Governo de Rondônia
03/07/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 001/2016

07 d janeiro d 2016 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (Rolo Compactador Vibratório e Minicarregadeira) para atender as necessidades deste DER-RO.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 001
Ano 2016
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa DER
Nº Processo Adm 01-1420.02843-0000/2015
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 23.160.760,00
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 19/01/2016
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2ºAndar em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036, Telefone: (0XX) 69.3216-5365/5317.
Pregoeiro Valdenir Gonçalves Júnior

Arquivo: EDITAL-DE-LICITAÇÃO_-PE_001_2016_ZETA.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 15/06/2016 - 12:02:34

PARECER: 53/2016/ASSESSORIA/SUPEL

PROCESSO: 01.1420.02843-00-2015/DER/RO

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 001/2016/ZETA/SUPEL/RO

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de agregados para execução de serviços de recuperação e restauração de rodovias estaduais.

 

  1. INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela licitante: FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, com esteio no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art.26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.

O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria Técnica a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer acerca do recurso administrativo interposto.

Não houve apresentação de contrarrazões.

 

  1. ADMISSIBILIDADE

A Empresa FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, apresentou intenção de recurso, contudo o Pregoeiro a rejeitou por não cumprir com os requisitos de admissibilidade, em razão da falta de motivação.

Não satisfeita, a licitante interpôs as razões recursais contra a rejeição do recurso e em desfavor de sua inabilitação por ter descumprido o item 14.3.3, alínea “a” do edital, referente a não apresentação da certidão de recuperação judicial. Alegou ainda que há decisões nesta SUPEL quanto a realização consulta no site oficial para suprir a ausência de certidão.

Cabendo ao Superintendente decidir em última instância os recursos, e passado pelo crivo do Pregoeiro que se manifestou as fs. 803/806-v, a petição deve ser recebida em seu efeito suspensivo.

Desse modo, desnecessária se faz a concessão de novo prazo para apresentação das razões recursais, uma vez que já é conhecida a controvérsia, estando apta ao julgamento de mérito, exercendo a RECORRENTE o seu direito de defesa e contraditório.

 

  1. DO MÉRITO

A RECORRENTE não se conforma com a sua inabilitação, em razão de ter descumprido o item 14.3.3, alínea “a”, que tem a seguinte redação:

14.3.3. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

  1. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n° 11.101/05 (falência e concordata) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 60 (sessenta) dias caso não conste o prazo de validade.

 

A RECORRENTE não apresentou a certidão, razão pela qual foi inabilitada pelo Pregoeiro, a própria RECORRENTE admite a falha, nestes termos:

“Se a desclassificação deu-se única e exclusivamente em virtude da alegada falha (não atendimento ao item 14.3.3, alínea “a” do edital), fica claro que nossa manifestação foi nesse sentido: combater tal desclassificação!”

 

Ora, se a RECORRENTE descumpriu confessadamente com a exigência do edital, a consequência é sua inabilitação, o Pregoeiro agiu de acordo com as regras previstas, em obediência ao princípio da vinculação do instrumento convocatório.

Cabe ao Pregoeiro fazer a análise de admissibilidade das intenções de recurso, a fim de afastar aquelas manifestamente protelatórias, neste sentido são as decisões do TCU, com segue:

“No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.” (Acórdão 2961/2015 – Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER).

 

“Em pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais. Evidenciada a ausência de motivação para a interposição, compete ao pregoeiro a rejeição do recurso.” (Acórdão 1542/2014 – Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER).

 

“A finalidade de o pregoeiro examinar, previamente, a admissibilidade de um recurso é afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilidade da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade, de modo a se aferir se a intenção do recorrente possui, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Não se trata de examinar o mérito recursal, o que compete à autoridade superior.” (Acórdão 2883/2013 – Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ)

 

Como mencionado pela requerente, há decisão no âmbito desta SUPEL onde foi possibilitado à própria requerente a apresentação intempestiva de certidões ou a realização de consulta pelo Pregoeiro nos sites oficiais. Contudo, todos os atos foram pautados na razoabilidade e no aproveitamento dos atos em favor da Administração Pública, buscando-se a aplicação do princípio da eficiência e economicidade.

Frisa-se, que é possível, em caráter excepcional, relevar a ausência de preenchimento de alguns requisitos de habilitação, quando puder ser suprido por outro meio e não resultar na quebra da isonomia, com fundamento no princípio do formalismo moderado e na economicidade, sobretudo se detectado rigor excessivo no julgamento pela irregularidade dos documentos habilitatório, fato que não ocorreu.

