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Recurso – Pregão Eletrônico – 494/2015

10 de março de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 494/2015/SEAGRI/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1901.00851-00/2015/SEAGRI/RO.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, visando atender a demanda necessária da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI.

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 032/GAB/SUPEL/RO, de 06 de Agosto de 2015, publicada no Doe em 11 de Agosto de 2015, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas RIGON & CIA LTDA; CASA DA LAVOURA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA; N. V. VERDE & CIA LTDA – ME, já qualificadas nos autos em epígrafe, relata e opina a seguir.

 

  1. DO RECURSO DA EMPRESA RIGON & CIA LTDA

 

  1. Cuida-se de recurso administrativo interposto, tempestivamente, no qual se impugna a habilitação da empresa KOHLER INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS EIRELI – EPP quanto aos itens 02, 03, 04, 05, 06 e 15, argumentando em síntese: a) os prospectos que a empresa recorrida apresentou divergem das especificações contidas no edital quanto ao peso dos equipamentos, supostamente superiores ao solicitado na norma edilícia; b) as divergências podem ser aferidas através de consulta ao site da recorrida e; c) Não há menção na proposta da recorrida de que os equipamentos integram linha especial de fabricação.
  2. Compulsando os autos, verifica-se que a proposta apresentada pela empresa recorrida às fls. 1048/1059 observou, na integralidade, as especificações contidas para os itens 02 e 15, não assistindo qualquer razão ao recorrente nesse ponto.
  3. Importante registrar que a empresa habilitada é revendedora e fabricante da marca Kholer, conforme se infere dos documentos de habilitação, detendo total autonomia para a modificação de seus engenhos. O fato de não haver no sítio da empresa prospectos semelhantes aos ofertados na presente licitação não é argumento, por si só, idôneo para desclassificá-la no certame. A proposta ofertada vincula o fornecedor que, ao final da licitação, deverá entregar o bem nas características propostas e em conformidade com o edital, sob pena de incorrer em infração e ser responsabilizado nas esferas administrativa, cível e penal.
  4. Não nos parece razoável a alegação da recorrente, já que a recorrida é fabricante dos implementos, contando em seu quadro social com Engenheiro Agrícola e outros técnicos com expertise na fabricação de equipamentos dessa natureza, sendo insubsistente a suspeita de “montagem” de prospectos para a licitação em exame.
  5. Quanto aos itens 03, 04, 05 e 06 observamos que a proposta da empresa, de fato, retrata equipamento com espaçamento superior ao exigido no Edital. Nesse aspecto, não se vislumbra, também, qualquer prejuízo para a Administração Pública, uma vez que o bem ofertado atende à especificação mínima do ato convocatório, sendo de qualidade superior. Em caso análogo já manifestou o Tribunal de Contas da União pela flexibilização do critério de julgamento da proposta quando o produto ofertado for de qualidade superior à especificada. Por sua relevância, transcrevemos a ementa a seguir:

É admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na hipótese em que o produto ofertado apresentar qualidade superior à especificada no edital, não tiver havido prejuízo para a competitividade do obtido revelar-se vantajoso para a administração. Representação formulada por empresa noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 21/2011, conduzido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro – COMRJ, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de macacão operativo de combate para a recomposição do estoque do Depósito de Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro. A unidade técnica propôs a anulação do certame fundamentalmente em razão de a proposta vencedora ter cotado uniformes com gramatura superior à da faixa de variação especificada no edital (edital: 175 a 190 g/m2; tecido ofertado na proposta vencedora: 203 g/m2), o que deveria ter ensejado sua desclassificação. O relator, contudo, observou que o tecido ofertado “é mais ‘grosso’ ou mais resistente que o previsto no edital” e que o COMRJ havia reconhecido que o produto ofertado é de qualidade superior à prevista no edital. A esse respeito, anotou que a Marinha do Brasil está habilitada a “emitir opinião técnica sobre a qualidade do tecido”. Levou em conta, ainda, a manifestação do Departamento Técnico da Diretoria de Abastecimento da Marinha, no sentido de que o produto atenderia “à finalidade a qual se destina, tanto no que se refere ao desempenho, quanto à durabilidade”. Noticiou ainda que a norma técnica que trata desse quesito foi posteriormente alterada para admitir a gramatura 203 g/m2 para os tecidos desses uniformes. Concluiu, então, não ter havido afronta ao interesse público nem aos princípios licitatórios, visto que o procedimento adotado pela administração ensejará a aquisição de produto de qualidade superior ao desejado pela administração contratante, por preço significativamente inferior ao contido na proposta da segunda classificada. Ressaltou também a satisfatória competitividade do certame, do qual participaram 17 empresas. E arrematou: “considero improvável que a repetição do certame com a ínfima modificação do edital (…) possa trazer mais concorrentes e gerar um resultado mais vantajoso …”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu julgar parcialmente procedente a representação, “em face da verificação de apenas de falhas formais na condução do Pregão Eletrônico 21/2011, que não justificam a sua anulação”. Acórdão 394/2013-Plenário, TC 044.822/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 6.3.2013. Grifo não original.

