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Recurso – Pregão Eletrônico – 199/2017

05 de setembro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 199/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2111.00013-00/2017/COGESPEN/SEJUS

ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA – SEJUS/RO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para locação de 10 (dez) equipamentos de Raio X (scanner de corpo e periféricos) para inspeção corporal incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação assistida, bem como manutenção preventiva e corretiva durante a vigência do contrato, em apoio à Secretaria da Secretaria de Estado de Justiça do Estado de Rondônia nos processos de vistoria de pessoas que adentram as Unidades Prisionais, conforme especificações técnicas completas constantes no Edital.

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

 

“VMI manifesta intenção de recurso considerando o não atendimento técnico e habilitatório exigidos no edital e termo de referência.

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que a documentação apresentada pela empresa declarada vencedora no certame, supostamente apresentou uma série de vícios, onde a recorrida não teria atendido as exigências editalícias no que concerne a regularidade fiscal, jurídica, qualificação técnica e especificação técnica, descumprindo assim os subitens “13.3.1”, alínea “c”,  “13.4.2”, 13.4.4.1” e respectivas alíneas, “13.4.4.2” e “13.4.4.5”,“4.1.1.9”, “4.1.1.10”, “4.1.3.31”, “4.1.3.13”, “4.1.3.14” e “4.1.3.29 do instrumento convocatório.

 

Aduz que a empresa recorrida alterou documento originalmente apresentado no certame, qual seja, folder do equipamento, pois encaminhou juntamente com a proposta e posteriormente junto com a documentação de habilitação enviou novamente o mesmo folder, mas corrigindo a tensão de alimentação do equipamento (que era de 230VAC + 10% -15%, 50HZ/60HZ) de acordo com a exigência editalícia.
Afirma que conforme se depreende do contrato social da empresa AEROTECH, sua sede fica em São Paulo / SP, local onde para tal fim, são exigidas duas certidões: Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários e Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários, onde foi apresentada apenas a  Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários, expedida com base na Instrução Normativa SF/SUREM nº 3 / 2015 e Decreto 50.691/2009, a qual, como se depreende do próprio documento, não abarca o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Afirma ainda, que é vedada a inclusão de documento em momento posterior e ao não comprovar sua regularidade fiscal no que tange aos tributos imobiliários, deveria ter sido inabilitada.

 

Insurge que a recorrida não atendeu ao disposto no subitem 13.4.2 do Edital, pois supostamente não houve a comprovação de compatibilidade de suas atividades comerciais com o objeto da licitação, onde suas atividades não incluem qualquer ação relacionada a scanner de corpo.
Sob o aspecto da qualificação técnica, afirma que a empresa AEROTECH não conseguiu comprovar sua experiência prévia em atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, conforme estabelecia o subitem “13.4.4.1”, do Edital.

Sustenta que a recorrida não tem um ano de constituição, sendo, portanto, impossível comprovar experiência específica no fornecimento do objeto licitado por no mínimo 12 (doze) meses.
Traz à baila a resposta ao esclarecimento prestado pela Administração antes do início da disputa, onde a Pregoeira esclareceu que poderia ser aceita declaração do fabricante desde que a mesma estivesse apta a comprovar a devida prestação de serviços por um período mínimo de 12 (doze) meses.

 

Assevera que a recorrida apresentou suposta declaração do fabricante datada de 20 de fevereiro de 2017 (e registrada em cartório em 22 de maio de 2017), com prazo de duração, portanto, de apenas 05 (cinco) meses, onde, além de não comprovar período suficiente de experiência necessária para o fornecimento, foi apresentado deficitariamente, já que contrato social e documentos de mandato da fabricante, aptos a confirmarem a veracidade e poderes atribuídos ao signatário da declaração em comento, não a instruíram.
Afirma ainda, que a empresa SMITHS DETECTION BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA não é fabricante e sequer comprovou legitimidade que lhe permitisse emitir declarações no mesmo sentido. Ao contrário, baseado nos próprios documentos apresentados pela AEROTECH, esta detém “EXCLUSIVIDADE” no desempenho de suas atividades relacionadas com a fabricante e seus produtos.
Sugere, que a recorrida também não teria atendido o subitem 13.4.4.2, do Edital, cujo teor exige comprovação de regularidade da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerando a natureza do serviço ofertado, isso porque a certidão apresentada se limita a atividades abrangidas pelo objeto social da Recorrida.