No entanto, neste caso em particular, consoante consta nos autos, a empresa é a 4ª (quarta) classificada para o item 3, no qual a diferença de valor é mínima, não configurando economia na adjudicação.

Além disso, importante frisar que foram realizadas novas cotações do objeto pela SUPEL, a qual obteve um valor inferior à cotação que acostada a este certame, o que possibilita uma redução de custo menor diante da etapa de lance.

Nesse víeis, é indispensável a observância ao princípio da economicidade e, por essa razão, sugere-se a manutenção da decisão do pregoeiro e a  repetição do certame para o item em apreço, vinculando se ao preço cotado atualizado pela Gerência de Registro de Preço.

Se o objeto restar fracassada, a RECORRENTE deve aguardar a Administração tomar a decisão que seja mais adequada ao interesse público e a economicidade.

 

  1. CONCLUSÃO

Ressalta-se que cabe a esta Assessoria analisar somente os aspectos legais dos atos praticados no certame. Por todo o exposto, opinamos pelo acolhimento do recurso e quanto ao mérito, seja mantida a inabilitação da recorrente FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, por descumprimento do item 14.3.3, alínea “a” do edital.

Fundamenta-se a decisão com base no disposto no art. 3º da Lei 8666/93, que garante a observância do principio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

Porto Velho, 13 de junho de 2016.

 

______________________________________

ROBERTO AZEVEDO ANDRADE JÚNIOR

TÉC. EM LICIT., REG. E PESQ. DE PREÇOS/DIREITO

MATR. 300130661

 

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Julgamento 15/06/2016 - 11:59:35

À

EQUIPE DE LICITAÇÃO   ZETA

PREGOEIRO VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

 

PREGÃO ELETRÔNICO N. 001/2016/ZETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.1420.02843-0001/2015

INTERESSADO: FHITA/DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados para atender as necessidades deste DER-RO

 

 

DECISÃO

 

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 803/807 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 809/810, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento proferido pelo Pregoeiro.

 

DECIDO:

Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso da empresa Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda.

Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA.

 

Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 14 de junho de 2016.

 

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

 

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Recurso 15/06/2016 - 11:56:11

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 001/2016/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01-1420.02843-0000/2015/DER/RO.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES DE AGREGADOS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS, PAVIMENTAÇÃO CBQU E PMFD.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção ao PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO interposto INTEPESTIVAMENTE pela empresa FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I –  SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA:

 

 

A recorrente alega que este Pregoeiro rejeitou sua intenção de recursos, e em consequência cerceando seu direito à defesa. Solicita que lhe seja oportunizado o direito a apresentação de recurso com a devida deliberação da autoridade superior.

 

II – DA MANIFESTAÇÃO DESTE PREGOEIRO QUANTO AOS ATOS PRATICADOS DURANTE A FASE RECURSAL (DA REJEIÇÃO DA INTENÇÃO DE RECURSOS):

 

Inicialmente cumpre destacar que a recorrente, quando da inserção da intenção de recurso no Sistema COMPRASNET não cumpriu nenhum requisito mínimo de MOTIVAÇÃO  para que este Pregoeiro aceitasse, conforme “print” comprobatório abaixo:

 

 

Observando tal fato, pela total falta de MOTIVAÇÃO, este Pregoeiro rejeitou a intenção de recursos, apresentando a seguinte justificativa:

 

“Este Pregoeiro reconhece os termos do art. 4º, XVIII da lei 10.520/2002, contudo a intenção de recursos registrada, não atende os requisitos formais dispostos no referido dispositivo no que se refere a MOTIVAÇÃO, pois conforme pode ser observado, a mesma não apresenta nenhuma fundamentação adequada para sua interposição. Ademais o TCU já manifestou-se pela possibilidade do exercício de controle com parcimônia pelos Pregoeiros em homenagem ao principio da eficiência administrativa – Acórdão 2.143/2009 – P- Acórdão 1.440/2007 – P, o TCU“.

 

Deste modo, observa-se que a rejeição da intenção de recursos da recorrente, apresentou em sua justificativa total respaldo jurídico citando inclusive como pode-se constar na transcrição supra, Acórdãos do TCU que tratam sobre a ausência de motivação dos recursos apresentados nos Pregões Eletrônicos:

 

Acórdão 2.143/2009

 

Do cerceamento de defesa pela recusa prematura da intenção de recurso

3.18. Não merecem guarida as alegações do representante em relação a este ponto. O art. 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, ao regulamentar o Pregão na forma eletrônica, a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei 10.520/2002, assim dispõe:

“Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor” (Grifo nosso).

