de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 600/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1401.00838-00/2016/SEFIN/RO

OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços (carregamento e descarregamento em geral), nas unidades da Secretaria de Estado de Finanças, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interposto pela empresa F. M. TERCERIZACAO LTDA – ME, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante F. M. TERCERIZACAO LTDA – ME, manifestou intenção de interpor recurso, com os propósitos a seguir:

 

“ F.M.TERCERIZAÇÃO LTDA, vem por meio desta registra intenção de recurso contra a classificação da empresa ARAUANA, após um analise na planilha de custos verificamos não cotou vários itens obrigatórios por lei na escala 12×36. Atenciosamente; Francisco Jânio da costa Aguiar”.

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifestou da seguinte forma:

 

 

 

III DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA – F. M. TERCERIZACAO LTDA – ME

 

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que há erros na Planilha de Custo e Formação de Preço, apresentada pela empresa declarada vencedora no certame.

 

Aduz, que a licitante ARAUNA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA não declarou o valor do Vale Transporte em conformidade com o estipulado na Convenção Coletiva da Categoria:
“Convenção Coletiva RO000030/2017 – Cláusula Décima Quinta – Parágrafo Sexto: Nas cidades ou locais, onde os trabalhadores para comparecerem ao local de trabalho, utilizem transportes alternativos próprios ou de outrens, como bicicletas, motos, veículos, moto-táxi, vans, ônibus de linha, e similares, fica estabelecido um valor que deverá ser pago no contra-cheque/holerite, a título de: Reembolso com despesas mensais de transporte no valor de até R$ 86,40 (oitenta e seis reais e quarenta centavos).

 

Afirma que, a localidade onde serão executados os serviços, encontra-se localizada, , na BR-364, Km-21 e meio, Vilhena-RO, onde a localidade impede o acesso dos empregados por meio de transporte coletivo público, ocasião em que o instrumento de Convenção Coletiva deveria ter sido observado em sua Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Sexto (acima descrito), porém, a recorrida apenas se limitou a orçar um valor de vale transporte de R$ 3,00 (três reais) refletindo em um AUXÍLIO TRANSPORTE no mísero valor de R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos), possivelmente se omitindo quanto ao direito garantido na convenção coletiva balizadora desse certame e causando prejuízos ao trabalhador que vier a se deslocar nessa considerável distância.
Aduz ainda, erro apresentado na formação do preço para o intervalo intrajornada, onde assevera que os casos citados de Vigilância e Portaria, apesar de, aparentemente, terem distância da função em voga discutida, trata-se de um posto de trabalho onde a inconstância de demanda impede a plena garantia da sustentação do referido intervalo, ocasião onde demandas supervenientes, e estas podem ocorrer de forma sucessiva e sistematicamente, acarretarão na interrupção de tal intervalo ou no prejuízo à plena execução do serviço objeto da licitação.

 

Afirma que ambos trazem prejuízos diretos à administração pública, onde o princípio da economicidade em hipótese alguma pode atropelar um benefício trabalhista, principalmente quando este tem natureza salarial.

 

Corrobora que o INTERVALO INTRAJORNADA não busca garantir o intervalo apenas para refeição do empregado, tal direito em essência busca garantir um momento para alimentação, higiene, repouso e saúdo do trabalhador, ocasião em que a mera possibilidade de seguidas interrupções no gozo deste momento já tem este por prejudicado.

 

Conclui que a proposta traz um erro relevante, comprometendo não apenas a possibilidade de aceitabilidade da mesma, como a torna inviável, uma vez que a inclusão de item não discriminado anteriormente acarretaria na apresentação de fato novo, ou seja, nova proposta, fugindo do sentindo de “ajuste da planilha” previstas nas IN2 e posteriormente na IN5/MPOG.
Por fim, requer o recebimento do recurso, em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei 8.666/93, e ainda, o conhecimento e provimento do recurso para que seja desclassificada a proposta da licitante vencedora quanto à legalidade e prejuízo à qualidade dos preços finais ofertados pelo Reclamado.

 

 

IV – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA ARAUNA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA

 

 

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa ARAUNA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interpostos pela empresa recorrente, onde resumidamente:

 

Alega que a recorrente está equivocada pois  o valor disponibilizado para o transporte é de R$ 96,00 por trabalhador, correspondendo a 32 vales, considerando que são trabalhadores na condição horária de 12×36, ou seja, utilizam menos transporte que aqueles que trabalham 44 horas semanais, o valor de R$ 9,30 é a parte que caberá ao Estado reembolsar a empresa contratada neste caso, já que seguindo a CCT e a Legislação que permite que o trabalhador participe com 6% de seus salario para o uso do vale transporte.

 

Afirma que cumpriram integralmente com a legislação, pois ofertamos 32 vales para a jornada de 12×36 e fizemos o desconto da participação do trabalhador tudo conforme estabelecido pela legislação, não havendo o que falar em ilegalidade ou se é pouco ou muito.