  1. De mais a mais, a SEAGRI, através de seu corpo técnico (fls. 1231/1233; 2083/2084), considerou que a proposta apresentada pela recorrida atende ao solicitado no ato convocatório.

 

 

  1. DO RECURSO DA EMPRESA CASA DA LAVOURA

 

  1. Cuida-se de recurso administrativo interposto, tempestivamente, no qual se impugna a habilitação da empresa KOHLER INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS EIRELI – EPP e SOMAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, nos moldes a seguir:

Em Face da empresa Kohler Indústria de Implementos Agrícolas EIRELI – EPP

  1. Quanto aos itens 02, 03, 04, 05, 06 e 15 argumentando em síntese: a) os prospectos que a empresa recorrida apresentou divergem das especificações contidas no edital quanto ao peso dos equipamentos, supostamente superiores ao solicitado na norma edilícia; b) as divergências podem ser aferidas através de consulta ao site da recorrida e; c) Não há menção na proposta da recorrida de que os equipamentos integram linha especial de fabricação.
  2. Nesse tocante, reproduzimos os argumentos já ventilados quando da apreciação do recurso da empresa RIGON & CIA LTDA.

Em Face da empresa Somar Comércio e Representações

  1. Quanto ao item 9, argui: a) a recorrida apresentou os documentos de habilitação intempestivamente; b) não existe o produto informado na linha usual de fabricação da marca PULVEMAQ, o que induz a um prospecto supostamente montado e; c) não possui assistência técnica no Estado de Rondônia.
  2. Averiguando as contrarrazões apresentadas pela recorrida às fls. 1999, deparamos com a procedência do recurso no que se refere à ausência de assistência técnica no Estado de Rondônia, o que foi admitido pelo próprio licitante em sua defesa, quando esclarece que:

“De fato não constou em nossa proposta os endereços das assistências técnicas exigidas, pois que o fabricante nos informou que ainda está em negociação com empresas em Rondônia para que as mesmas prestem assistência “in loco” nos pulverizadores (caso necessário). Porém as propostas e prospectos foram analisadas e revisadas pela Comissão técnica da Seagri-RO, e como a mesma não havia nos desclassificado pela ausência de tal observância, acreditava-mos que a assistência poderia ser informada quando da entrega dos equipamentos, junto a Nota Fiscal, uma vez que especificamos em nossa proposta que os produtos possuem garantia de fabrica de 12 meses” (sic)

  1. Cabe consignar que a existência de assistência técnica no momento da proposta é condição determinante para a aceitação e habilitação da empresa. Não cumprido esse requisito do edital, reputamos procedente, nessa parte, o recurso e opinamos pela anulação da decisão que habilitou a empresa Somar Comércio e Representações, em homenagem ao princípio da autotutela (Súmula 473 do STJ).
  2. DO RECURSO DA EMPRESA N.V VERDE LTDA – ME

 