3.19. A pregoeira, portanto, possuía plena legitimidade para examinar e recusar a intenção de recurso da representante, tendo em vista que tal intenção não se apresentou de forma motivada.

3.20. A finalidade da norma, ao autorizar o pregoeiro examinar previamente a admissibilidade do recurso, é afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilização da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade. Ao proceder ao exame de casos concretos sobre o tema, tendo em conta as normas acima mencionadas, o TCU já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em procedimentos de pregão pode ser realizado pelo pregoeiro, conforme se extrai do elucidativo voto do Relator que fundamentou o Acórdão nº 1440/2007-Plenário:

“9. Essa prerrogativa conferida ao pregoeiro não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; ao contrário, coaduna-se com o princípio constitucional da eficiência previsto, de forma expressa, no art. 37 da Constituição Federal e com o princípio da celeridade processual, ambos exigências em favor dos próprios administrados, que não pretendem ver seus pleitos eternizados pela máquina estatal, com infindáveis recursos e deliberações de cunho meramente protelatório.

10. Note-se que, se, por um lado, a administração deve estar atenta aos anseios daqueles que, por algum motivo, pugnam pelo seu direito, por outro, não pode perder de vista o interesse público, constantemente obstaculizado por questionamentos meramente protelatórios. Também não se pode deixar de considerar os interesses daqueles que tiveram sua proposta acolhida pela administração e pretendem ter o seu negócio concluído o mais rapidamente possível.

11. Não se trata aqui de um exame do mérito do recurso, visto que esse cabe ao superior, mas de verificar se os motivos apresentados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Esta é a melhor exegese da expressão “motivadamente” contido no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, pois são inúmeros os casos em que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso em um exame simples dos fundamentos apresentados. Cabe ao interessado não esgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos concedidos não podem ser excessivamente dilatados para esse fim, mas deve, dentro do possível apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus argumentos que justifique o seguimento do recurso.

12. Estou certo de que a doutrina tem hoje uma certa resistência em aceitar esse procedimento. No entanto, interpretação diversa, admitindo-se, por exemplo, a simples indicação do motivo, ainda que este seja desprovido de qualquer plausibilidade, viola o dispositivo legal ora discutido, que tem como objetivo exatamente evitar a suspensão de um procedimento licitatório por motivos que, em seu nascedouro, já se sabe de antemão serem manifestamente improcedentes.

13. Digo mais uma vez: esse procedimento não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente se considerarmos que contra os atos praticados pelo pregoeiro sempre cabe recurso à autoridade superior, consoante se depreende do art. 7º, do Decreto nº 3.555/2000, sem efeito suspensivo, é verdade, como expressamente consignado no art. 11, inciso XVIII, do Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou o instituto do pregão na administração pública. Desse modo, negado seguimento à manifestação da intenção de recorrer, incumbe ao interessado interpor recurso contra o ato do pregoeiro, o qual será examinado pela autoridade superior, sendo que o procedimento licitatório prosseguirá normalmente.

14. Não se pode, além do mais, deixar de ressaltar que os atos praticados pelo pregoeiro estarão sujeitos a uma avaliação necessária quando da homologação do procedimento pela autoridade superior, a qual tem como atribuição examinar todos os atos praticados ao longo do certame, proclamando a correção jurídica dos mesmos ou, verificando vícios, determinando a anulação dos atos praticas” (grifos nossos).

3.21. Portanto, a via adequada para a representante, no caso de inconformismo com a decisão do pregoeiro, seria a do recurso contra ato do pregoeiro, conforme art. 7º, III, do Decreto nº 3.555/2000″.

5. Diante da irregularidade referente à deficiência na planilha de custos contida no edital e na proposta vencedora do certame, a Secex/AP promoveu a audiência da pregoeira e a oitiva da empresa LMS Ltda. Remetidas as respostas, a unidade técnica concluiu sua análise de mérito, in verbis (fls. 177/181):

 

Acórdão  1.440/2007:

 

Passo ao exame da primeira questão.

5. Quanto ao mérito, verifica-se que o inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 determina expressamente que ?o licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer?, devendo, no prazo de três dias, apresentar as razões do recurso. No entanto, referida norma não define a quem caberia fazer o juízo de admissibilidade do recurso, nem a quem o mesmo seria endereçado.

