Governo de Rondônia
29/07/2024

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Pregão Eletrônico – 367/2016

29 d julho d 2016 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Objeto: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de equipamentos pesados (Bitrem Basculante e Tanque Estático para Asfalto) para atender este FITHA/DER-RO.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 367
Ano 2016
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa FITHA
Nº Processo Adm 01141100123002016
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 2.631.028,90
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 10/08/2016
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio.
Mais Informações
Pregoeiro Valdenir Gonçalves Júnior

Arquivo: EDITAL-DE-LICITAÇÃO_-PE_367_2016.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 18/11/2016 - 10:07:44

À

EQUIPE DE LICITAÇÃO   ZETA

PREGOEIRO VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

 

PREGÃO ELETRÔNICO N. 367/2016/ZETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.1411.00123-00/2016

 INTERESSADO: FHITA/DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (Bitrem Basculante e Tanque Estático para asfalto) para atender as necessidades deste FHITA/DER-RO

 

 

DECISÃO

 

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 349/351 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 353/355, o qual opinou pela manutenção do julgamento do Pregoeiro.

 

DECIDO:

Conhecer e julgar IMPROCEDENTES os recursos interpostos pelas empresas UBERMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES.

Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA.

Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 10 de novembro de 2016.

 

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

 

Download
Recurso 18/11/2016 - 09:52:46

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 367/2016/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.1420.01591-01/2016.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS PESADOS.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 030/GAB/SUPEL/RO, de 30 de setembro de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pelas empresas UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I –  SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA:

 

 

A recorrente mostra-se inconformada por ter sido desclassificada em razão  da Assistência técnica apresentada na fase da aceitação da proposta do certame (1ª FASE DO CERTAME). Registra-se ainda que a Recorrente pela segunda vez entra com recurso referente com a mesma motivação, sendo que este Pregoeiro já manifestou-se conforme Ata de julgamento de recursos apensado as fls. 248 a 250 dos autos.

 

B – RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES:

 

A recorrente em sua peça recursal, informa que a Empresa JHV IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, não possui Assistência técnica disponível dentro do Estado de Rondônia, portanto, não atendendo as exigências do Edital, desta forma, solicita revisão da decisão deste Pregoeiro, julgando-a DESCLASSIFICADA para o presente certame.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

A – JHV IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA:

 

 

 

Em sua contrarrazão a licitante, informa que atendeu todas as exigências do Edital, principalmente no que tange a apresentação do local de Assistência Técnica em sua proposta, desta forma, solicita deste Pregoeiro para que seja mantida a decisão inicial, mantendo-a HABILITADA para o presente certame.

 

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

 

 

Inicialmente cumpre destacar que na fase de aceitação da propostas, a Empresa melhor classificada deveria apresentar nome e endereço completo dos locais de assistência técnica, obrigatoriamente uma na capital e outra no interior do estado, se não vejamos:

 

2.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:

 

2.3.1. Garantia mínima de 12 (dose) meses sem limite de horas, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da empresa que prestará a assistência técnica. (Grifo nosso).

 

Na primeira fase do certame, a Empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, apresentou em sua proposta o seguinte endereço de Assistência Técnica, fls. 151 (verso):

 

 

FACCHINI S.A

Rua Sérgio Carvalho S/Nº.

CEP: 76.811-294.

Porto Velho – RO.

 

Ato continuo, na época a Empresa RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, interpôs recurso Administrativo, alegando que a UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, não tinha Assistência Técnica no Estado de Rondônia, portanto, descumprindo o subitem 2.3 do Edital.

 

Em detrimento dos apontamentos realizados, este Pregoeiro solicitou que a Pasta Gestora, procedesse com diligências in-loco, e consequentemente emitisse relatório informando sobre a real situação da Assistência Técnica informada pela Empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.  Em atendimento a solicitação deste Pregoeiro, a Pasta Gestora, conforme relatório apensado as fls. 244 dos autos, procedeu com a seguinte explanação:

 

“Conforme solicitação desta SUPEL, temos a informar a V.Sª que no dia 01.09.2016 os servidores MADSON PEREIRA DAS NEVES – Cad. 300003079 e RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA FILHO – Cad. 300014988, fizeram diligência no endereço informado, em contato por telefone com o representante da Empresa FACCHINI em Porto Velho, onde o mesmo informou que só daqui a 20 (vinte) dias estariam montado um local para prestar serviços de assistência Técnica, portanto, no momento não existe assistência técnica para manutenção dos equipamentos”

 

Pois bem, subsidiado pelo resultado das diligências realizadas pela Pasta Gestora, este Pregoeiro na primeira Ata de Julgamento de recursos, procedeu com a revisão da decisão inicial, portanto, julgando como DESCLASSIFICADA para o certame a Empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, por ter sido comprovado que a mesma NÃO ATENDEU a exigência realizada no subitem 2.3 do Edital, desta forma, não cabe em uma segunda tentativa, mediante recurso, de nova decisão para este caso em concreto.

