10 de março de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 494/2015/SEAGRI/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1901.00851-00/2015/SEAGRI/RO.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, visando atender a demanda necessária da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI.
RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 032/GAB/SUPEL/RO, de 06 de Agosto de 2015, publicada no Doe em 11 de Agosto de 2015, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas RIGON & CIA LTDA; CASA DA LAVOURA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA; N. V. VERDE & CIA LTDA – ME, já qualificadas nos autos em epígrafe, relata e opina a seguir.
É admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na hipótese em que o produto ofertado apresentar qualidade superior à especificada no edital, não tiver havido prejuízo para a competitividade do obtido revelar-se vantajoso para a administração. Representação formulada por empresa noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 21/2011, conduzido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro – COMRJ, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de macacão operativo de combate para a recomposição do estoque do Depósito de Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro. A unidade técnica propôs a anulação do certame fundamentalmente em razão de a proposta vencedora ter cotado uniformes com gramatura superior à da faixa de variação especificada no edital (edital: 175 a 190 g/m2; tecido ofertado na proposta vencedora: 203 g/m2), o que deveria ter ensejado sua desclassificação. O relator, contudo, observou que o tecido ofertado “é mais ‘grosso’ ou mais resistente que o previsto no edital” e que o COMRJ havia reconhecido que o produto ofertado é de qualidade superior à prevista no edital. A esse respeito, anotou que a Marinha do Brasil está habilitada a “emitir opinião técnica sobre a qualidade do tecido”. Levou em conta, ainda, a manifestação do Departamento Técnico da Diretoria de Abastecimento da Marinha, no sentido de que o produto atenderia “à finalidade a qual se destina, tanto no que se refere ao desempenho, quanto à durabilidade”. Noticiou ainda que a norma técnica que trata desse quesito foi posteriormente alterada para admitir a gramatura 203 g/m2 para os tecidos desses uniformes. Concluiu, então, não ter havido afronta ao interesse público nem aos princípios licitatórios, visto que o procedimento adotado pela administração ensejará a aquisição de produto de qualidade superior ao desejado pela administração contratante, por preço significativamente inferior ao contido na proposta da segunda classificada. Ressaltou também a satisfatória competitividade do certame, do qual participaram 17 empresas. E arrematou: “considero improvável que a repetição do certame com a ínfima modificação do edital (…) possa trazer mais concorrentes e gerar um resultado mais vantajoso …”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu julgar parcialmente procedente a representação, “em face da verificação de apenas de falhas formais na condução do Pregão Eletrônico 21/2011, que não justificam a sua anulação”. Acórdão 394/2013-Plenário, TC 044.822/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 6.3.2013. Grifo não original.
Em Face da empresa Kohler Indústria de Implementos Agrícolas EIRELI – EPP
Em Face da empresa Somar Comércio e Representações
“De fato não constou em nossa proposta os endereços das assistências técnicas exigidas, pois que o fabricante nos informou que ainda está em negociação com empresas em Rondônia para que as mesmas prestem assistência “in loco” nos pulverizadores (caso necessário). Porém as propostas e prospectos foram analisadas e revisadas pela Comissão técnica da Seagri-RO, e como a mesma não havia nos desclassificado pela ausência de tal observância, acreditava-mos que a assistência poderia ser informada quando da entrega dos equipamentos, junto a Nota Fiscal, uma vez que especificamos em nossa proposta que os produtos possuem garantia de fabrica de 12 meses” (sic)
DACONCLUSÃO
Diante dos fundamentos acima apresentados, a Comissão de Licitação Gama, na pessoa de seu Pregoeiro, opina nos seguintes termos:
I – Improcedência total do recurso interposto pela empresa Rigon & Cia Ltda em face da empresa Kohler Indústria de Implementos Agrícolas Eireli – EPP;
II – Procedência parcial do recurso interposto pela empresa Casa da Lavoura Máquinas e Implementos Ltda para desclassificar a empresa Somar Comércio e Representações quanto ao item 09 por não cumprir a exigência de assistência técnica no Estado de Rondônia;
III – Im
procedência total do recurso interposto pela empresa N. V. Verde Ltda – Me para desclassificar a proposta da empresa P.R.P. Borges Comercio Eirelli – EPP, relativo ao item 8.
IV – Procedência parcial do recurso interposto pela empresa N.V Verde Ltda – Me para desclassificar a empresa PRP Borges Comércio Eireli – EPP quanto ao item 10 por não atender a rotação mínima de 12.000 RPM.
Atendendo ao disposto no inc. VII do art. 11 do Decreto Estadual n° 12.205/2006 – parte final, submeto a presente manifestação ao conhecimento e à apreciação da Autoridade Superior, na pessoa do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 20 de Julho de 2016.
ROGÉRIO PEREIRA SANTANA
Pregoeiro GAMA/SUPEL/RO
Mat. 300109135
[1]Conferir em http://msobral.com.br/imagens/Pulverizador/Manual%20Atomizador%20Costal%20KWS%208020_V1.pdf.
[2] Conferir em http://www2.ccmdobrasil.com.br/website/arquivos/download/Rocadeira-Linha-KW_V6.pdf.
ADENDO MODIFICADOR N° II
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 494/2015/GAMA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1901.00851-00/2015
ÓRGÃO INTERESSADO: SEAGRI/RO.
OBJETO:. REGISTRO DE PREÇOS, PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, visando atender a demanda necessária da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI, conforme quantitativos e detalhamentos descritos no Termo de Referência.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas Portaria Nº. 032/GAB/SUPEL/2015 de 06.08.2015, publicado no DOE dia 11 de Agosto de 2015, vem neste ato INFORMAR aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório que o edital sofreu alterações a pedido da Seagri constante aos autos na fls. 879-886, conforme segue:
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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