 

Quanto às supostas irregularidades do modelo do equipamento ofertado, alega que, o mesmo é inferior as necessidades da Administração, pois as características são incompatíveis com as exigências técnicas mínimas exigidas.
Afirma que:

 

  • O equipamento apresentado pela Recorrida não possui sistema de segurança com chaves de intertravamento nas tampas, mas somente na caixa dos detectores.

 

  • A recorrida não apresentou documento técnico que comprove o atendimento a tal exigência (o que, por si só, já configura um desatendimento ao edital), a ausência das chaves de intertravamento pode ser confirmada no manual do equipamento.

 

  • De acordo com o manual do equipamento ofertado pela Aerotech (disponível no mercado), os botões de emergência desta solução somente interrompem o funcionamento de sua esteira e gerador, permanecendo todo o restante do equipamento em operação, o que acaba por gerar riscos a seus operadores e usuários, tais como descargas elétricas e outros oriundos da falsa impressão de que o equipamento está desligado, quando somente esteira e gerador estão inoperantes.

 

  • O subitem “4.1.3.31” determina que o equipamento deve possuir sistema de cadastro de inspecionados, possibilitando a contagem de passagens realizadas por período, e, consequentemente, bloqueando automaticamente seu uso no caso de um inspecionado atingir o limite máximo de inspeções permitidas, por meio de indexação de imagens geradas e inclusão de foto (captura própria – fornecimento de câmera USB pela contratada) no momento do cadastro, contando pelo menos com os seguintes campos: NOME, CPF, RG, ORGÃO EMISSOR, NOME DA MÃE, TELEFONE, ENDEREÇO. Neste sentido, a licitante informa que o equipamento por si ofertado atende tal exigência, mas além dessa informação não ser comprovada em qualquer documento técnico apresentado, não é validada no manual do fabricante disponível no mercado, o qual informa ser possível apenas o cadastro de NOME do inspecionado, não abrindo espaço para fotos ou qualquer outra informação de cadastro exigida neste termo de referência.

 

  • O subitem “4.1.3.13”, do Edital, determina que o equipamento ofertado apresente todas as funções instrumentais normais da tela de trabalho disponíveis diretamente no idioma Português do Brasil, assim como o subitem “4.1.3.14” exige que o equipamento deve possuir linguagem dos menus de configuração e operação igualmente em Português do Brasil. Ocorre que o manual do equipamento ofertado pela AEROTECH e disponível no mercado aponta todas as suas funções instrumentais normais de tela de trabalho e linguagem dos menus de configuração em inglês, não permitindo alteração para o idioma português do Brasil.

 

  • O subitem “4.1.3.29”, dispõe que o equipamento deve ser fornecido com uma câmera USB, podendo ser integrada ao equipamento, capturando a imagem do rosto do inspecionado em tempo real. Entretanto, não existe comprovação de que o equipamento da AEROTECH possa operar com câmera integrada, capaz de capturar a imagem do rosto do inspecionado em tempo real. Tal função é primordial para o sistema prisional, considerando a geração de provas e auxílio aos inspetores no momento de inspeção.

 

  • Diante de todo o exposto, destaca-se que, a fim de comprovar atendimento às exigências técnicas do termo de referência, o edital prevê o envio de documentos técnicos dos equipamentos, tais como folders, manuais e catálogos para consistente avaliação dos itens, O edital ainda deixa claro que diligências poderão ser realizadas para elucidarem dúvidas, mas que em nenhum momento será aceito o reenvio ou substituição de documentos enviados, tornando-se a licitante totalmente responsável pelas informações enviadas quando solicitadas.