 

Em sua peça recursal, a mesma alega que foi induzida ao erro, e menciona um novo endereço de Assistência Técnica em seu recurso. Desta forma, registro e informo a recorrente, que antes de encaminhar quaisquer endereços de assistência técnica, a mesma tinha por OBRIGAÇÃO se certificar sobre a real situação de suas parceiras. Ressalto ainda que conforme item 9.1.1 do Edital, a licitante é a única responsável por todas as transações assumidas em seu nome no Sistema Eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas, o que não foi caso.

 

9.1.1. O Licitante será inteiramente responsável por todas as transações assumidas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas e subseqüentes lances, se for o caso (inc. III, Art. 13, Decreto nº. 12.205/2006), bem como acompanhar as operações no sistema durante a sessão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inc. IV, Art 13, Decreto nº. 12.205/2006). (Grifo nosso).

 

Registro que não será admitido quaisquer tentativas de correções posteriores a DESCLASSIFICAÇÃO e ou INABILITAÇÃO das Empresas. Cito ainda os itens 5.2 e 5.2.1 do Edital que diz:

 

5.2. Como requisito para participação no PREGÃO ELETRÔNICO o Licitante deverá manifestar, em campo próprio do Sistema Eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta de preços está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, bem como a descritiva técnica constante do ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA).

 

5.2.1. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Edital e nas demais cominações legais.

 

Informo ainda que a Recorrente é reincidente em tal situação, visto que pelo mesmo motivo foi DESCLASSIFICADA do Pregão nº: 491/2016.

Diante de todo exposto, informo que será mantida  a DESCLASSIFICAÇÃO da Empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA para o presente certame.

 

 

 

No que tange ao recurso interposto pela Empresa RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, a mesma informa que a Empresa JHV IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, não possui assistência técnica dentro do Estado de Rondônia, portanto, não atendendo ao subitem 2.3 do Edital. Cumpre inicialmente destacar, que em sua proposta de preços a recorrida, apresentou 03 (três) endereços de assistências técnicas distintos, sendo eles:

 

POSTO DE MOLAS CARRETÃO.

Avenida Transcontinental no Posto de Molas Nortão – Ji – Paraná – RO.

 

DAMIÃO ALVES DE ASSIS (MARRETA MECANICA DIESEL).

Endereço Rodovia BR 364 nº: 5741, Bairro: Trevo do Roque.

 

RONDONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA – ME.

Endereço Rodovia BR 364 KM 10, S/N , Sentindo Cuiabá – Zona Rural – Porto Velho – Ro.

 

Na pratica, já se pode constatar que as informações explanadas pela Recorrente em sua peça recursal não merecem guarida, já que na proposta de preços, a Empresa JHV IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA apresentou os endereços de assistência técnica, portanto, cumprindo, pelo menos teoricamente o subitem 2.3 do Edital. Ato continuo, este Pregoeiro para fins de diligências, solicitou que a pasta gestora procedesse com vistoria inloco dos locais indicados pela Recorrida, que em atendimento, emitiu os seguintes relatórios anexos autos:

 

Referente ao POSTO DE MOLAS CARRETÃO: “Eu Wilian Alessandre Tavares da Silva, portador do RG nº: 675.227 e CPF nº: 653.025.162-68 relato que o POSTO DE MOLAS CARRETÃO, mudou-se, estando atendendo em outro endereço, localizado na cidade de Ji-Paraná na BR 364 KM 09 saída para Porto Velho. Relato que no endereço antigo da mesma encontra-se outro posto de molas, por nome Posto de Molas Ji- Paraná. Conversando com funcionários do mesmo, disseram que o posto de Molas Carretão de Propriedade do seu Arlindo havia se mudado, que estava atendendo em outro endereço. Dirigi até o local do novo endereço, onde esta funcionando o Posto de Molas Carretão que encontra-se no endereço BR 364 KM 09 Ji – Paraná. Conversei com seu Arlindo, proprietário da Empresa Posto de Molas Carretão, que disse que esta pronto para atender as necessidades do Órgão.