6. Entretanto, o Decreto nº 5.450/2005, ao regulamentar o pregão eletrônico na administração pública, determinou expressamente no art. 11, inciso VII, que caberá ao pregoeiro, dentre outras atribuições, ?receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando a autoridade competente quando mantiver sua decisão?. Verifica-se, desse modo, que o exame da admissibilidade do recurso foi atribuído ao pregoeiro, enquanto o exame de mérito, caso seja ultrapassada a primeira fase, constitui atribuição da autoridade superior, consoante previsto, inclusive, no inciso IV do art. 8º do mesmo Decreto.

7. Cumpre observar, além disso, que, pelo que dispõe o art. 7º, inciso III, do Decreto nº 3.555/2000, cabe recurso contra atos praticados pelo pregoeiro, sendo competência da autoridade superior o julgamento do mesmo, sem efeito suspensivo, como estabelece o art. 11, inciso XVIII, do mencionado Decreto.

8. Ao proceder ao exame de casos concretos sobre o tema, tendo em conta as normas acima mencionadas, o TCU já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em procedimentos de pregão pode ser realizado pelo pregoeiro. Como já foi assinalado, a finalidade da norma, ao autorizar o pregoeiro examinar previamente a admissibilidade do recurso, é afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilização da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade.

9. Essa prerrogativa conferida ao pregoeiro não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; ao contrário, coaduna-se com o princípio constitucional da eficiência previsto, de forma expressa, no art. 37 da Constituição Federal e com o princípio da celeridade processual, ambos exigências em favor dos próprios administrados, que não pretendem ver seus pleitos eternizados pela máquina estatal, com infindáveis recursos e deliberações de cunho meramente protelatório.

10. Note-se que, se, por um lado, a administração deve estar atenta aos anseios daqueles que, por algum motivo, pugnam pelo seu direito, por outro, não pode perder de vista o interesse público, constantemente obstaculizado por questionamentos meramente protelatórios. Também não se pode deixar de considerar os interesses daqueles que tiveram sua proposta acolhida pela administração e pretendem ter o seu negócio concluído o mais rapidamente possível.

11. Não se trata aqui de um exame do mérito do recurso, visto que esse cabe ao superior, mas de verificar se os motivos apresentados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Esta é a melhor exegese da expressão ?motivadamente? contido no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, pois são inúmeros os casos em que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso em um exame simples dos fundamentos apresentados. Cabe ao interessado não esgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos concedidos não podem ser excessivamente dilatados para esse fim, mas deve, dentro do possível apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus argumentos que justifique o seguimento do recurso.

12. Estou certo de que a doutrina tem hoje uma certa resistência em aceitar esse procedimento. No entanto, interpretação diversa, admitindo-se, por exemplo, a simples indicação do motivo, ainda que este seja desprovido de qualquer plausibilidade, viola o dispositivo legal ora discutido, que tem como objetivo exatamente evitar a suspensão de um procedimento licitatório por motivos que, em seu nascedouro, já se sabe de antemão serem manifestamente improcedentes.

13. Digo mais uma vez: esse procedimento não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente se considerarmos que contra os atos praticados pelo pregoeiro sempre cabe recurso à autoridade superior, consoante se depreende do art. 7º, do Decreto nº 3.555/2000, sem efeito suspensivo, é verdade, como expressamente consignado no art. 11, inciso XVIII, do Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou o instituto do pregão na administração pública. Desse modo, negado seguimento à manifestação da intenção de recorrer, incumbe ao interessado interpor recurso contra o ato do pregoeiro, o qual será examinado pela autoridade superior, sendo que o procedimento licitatório prosseguirá normalmente.

14. Não se pode, além do mais, deixar de ressaltar que os atos praticados pelo pregoeiro estarão sujeitos a uma avaliação necessária quando da homologação do procedimento pela autoridade superior, a qual tem como atribuição examinar todos os atos praticados ao longo do certame, proclamando a correção jurídica dos mesmos ou, verificando vícios, determinando a anulação dos atos praticas.

15. Além do mais, não se pode deixar de considerar que o pregoeiro, principal envolvido na realização de todo o procedimento, tem o dever de conhecer de forma ampla todos os procedimentos a serem adotados. Dessa forma, estou certo de que possui plenas condições de emitir juízo de valor prévio a respeito dos motivos dos recursos interpostos pelos recorrentes. O caso concreto ora examinado bem demonstra esse fato, como veremos a seguir.

