Governo de Rondônia
28/07/2024

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Pregão Eletrônico – 500/2015

11 d dezembro d 2015 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Aquisição de peças em ferro fundido a serem usadas nas formas para a produção de tubos de drenagem em concreto a ser iniciado na Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro, localizado no Complexo Penitenciário do Estado de Rondônia, conforme detalhamento e especificações constantes no edital, para atender o FUNDO PARA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES HABITAÇÃO – FITHA.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 500
Ano 2015
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa FITHA
Nº Processo Adm 01.1411.00174-00/2015
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 99.007,00
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 12/01/2016
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio.
Mais Informações
Pregoeiro Valdenir Gonçalves Junior

Arquivo: EDITAL-DE-LICITAÇÃO_PE_500_AQUISIÇÃO_EXCL.zip Download

Resultado de Licitação

A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: BRASIDAS EIRELI - ME — CNPJ: 20.483.193/0001-96 para os itens 8, 7, 2

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 02/02/2016 - 09:00:07

À

EQUIPE DE LICITAÇÃO            ZETA

PREGOEIRO VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

 

PREGÃO ELETRÔNICO N. 500/2015/ZETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.1411.00174-00/2015/FITHA/DER/RO

INTERESSADO: FHITA/DER/RO

OBJETO: Aquisição de peças em ferro fundido a serem usadas nas formas para a produção de tubos de drenagem em concreto a ser iniciado na Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro, localizado no Complexo Penitenciário do Estado de Rondônia, conforme detalhamento e especificações constantes no edital, para atender o FUNDO PARA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES HABITAÇÃO-FHITA.

 

 

DECISÃO

 

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 320/328 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 330/334, o qual opinou pela manutenção do julgamento da Comissão.

DECIDO conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso da empresa JAHN JAHN LTDA –ME.

Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA.

Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 29 de janeiro de 2016.

 

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

 

Download
Recurso 02/02/2016 - 08:58:44

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 500/2015/SUPEL/RO.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.1411.00174-00/2015/FITHA/DER/RO.

 

OBJETO: AQUISIÇÃO DE PEÇAS EM FERRO FUNDIDO A SEREM USADAS NAS FORMAS PARA A PRODUÇÃO DE TUBOS DE DRENAGEM EM CONCRETO A SER INICIADO NA COLONIA PENAL ENIO PINHEIRO, LOCALIZADO NO COMPLEXO PENITENCIARIO DO ESTADO DE RONDONIA, CONFORME DETALHAMENTO E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO EDITAL, PARA ATENDER O FITHA/DER.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção aos RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa JAHN E JAHN LTDA – ME, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – SÍNTESES DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – JAHN E JAHN LTDA – ME:

 

Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada, sob o fundamento de que a ausência do reconhecimento em cartório no atestado apresentado para o presente certame não seria motivo para sua INABILITAÇÃO.

Por fim, a Recorrente requer a reforma da decisão julgando-a HABILITADA para o item 08 do presente certame.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

A Empresa HABILITADA para o item, sendo a BRASIDAS EIRELI – ME não apresentou as contrarrazões.

 

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

 

1 – No que diz respeito ao recurso da empresa JAHN E JAHN LTDA – ME:

 

Em sua peça recursal a Recorrente faz as seguintes alegações:

 

“Não é lícito à Administração Pública fazer exigência que a lei não, o artigo 30 da Lei 8666/93, que trata da documentação relativa à qualificação técnica, técnica não menciona, em nenhum momento, a possibilidade de se exigir a apresentação de notas fiscais ou qualquer outro documento para dar mais credibilidade ao atestado”.

 

Veja decisão do Tribunal de Justiça do Acre sobre o assunto:

“Não é lícito à Administração Pública fazer exigência que a lei não faz (artigo 30, II, da lei nº. 8.666/93). Sendo assim, a vinculação de comprovação da capacidade técnica por meio de apresentação das respectivas notas fiscais traduz-se ilegal e desarrazoada, violando direito líquido e certo do impetrante. (TJAC Tribunal Pleno, MS nº 5011276320108010000/AC, rel. Juiz Arquilau de Castro Melo, de 13/04/2011)”

Para sanar quaisquer dúvidas, referente à veracidade do atestado apresentado pelo licitante a administração pode realizar diligência, conforme discorre o § 3º do artigo 43 da Lei 8666/93:

“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”

O Tribunal de Contas da União também já se manifestou:

“É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993”

Em resumo, a exigência de nota fiscal junto aos atestados é exorbitante e para sanar qualquer dúvida promova-se diligência.

Reafirmamos sobre a exigência de firma reconhecida para os atestados fornecido por pessoa jurídica de direito privado é uma questão que possui mais controvérsia. Todavia, desde já, nosso posicionamento é quanto da ilegalidade da exigência de firma reconhecida para os atestados fornecido por pessoa jurídica de direito privado pelos motivos que abordaremos.
A priori, abrimos parênteses para mencionar que ao realizar pesquisas na rede mundial de computadores – Internet – deparamo-nos com algumas decisões de órgãos públicos no sentido de que a exigência de atestado com firma reconhecida está de acordo com a jurisprudência do TCU – Tribunal de Contas da União que. Data máxima vênia, discordamos eis que as decisões não são no sentido da legalidade de tal exigência, senão vejamos:


São citadas duas decisões em especial:


ACÓRDÃO No 616/2010 – TCU – 2a Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada por esta Unidade Técnica com o objetivo de averiguar a regularidade na execução dos contratos de fornecimento de mão-de-obra terceirizada para a Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre.