 

 

 

Referente à DAMIÃO ALVES DE ASSIS (MARRETA MECANICA DIESEL): Atendendo a solicitação da equipe de aquisição de bens e serviços do DER/RO, através da Gerência de Logistica, nos deslocamos ao endereço sito a BR 364 nº: 5741, bairro: Trevo do Roque em Porto Velho, nas instalações da Empresa Marreta Mecânica Diesel Local, informado pela representante da Empresa JHV IMPLEMETNOS RODOVIARIOS LTDA a qual foi indicada como responsável pela Assistência técnica nos equipamentos da Marca MORUMBI IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, constatamos que não existe espaço e instalações adequadas para manutenção dos equipamentos supramencionados, bem como peças de reposição.

 

Referente à RONDONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA – ME.

 

Informamos que a Empresa apresentou em sua proposta de preços e prospecto descrição técnica compatível com o exigido no Edital e seus anexos. Porém, no tocante a comprovação de assistência técnica na capital através da empresa Rondônia Industria e Comércio de Implementos de Transporte Rodoviários Ltda, o servidor Raimundo Cassiano da S. Filho, informou através de relato de visita in loco (anexo) que o endereço informado pelo licitante, qual seja, Rodovia BR – 364, KM 10, sem número, sentindo Cuiabá, Zona Rural em Porto Velho, não foi localizado. O Servidor por sua vez, entrou em contato com o escritório de Contabilidade da Empresa acima citada, onde informou que a mesma havia paralisado suas atividades.

 

Diante do exposto, resta mais do que evidenciado que a Recorrida, sendo a JHV IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA cumpriu o que pede o subitem 2.3 do Edital, por apresentar em sua proposta os endereços de Assistência técnica que atenderão a Administração. Ao contrário das licitações anteriores realizadas por esta Equipe, nesta em especial, a Pasta Gestora, não especificou um quantitativo de locais, apenas fazendo a seguinte solicitação:

 

2.3.1. Garantia mínima de 12 (dose) meses sem limite de horas, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da empresa que prestará a assistência técnica. (Grifo nosso).

 

Desta forma, dos 03 (três) endereços apresentados, conforme relatórios de diligências realizados pela Pasta Gestora, 01 (uma) atende a Administração, estando a mesma em total e estrita consonância com as exigências do Edital, portanto, não assistindo razões à Recorrente.

 

IV – DA DECISÃO:

 

A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado no edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde DESCLASSIFICOU a empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, e pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a Empresa JHV IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso  interposto pela Empresa RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 07 de novembro de 2016.

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

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Recurso 18/11/2016 - 09:51:29

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 367/2016/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.1420.01591-01/2016.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS PESADOS.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 030/GAB/SUPEL/RO, de 30 de setembro de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pelas empresas UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I –  SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA:

 

 

A recorrente mostra-se inconformada por ter sido desclassificada em razão  da Assistência técnica apresentada na fase da aceitação da proposta do certame (1ª FASE DO CERTAME). Registra-se ainda que a Recorrente pela segunda vez entra com recurso referente com a mesma motivação, sendo que este Pregoeiro já manifestou-se conforme Ata de julgamento de recursos apensado as fls. 248 a 250 dos autos.

 

B – RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES:

 

A recorrente em sua peça recursal, informa que a Empresa JHV IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, não possui Assistência técnica disponível dentro do Estado de Rondônia, portanto, não atendendo as exigências do Edital, desta forma, solicita revisão da decisão deste Pregoeiro, julgando-a DESCLASSIFICADA para o presente certame.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

A – JHV IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA:

 

 

 

Em sua contrarrazão a licitante, informa que atendeu todas as exigências do Edital, principalmente no que tange a apresentação do local de Assistência Técnica em sua proposta, desta forma, solicita deste Pregoeiro para que seja mantida a decisão inicial, mantendo-a HABILITADA para o presente certame.

 

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

 

 

Inicialmente cumpre destacar que na fase de aceitação da propostas, a Empresa melhor classificada deveria apresentar nome e endereço completo dos locais de assistência técnica, obrigatoriamente uma na capital e outra no interior do estado, se não vejamos:

 

2.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:

 

2.3.1. Garantia mínima de 12 (dose) meses sem limite de horas, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da empresa que prestará a assistência técnica. (Grifo nosso).

 

Na primeira fase do certame, a Empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, apresentou em sua proposta o seguinte endereço de Assistência Técnica, fls. 151 (verso):

 

 

FACCHINI S.A

Rua Sérgio Carvalho S/Nº.

CEP: 76.811-294.

Porto Velho – RO.