 

  • A sociedade AEROTECH ainda alterou documento originalmente apresentado no certame, qual seja, folder do equipamento -, o qual foi juntado à respectiva proposta comercial da licitante – apresentada em um primeiro momento de convocação da pregoeira, e, ao apresentar a documentação habilitatória, a licitante enviou novamente o mesmo folder, mas corrigindo a tensão de alimentação do equipamento (que era de 230VAC + 10% -15%, 50HZ/60HZ) de acordo com a exigência editalícia.

Por fim, requer, que sejam acolhidas as razões de recurso, para desclassificar a proposta da licitante declarada vencedora no certame, bem como que seja convocada para cumprir com as demais fases do certame em seu favor.

 

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA

 

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa AEROTECH DO BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, onde resumidamente:

 

Afirma que o recurso interposto é improcedente, sendo uma suposta tentativa infundada e leviana de desclassificar a primeira colocada, afim de obter com isso benefício próprio em detrimento da Administração Pública.

 

Sustenta que o edital exigiu tão somente a Certidão de Regularidade de Débitos com a Fazenda Municipal, não determinando a apresentação de certidão relativa exclusivamente a débitos imobiliários, o que nem poderia, pois imporia aos licitantes a obrigatoriedade de serem proprietários de imóveis, pois somente proprietários de imóveis é que são contribuintes de imposto imobiliário municipal e, consequentemente, poderia vir a ter débitos com a fazenda municipal. Informa que apresentou Certidão Negativa de Débitos Mobiliários, o que comprova sua regularidade fiscal no Município de São Paulo em relação aos tributos ISS, TFA, TFE, TRSS, ITBI e Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento. Assim, a não apresentação da certidão alegada pela VMI não pode ser motivo para a inabilitação da Recorrida.

 

Assegura que o ramo de atividade da empresa é totalmente compatível com o objeto da licitação, onde a própria descrição do objeto social deixa evidente tal compatibilidade.

 

Informa que, apesar de não fazer referência ipsi litteris a scanners do tipo para inspeção corporal, o objeto social deixa claro que a atividade da Aerotech é no âmbito de comercialização de equipamentos de diversos tipos “(…) inclusive de equipamentos de Raio-x, tipo “scanner” […], de modo que a descrição contida no objeto social não [e taxativa e sim exemplificativa e portanto absolutamente compatível com o objeto da licitação.

 

Afirma ainda, que possui todas as autorizações para fornecimento dos equipamentos objeto do edital, tendo exclusividade no Brasil até fevereiro de 2020, ou seja, por mais 31 meses, prazo muito superior ao período mínimo exigido, onde tanto o edital quanto o esclarecimento prestado pela i. Pregoeira não mencionam a necessidade de o prazo mínimo estabelecido ser referente ao passado, já ter efetivamente ocorrido, sendo que a linguagem utilizada em ambos os documentos, deixa claro que pode se referir a contrato atualmente em vigor. O tempo verbal utilizado, aliás, é no presente. Confira-se: “No caso de Declaração do Fabricante, entende-se por compatível a declaração em que comprove que a prestadora de serviço é devidamente autorizada pela fabricante (…), bem como mantém relação com a fabricante por período de 12 (doze) meses”.