Quanto as alegações acerca do intervalo intrajornada, afirma que tem amparo no Edital e de forma clara e desta forma não faz sentindo incluir um custo que não é real para o Edital em questão.

Aduz que o Edital permite o intervalo para refeições e intervalo para descanso de modo que não se contabiliza o intervalo intrajornada, conforme disposto no subitem 13.2.36 do Edital:

“13.2.36 – Deverão ser observados, em todos os postos, a jornada diária de trabalho e o cumprimento dos intervalos para almoço e descanso previsto por Lei, na Convenção Coletiva de Trabalho.”
Seguindo o Edital a própria Supel já havia decidido assim em sessão anterior do pregão 6002017, vejamos:

“Entendemos que, a princípio, não seja necessário o cômputo deste item, pois é plenamente possível que no período da jornada de 12 horas seja concedida 01 hora de repouso para alimentação, pois entendemos que o serviço de descarregamento e carregamento de mercadorias não se equipara aos de portaria e recepção, para os quais é necessária a prestação contínua sem interrupção.”

Corrobora que os itens questionados certamente foram superados, mas há dezenas de determinações do TCU que a planilha possui caráter acessório de modo que alguns custos no decorrer do contrato podem não seguir exatamente aquilo que estava em planilha, e neste caso a contratada tem o ônus de suportar esta diferença de custo variáveis e vale transporte por exemplo.
Por fim, considera improcedente a alegação de que omissões ou ausência de detalhamento no modelo da planilha de preços constante do Anexo II-A do Edital teriam ocasionado prejuízo ao julgamento das propostas, pois  constata-se que não existe na legislação critério único, uniforme e padronizado para determinar a inexequibilidade de uma proposta no âmbito de licitação processada na modalidade pregão, motivo pelo qual a sua apuração deve ser avaliada em cada caso concreto.

 

Requer que  seja dado andamento ao feito, pois o mesmo não apresenta vícios ou irregularidades.

 

 

 

VI – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções e a peças recursais, bem como as contrarrazões apresentadas onde compulsando os autos e após manifestação da Gerencia de pesquisa e  análise  de preços desta SUPEL/RO,  se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 600/ALFA/SUPEL/2017 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresas para atender os objetos supramencionados, visando suprir as necessidades da SECRETARIA DE FINANÇAS – SEFIN/RO.

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação das empresas F. M. TERCERIZACAO LTDA – ME, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, ora recorrida.

 

Pois bem, quanto as planilhas de custos, temos que, trata-se de volta de fase do certame em epígrafe onde as propostas e planilhas já haviam sido acostadas aos autos quando da sessão anterior. Conforme previsto no instrumento convocatório, após negociação de preços com a empresa remanescente do item 01 do certame, no caso a ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, a planilha da mesma foi encaminhada a GEPEAP/SUPEL (setor de contabilidade e cotações) para procedência da análise técnica, vez que, em virtude das especificidades técnicas há a necessidade de análise por profissional competente da área, qual seja, um contador.

 

Atendendo ao solicitado, a GEPEAP/RO, emitiu o parecer constante na flª. 630, informando que a planilha apresentada encontrava-se de acordo com os dispositivos legais vigentes, não sendo necessária nenhuma alteração, motivo pelo qual, a proposta da empresa ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, foi aceita.

 

Entretanto, em fase de recurso, a recorrente trouxe à baila, fundamentação acerca da suposta divergência e insuficiência da planilha, sustentando que, a formação de preços apresentada pela empresa recorrida, não está de acordo com os parâmetros exigidos, tampouco com o estabelecido na legislação, no que se refere ao vale transporte e ao intervalo intrajornada.

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento deste recurso e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo novamente para o setor de contabilidade a fim de manifestação  técnica,  uma vez que a referida planilha fora analisada por aquele setor e no momento estava divergindo dos argumentos apresentados pela requerente.

 

Em conformidade com o solicitado, a GEPEAP/SUPEL, se manifestou através do parecer constante nas flªs. 757/758  dos autos, onde retifica as informações da análise e planilha anterior, conforme segue:

 

 

“Senhora Pregoeira,

 

Conforme despacho de Vossa Senhoria, no qual solicita à Gerencia de Pesquisa e Análise de Preços – GEPEAP, a Análise do recurso interposto pelas empresa F.M. TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Informamos que:

 

A empresa F.M. TERCEIRIZAÇÃO LTDA alega que a composição do custo de transporte na planilha da empresa Araúna foi calculado de forma equivocada, tendo como total o valor de R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos), desobedecendo, dessa forma, cláusula décima quinta da Convenção Coletiva da categoria. Por sua vez a empresa Araúna alegou que o cálculo foi feito obedecendo os preceitos normativos.