 

Ato continuo, na época a Empresa RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, interpôs recurso Administrativo, alegando que a UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, não tinha Assistência Técnica no Estado de Rondônia, portanto, descumprindo o subitem 2.3 do Edital.

 

Em detrimento dos apontamentos realizados, este Pregoeiro solicitou que a Pasta Gestora, procedesse com diligências in-loco, e consequentemente emitisse relatório informando sobre a real situação da Assistência Técnica informada pela Empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.  Em atendimento a solicitação deste Pregoeiro, a Pasta Gestora, conforme relatório apensado as fls. 244 dos autos, procedeu com a seguinte explanação:

 

“Conforme solicitação desta SUPEL, temos a informar a V.Sª que no dia 01.09.2016 os servidores MADSON PEREIRA DAS NEVES – Cad. 300003079 e RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA FILHO – Cad. 300014988, fizeram diligência no endereço informado, em contato por telefone com o representante da Empresa FACCHINI em Porto Velho, onde o mesmo informou que só daqui a 20 (vinte) dias estariam montado um local para prestar serviços de assistência Técnica, portanto, no momento não existe assistência técnica para manutenção dos equipamentos”

 

Pois bem, subsidiado pelo resultado das diligências realizadas pela Pasta Gestora, este Pregoeiro na primeira Ata de Julgamento de recursos, procedeu com a revisão da decisão inicial, portanto, julgando como DESCLASSIFICADA para o certame a Empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, por ter sido comprovado que a mesma NÃO ATENDEU a exigência realizada no subitem 2.3 do Edital, desta forma, não cabe em uma segunda tentativa, mediante recurso, de nova decisão para este caso em concreto.

 

Em sua peça recursal, a mesma alega que foi induzida ao erro, e menciona um novo endereço de Assistência Técnica em seu recurso. Desta forma, registro e informo a recorrente, que antes de encaminhar quaisquer endereços de assistência técnica, a mesma tinha por OBRIGAÇÃO se certificar sobre a real situação de suas parceiras. Ressalto ainda que conforme item 9.1.1 do Edital, a licitante é a única responsável por todas as transações assumidas em seu nome no Sistema Eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas, o que não foi caso.

 

9.1.1. O Licitante será inteiramente responsável por todas as transações assumidas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas e subseqüentes lances, se for o caso (inc. III, Art. 13, Decreto nº. 12.205/2006), bem como acompanhar as operações no sistema durante a sessão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inc. IV, Art 13, Decreto nº. 12.205/2006). (Grifo nosso).

 

Registro que não será admitido quaisquer tentativas de correções posteriores a DESCLASSIFICAÇÃO e ou INABILITAÇÃO das Empresas. Cito ainda os itens 5.2 e 5.2.1 do Edital que diz:

 

5.2. Como requisito para participação no PREGÃO ELETRÔNICO o Licitante deverá manifestar, em campo próprio do Sistema Eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta de preços está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, bem como a descritiva técnica constante do ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA).

 

5.2.1. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Edital e nas demais cominações legais.

 

Informo ainda que a Recorrente é reincidente em tal situação, visto que pelo mesmo motivo foi DESCLASSIFICADA do Pregão nº: 491/2016.

Diante de todo exposto, informo que será mantida  a DESCLASSIFICAÇÃO da Empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA para o presente certame.

 

 

 

No que tange ao recurso interposto pela Empresa RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, a mesma informa que a Empresa JHV IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, não possui assistência técnica dentro do Estado de Rondônia, portanto, não atendendo ao subitem 2.3 do Edital. Cumpre inicialmente destacar, que em sua proposta de preços a recorrida, apresentou 03 (três) endereços de assistências técnicas distintos, sendo eles:

 

POSTO DE MOLAS CARRETÃO.

Avenida Transcontinental no Posto de Molas Nortão – Ji – Paraná – RO.

 

DAMIÃO ALVES DE ASSIS (MARRETA MECANICA DIESEL).

Endereço Rodovia BR 364 nº: 5741, Bairro: Trevo do Roque.

 

RONDONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA – ME.

Endereço Rodovia BR 364 KM 10, S/N , Sentindo Cuiabá – Zona Rural – Porto Velho – Ro.

