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Julgamento – Concorrência Pública – 009/2017

26 de setembro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

AVISO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 009/2017/CELPE/PIDISE

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01-1301.00111-0000/2017

A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, através da Comissão Especial de Licitações de Projetos Especiais – CELPE, nomeada através da Portaria nº. 041/GAB/SEPOG, de 22 de Fevereiro de 2017, comunica o público em geral, em especial às empresas participantes da licitação em epígrafe, o resultado da analise e julgamento dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

DA DECISÃO DA COMISSÃO: “…INABILITAR as empresas: TERRA EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, por descumprimento ao item 15.1.3, “c” do Edital, vez que não comprovou, por meio de Atestado de Capacidade Técnica (ACT), as seguintes exigências: Execução em 78m³ (Setenta e Oito Metros Cúbicos) de estrutura em concreto armado, numa mesma obra e Execução de Prédio Público, Comercial ou Industrial, com 385m² (Trezentos e Oitenta e Cinco Metros Quadrados) de área construída contendo instalações hidrossanitárias, elétricas e subestação e rede lógica; ENGERON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP, por descumprimento ao item 15.1.3, “c” do Edital, vez que não comprovou, por meio de Atestado de Capacidade Técnica (ACT), as seguintes exigências: Não consta execução de rede lógica nas comprovações de execução de Prédio Público, Comercial ou Industrial, com 385m² (Trezentos e Oitenta e Cinco Metros Quadrados) de área construída contendo instalações hidrossanitárias, elétricas e subestação e rede lógica, e ainda, não consta execução de 482m² (Quatrocentos e Oitenta e Dois Metros Quadrados) de Piso Intertravado, numa mesma obra; PORTO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP por descumprimento ao item 15.1.3, “c” do Edital, vez que não comprovou, por meio de Atestado de Capacidade Técnica (ACT), as seguintes exigências: não consta execução de 482m² (Quatrocentos e Oitenta e Dois Metros Quadrados) de Piso Intertravado, numa mesma obra; J. C. CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA – EPP vez que o Atestado de Capacidade Técnica (ACT) apresentado não comprova execução de 482m² (Quatrocentos e Oitenta e Dois Metros Quadrados) de Piso Intertravado, numa mesma obra, descumprindo, com isso, o item 15.1.3, “c” do Edital; C M – COMERCIO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, considerando que o Atestado de Capacidade Técnica (ACT) apresentado não comprova execução de 482m² (Quatrocentos e Oitenta e Dois Metros Quadrados) de Piso Intertravado, numa mesma obra, descumprindo, com isso, o item 15.1.3, “c” do Edital; e RONDOMINAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, por descumprimento ao item 15.1.3, “c” do Edital, vez que não comprovou, por meio de Atestado de Capacidade Técnica (ACT), as seguintes exigências: instalações de rede lógica em Execução de Prédio Público, Comercial ou Industrial, com 385m² (Trezentos e Oitenta e Cinco Metros Quadrados) de área construída e, ainda, o Atestado de Capacidade Técnica apresentado para comprovar execução de subestação e de Piso Intertravado, não indicou o nº da ART que lhe deu origem, tampouco foi acompanhado do acervo técnico do profissional, referente ao atestado apresentado, contrariando a alínea “c.1” do item 15.1.3 do Edital. Decide ainda HABILITAR as empresas: A C FAUSTINO EIRELI EPP, MASTER ENGENHARIA EIRELI – EPP, CRIAR ENGENHARIA LTDA EPP, D. R. CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM EIRELI EPP, ITA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA MM LTDA, por terem atendido todas as exigências previstas no edital para essa primeira fase do certame licitatório.

NOTIFIQUE-SE as empresas do presente resultado, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no art. 109, I, “a”,  da Lei nº. 8.666/93, ficando os autos desde já disponíveis aos interessados para vistas junto a CELPE/PIDISE e, não havendo interesse das empresas em interporem recursos, solicita-se que seja protocolado o respectivo Termo de Renuncia, salientando que a ausência deste implica na renúncia tácita ao direito de prazo e recurso supracitado. Maiores informações no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel ou CELPE/PIDISE.

 

Porto Velho – RO, 26 de setembro de 2017.

 

Roberto Rivelino A. de Melo

Presidente da CELPE/PIDISE

Mat. nº 300035607

Anexo: ATA-DE-REUNIÃO_JULGAMENTO-DE-HABILITAÇÃO_DNA-CRIMINAL.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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