 

Corrobora que, o fato de a certidão perante o CREA não atestar especificamente a atividade de inspeção corporal (pois, como já esclarecido, não estaria minuciosamente explicitada no objeto social da Aerotech, mas faz parte de sua atividade principal), não significa que a Aerotech não está regular perante o CREA e, muito menos, que não estaria habilitada para adjudicar o contrato desta licitação.
Afirma que o ofício nº 7414/2016 revogou apenas parte do ofício nº 5453/2015 e apenas a parte que não interessa ao presente processo licitatório. Explique-se: o ofício nº 5453/2015 faz referência a dois equipamentos distintos, o modelo BS 16HR Dual View e o modelo BS 16HR Full Body, sendo que o ofertado pela Aerotech para este certame é o Full Body, pois é o que atende aos requisitos técnicos exigidos, onde o ofício nº 7414/2016 revogou apenas o atestado referente ao modelo Dual View, mantendo-se íntegro e em vigor o ofício nº 5453/2015 com relação ao modelo Full Body. Ou seja, a revogação diz respeito apenas ao tipo de scanner que não é objeto desse certame.
Sustenta ainda, que não merecem respaldo as alegações da recorrente quanto a afirmação de que a recorrida teria alterado documento originalmente apresentado.

 

Esclarece que não houve alteração de qualquer documento, e que em virtude das atualizações e customizações ocorridas frequentemente para atender as necessidades de clientes e acompanhar os avanços tecnológicos há uma constante atualização nos manuais e folders técnicos da empresa, onde o que ocorreu foi a apresentação de uma versão mais atualizada do mesmo documento.
Confirma que o equipamento ofertado, atende todas as especificações técnicas exigidas, estando elas explicitamente demonstradas no folder ou não, onde refuta cada ponto combatido pela recorrente no que se refere as especificações técnicas do objeto.

 

Por fim, requer, que seja indeferido o recurso apresentado pela recorrente, dando-se prosseguimento à conclusão da licitação, por meio da adjudicação do contrato para a recorrida.

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 199/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS/RO.

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa AEROTECH DO BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA por supostamente ter ofertado equipamento inferior ao solicitado no Edital.

 

Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.

 

Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:

 

Quanto a suposta incompatibilidade do contrato social, temos que, conforme previsto no subitem 13.4.2 alínea “a” do instrumento convocatório, para fase de habilitação as empresas convocadas deveriam apresentar documento relativo à habilitação jurídica, cujo mesmo fosse compatível com o objeto da licitação, senão vejamos:

 

 

Edital de Licitação 199/ALFA/SUPEL/2017

Subitem  13.4.2 RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA:

 

  1. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, para comprovação do ramo de atividade, onde seja compatível com o objeto desta licitação;

 

 

O objeto da licitação foi assim definido:

 

 

Edital de Licitação 199/ALFA/SUPEL/2017

Subitem  2.1  DO OBJETO:

 

“Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para locação de 10 (dez) equipamentos de Raio X (scanner de corpo e periféricos) para inspeção corporal incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação assistida, bem como manutenção preventiva e corretiva durante a vigência do contrato […].

 

 

Compulsando os documentos apresentados pela empresa declarada vencedora, e após a cuidadosa leitura do contrato social apresentado pela mesma, o qual repousa às fls. 436 – 443v dos autos, podemos extrair as seguintes atividades:

 

 

A sociedade tem por objeto:

 

  1. a) Comércio atacadista, distribuição, representação comercial, importação e exportação de produtos, sistemas, equipamentos (Inclusive de equipamentos de Raios-X, tipo “scanner”, de inspeção não intrusiva de contêineres, cargas, bagagens e produtos alimentícios, além de veículos especiais equipados com sistemas de Raios-X de inspeção não intrusiva de contêineres, cargas, bagagens e produtos alimentícios), bem como de programas de computados e sistemas de processamento de dados;
  2. b) Implantação de sistemas e equipamentos para segurança e inspeção (Inclusive de equipamentos de Raios-X, tipo “scanner”, de inspeção não intrusiva de contêineres, cargas, bagagens e produtos alimentícios, além de veículos especiais equipados com sistemas de Raios-X de inspeção não intrusiva de contêineres, cargas, bagagens e produtos alimentícios) […].

