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15/12/2024

Adendo modificador – Pregão Eletrônico – 098/2017

17 de maio de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

ADENDO MODIFICADOR nº 01/2017

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 098/2017

Processo Administrativo: Nº. 01-1420.00069-01/2017/DER/RO

Objeto: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de equipamento de proteção respiratória individual – EPR, para atender a Coordenadoria de Infraestrutura Aeroportuária deste DER-RO.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria Nº 058/GAB/SUPEL/RO de 30 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 03/01/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

 

 

  • No Anexo I do Edital – Termo de Referência:

 

ONDE SE LÊ LEIA-SE
 

1) No Item 2 – Especificação Técnica, na especificação do item 1:

ARREIO: …O arreio deve possuir um cinto ajustável feito em kevlar nas costas para o encaixe de vários modelos de cilindros sem a necessidade de ferramentas.

 

 

1) No Item 2 – Especificação Técnica, na especificação do item 1:

Arreio totalmente ajustável com partes têxteis em material resistente a chamas para o encaixe de vários modelos de cilindros sem a necessidade de ferramentas.

2) No Item 2 – Especificação Técnica, na especificação do item 1:

REGULADOR DO SEGUNDO ESTÁGIO AIRSWITCH: O regulador do segundo estágio deve ser integrado a máscara…

O regulador do segundo estágio deve incorporar um modo de “ar fresco”, esse modo deve permitir ao usuário alterar entre o ar do ambiente e do cilindro instantaneamente sem a necessidade de retirar a mascara; O regulador do segundo estágio deve incorporar a inalação e exalação em um componente; O regulador do segundo estágio não deve se sobressair mais que 3,80cm da mascara; O regulador do segundo estágio deve ser fabricado em material não metálico robusto que não irá correr ou deteriorar em um ataque químico. Deve ser capaz de fornecer fluxo superior a 500 lpm para um mínimo de 30 inalações após o acionamento do alarme.  A válvula de demanda deve ser capaz de manter funcionamento normal após Contato direto com chamas em no mínimo 10 segundos em uma temperatura de 815 – 1093 graus Celsius. Quando a chama for apagada, nenhuma parte do equipamento deve ficar sobre o efeito rescaldo mais do que 2,2 segundos; O regulador do segundo estágio deve incorporar uma verdadeira válvula bypass de emergência, que quando ativado manualmente irá permitir um fluxo de ar de 85/120 litros por minuto. A válvula manual do bypass deverá possuir um diâmetro mínimo de 3,8cm, localizada no centro do regulador do segundo estágio, pode ser operada com luvas. Não deverá ser necessário mais do que meia volta da válvula bypass para sua ativação completa; O regulador do segundo estágio deve incorporar um filtro sinterizado secundário.

2) No Item 2 – Especificação Técnica, na especificação do item 1:

REGULADOR DO SEGUNDO ESTÁGIO AIRSWITCH: O regulador do segundo deverá permitir a conexão com a máscara…

O regulador do segundo estádio deve possuir dispositivo ou chave que desligue a pressão positiva através de comando manual do usuário. O regulador do segundo estádio deve ser fabricado em material não metálico e possuir sistema de travamento duplo para fixação na peça facial. O acoplamento do regulador do segundo estádio de demanda automático à peça facial deve ser do tipo engate rápido e a sua colocação e retirada pelo usuário deve ser possível somente com uma das mãos, utilizando luvas de proteção contra incêndio estrutural. O regulador do segundo estágio de demanda automático deve possuir um chicote de média pressão com conexão engate-rápido padrão dupla trava, compatível com os Equipamentos de Proteção Respiratória existentes nos Corpos de Bombeiros do Brasil.

3) No Item 2 – Especificação Técnica, na especificação do item 1:

MASCARA: A máscara deverá ser do tipo complete, cobrindo o nariz, boca e olhos do usuário; A máscara deve ter um único selo borda revertido; O visor da mascara deverá ser de peça única e confeccionada em policarbonato resistente a impactos; deve ter correção óptica e ser anti-embaçamento; A mascara deve possuir uma mascara interna removível feita do mesmo material; a mascara interna deve possuir válvulas de entrada; A máscara deve ser disponibilizada em 3 tamanhos diferentes e com curvatura única ou dupla do visor;  A válvula de inalação e exalação deve ser incorporada no regulador do segundo estágio na mascara; A mascara deve possuir um sistema de ajuste compost por apenas 2 pontos, o movimento de ajuste deve ser de forma natural “para frente”; A mascara deverá ser feita de silicone ou butyl; O regulador do segundo estágio presente na mascara deve ser fixo.

 

3) No Item 2 – Especificação Técnica, na especificação do item 1:

MASCARA: A máscara deverá ser do tipo facial inteira, cobrindo o nariz, boca e olhos do usuário; com vedação perfeita ao redor do perímetro facial; O visor da máscara deverá ser peça única e confeccionada em policarbonato resistente a impactos; deve ter correção óptica e ser anti-embaçamento; A máscara deve possuir uma máscara interna removível feita do mesmo material; a máscara interna deve possuir válvulas de entrada; A máscara deve ser disponibilizada em 3 tamanhos diferentes e com curvatura única ou dupla do visor; A válvula de inalação e exalação deve ser incorporada no regulador do segundo estádio na máscara; A máscara deve possuir um sistema de ajuste composto por no mínimo 02 pontos, o movimento de ajuste deve ser de forma natural “para frente”; a máscara deverá ser feita de silicone ou borracha natural.

 

  • No Anexo II do Edital – Quadro Estimativo de Preços:

 

ONDE SE LÊ LEIA-SE
Preço Médio: R$ 15.6698,09 Preço Médio: R$14.830,13
Valor Total: R$ 235.471,35 Valor Total: R$222.451,95

 

                        Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.

 

Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 01 de junho de 2017 às 09h00min (horário de Brasília), no site: www.comprasnet.gov.br permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.

Porto Velho/RO, 15 de maio de 2017.

 

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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