15 de junho de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
PARECER: 53/2016/ASSESSORIA/SUPEL
PROCESSO: 01.1420.02843-00-2015/DER/RO
ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 001/2016/ZETA/SUPEL/RO
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de agregados para execução de serviços de recuperação e restauração de rodovias estaduais.
Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela licitante: FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, com esteio no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art.26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.
O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria Técnica a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer acerca do recurso administrativo interposto.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Empresa FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, apresentou intenção de recurso, contudo o Pregoeiro a rejeitou por não cumprir com os requisitos de admissibilidade, em razão da falta de motivação.
Não satisfeita, a licitante interpôs as razões recursais contra a rejeição do recurso e em desfavor de sua inabilitação por ter descumprido o item 14.3.3, alínea “a” do edital, referente a não apresentação da certidão de recuperação judicial. Alegou ainda que há decisões nesta SUPEL quanto a realização consulta no site oficial para suprir a ausência de certidão.
Cabendo ao Superintendente decidir em última instância os recursos, e passado pelo crivo do Pregoeiro que se manifestou as fs. 803/806-v, a petição deve ser recebida em seu efeito suspensivo.
Desse modo, desnecessária se faz a concessão de novo prazo para apresentação das razões recursais, uma vez que já é conhecida a controvérsia, estando apta ao julgamento de mérito, exercendo a RECORRENTE o seu direito de defesa e contraditório.
A RECORRENTE não se conforma com a sua inabilitação, em razão de ter descumprido o item 14.3.3, alínea “a”, que tem a seguinte redação:
14.3.3. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
A RECORRENTE não apresentou a certidão, razão pela qual foi inabilitada pelo Pregoeiro, a própria RECORRENTE admite a falha, nestes termos:
“Se a desclassificação deu-se única e exclusivamente em virtude da alegada falha (não atendimento ao item 14.3.3, alínea “a” do edital), fica claro que nossa manifestação foi nesse sentido: combater tal desclassificação!”
Ora, se a RECORRENTE descumpriu confessadamente com a exigência do edital, a consequência é sua inabilitação, o Pregoeiro agiu de acordo com as regras previstas, em obediência ao princípio da vinculação do instrumento convocatório.
Cabe ao Pregoeiro fazer a análise de admissibilidade das intenções de recurso, a fim de afastar aquelas manifestamente protelatórias, neste sentido são as decisões do TCU, com segue:
“No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.” (Acórdão 2961/2015 – Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER).
“Em pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais. Evidenciada a ausência de motivação para a interposição, compete ao pregoeiro a rejeição do recurso.” (Acórdão 1542/2014 – Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER).
“A finalidade de o pregoeiro examinar, previamente, a admissibilidade de um recurso é afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilidade da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade, de modo a se aferir se a intenção do recorrente possui, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Não se trata de examinar o mérito recursal, o que compete à autoridade superior.” (Acórdão 2883/2013 – Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ)
Como mencionado pela requerente, há decisão no âmbito desta SUPEL onde foi possibilitado à própria requerente a apresentação intempestiva de certidões ou a realização de consulta pelo Pregoeiro nos sites oficiais. Contudo, todos os atos foram pautados na razoabilidade e no aproveitamento dos atos em favor da Administração Pública, buscando-se a aplicação do princípio da eficiência e economicidade.
Frisa-se, que é possível, em caráter excepcional, relevar a ausência de preenchimento de alguns requisitos de habilitação, quando puder ser suprido por outro meio e não resultar na quebra da isonomia, com fundamento no princípio do formalismo moderado e na economicidade, sobretudo se detectado rigor excessivo no julgamento pela irregularidade dos documentos habilitatório, fato que não ocorreu.
No entanto, neste caso em particular, consoante consta nos autos, a empresa é a 4ª (quarta) classificada para o item 3, no qual a diferença de valor é mínima, não configurando economia na adjudicação.
Além disso, importante frisar que foram realizadas novas cotações do objeto pela SUPEL, a qual obteve um valor inferior à cotação que acostada a este certame, o que possibilita uma redução de custo menor diante da etapa de lance.
Nesse víeis, é indispensável a observância ao princípio da economicidade e, por essa razão, sugere-se a manutenção da decisão do pregoeiro e a repetição do certame para o item em apreço, vinculando se ao preço cotado atualizado pela Gerência de Registro de Preço.
Se o objeto restar fracassada, a RECORRENTE deve aguardar a Administração tomar a decisão que seja mais adequada ao interesse público e a economicidade.
Ressalta-se que cabe a esta Assessoria analisar somente os aspectos legais dos atos praticados no certame. Por todo o exposto, opinamos pelo acolhimento do recurso e quanto ao mérito, seja mantida a inabilitação da recorrente FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, por descumprimento do item 14.3.3, alínea “a” do edital.
Fundamenta-se a decisão com base no disposto no art. 3º da Lei 8666/93, que garante a observância do principio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.
Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho, 13 de junho de 2016.
______________________________________
ROBERTO AZEVEDO ANDRADE JÚNIOR
TÉC. EM LICIT., REG. E PESQ. DE PREÇOS/DIREITO
MATR. 300130661
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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