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Recurso – Pregão Eletrônico – 505/2015

13 de abril de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 505/2015/SUPEL/RO.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.2101.02948-00/2015.

 

OBJETO: SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE ONIBUS.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas SENCONSULT – LOCACAO DE VEICULOS E CONSTRUCAO LTDA e MARIA FUMACA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDOS E APENADOS EIRELLI – ME, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I –  SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – SENCONSULT – LOCACAO DE VEICULOS E CONSTRUCAO LTDA:

 

A licitante apenas apresentou a intenção de recursos, não apresentando sua peça recursal no Sistema Comprasnet. Em sua intenção de recursos a mesma alega que o atestado apresentado pela Empresa BLL – BARBOSA LOBO LOGISTICA LTDA – ME não é compatível em quantidades e características com o objeto licitado. Destarte, mesmo sem apresentar fundamentação legal através de peça recursal, este Pregoeiro irá se manifestar quanto ao apontado pela Recorrente.

 

B – MARIA FUMACA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDOS E APENADOS EIRELLI – ME:

 

Em síntese a Recorrente em sua peça recursal alega que a Empresa habilitada para o certame apresentou contrato social com prazo de alteração vencido. Alega que este Pregoeiro habilitou a mesma sem exigir planilha de custos e formação de preços, tão pouco, exigiu o documento elencado no subitem no 13.1.1, alínea “g” do Edital.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

A – BLL – BARBOSA LOBO LOGISTICA LTDA – ME:

 

Em síntese, nas suas contrarrazões a recorrida informa que relativo ao Contrato Social a mesma em nenhum momento da licitação encontrava-se irregular, sendo que já tinha a 3ª alteração Contratual, sendo encaminhado por equivoco no momento da licitação apenas a 2ª alteração. Quanto a planilha de composição de custos a Recorrente informa que em nenhum momento foi exigido pelo Pregoeiro o envio de tal documento. Referente ao documento exigido no subitem 13.1.1 alínea “g” do Edital (Certificado de registro do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, vistoria do veículo vigente, licenciamento anual, sem restrições ou multas) a Recorrida alega que os mesmos não fazem parte dos documentos de habilitação e sim para a futura execução do contrato, portanto, rechaçando qualquer motivação para rever sua habilitação para o presente certame.

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

 

1 – No que diz respeito à intenção de recurso da empresa SENCONSULT – LOCACAO DE VEICULOS E CONSTRUCAO LTDA:

 

No que diz respeito ao apontando pela Recorrente em sua intenção de recursos, no que tange a afirmativa de que o atestado apresentado pela Recorrida não é compatível em características e quantidades com o objeto licitado, serei breve e sucinto.

 

Os atestados de capacidade técnica são documentos fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, para quem as atividades foram desempenhadas como pontualidade e qualidade. É nesse documento que o contratante deve certificar detalhadamente que o contratado forneceu determinado bem, executou determinada obra ou prestou determinado serviço satisfatoriamente.

 

É a comprovação documental da idoneidade técnica para a execução do objeto do contrato pretendido, em que o licitante busca comprovar experiência anterior na execução de atividades similares ao do objeto do certame e demonstra que possui domínio de conhecimentos e habilidade teóricas e práticas, ou seja, condições técnicas necessárias e suficientes para cumprir o contrato, sempre almejando a proposta mais vantajosa à Administração.

 

Há de se consignar que, se busca sempre os parâmetros que irão nortear a procura de garantia da satisfatória execução do que será contratado, limitados pela compatibilidade com o objeto pretendido, deixando-se de lado todos aqueles requisitos que não se mostram essenciais à proteção pretendida com a apresentação dos atestados, objetivando ampliar a possibilidade de competição, de forma a abarcar todos aqueles que pelo menos minimamente estão aptos a atender o nível de garantia estipulado tecnicamente.

 

Com efeito, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública e somente permite exigências de qualificação técnica que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

O dispositivo constitucional é claro no sentido de que as exigências de comprovação de qualificação técnica e econômica devem ater-se as garantias mínimas de condições para o bom e fiel cumprimento do contrato e o atendimento pleno da finalidade pública perquirida.