 

 

Neste momento, convém esclarecer que, no que se refere ao Contrato Social da Empresa, o que se busca averiguar é a compatibilidade que obrigatoriamente deve existir entre as atividades constantes no objeto social da licitante e o objeto do certame licitatório. Lembrando que “pertinente e compatível” não é igual, senão vejamos as definições de acordo com o dicionário Aurélio em sua versão online disponível no sitio eletrônico:

http://www.dicionariodoaurelio.com:

 

 

Pertinente: adj. Pertencente, concernente; conveniente, apropriado;

 

Compatível: adj. Que pode coexistir ou concordar com outro: caracteres compatíveis;

 

Igual: adj. Semelhante; da mesma natureza, quantidade, qualidade: duas quantidades iguais a uma terceira são iguais entre si. / Idêntico, parecido. / Que não varia: temperatura igual

 

 

O que não se pode admitir, é que uma sociedade civil (gênero que se dedica exclusivamente a prestação de serviços) pretenda participar de um certame no qual o objeto é o fornecimento de mercadorias (que exigiria a natureza jurídica de sociedade comercial, por exemplo).

 

Fora destas hipóteses, não se pode pretender invalidar, de modo automático, a prática de determinada atividade por uma sociedade civil pelo simples fato que aquela atividade não está inserida especificadamente no rol de suas atividades constantes do contrato social.

 

Conforme MARÇAL JUSTEN FILHO (Comentários à Lei de Licitações, 9a ed. Dialética, p. 303) no Direito Brasileiro não vigora o princípio da especialidade da pessoa jurídica, de tal modo que o contrato social não confere “poderes” para a pessoa jurídica praticar atos dentro de limites precisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada.

 

Isto posto, cabe à Administração verificar se as atividades dispostas nos documentos constitutivos das empresas são compatíveis, de forma geral, com o objeto da licitação.

 

Dessa sorte, deveria ocorrer a inabilitação da recorrida se a mesma possuísse em seu objeto social apenas atividades completamente estranhas ao objeto licitado, o que não é o caso.

 

 

Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

 

 

GRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CERTAME PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO SOCIAL. RIGIDEZ EXCESSIVA. CAPACIDADE PLENA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. Tratando-se de prestação de serviços na área de realização de concursos públicos, mostra-se a APESC (mantenedora da Universidade de Santa Cruz do Sul), plenamente capaz, em termos técnico-logísticos, de assumir o objeto do contrato a ser celebrado pela administração, pois, na lição precisa do doutrinador Marçal Justen Filho (7ª ed. P. 315), se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho a sua habilitação. Ademais, poder-se-ia enquadrar com facilidade o serviço buscado pela parte agravada, em seu objeto social. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70014499818, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 31/05/2006) 
Obviamente, no exame de cada caso concreto, não se pode deixar de considerar as exceções, em que Lei específica restringe a atividade a determinadas categorias, ou ainda quando a natureza jurídica da pessoa jurídica é incompatível com a prestação do serviço ou fornecimento objeto do certame, o que conforme já dito, não é o que vislumbramos no caso em tela.

 

Quanto as alegações acerca da suposta alteração de documento, qual seja: o folder técnico do equipamento, temos que, atendendo a convocação da Pregoeira a empresa recorrida encaminhou sua proposta de preços juntamente com folder/catalogo/panfleto técnico dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório, (anexos fls. 380/386) os quais foram remetidos ao órgão de origem para análise técnica das especificações, juntamente com a proposta das empresas remanescentes que estavam com valor dentro do estimado pela Administração.

 

Eis que, ao analisar as especificações técnicas do equipamento ofertado pela empresa primeira colocada, a Coordenação do Sistema Prisional da SEJUS/RO, a título de esclarecimento e obter informações adicionais para instrução do processo, decidiu por diligenciar a referida empresa (flª. 408), vez que, surgiram algumas dúvidas quanto as especificações do objeto ofertado, inclusive, a fim de também considerar e elucidar as afirmações da empresa recorrente, que via e-mail (fls. 409/413) antes mesmo de qualquer análise/resultado/decisão, já estava exercendo o “Jus sperniandi” face ao seu inconformismo em não obter êxito na fase de lances.