 

Texto da convecção coletiva – SINTELPES RO 000030/2017

 

[…]

 

Em consulta ao setor responsável da SEFIN/RO, foi informado que de fato, não há linha de ônibus de transporte coletivo de passageiros que faz trecho do Posto Fiscal de Vilhena. Por esta razão, com base na interpretação da clausula décima quinta da convenção coletiva, entendemos que deverá ser adotado o valor de R$ 86,

40 (oitenta e seis reais e quarenta centavos) como vale transporte, e não o valor de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) demonstrado na planilha da empresa Araúna. Damos razão ao recurso neste ponto.

 

Quanto à alegação da necessidade de inclusão do custo do intervalo intrajornada, esta gerencia já havia se posicionado quanto ao tema, emitindo parecer técnico pg. 571/572, onde ratificamos o entendimento e transcrevemos o texto:

 

 

Entendemos que a princípio não seja necessário o computo deste item, pois é plenamente possível que no período da jornada de 12 horas seja concedida 01 hora de repouso para alimentação pois entendemos que o serviço de descarregamento e carregamento de mercadorias não se equipara aos de portaria e recepção, para os quais é necessária a prestação continua sem interrupção.

 

Não damos razão ao recurso neste ponto.

 

Submetemos o Parecer a Vossa Senhoria para apreciação, e salientamos que se trata de uma peça meramente opinativa a qual não vincula decisão da Ilustre Pregoeira.      

     

 

Diante do exposto pelos técnicos, essa Pregoeira entende, que as razões emitidas e necessárias de retificação não são motivo de desclassificação sumária da participante no certame, considerando o estabelecido no art. 29-A, §2º da IN 02:

 

 “erros no preenchimento da planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação”.

 

 

Como regra, o Tribunal de Contas da União compreende possível permitir que a empresa ofertante da melhor proposta possa corrigir a planilha apresentada durante o certame, no entanto, essa possibilidade não pode resultar em aumento do valor total já registrado que serviu de parâmetro comparativo entre os participantes.

 

Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1.811/2014 – Plenário)”.

 

 

Recentemente, ao analisar hipótese semelhante, o TCU indicou ser dever da Administração a promoção de diligências para o saneamento de eventuais falhas na proposta e reafirmou a impossibilidade de o licitante majorar o valor inicialmente proposto:

 

 

“A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratantes realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. (Acórdão 2.546/2015 – Plenário)”.

 

“Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93. (Acórdão 2873/2014 – Plenário)”.

 

 

Diante do exposto, podemos afirmar que o Tribunal de Contas da União entende que o ajuste sem a alteração do valor global não representaria apresentação de informações ou documentos novos, mas apenas o detalhamento do preço já fixado na disputa de lances ou comparação de propostas.

 

Desse modo, esta Pregoeira entende que, a promoção das referidas diligências podem ser realizadas em qualquer fase, motivo pelo qual, decidiu por diligenciar a empresa ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, cientificando-a do teor do parecer técnico, e solicitando a alteração em sua respectiva planilha.

 

Tais diligências, bem como as respostas das mesmas, inclusive as novas planilhas apresentadas, também estão acostadas às fls. 759/777 dos autos e disponíveis para consulta por qualquer interessado.

 

Em consonância com o solicitado, a empresa ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA atendeu a convocação dentro do prazo estabelecido pela Pregoeira, remetendo nova planilha, SEM QUALQUER MAJORAÇÃO NO PREÇO, deduzindo o contraposto de seu lucro, reduzindo o percentual de lucro de 5,26% para 2,56%, após a reanalise da planilha pelos técnicos da Gerência de Pesquisa e análise de preços desta SUPEL, os mesmos entenderam não haver mais qualquer necessidade de ajustes.

 

 

Diante do exposto, informamos que, as alegações da recorrente quanto aos erros das planilhas, foram parcialmente acatadas, não ensejando na necessidade de voltar a fase da licitação para solicitar os ajustes, vez que, conforme demonstrado não seria razoável realizar a volte de fase da sessão para os saneamentos pugnados.

 

Importante se torna dizer que, muito embora tenha havido divergência nas análises realizadas pelos técnicos responsáveis, no âmbito do regime jurídico administrativo, a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras.
Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo tais retificações perfazerem-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.

 

Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público.

 

Assim sendo, entendemos que se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, vícios, erros, ou concluir pela inoportunidade e inconveniência, por si própria poderá retifica-los, revoga-los ou anula-los.
De modo geral, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto tenha sido provocada, como no caso em tela.

 

 

 

VII – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, conhecemos do recurso interposto pela empresa F. M. TERCERIZACAO LTDA – ME, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho a decisão exarada na ata da sessão, mantendo a empresa ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA habilitada no certame.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto  a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma

 

 

 

 

 

Porto Velho, 28 de abril  de 2018.

 

 

 

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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