O Tribunal de Contas da União tem se posicionado no sentido de que a exigência de comprovação de capacidade técnica, em linha com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não deve converter-se em exigência abusiva, limitando-se à demonstração de viabilidade de execução do objeto a ser contratado, conforme se depreende do Acórdão 2299/2007 Plenário (Sumário):

 

“Os critérios estabelecidos em procedimentos licitatórios para a qualificação técnico-operacional devem ater-se, única e exclusivamente, ao objetivo de selecionar uma empresa que tenha as condições técnicas e operacionais necessárias para realizar o empreendimento licitado”.

 

Destarte, a lei 8.666/93 define vários critérios que permitem à Comissão avaliar se o licitante possui condições de executar o objeto sob o aspecto técnico, no entanto, as exigências de qualificação técnica, sejam elas de caráter técnico profissional ou técnico operacional, não devem ser desarrazoadas a ponto de comprometer a natureza de competição que deve permear os processos licitatórios realizados pela Administração Pública. Devem constituir tão somente garantia mínima suficiente para que o futuro contratado demonstre, previamente, capacidade para cumprir as obrigações contratuais.

 

 Resumindo Senhor licitante, “pertinente e compatível” NÃO É IGUAL.                                                                                                                           Desta forma, para se proceder uma analise de atestado de capacidade técnica, a mesma deverá ser feita de forma genérica e não especifica, portanto,  o atestado de locação de veículos diversos (pequenos, médios, sedans executivos, picapes leves e pesadas) apensados as fls. 246 e 247 dos autos atende as exigências do Edital.

 

2 – No que diz respeito ao recurso da empresa MARIA FUMACA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDOS E APENADOS EIRELLI – ME:

 Alega a Recorrente em sua peça recursal que a Recorrida, sendo a BLL – BARBOSA LOBO LOGISTICA LTDA – ME, estaria participando da licitação de forma “irregular” por não ter procedido com a alteração contratual dentro do prazo estipulado, conforme clausula segunda. Em tal clausula determina que a mesma deveria ingressar com um novo sócio dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, visto que para obedecer ao regime empresarial “ME – Micro Empresa”, deveria ter no mínimo dois sócios. Após o findar deste prazo a Empresa estaria “dissolvida” juridicamente. Outra possibilidade de regularização seria também através de nova alteração contratual transforma-se em “Eireli”, ou seja, categoria Empresarial de apenas um sócio.

 Para fins de diligências foi solicitado manifestações da Recorrida, questionando se a mesma já teria procedido com a alteração contratual. Em atendimento à solicitação deste Pregoeiro, a recorrida encaminhou ao email desta Comissão a 3ª alteração contratual devidamente registrada no cartório de notas em 06 de janeiro de 2016 e na junta Comercial de Brasília – DF no dia 07 de janeiro de 2016, no qual transformou – se em “EIRELI”, portanto, comprovando-se que a mesma estava totalmente regular na data da licitação e na data de envio dos documentos de habilitação, ocorrendo apenas um erro formal, quanto ao encaminhamento da 2ª alteração contratual, portanto, INABILITAR uma Empresa regular que apresentou a melhor proposta para a Administração seria um excesso de formalismo deste Pregoeiro. Excesso de formalismo, com efeito, não deve permear as ações dos agentes públicos na execução das licitações. A doutrina e a jurisprudência repudiam o rigorismo formal e homenageiam as decisões administrativas que, a bem dos demais princípios regentes da Administração Pública, afastam a inabilitação e a desclassificação de concorrentes por fatos irrelevantes, que não afetam a objetividade e a efetividade de suas propostas perante o Poder Público e nem os põem em posição vantajosa em relação aos demais participantes.

