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15/12/2024

Adendo modificador – Pregão Eletrônico – 654/2017

09 de maio de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

ADENDO MODIFICADOR nº 01/2018 COM AVISO DE REABERTURA

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 654/2017

Processo Administrativo: Nº. 0009.060338/2017-97

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL ASFÁLTICO PARA SERVIÇOS DE RECAPEAMENTO, EM CBUQ, EM VIAS URBANAS DE VÁRIOS MUNICÍPIOS.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria Nº 13/2018/SUPEL-CI, de 01 de Novembro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 02 de fevereiro de 2018, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

 

ONDE SE LÊ:  

LEIA-SE

 

Item 11.1.2, 14.3.3 e 14.3.4 do Edital e 8.4 e 8.5 Anexo I do Edital – Termo de Referência: Item 11.1.2, 14.3.3 e 14.3.4 do Edital e 8.4 e 8.5 Anexo I do Edital – Termo de Referência:
11.1.2. Caso a licitante não negocie o valor proposto, através do CHAT MENSAGEM, no prazo de 03’ (cinco minutos), o Pregoeiro deverá desclassificar a licitante no item, cujo preço seja superior ao estimado para a contratação, valores apurado pelo Setor de Pesquisa e Cotação de Preços da SUPEL/RO. 11.1.2. Caso a licitante não negocie o valor proposto, através do CHAT MENSAGEM, no prazo de 03’ (três minutos), o Pregoeiro deverá desclassificar a licitante no item, cujo preço seja superior ao estimado para a contratação, valores apurado pelo Setor de Pesquisa e Cotação de Preços da SUPEL/RO.
14.3.3 e 8.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n° 11.101/05 (falência e concordata) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 60 (sessenta) dias caso não conste o prazo de validade.

 

b. Balanço Patrimonial, referente ao exercício de 2016, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado nos órgãos competentes, para que o Pregoeiro possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social Integralizado (licitantes constituídas a menos de um ano), de no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação.

14.3.3 e 8.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n° 11.101/05 (falência e concordata) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade.

 

b. Balanço Patrimonial, referente ao exercício de 2017, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado nos órgãos competentes, para que o Pregoeiro possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social Integralizado (licitantes constituídas a menos de um ano), de no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação.

14.3.4 e 8.5 RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

a. Atestados de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da empresa LICITANTE em fornecimento pertinente e compatível EM CARACTERÍSTICAS, QUANTIDADES E PRAZOS com o objeto desta licitação, conforme art. 30, II da lei 8.666/93;

 

a.1. O atestado emitido por pessoas jurídicas de direito privado deverá conter o nome completo do signatário, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), estando às informações ali contidas sujeitas à verificação de sua veracidade na fase da licitação;

 

b) Além das demais documentações exigidas em Lei para o procedimento licitatório é necessário a apresentação, na fase de habilitação, da autorização de que trata a resolução abaixo:

RESOLUÇÃO ANP Nº 02, de 14.01.2005 – DOU 19.01.2005 – Art. 3º A atividade de distribuição de asfaltos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

14.3.4. e 8.5 RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

a) Cadastro Técnico Federal-CTF, emitido pelo IBAMA, juntamente com as devidas certidões ambientais;

 

b) Atestados de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da empresa LICITANTE em fornecimento pertinente e compatível EM CARACTERÍSTICAS, QUANTIDADES E PRAZOS com o objeto desta licitação, conforme art. 30, II da lei 8.666/93;

 

b.1. O atestado emitido por pessoas jurídicas de direito privado deverá conter o nome completo do signatário, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), estando às informações ali contidas sujeitas à verificação de sua veracidade na fase da licitação;

 

c) Além das demais documentações exigidas em Lei para o procedimento licitatório é necessário a apresentação, na fase de habilitação, da autorização de que trata a resolução abaixo:

 

RESOLUÇÃO ANP Nº 02, de 14.01.2005 – DOU 19.01.2005 – Art. 3º A atividade de distribuição de asfaltos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

 

Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.

Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 01 de Junho de 2018 às 09h00min (horário de Brasília), no site: www.comprasnet.gov.br permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.

 

Porto Velho/RO, 07 de maio de 2018.

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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