 

Pois bem, a realização de diligências representa importante instrumento concedido à Administração para o esclarecimento de dúvidas relacionadas às propostas.

 

Por trás dessa prerrogativa encontram-se a finalidade da busca da proposta mais vantajosa pela Administração, bem como a aplicação do formalismo moderado nos certames licitatórios ponderado com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

A promoção de diligência é incentivada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, como ocorrido no Acórdão 2159/2016 do Plenário que indicou caber ao pregoeiro o encaminhamento de “diligência às licitantes a fim de suprir lacuna quanto às informações constantes das propostas, medida simples que privilegia a obtenção da proposta mais vantajosa e evita a desclassificação indevida de propostas”.

Em diversas oportunidades, o TCU chega a indicar a obrigatoriedade da realização de diligências antes do estabelecimento do juízo pela desclassificação ou inabilitação do licitante:

 

“É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame. (Acórdão 1795/2015 – Plenário)”.

É irregular a desclassificação de empresa licitante por omissão de informação de pouca relevância sem que tenha sido feita a diligência facultada pelo § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 3615/2013 – Plenário)

Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993). (Acórdão 3418/2014 – Plenário).

É importante esclarecer, que o poder de diligência somente se legitima quando fundamentado no alcance do interesse público, pela busca da proposta mais vantajosa ou ampla competitividade, não sendo possível a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, ressalvada as hipóteses admitidas pela jurisprudência.

Os esclarecimentos foram realizados em fase de análise técnica das propostas, onde o próprio Edital previu em seu subitem 11.5.1.1 a possibilidade de verificação do objeto através de endereços eletrônicos que constassem as especificações técnicas e a caracterização dos mesmos.

Após o saneamento das dúvidas levantadas, conforme muito bem fundamentado na análise técnica constante as fls. 414/424 dos autos, os técnicos avaliaram a proposta da empresa recorrida e opinaram pelo atendimento de todas as exigências e características do produto impostas no Termo de Referência, onde, a fim de  reputar  o princípio da transparência, a Pregoeira solicitou que a recorrida encaminhasse juntamente com os documentos de habilitação, quando convocada, o manual técnico do produto comercializado no Brasil, que havia sido apresentado na diligência, para que não restassem dúvidas aos demais participantes, quanto o atendimento das especificações do equipamento.

Diante do exposto, esta Pregoeira entende, que não há o que se falar em alteração e/ou substituição/inclusão de documentos no presente caso, pois o que houve, foi a complementação das informações do equipamento, onde todos os atos praticados tiveram como objetivo unicamente a busca pela proposta mais vantajosa, eis que a diferença do valor ofertado pela empresa declarada vencedora face a recorrida (segunda colocada) perfazem o montante de R$ 2.100,000,00 (dois milhões e cem mil reais).

Quanto as alegações da recorrente, acerca do suposto descumprimento da comprovação de regularidade fiscal da empresa recorrida perante a fazenda Estadual, há de ser observada a interpretação equivocada da recorrente, vez que a discussão se torna irrelevante se considerarmos o SICAF da empresa AEROTECH constante na flª. 426 dos autos, emitido em 14/07/2017.

Conforme estabeleceu o instrumento convocatório no item 13 e seus subitens, a Pregoeira realizaria a consulta aos cadastros SICAF, CAGEFOR e CAGEIMP, onde os documentos exigidos afim de comprovar a regularidade fiscal poderiam ser substituídos pelos referidos cadastros.

Assim sendo, em que se pese as razões expendidas pela recorrente acerca de seu confuso entendimento sobre a natureza jurídica da regularidade fiscal perante a fazenda estadual para fins licitatórios, entendo que, o SICAF atualizado supriu toda a necessidade de comprovação de qualquer certidão de regularidade fiscal, onde, se houvesse qualquer tipo de pendência, a mesma teria sido registrada pelo Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores –  SICAF.