 

Na pratica, já se pode constatar que as informações explanadas pela Recorrente em sua peça recursal não merecem guarida, já que na proposta de preços, a Empresa JHV IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA apresentou os endereços de assistência técnica, portanto, cumprindo, pelo menos teoricamente o subitem 2.3 do Edital. Ato continuo, este Pregoeiro para fins de diligências, solicitou que a pasta gestora procedesse com vistoria inloco dos locais indicados pela Recorrida, que em atendimento, emitiu os seguintes relatórios anexos autos:

 

Referente ao POSTO DE MOLAS CARRETÃO: “Eu Wilian Alessandre Tavares da Silva, portador do RG nº: 675.227 e CPF nº: 653.025.162-68 relato que o POSTO DE MOLAS CARRETÃO, mudou-se, estando atendendo em outro endereço, localizado na cidade de Ji-Paraná na BR 364 KM 09 saída para Porto Velho. Relato que no endereço antigo da mesma encontra-se outro posto de molas, por nome Posto de Molas Ji- Paraná. Conversando com funcionários do mesmo, disseram que o posto de Molas Carretão de Propriedade do seu Arlindo havia se mudado, que estava atendendo em outro endereço. Dirigi até o local do novo endereço, onde esta funcionando o Posto de Molas Carretão que encontra-se no endereço BR 364 KM 09 Ji – Paraná. Conversei com seu Arlindo, proprietário da Empresa Posto de Molas Carretão, que disse que esta pronto para atender as necessidades do Órgão.

 

 

 

Referente à DAMIÃO ALVES DE ASSIS (MARRETA MECANICA DIESEL): Atendendo a solicitação da equipe de aquisição de bens e serviços do DER/RO, através da Gerência de Logistica, nos deslocamos ao endereço sito a BR 364 nº: 5741, bairro: Trevo do Roque em Porto Velho, nas instalações da Empresa Marreta Mecânica Diesel Local, informado pela representante da Empresa JHV IMPLEMETNOS RODOVIARIOS LTDA a qual foi indicada como responsável pela Assistência técnica nos equipamentos da Marca MORUMBI IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, constatamos que não existe espaço e instalações adequadas para manutenção dos equipamentos supramencionados, bem como peças de reposição.

 

Referente à RONDONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA – ME.

 

Informamos que a Empresa apresentou em sua proposta de preços e prospecto descrição técnica compatível com o exigido no Edital e seus anexos. Porém, no tocante a comprovação de assistência técnica na capital através da empresa Rondônia Industria e Comércio de Implementos de Transporte Rodoviários Ltda, o servidor Raimundo Cassiano da S. Filho, informou através de relato de visita in loco (anexo) que o endereço informado pelo licitante, qual seja, Rodovia BR – 364, KM 10, sem número, sentindo Cuiabá, Zona Rural em Porto Velho, não foi localizado. O Servidor por sua vez, entrou em contato com o escritório de Contabilidade da Empresa acima citada, onde informou que a mesma havia paralisado suas atividades.

 

Diante do exposto, resta mais do que evidenciado que a Recorrida, sendo a JHV IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA cumpriu o que pede o subitem 2.3 do Edital, por apresentar em sua proposta os endereços de Assistência técnica que atenderão a Administração. Ao contrário das licitações anteriores realizadas por esta Equipe, nesta em especial, a Pasta Gestora, não especificou um quantitativo de locais, apenas fazendo a seguinte solicitação:

 

2.3.1. Garantia mínima de 12 (dose) meses sem limite de horas, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da empresa que prestará a assistência técnica. (Grifo nosso).

 

Desta forma, dos 03 (três) endereços apresentados, conforme relatórios de diligências realizados pela Pasta Gestora, 01 (uma) atende a Administração, estando a mesma em total e estrita consonância com as exigências do Edital, portanto, não assistindo razões à Recorrente.

 

IV – DA DECISÃO:

 

A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado no edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde DESCLASSIFICOU a empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, e pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a Empresa JHV IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso  interposto pela Empresa RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 07 de novembro de 2016.

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

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Julgamento 26/09/2016 - 08:12:54

À

EQUIPE DE LICITAÇÃO            ZETA

PREGOEIRO VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

 

PREGÃO ELETRÔNICO N. 367/2016/ZETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.1411.00123-00/2016

INTERESSADO: FHITA/DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de equipamentos pesados (Bitrem Basculante e Tanque Estático para Asfalto) para atender este FITHA/DER-RO.

DECISÃO

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 248/250 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 251/255, o qual opinou pela manutenção do julgamento proferido pelo Pregoeiro.

 

DECIDO:

Conhecer e julgar:

  1. PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES;
  2. IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa JHV IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.

 

Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA.

Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 23 de setembro de 2016.

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

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Recurso 26/09/2016 - 08:10:56

A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela REFORMA da DECISÃO inicial onde HABILITOU a empresa UBERMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Portanto, julgando como PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES, decidindo pela INABILITAÇÃO da empresa UBERMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Julgo ainda IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa JHV IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2016.

 

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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