16. Por todo o exposto, compreendo que o procedimento definido pela Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nº 3.555/2000 e 5.450/2005, ao exigir que a manifestação da intenção de recorrer seja motivada e que o exame da admissibilidade seja realizado pelo pregoeiro, apenas concretiza o princípio da eficiência consignado no art. 37 da Constituição Federal.

 

Diante do exposto, mesmo alegando que este Pregoeiro poderia ter conhecimento de sua desclassificação no presente certame, constata-se sobre a OBRIGAÇÃO da recorrente em cumprir os requisitos mínimos para intencionar o seu recurso, e ainda comprova-se que este Pregoeiro não agiu de forma irregular na condução do certame em questão, muito menos, ao rejeitar a intenção de recursos apresentada.

 

II – DA MANIFESTAÇÃO DESTE PREGOEIRO QUANTO AOS ATOS PRATICADOS DURANTE O CERTAME (DA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE):

 

Diante da alegação da recorrente, cabe a este Pregoeiro manifestar-se sobre os motivos que levaram a mesma ser INABILITADA. No dia da convocação para envio dos documentos de habilitação a mesma deixou de enviar a certidão de falência e concordata, portanto, descumprido o subitem 14.3.3 alínea “b” do Edital:

 

14.3.3. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

 

  1. Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n° 11.101/05 (falência e concordata) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 60 (sessenta) dias caso não conste o prazo de validade.

 

 

Deste modo, a INABILITAÇÃO foi devidamente fundamentada, constatando-se, portanto, a falha quanto ao envio dos documentos solicitados. Ressalta-se ainda que o Edital da Comissão ZETA não prevê em momento algum oportunidade de reenvio de documentos de habilitação, mesmo existindo tempo remanescente, muito pelo contrario, existe a previsão da vedação de reenvio caso seja anexado de forma incorreta, cito subitem 14.11 do Edital.

 

14.11. As LICITANTES que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a Habilitação na presente licitação ou os apresentar em desacordo com o estabelecido neste Edital, serão inabilitadas.

 

Registro que no dia da verificação da falha documental da Empresa FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, este Pregoeiro tentou sanear tal situação consultando os documentos da mesma no cadastro desta SUPEL, no qual constatou-se na época que todos os documentos cadastrados encontravam-se vencidos, principalmente a certidão de falência e concordata (vencida em 10/06/2013), certificado anexo aos autos.

 

Não menos importante, existe também a vinculação ao instrumento convocatório, que esta para o Pregoeiro assim como esta para o licitante:

 

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

 

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

 

[…]

 

XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

 

 

Ademais, as Orientações e Jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre Licitações e Contratos são bastante elucidativas no que se refere à necessidade de vinculação não só do certame, mas também do próprio contrato e de sua execução ao instrumento convocatório:

 

Vinculação do Contrato ao Ato Convocatório

 

É obrigatória vinculação do contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

 

Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

 

Acórdão 1060/2009 Plenário (Sumário)

 

Observe, no que se refere a eventuais alterações propostas, o dever de manutenção do vínculo e compatibilidade estabelecidos inicialmente entre o ato convocatório, o cronograma físico-financeiro e a execução da obra.

 

Acórdão 1932/2009 Plenário

 

Abstenha-se de aceitar propostas de bens com características diferentes das especificadas em edital, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, consoante o art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

Acórdão 932/2008 Plenário

 

Faça constar dos termos de contratos cláusula que estabeleça sua vinculação ao edital de licitação, conforme o art. 55, XI, da Lei no 8.666/1993.

 

Acórdão 2387/2007 Plenário

 

Observe rigorosamente o princípio da vinculação ao edital, previsto nos arts. 3º e 41, da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de efetuar prorrogações de contratos não previstas.

 

Acórdão 1705/2003 Plenário

 

Observe que o instrumento de contrato vincula-se aos termos da licitação, conforme disposto no art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não podendo acrescentar direitos ou obrigações não previstos no instrumento convocatório.

 

Acórdão 392/2002 Plenário

 

Observe a obrigatoriedade de vinculação entre o edital e o contrato prevista no art. 41 da Lei nº 8.666/1993.

 

Acórdão 286/2002 Plenário

 

Deve ser cumprido o disposto no art. 54, § 1º, da Lei no 8.666/1993, no que tange à conformidade entre os contratos assinados com os termos das respectivas licitações e propostas a que se vinculam.

 

Decisão 168/1995 Plenário

 

Abstenha-se de modificar, mediante tratativas com as empresas participantes do certame, a natureza e as características do objeto licitado, em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido no art. 3º da Lei no 8.666/1993.

