Governo de Rondônia
12/12/2024

Julgamento – Concorrência Pública – 039/2015

15 de março de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

3ª ATA ANÁLISE E JULGAMENTO DA NOVA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM ATENDIMENTO AO ART. 48 § 3º DA LEI 8.666/93.

CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° ­­­­­039/2015/CEL/SUPEL/RO.

Aos onze dias do mês de março de 2016, às 10h00m., na sala de licitações do edifício sede da SUPEL – Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito na Avenida Farquar nº 2986, Complexo Rio Madeira, Edifício Reto, Rio Pacaás Novos, 2º Andar, Bairro Pedrinhas nesta cidade de Porto Velho – RO, reuniram-se os membros da Comissão Especial de Licitação – CEL/SUPEL/RO, designados pela Portaria nº 036 publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 11 de agosto de 2015, com a finalidade de proceder a análise e julgamento dos documentos de habilitação relativamente à CONCORRÊNCIA PUBLICA nº. 039/2015/CEL/SUPEL, cujo objeto é a execução de serviços de georreferenciamento e topografia de lotes urbanos, cadastro físico dos imóveis e cadastro social das famílias à efetivação de regularização fundiária de assentamentos irregulares urbanos nos Municípios de: Nova Mamoré, Corumbiara, São Miguel do Guaporé, Machadinho do Oeste, Castanheiras e Guajará Mirim, Estado de Rondônia, formalizada pelo Processo Administrativo nº. 01.1901.00702-00/2015, tendo como interessada a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI. DA ABERTURA DA SESSÃO: A Comissão Especial de Licitação – CEL, de acordo as normas e os princípios que regem os procedimentos licitatórios, conforme ditado no preâmbulo do Edital, bem como todas as suas exigências, inicia a análise da nova documentação de habilitação apresentada para esta licitação, em atendimento ao Art. 48 § 3º da Lei 8.666/93, de acordo com a 2ª Ata da sessão de análise e julgamento dos documentos de habilitação, de 15/01/2016, conforme convocação realizada através dos email encaminhando os Ofícios às fls. 1.456/1.457 e 1.460/1.461 dos autos. A nova documentação foi protocolada pelos licitantes TERMAGEO-GEORREFERENCIAMENTO E AGRIMENSURA LTDA inscrita no CNPJ nº 11.709.804/0002-61, no dia 02.02.2016, e INTEGRA TEC – AGRIMENSURA INTELIGENTE LTDA-ME inscrita no CNPJ nº 07.193.883/0001-42, no dia02.02.2016,   junto a esta SUPEL, conforme protocolo de recebimento registrado nos envelopes às fls. 1.469 e 1.617. DA COMISSÃO: Desta feita, passou-se a análise dos documentos de habilitação das empresas TERMAGEO-GEORREFERENCIAMENTO E AGRIMENSURA LTDA (fls. 1.469 a 1.616) participando do lote 01 conforme flª. 1.114 dos autos e INTEGRA TEC – AGRIMENSURA INTELIGENTE LTDA-ME (fls. 1.617 a 1.857) participando dos lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06. A Comissão analisou os subitens 8.1.1 e alíneas, 8.1.2 e alíneas e 8.1.4 e seguintes até 8.1.4.3. DA ANÁLISE TÉCNICA: Para análise do subitem 8.1.3.1 e seguintes até o subitem 8.1.3.14.2, esta CEL se reportou à Pasta Gestora, que designou a equipe técnica da Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária – CGPRF/SUDER, para promover as análises devidas, conforme consta no Parecer Técnico, às fls. 1.860 a 1.865 dos autos. DAS ANÁLISES DOS DOCUMENTOS: Diante de todo o exposto, no que coube a análise desta CEL, consubstanciado, ainda, pelo Parecer Técnico da Pasta Gestora, esta Comissão apresenta a seguinte análise: A empresa TERMAGEO-GEORREFERENCIAMENTO E AGRIMENSURA LTDA, atendeu a exigência constante no subitem 8.1.3.1 e seguintes até o subitem 8.1.3.14.2, e a empresa INTEGRA TEC – AGRIMENSURA INTELIGENTE LTDA-ME, apresentou de forma insatisfatória as exigências constante no subitem 8.1.3.1 e seguintes até o subitem 8.1.3.14.2, ainda, não atendeu os subitens 8.1.1 e alíneas, 8.1.2 e alíneas e 8.1.4 e seguintes até 8.1.4.3, que trata da Qualificação Jurídica, Fiscal e Trabalhista e Econômica Financeira. DO JULGAMENTO: Diante do exposto, em detrimento das exigências do Edital, das análises acima proferidas e consubstanciadas pelo Parecer Técnico emitido pela Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária – CGPRF/SUDER, em cumprimento aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, improbidade administrativa, ao disposto no Art. 41 da Lei 8.666/93, esta Comissão julga pela INABILITAÇÃO da empresa INTEGRA TEC – AGRIMENSURA INTELIGENTE LTDA-ME ao prosseguimento desta licitação, quanto à abertura dos envelopes de Proposta Técnica (Invólucro II), uma vez não atendida às exigências editalícias, e pela HABILITAÇÃO da empresa TERMAGEO-GEORREFERENCIAMENTO E AGRIMENSURA LTDA, vez que atendeu com todas as exigências editalícias, estando apta ao prosseguimento desta licitação, quanto à abertura do envelope de Proposta Técnica (Invólucro II). Assim sendo, e concluída esta fase, os proponentes serão oficialmente notificados, em sessão pública, onde será oferecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de conhecimento do resultado da fase 1 (habilitação), para impetração de recurso ou manifestar-se quanto à aceitação deste julgamento, conforme disposto no Art. 109, inciso I, alínea “a” da lei 8.666/93. Havendo impetração de recursos, os mesmo serão repassados ao licitante para contrarrazões, conforme disposto no Art. 109, § 3º da Lei 8.666/93.  Os envelopes 2 e 3 continuaram sob guarda desta CEL, devidamente LACRADOS e nas mesmas condições como foram APRESENTADOS. Nada mais havendo a ser tratado, a Presidente da Comissão Especial de Licitação encerrou a sessão, mandando lavrar a presente ATA que vai assinada por si e pelos demais membros da Comissão. Sala das Licitações em Porto Velho-RO, 11 de março de 2016, às 11h50min.

 

IZAURA TAUFFMANN FERREIRA                   ALISSON ANTONIO MAIA DE SOUZA

Presidente Substituta da CEL/SUPEL                     Membro da CEL/SUPEL

                                                                                           Matrícula: 300124046

Anexo: ATA_3ª-Sessão_Julgamento-da-nova-documentação-de-Habilitação_Art.-48-8.666-93.docx Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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