Governo de Rondônia
12/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 297/2017

14 de agosto de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 297/2017/ALFA/SUPEL/RO

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1914.00021-00/2017/IDARON.

 

OBJETO: Aquisição, desinstalação e instalação de CENTRAIS DE AR para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme as especificações e quantitativos constantes no TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I DO EDITAL.

 

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por e-mail por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Em 10/08/2017, às 14h00min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 26/07/2017 e posteriormente reagendada para o dia 15/08/2017 portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

  

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

Em síntese, Aduz a impugnante:

 

 “1-) O ponto elétrico que será disponibilizado próximo ao condicionador de ar, será por conta da contratada ou do contratante?. Se for de responsabilidade da contratada qual será a distancia exigida?.

 

2-)Em analise as especificações dos 4 itens TODOS, solicitam que os equipamentos sejam Testado nas bactérias Escerichia coli e Staphylococcus aureus, em consulta aos fabricantes e ao  site o único que atenda que consta em seu site é a marca ELECTROLUX, portanto caso alguma empresa oferte a marca diferente da marca Electrolux, será DESCLASSIFICADA.Solicitamos que seja retirado essa exigência das especificações dos condicionadores de ar, para que seja garantido o artigo 3º da lei 8.666/93, o principio da isonomia, para que seja respeitado, dando direito a todos os licitantes a participar da licitação com diversas marca,  e consequentemente a SUPEL-RO, obtenha  uma maior economia com a aquisição, sem que tenha qualquer direcionamento, evitando que apenas uma marca atenda as especificações.

 

3-) As especificações dos 4 itens TODOS, pede filtro com tripla filtragem, mais uma vez, ocorrendo o direcionamento para a marca ELECTROLUX, que possuem o sistema de tripla filtragem (Ultra Filter + Carvão Ativado + Nylon), na qual outras marcas (Carrier, LG, ELGIN, MIDEA, KOMECO, SAMSUNG), possuem outros tipos de sistemas de filtragem. Portanto quem ofertar marca diferente da marca Electrolux, será DESCLASSIFICADA.

 

4-) Solicitamos que seja retirada das especificações a função siga-me, devido poucos fabricante possuem os condicionadores de ar com está função, restringindo a poucas marcas a atenderem a esta exigência.Considerando que os equipamentos split’s, não são para fins residenciais, para que possa haver uma maior competição e ofertas de equipamentos na licitação gerando um grande economia para o Governo do Estado de Rondônia e que seja garantido o artigo 3º da lei 8.666/93, o principio da isonomia, para que seja respeitado, dando direito a todos os licitantes a participar da licitação com diversas marca sugerimos que seja retirado das especificações:  Testado nas bactérias Escerichia coli e Staphylococcus aureus, filtro com tripla filtragem, função siga-me e função turbo, pois tais especificações só servirão para direcionamento de marca, restringindo e muito as empresas de participarem, e que a SUPEL-RO,  mantenha a classificação enérgica, considerando a planilha do Inmetro, para uma maior economia de energia, com sistema Inverter o mais moderno (rotação variável)”

 

III – DO MÉRITO

  

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia-IDARON/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

Em resposta, o Órgão Requerente pronunciou-se através do Ofício 1033/GAB/IDARON, assinado por Avenilson Gomes Trindade, Presidente em exercício, conforme segue, litteris:

 

“Vimos por meio deste, INFORMAR a Vossa Senhoria que, em atenção ao pedido de esclarecimento do edital requerido pela empresa VR CLIMATIZAÇÃO, a Agência IDARON após consulta ao setor competente e requisitante, decide por: Questionamento 1 – Quanto ao ponto elétrico. Resposta questionamento 1 – Será disponibilizado por conta da contratante. Questionamentos 2,3 e 4 – Quanto ao direcionamento. Resposta questionamentos 2,3 e 4 – Manter o parecer (laudo técnico) expedido pelo engenheiro elétrico.”

   

O Parecer retromencionado nos questionamentos 02, 03 e 04 é lastreado no laudo técnico do Engenheiro Mecânico do Estado, Sr. Gustavo Soares Silva, o qual se manifestou da seguinte forma litteris:

“Considerando que o processo visa a aquisição bem como o serviço de instalação de centrais de ar condicionado, é de suma importância que o descritivo e o dimensionamento do equipamento seja realizado por profissional habilitado, registrado ao sistema CREA/CONFEA.

 Os descritivos solicitados possuem algumas características que visam equipamento tipo mini Split, a nomenclatura de determinadas funções são utilizadas por determinados fabricantes, porém há diversos que utilizam sistemas similares porém com outra nomenclatura de função, ou seja, há no mercado mais de uma marca que consegue atender na plenitude o edital. Por isso, a importância que a análise técnica das proposta também seja realizada por profissional habilitado, que conseguirá verificar se o produto ofertado atende ou não a especificação do Edital.

Como exemplo da nomenclatura pode se citar o sistema de tripla filtragem, que talvez seja o item que mais cause dúvida entre as empresas, onde algumas marcas atendem ao objetivo desta tripla filtragem com outras tecnologias/nomes, como ION CARE, no caso da marca LG a marca CARRIER oferta sistema como NAMO SILVER FILTROS. Portanto, um técnico facilmente irá verificar que as empresas conseguem atender a solicitação no caso um sistema que consiga filtrar o ar de maneira eficiente.

Isso fica evidente na homologação do PE 541/2015 que o descritivo não é exclusivo de uma marca, visto que mais de uma marca foi homologada.

As empresas baseiam seu questionamento apenas no descritivo, porém se realizarem análise técnica nos equipamentos, poderão verificar que algumas marcas/modelos atendem aos descritivos, visto que possuem funções similares ou até mesmo superiores ao exigido no Edital.

Ficando explicito que por mais que seja uma aquisição a análise bem como a especificação deve ser realizada por técnico, visto que o serviço é técnico bem como o produto.

Conclui-se que o descritivo do edital contempla mais de uma marca/modelo. Mais uma vez ressaltando a importância da análise técnica das propostas.

Não havendo necessidade de mudança no Edital, me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos.”

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado pelo laudo técnico e reafirmado no oficio supra, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante e do responsável técnico, onde afirmo que quando da análise das propostas, serão consideradas todos as funções e sistemas similares ao exigido no descritivo, ou seja com outras nomenclaturas, e que todas as propostas encaminhadas juntamente com os catálogos técnicos serão submetidos a análise técnica de um engenheiro mecânico.

 

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

  

A luz de todas as informações aqui contidas, proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado

 

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

Porto Velho, 14 de agosto de 2017.

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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