 

Acórdão 3894/2009 Primeira Câmara

 

Observe, na elaboração dos contratos, os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, bem assim do ato que autorizou a dispensa ou inexigibilidade e respectiva proposta, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 8.666/1993.

 

Decisão 107/1995 Segunda Câmara

 

III – DA MOTIVAÇÃO E JUSTIFICATIVA PARA REPETIÇÃO DO CERTAME:

 

A proposta da Recorrente não seria a mais vantajosa para a Administração, já que para o item 03, a mesma era a 4ª classificada, com preço de R$ 6.899.000,00 (seis milhões oitocentos e noventa e nove mil reais). Levando-se em comparação com as demais participantes a variação de propostas é mínima, conforme quadro comparativo abaixo.

 

CLASSIFICAÇÃO EMPRESA  PROPOSTA
1 JARDELSON ALMEIDA REIS – ME  R$  6.612.669,99
2 TORK-SUL COMERCIO DE PECAS  R$  6.612.670,00
3 C F X EMPREENDIMENTOS LTDA  R$  6.612.999,97
4 FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS  R$  6.899.000,00
5 MANITOU BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO  R$  7.149.900,00

 

Não menos importante, cumpre destacar que conforme nova cotação de preços realizada no dia 16 de maio de 2016 pelo Setor responsável desta Superintendência, apensado as fls. 796 dos autos, o novo valor estimado para o item 03 é de R$ 6.978.707,96, sendo que na época da realização foi estimado em R$ 7.215.530,00 (sete milhões duzentos e quinze mil quinhentos e trinta reais), ou seja, durante a fase de lances, caso repita-se o certame, a economia para a Administração será superior ao ultimo certame realizado.

 

III – DA CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, SMJ, entendo que qualquer que fosse o recurso apresentado, seria meramente protelatório, portanto, este Pregoeiro entende e sustenta que seja mantida a INABILITAÇÃO da recorrente, e ainda opina pela repetição do certame, no qual será mais vantajoso para a Administração.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 16 de maio de 2016.

 

 

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

Download
Julgamento 16/03/2016 - 08:51:25

À

EQUIPE DE LICITAÇÃO            ZETA

PREGOEIRO VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

 

PREGÃO ELETRÔNICO N. 001/2016/ZETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.1420.02843-0001/2015

 INTERESSADO: FHITA/DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (Rolo Compactador Vibratório e Minicarregadeira) para atender as necessidades deste DER-RO

 

 

DECISÃO

 

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 688/690 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 692/695, o qual opinou pela manutenção do julgamento da Comissão.

 

DECIDO conhecer e julgar:

1)PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa Pronta Tratores e Implementos Agrícolas Ltda;

2)PROCEDENTES os recursos interpostos pelas empresas Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda e Manitou Brasil Importação e Comércio de Máquinas de Elevação Ltda.

 

Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA.

Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 14 de março de 2016.

 

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

 

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Recurso 16/03/2016 - 08:48:47

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 001/2016/SUPEL/RO.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01-1420.02843-0000/2015/DER/RO

 

OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados para atender as necessidades do DER/RO.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MANITOU BRASIL IMPORTAÇÃO E COMECIO DE MÁQUINAS DE ELEVAÇÃO LTDA, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I –  SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA:

 

A Recorrente alega que a Empresa XCMG DO BRASIL INDUSTRIA LTDA não atendeu ao subitem 2.2.4 do Edital, por não ter local com assistência técnica e reposição de peças. Alega que a Recorrida ofertou Rolo Compactador sem estar equipada com a cabine ROPS/FOPS. Alega ainda que a Recorrente não apresentou em tempo hábil sua DRE (Demonstrativo do Resultado do Exercício).

 

B – FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA:

 

A Recorrente alega que a Empresa TORK SUL COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA ofertou um equipamento que não atende as especificações mínimas exigidas no Edital. Alega que a Recorrida não atendeu ao subitem 2.2.4 do Edital, por não ter local com assistência técnica e reposição de peças. Alega que a Recorrida não apresentou atestado de capacidade técnica compatível com o objeto licitado, portanto, não atendendo ao subitem 14.3.4 do Edital. E por fim, a Recorrente alega que a Recorrida deixou de atender ao subitem 14.3.3 do Edital, por não apresentar o termo de autenticação do balanço patrimonial.