  1. Registrou intenção de recurso quanto aos itens 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 11 e 15, porém apresentou razões recursais apenas quanto aos itens 08 e 10, nas quais impugna a habilitação da empresa PRP BORGES COMÉRCIO EIRELI – EPP, sob os seguintes argumentos: a) o equipamento de marca Kawashima, modelo KWS 8020 (pulverizador atomizador – item 8), é inferior ao exigido no Edital, pois só atinge 80% do volume de ar solicitado; b) a roçadeira da marca Kawashima, modelo KW 43L, não pode operar acima de 10.000 RPM e, portanto, não atende ao previsto no Edital.
  2. Em análise detida ao Manual[1] do equipamento descrito no item 8 do Edital, não se constatou divergência entre o bem ofertado e o previsto no ato convocatório. Nas contrarrazões acostadas às fls. 1951/1952, a recorrida esclarece que o equipamento utilizando de menor vazão de ar tem alcance melhor, devendo ser considerada a eficiência e a superioridade do bem ofertado. Nessa linha, reiteramos que o TCU tem entendimento pacífico no sentido de admitir a adjudicação de produto de melhor qualidade, relativizando-se o critério de julgamento da proposta à luz do princípio do interesse público e da economicidade.
  3. No que concerne ao item 10, verificamos que, de fato, o Manual[2] do produto é expresso ao limitar a rotação em 10.000 RPM, estando em desacordo com a especificação mínima do Edital, conforme assentado pela própria SEAGRI, às fls. 2086/2087. À vista disso, opinamos pela procedência do recurso nessa parte.

DACONCLUSÃO

 

Diante dos fundamentos acima apresentados, a Comissão de Licitação Gama, na pessoa de seu Pregoeiro, opina nos seguintes termos:

I – Improcedência total do recurso interposto pela empresa Rigon & Cia Ltda em face da empresa Kohler Indústria de Implementos Agrícolas Eireli – EPP;

II – Procedência parcial do recurso interposto pela empresa Casa da Lavoura Máquinas e Implementos Ltda para desclassificar a empresa Somar Comércio e Representações quanto ao item 09 por não cumprir a exigência de assistência técnica no Estado de Rondônia;

III – Im

procedência total do recurso interposto pela empresa N. V. Verde Ltda – Me para desclassificar a proposta da empresa P.R.P. Borges  Comercio Eirelli – EPP,  relativo ao item 8.

IV – Procedência parcial do recurso interposto pela empresa N.V Verde Ltda – Me para desclassificar a empresa PRP Borges Comércio Eireli – EPP quanto ao item 10 por não atender a rotação mínima de 12.000 RPM.

Atendendo ao disposto no inc. VII do art. 11 do Decreto Estadual n° 12.205/2006 – parte final, submeto a presente manifestação ao conhecimento e à apreciação da Autoridade Superior, na pessoa do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 20 de Julho de 2016.

 

 

 

 

 

ROGÉRIO PEREIRA SANTANA

Pregoeiro GAMA/SUPEL/RO

Mat. 300109135

[1]Conferir em http://msobral.com.br/imagens/Pulverizador/Manual%20Atomizador%20Costal%20KWS%208020_V1.pdf.

[2] Conferir em http://www2.ccmdobrasil.com.br/website/arquivos/download/Rocadeira-Linha-KW_V6.pdf.

 

 

 

ADENDO MODIFICADOR N° II

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 494/2015/GAMA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1901.00851-00/2015

ÓRGÃO INTERESSADO: SEAGRI/RO.

OBJETO:. REGISTRO DE PREÇOS, PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, visando atender a demanda necessária da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI, conforme quantitativos e detalhamentos descritos no Termo de Referência.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas Portaria Nº.  032/GAB/SUPEL/2015 de 06.08.2015, publicado no DOE dia 11 de Agosto de 2015, vem neste ato INFORMAR aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório que o edital sofreu alterações a pedido da Seagri constante aos autos na fls. 879-886, conforme segue: 

Anexo: ADENDO-MODIFICADOR-II-PE-494.2015-SEAGRI.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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