01 de agosto de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 777/2016/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.2101.03314-00/2016
Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de CANELEIRA ANTITUMULTO ARTICULADA, para atender a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, CNPJ N.º 13.241.077/0001- 03 já qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP:
Alega a Recorrente que no dia 10 de maio de 2017 ao término da fase de lances, atendendo a solicitação do Pregoeiro, anexou no sistema eletrônico do COMPRASNET sua proposta de preço, conforme a empresa COMERCIAL SÃO JOSÉ – COMÉRCIO DIST. E PRESTAÇÃO.
Relata que através de orientações do Pregoeiro no chat mensagem do COMPRASNET, aguardou a análise técnica das propostas de preços apresentadas de ambas as empresas, contudo no dia 30/06/2017 foi reaberto o certame e aceita a proposta da empresa COMERCIAL SÃO JOSÉ – COMÉRCIO DIST. E PRESTAÇÃO em seguida solicitado os documentos de habilitação da referida empresa, no entanto em descumprimento do subitem 13.8.2 do edital fora declarada inabilitada, por não ter anexado no sistema balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.
Informa que após 50 dias do envio de sua proposta de preços esperava que em decorrer da inabilitação da primeira classificada, fosse solicitada sua documentação de habilitação, ou mesmo informações adicionais, entretanto, por sua surpresa foi declarada desclassificada com os seguintes dizeres “conforme parecer do órgão SEJUS/RO a proposta de preços não atende ao solicitado pelo Órgão”. Consta no edital nos subitens 12.6.1.”para aceitação da licitante de menor lance, o objeto proposto, será analisado pelo Pregoeiro, equipe de apoio e equipe técnica do órgão requerente, para verificar a conformidade do objeto proposto com o solicitado no Edital, através da marca e fabricante ofertado”, e 12.6.2 “caso a licitante de menor seja desclassificada, será convocada as licitantes na ordem de classificação de lance”.
Aduz que a empresa COMERCIAL SÃO JOSÉ – COMÉRCIO DIST. E PRESTAÇÃO, quanto ao atendimento do subitem 12.6.1 limitou-se a informar em sua proposta de preços a marca “CSJ” e o fabricante CSJ, sendo que em sua proposta “escrita” anexado no sistema, não confirmou ou mesmo reforçou tal informação. Afirma que não existe no mercado essa marca, contudo ao enviar a proposta física informou marca “FILIZZOLA”.
Atesta que o Pregoeiro não fez uso do subitem 12.3 “caso seja necessário, poderá o Pregoeiro, antes da aceitação do item, convocar as licitantes que estejam dentro do valor estimado, para enviar a proposta de preços, bem como, folder/prospecto…”
Diante do exposto acima, a Recorrente requer uma nova avaliação da sua proposta de preços e se necessário for que seja solicitada uma reanálise da SEJUS/RO.
III – DAS CONTRARRAZÕES
Informa esta Pregoeira, que a empresa COMERCIAL SÃO JOSÉ – COMÉRCIO DIST. E PRESTAÇÃO não usufruiu do seu direito de contrarrazoar os questionamentos do recurso da Recorrente, não cadastrando no sistema a peça contendo as contrarrazões, tendo o prazo expirado em 11.07.2017, às 23h59min (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006).
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:
Cumpre destacar inicialmente que as empresa PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP e COMERCIAL SÃO JOSÉ – COMÉRCIO DIST. E PRESTAÇÃO na primeira sessão do certame foram convocadas para apresentarem dentro do prazo de 120 (cento e vinte) minutos, somente proposta de preço.
Considerando o que diz no subitem 12.3. “Caso seja necessário, poderá (não deverá) o Pregoeiro, antes da aceitação do item convocar as licitantes que estejam dentro do valor estimado, para enviar a proposta de preços bem como, folder/prospecto”, ou seja, o Pregoeiro julgou não ser necessário solicitar folder/prospecto, somente propostas de preços, tais propostas foram encaminhadas a SEJUS/RO no dia 10 de maio de 2017 (fl 306). O parecer técnico por parte do Órgão (fls 313) julgou a empresa PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP não ter atendido ao exigido pela Secretaria SEJUS/RO no edital.
No dia 30 de junho de 2017, esta Pregoeira reabriu o certame dando continuidade as fases de aceitação, em seguida solicitou os documentos de habilitação da empresa COMERCIAL SÃO JOSÉ – COMÉRCIO DIST. E PRESTAÇÃO declarando-a inabilitada por descumprir o subitem 13.8.2 do edital não tendo encaminhodo balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.
Por um lapso na sessão pública a qual inabilitou a empresa COMERCIAL SÃO JOSÉ, esta Pregoeira não motivou a desclassificação da empresa Recorrente, somente informou que estava sendo recusada por não ter atendido ao que foi exigido pelo Órgão, contudo este parecer já estava acostado nos autos desde o dia 05 de junho de 2017 (fl 313) somente foi informado na sessão do dia 30.06.17.
Quanto ao fato da empresa COMERCIAL SÃO JOSÉ ter apresentado em sua proposta de preços marca e modelo com as iniciais “CSJ”, não cabe à empresa entrar neste mérito, considerando que a referida empresa já foi declarada inabilitada.
No que pese o memorando nº4416/2017/COGESPEN/SEJUS acostados nos autos (fl 353) onde a SEJUS relata ter analisado com mais aprofundamento as propostas das únicas participantes do certame, informando que ambas forneceram o mesmo produto, segundo parecer os dois modelos apresentados haveriam de ser desclassificados, por terem apresentado uma variação no produto ofertado o qual não especifica proteção da panturrilha, no entanto, segundo relato esta variação não traria transtornos quanto à aplicabilidade do produto ofertado, sendo essa variação considerada como mínima.
Considerando os despachos desprendidos pela equipe BETA (fls 315 e 323) rebatendo os despachos da Pasta (fl 313 e 316) e despacho fl 353, no que tange a questão relacionada em alterar exigências do edital, esta Equipe informou que, naquela fase do certame não caberiam quaisquer mudanças no edital, pois as regras estabelecidas no instrumento convocatório deveriam ser seguidas.
Segundo Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416):
“O instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Diante do exposto informamos que o certame foi declarado fracassado.
IV – DA DECISÃO:
A Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira pelas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde DESCLASSIFICOU a empresa PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 17 de julho de 2017.
GRAZIELA GENOVEVA KETES
Pregoeira da BETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 06/07/2017.
Data limite para registro de contrarrazão: 11/07/2017.
Data limite para registro de decisão: 18/07/2017.
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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