Isto posto, ao contrário do alegado, fica notório que inexiste qualquer motivo para inabilitar a empresa declarada vencedora pelo motivo exposto pela recorrente (comprovação de regularidade fiscal perante a fazenda estadual) onde a pretensão da recorrente afigura-se nitidamente atentatória ao interesse público, visto que o estatuto norteador das contratações administrativas (Lei 8666/93), limita os requisitos de habilitação às exigências indispensáveis para a garantia do cumprimento das obrigações, onde a interpretação extensiva do inciso requisito de habilitação da regularidade fiscal, diverge claramente ao também disposto no XXI, art.37, da Constituição Federal, que veda as exigências excessivas para habilitação nas licitações públicas.

 

No que concerne ao suposto descumprimento do subitem 13.4.4.2 do Edital o qual dispõe a comprovação de regularidade da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, conforme já registrado no combate as alegações acerca do objeto social  da empresa recorrida, bem como exemplificado pela empresa AEROTECH em suas contrarrazões,  o fato  de a certidão não atestar especificamente a atividade de inspeção corporal, não significa que a recorrida não esteja regular perante o CREA.

 

Quanto ao ofício emitido pela CNEN apresentado pela AEROTECH, como bem exemplificou a recorrida em suas contrarrazões, o ofício nº 7414/2016 revogou apenas parte do ofício nº 5453/2015, ou seja, apenas o atestado referente ao modelo de equipamento que não é o ofertado neste certame.

 

Em relação as alegações acerca da qualificação técnica, especificamente no que se refere a exigência do subitem 13.4.4.1, informo que, o documento apresentado pela recorrida, denominado Declaração de exclusividade do fabricante, foi considerado pela Pregoeira, em virtude do mesmo atestar a capacidade técnica da recorrida face ao fabricante do equipamento.

 

Conforme pode ser extraído dos documentos apresentados, a empresa AEROTECH é contratada exclusiva da representante do fabricante do equipamento no Brasil, ou seja, da empresa SMITHS DETECTION BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, sendo a responsável pela manutenção, reparação, etc, de todos os equipamentos da mesma, que de acordo com o informado perfazem pouco mais de 60 (sessenta) equipamentos, restando evidente a capacidade técnica da empresa quanto à forma, quantidade e características, exigidas no instrumento convocatório.

 

Contudo, o inconformismo da recorrente paira sobre o prazo de comprovação estabelecido no subitem 13.4.4.1 do Edital, o qual exigiu:

 

 

Edital de Licitação 199/ALFA/SUPEL/2017

Subitem  13.4.4.1 RELATIVOS A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

 

  1. Entende-se por pertinente e compatível em prazo o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados concomitantes no período de execução (tendo sido os serviços/fornecimentos dos atestados prestados no mesmo período), comprove que a empresa PRESTOU OU PRESTA satisfatoriamente serviços/fornecimentos com as especificações demandadas no objeto deste termo, pelo período mínimo de 25% (cinquenta por cento) da vigência proposta, ou seja, pelo menos 12 (doze) meses de atuação.

 

 

Conforme se depreende da redação extraída do edital, a exigência foi transcrita no sentido de que as empresas tivessem prestado ou estivessem prestando serviços compatíveis com o objeto da licitação, sendo os parâmetros definidos, completamente objetivos para análise da comprovação, onde as alegações da recorrente se tornam insuficientes para afastar as evidências de que a recorrida comprovou sim sua capacidade técnica para executar os serviços pretendidos, vez que o contrato com a representante do fabricante no Brasil vai até 2020.