 

 Supondo-se que a Recorrida não tivesse procedida com a alteração contratual conforme exigia a clausula segunda da 2ª alteração contratual citada anteriormente, não caberia a Recorrente afirmar que a mesma estaria “irregular” ou ainda “dissolvida” juridicamente, já que conforme consulta realizada no Livro “Direito Empresarial Esquematizado” 4ª Edição escrito pelo Procurador Federal, Assessor do Ministro do STJ, Bacharel e Mestre em Direito, o Doutor André Luiz Santa Cruz Ramos, as fls. 388 diz:

[…] Ocorrido o ato de dissolução da sociedade, cumpre destacar que ela não perde automaticamente a sua personalidade jurídica. O ato de dissolução – um distrato ou uma decisão judicial , por exemplo – deverá ser registrado na Junta Comercial, e a sociedade então inicia sua fase de liquidação, devendo acrescer ao seu nome empresarial, para a proteção de terceiros que com ela contratem, a Expressão “em liquidação”, bem como designar o respectivo liquidante. (Grifo nosso).

 

Aduz Recorrente em sua peça recursal que este Pregoeiro habilitou a Recorrida sem a devida apresentação da proposta de preços e planilha de custos e formação de preços. Pois bem, durante todo o procedimento licitatório este Pregoeiro preocupou-se em registrar todos os seus atos no chat mensagem. Quanto a apresentação de propostas não foi diferente, visto que conforme registro no chat mensagem na sessão inaugural, no dia 31 de março de 2016 às 09:11:21, informou-se que o envio da proposta seria DISPENSADA, considerando que o presente certame não trata-se de uma aquisição complexa, portanto, a aceitação seria realizada diretamente via Sistema COMPRASNET. Deste modo, este Pregoeiro refuta qualquer insinuação de procedimentos ilegais que a Recorrente tenta imputar na condução do presente certame.

 No que tange a alegação do não envio da planilha de custos e formação de preços, em nenhum momento este Pregoeiro exigiu o envio, já que o futuro contrato não existe mão de obra, pois trata-se apenas de locação de ônibus. Cogitar-se-ia a possibilidade do envio de planilhas de custos e formação de preços caso a futura contratada disponibiliza-se de motorista, o que não é o caso (Subitem 2.2. do Edital).

 

  • DA EXECUÇÃO:

 

2.2.2. O fornecimento do combustível, bem como, a responsabilidade da condução do veículo ocorrerão por conta da SEJUS/RO

 

No que tange ao ultimo apontamento da Recorrente, a mesma alega que este Pregoeiro  não exigiu durante a fase de habilitação o documento elencando no subitem 13.1.1, alínea “g” do Edital, ou seja, o Certificado de registro do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, vistoria do veículo vigente, licenciamento anual, sem restrições ou multas. Ora Senhor Recorrente, cumpre destacar à Vossa Senhoria que em nenhum momento do Edital de licitação, mais precisamente no item 14 (HABILITAÇÃO) e seus subitens tal documento foi exigido. Está claro e notório que o mesmo encontra-se como condição nas obrigações da contratada, ou seja, após a Assinatura do termo contratual e no ato da entrega do veículo. Causaria estranheza Senhor recorrente se tal documento fosse exigido na fase de habilitação uma vez que poderia despertar suspeitas fáticas que Empresas participantes poderiam estar com ônibus preparados para entregar junto a Pasta Gestora e ainda poderia causar RESTRIÇÃO na competitividade do presente certame, portanto, fugindo do principio objetivo do Pregão Eletrônico que é a COMPETITIVIDADE.

 

III – DA DECISÃO:

 

A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO da DECISÃO inicial onde HABILITOU a Empresa BLL – BARBOSA LOBO LOGISTICA LTDA – ME, portanto, julgando como TOTALMENTE IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa MARIA FUMACA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDOS E APENADOS EIRELLI – ME e TOTALMENTE IMPROCEDENTE  a intenção de recurso interposto pela Empresa SENCONSULT – LOCACAO DE VEICULOS E CONSTRUCAO LTDA.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 07 de abril de 2016.

 

 

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

Anexo: ANALISE-DE-RECURSO_PE-505_2015.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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