 

C – MANITOU BRASIL IMPORTAÇÃO E COMECIO DE MÁQUINAS DE ELEVAÇÃO LTDA:

 

A Recorrente alega que a Empresa TORK SUL COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA um equipamento que não atende as especificações mínimas exigidas no Edital. Alega que a Recorrida não atendeu ao subitem 2.2.4 do Edital, por não ter local com assistência técnica e reposição de peças.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

A – XCMG DO BRASIL INDÚSTRIA LTDA:

 

A Recorrida primeiramente alega que observou as cláusulas editalícias que dizem respeito à assistência técnica, possuindo os locais para a realização deste serviço em conformidade com as exigências do Edital. Aduz ainda que o equipamento ofertado possui o sistema de cabina ROPS/FOPS.

Por fim, informa que a cláusula 14 do Edital não prevê a obrigatoriedade do Demonstrativo de Resultado do Exercício, de forma que não poderia ensejar a inabilitação da licitante o não envio deste documento, pois só foi solicitado pela Comissão de Licitação em momento posterior ao envio dos documentos de habilitação.

 

B – TORK SUL COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA:

 

Alega a Recorrida que o equipamento ofertado foi aceito pela Pasta Gestora após a análise da proposta e encartes técnicos, salientando que o departamento técnico entendeu o exagero quanto às exigências do Edital, tendo em vista que o produto ofertado possui Alcance de Descarga de 540mm, enquanto o Edital exigia Alcance de Descarga de no mínimo 900mm. Aduz ainda que nenhum dos produtos ofertados pela Recorrida atende à exigência do Edital.

Já com relação ao disposto no Edital sobre o Vão Livre sob o eixo mínimo de 200mm, a Recorrida alega que a equipe técnica agiu de forma competente, pois o seu produto possui a distância livre do solo de 0,18m, de forma que a diferença é insignificante e não implica na performance do equipamento.

No que diz respeito aos locais de assistência técnica, a Recorrida afirma que possui filiais que prestem este serviço no Estado de Rondônia, não havendo desobediência ao estabelecido no Edital.

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

 

1 – No que diz respeito ao recurso da empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA:

 

Inicialmente, tendo por base a alegação da Recorrente de que a Recorrida não possui locais de assistência técnica e reposição, violando assim as exigências do Edital. Sob tal premissa, esta Comissão de Licitação solicitou à Pasta Gestora que fosse realizada uma nova vistoria nos locais apontados na proposta de preços. Após realizada a diligência, o setor responsável emitiu o seguinte Memorando:

 

Estamos informando a V. Sª, conforme solicitado por e-mail: “segue em anexo a proposta da empresa XCMG com o endereço da assistência técnica em Cacoal para sua diligência quanto a existência da mesma e posterior envio de relatório a esta Logística para atender solicitação da SUPEL,” PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0001/2016/SUPEL/RO, que a empresa: Razão Social: POSTO DE MOLAS RONDÔNIA. COM E SERVIÇOS EIRELI – ME,  inscrita no CNPJ Nº 10.782.794/0001-46, sediada no endereço Av. Castelo Branco, 15031, bairro Setor Propriedades, Cacoal-RO, neste local está estabelecida a empresa que executa manutenção de veículos leve e pesados (em anexo fotos).

Conforme informação do Sr. Celmo Guimarães 0 C. Vendas da empresa Flores e Soster Ltda. – E.A.P. Flores – ME, está instalando o escritório, estoque de peças e mecânicos para a manutenção dos equipamentos (em anexo as fotos do veículo de apoio, peças e local para instalação do escritório).

Informamos que a empresa FLORES E SOSTER LTDA, inscrita no CNPJ 22.881.101/0001-51, concessionário autorizado da XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA, conforme a declaração nomeia como responsável legal pela assistência técnica e peças da XCMG:

Empresa: EDMILSON DA SILVA CRUZ & CIA LTDA, inscrita no CNPJ 10.782.794/0001-46, sediada na cidade de Cacoal – RO no endereço Av. Castelo Branco nº 15031- Bairro: Setor Propriedade, CEP. 76967-195.

 

Ora, verifica-se que a Recorrida no momento da diligência ainda estaria instalando o escritório, o estoque de peças e os mecânicos para a manutenção dos equipamentos, fato este que contratia o disposto no Edital da licitação.

 

 

Mediante as novas diligências realizadas restou-se comprovado que a Recorrente, XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, mais uma vez entrou na licitação sem estar preparada para atender a administração, já que é exigência do Edital, subitem 2.2.3 e subitens, que a mesma deveria apresentar DURANTE A FASE DE LICITAÇÃO locais de assistência técnica dentro do Estado de Rondônia, com a devida reposição de peças.