 

Agindo a Pregoeira com intuito de diligentemente exercer suas funções de forma plena, pois a Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos, pelos motivos expostos pela recorrente, em fase recursal a título de diligência, solicitou (flª. 504) comprovação de atendimento satisfatório perante algum dos contratos da recorrida mediante os mais de 60 (sessenta) equipamentos que a mesma é responsável, e conforme documentos apresentados (fls. 505/510) e também confirmados (flª. 511) não restam dúvidas quanto à capacidade técnica da empresa declarada vencedora no certame.

 

Quanto as alegações, de que a empresa SMITHS DETECTION BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA não é fabricante e sequer comprovou legitimidade que lhe permitisse emitir qualquer declaração em favor da recorrida, temos que, tal ambulação não merece respaldo, basta verificar a declaração emitida pelo fabricante, apresentada junto com os documentos de habilitação da recorrida, disponível para consulta por qualquer pessoa no campo de anexos do sistema Comprasnet, que à dá poderes na forma da lei.

 

Quanto às supostas irregularidades do modelo do equipamento ofertado, conforme já relatado, a análise técnica foi realizada pelo órgão de origem, vez que em virtude das especificidades técnicas, houve a necessidade de análise por profissional competente da área, onde conforme pode ser observado na flª. 424 dos autos, a proposta da empresa recorrida foi analisada e ratificada pela Coordenação do Sistema Prisional da SEJUS/RO, motivo pelo qual a mesma foi aceita pela Pregoeira.

 

Visando alijaar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, até mesmo porque as razões emitidas pela recorrente neste ponto, são de caráter técnico, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo para o órgão requerente a fim de manifestação  técnica,  uma vez que as referidas especificações foram definidas por aquele órgão, através do Termo de Referência.

 

Em conformidade com o solicitado, a SEJUS/RO, se manifestou através da análise de recurso constante nas fls. 497/503 dos autos,  onde ratifica as informações da análise técnica anterior, informando resumidamente, que não há razões técnicas que justifiquem a desqualificação do equipamento ofertado, nem tampouco o descumprimento das exigênicas editalícias, onde foram realizadas diligênicas que evidenciam a qualidade e eficiencia do modelo de equipamento ofertado.

 

Diante do exposto, esta Pregoeira entende que, as razões emitidas pela recorrente sobre a especificação técnica do objeto, esbarram nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é  de caráter técnico, e perante o endosso da SEJUS/RO,  conclui-se que as alegações da recorrente não merecem ganhar razão.

 

Urge salientar, que o supostos vícios alegados na condução do certame não podem contaminar a proposta mais vantajosa, pois não se trata de mero subjetivismo, mas de uma ponderação que deve ser feita sob o prisma da razoabilidade, pois conforme já relatado não seria razoável que esta Pregoeira, não levasse em consideração a experiência comprovada da licitante e a declarasse inabilitada no certame, onerando  a Administração em R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil, reais), valor ofertado pela segunda colocada, somente pelas razões formais já justificadas nesta peça.

 

É evidente que formalidades apontadas não podem ter preponderância sobre a proposta, quando esta está abaixo do preço máximo estabelecido pela Administração e ainda mais quando esse preço é menor do que os dos demais licitantes concorrentes.

 

Insta gizar ainda, que o princípio do formalismo, consagrado na Lei nº. 8.666/93, visa a proteger o particular de determinadas arbitrariedades da Administração Pública e a evitar condutas ilegais por parte do ente licitante, tais como protecionismo indevido e desvios éticos o que não ocorreu. Dito princípio, contudo, não pode ser interpretado de modo tão rigoroso a acarretar prejuízo ao interesse público.

 

É pacífico na jurisprudência e doutrina que o preciosismo de forma, é prática repudiada em matéria de licitação, assim sendo, o demasiado rigor formal invocado pela recorrente para respaldar a sua pretensão de inabilitar a proposta vencedora, não tem fundamento.

 

Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

 

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas,  não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira  na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto  a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma

 

 

 

Porto Velho, 31 de agosto  de 2017.

 

 

 

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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