 

O fato de ainda estar em processo de instalação de estrutura não é garantia nenhuma para a Administração quanto a qualidade e eficiência na futura execução do contrato, portanto, a alegação de que a diligência é uma informação defasada merece prosperar.

 

2.2.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:

 

2.2.3.1. MÁQUINAS: 01 (um) ano sem limite de horas, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do estado; (Grifo nosso).

 

2.2.3.2.  VEÍCULOS: 01 (um) ano sem limite de kilometragem, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do estado;

 

2.2.3.3. O produto ofertado deverá atender aos dispositivos da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais legislações pertinentes.

 

 

Sob essa vertente, assim está expressa a redação do art.21 Código de Defesa do Consumidor (Subitem 6.3.2 do Edital):

 

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

 

6.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:

 

6.3.1. MÁQUINAS: 01 (um) ano com limite de horas estabelecido pelo manual de fábrica, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na Capital e outra em qualquer Município do Estado de Rondônia;

 

6.3.2 O produto ofertado deverá atender aos dispositivos da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais legislações pertinentes. (Grifo nosso).

 

Ora, ao concordar com os termos do Edital a Recorrida assumiu o compromisso de que estava de acordo com todas as regras ali previstas, não podendo eximir-se de cumpri-las. Contudo, conforme se atesta na realidade fática, a empresa adentrou no certame sem capacidade de garantir o total cumprimento de suas cláusulas, fato este que não pode passar despercebido. Portanto, assiste razão à Recorrente neste aspecto, de forma que a Recorrida não preencheu as exigências editalícias.

 

No que tange à alegação de que o produto ofertado não preenche a exigência de maquinas equipadas com “CABINA ROPS/FOPS”, a Recorrente enviou para esta Comissão comprovante emitido pela fabricante de que seus equipamentos possuem o mecanismo exigido no Termo de Referência, de forma que não há que prevalecer o pleito da Recorrente no que diz respeito a este ponto.

 

Com relação ao envio do Demonstrativo de Resultado do Exercício após o término do prazo de juntada no sistema dos documentos de habilitação, necessário ressaltar que o Pregoeiro solicitou o envio desta documentação para fins de complementação das informações já fornecidas inicialmente pelo licitante, não ensejando a inabilitação da Recorrida, uma vez que a DRE não é regra do Edital. Dessa forma, também não assiste razão à Recorrente neste aspecto.

 

2 – No que diz respeito aos recursos das empresas FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MANITOU BRASIL IMPORTAÇÃO E COMECIO DE MÁQUINAS DE ELEVAÇÃO LTDA:

 

Conforme alegados pelas Recorrentes, o produto ofertado pela Recorrida não demonstra preencher os requisitos técnicos do Edital, para dirimir tal duvida, a proposta e os prospectos do equipamentos ofertados pela Recorrida foram encaminhados novamente ao setor responsável da Pasta Gestora, para que emitisse novo Relatório.

 

Diante de tal solicitação, a Pasta Gestora encaminhou a seguinte resposta:

Após a análise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendência Estadual de Licitação, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pelas empresas FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, MANITOU BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE ELEVAÇÃO LTDA  e PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, unicamente quanto as questões técnicas operacionais dos equipamentos em questão:

-ACATAMOS os argumetos apresentados pelas empresas FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MANITOU BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE ELEVAÇÃO LTDA, reformando assim nossa análise quanto ao Item 03, uma vez que restou comprovado que o equipamento ofertado pela empresa TORKSUL não está de acordo com as exigências mínimas exigídas no Termo de Referência.

Portanto, conforme o entedimento da Pasta Gestora, atende razão às Recorrentes quanto ao alegado sobre o não atendimento às especificações técnicas do produto da Recorrida, devendo ser recusada a sua proposta.

 

III – DA DECISÃO:

A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelos Pareceres do DER, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela REFORMA da DECISÃO de habilitação da empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA,  de forma tal que esta deve ser INABILITADA para o presente certame, por não ter cumprido as normas com relação aos locais de assistência técnica e reposição de peças. Desta forma, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso da empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA.

DECIDE ainda pela REFORMA da DECISÃO de habilitação da empresa TORK SUL COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA, por ter ofertado equipamento em desacordo com as exigências do Edital. Portanto, julga-se PROCEDENTES os recursos impetrados pelas Licitantes FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MANITOU BRASIL IMPORTAÇÃO E COMECIO DE MÁQUINAS DE ELEVAÇÃO LTDA.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho/RO, 25 de fevereiro de 2016.

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

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