[…]


9.4.1 na realização de futuros procedimentos licitatórios:


[…]


9.4.1.2 discrimine de forma inequívoca todos os documentos a terem suas assinaturas com firma reconhecida, evitando, desta forma, inabilitações pelo descumprimento de formalidades editalícias, ocasionadas pela interpretação equivocada de suas disposições, bem como em busca da proposta mais vantajosa para administração, em conformidade com o art.
3o, caput, da Lei no 8.666/93; (grifo nosso)
Note-se que a jurisprudência supracitada em nenhum momento orienta que o atestado deverá ter firma reconhecida e sim orienta que as regras editalícias devem ser claras, sem informações dúbias afim de evitar interpretações equivocadas.
É citado também uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.
1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. Recurso especial improvido.” (REsp 542.333/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 7/11/2005, p. 191)
O julgado do STJ também não orienta que o atestado deverá ter firma reconhecida e sim que a falta de reconhecimento de firma não deverá ser motivo para a inabilitação do licitante por considerar mera irregularidade formal (Isto porque foi exigido no edital).
Em contra partida, há diversos arrimos que demonstram que a exigência de reconhecimento de firma no atestado de capacidade técnica é exorbitante, para não dizer ilegal, corroborando com nosso posicionamento, a saber:
1. Como já mencionamos anteriormente a Lei de Licitações não regrou as características exatas do atestado. Logo, as exigências devem ser tida como parcimônia/comedida a fim de não restringir a competitividade do certame, o que a nosso ver, repetimos, restringe pois o reconhecimento de firma dificulta o alcance do documento.
Hely Lopes Meirelles, pai do Direito Administrativo Brasileiro leciona que ” Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.” (grifo nosso)
A própria Corte de Contas da União orienta algumas observações quanto ao atestado e em nenhum momento cita o reconhecimento de firma dos mesmos:
“Devem os atestados de capacidade técnica ser/estar:
– relacionados ao objeto da licitação;
– exigidos proporcionalmente ao item, etapa ou parcela ou conforme se dispuser a divisão do objeto;
– fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, com identificação do emissor;
– emitidos sem rasuras, acréscimos ou entrelinhas;
– assinados por quem tenha competência para expedi
los;
– registrados na entidade profissional competente, quando for o caso;
Ainda com relação a exigências de atestados, deve ser observado que:
– seja pertinente e compatível em características, quantidades e prazos exigidos na licitação;
– sempre que possível, seja permitido somatório de quantitativos, de forma a ampliar a competição;
– não seja limitado a tempo (validade), época ou locais específicos;
– possa ser demonstrada a comprovação de aptidão até a data de entrega da proposta, não restrita à de divulgação do edital.” (Negritei)
(Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília, 2010, pag. 409)
2. A Lei 9784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal disciplina que:
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. (Grifo e negrito nosso)
3. O Código de Processo Civil (Lei 5869/73) disciplina que:
Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. (Grifo e negrito nosso)
4. Por fim e não menos importante o Tribunal de Contas da União já orientou em sentido similar à Lei 9784/1999, acima citada, da não exigência de reconhecimento de firma quando não houver lei expressa neste sentido:
“Ressalvada imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.”

DA SOLICITAÇÃO:

Não poderia a Administração agir de forma tão formalista, simplesmente desprezando a proposta que ofereceu o menor preço, considerando-se que a Administração deve trabalhar no escopo de obter sempre o maior número de propostas possíveis, na busca da proposta mais vantajosa. Sobretudo no caso do Pregão, no qual já se sabe que a proposta em questão detém uma oferta mais vantajosa, não pode a Administração fechar os olhos às vantagens pecuniárias e decidir onerar desnecessariamente os cofres públicos.
Em que preze o zelo e o empenho deste digníssimo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, em guardar o caráter isonômico do procedimento, respeitando os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa, e da Supremacia do Poder Público, entendemos, com toda vênia, que o julgamento da fase de habilitação do Pregão Eletrônico nº 500/2015 precisa ser reformado, conforme exaustivamente demonstrado neste Recurso administrativo, pedimos que seja retomada a fase de aceitação das proposta, seja reconhecida a capacidade técnica da empresa comprovada através do atestado e das notas fiscais apresentadas, HABILITANDO A EMPRESA JAHN & JAHN LTDA PARA FORNECER O ITEM 08 DESTE CERTAME.

 

Pois bem, no momento da licitação, este Pregoeiro INABILITOU a recorrente por ter apresentado atestado de capacidade técnica com ausência do reconhecimento de firma, conforme era exigência do Edital, subitem 14.3.4.1 do Edital:

 

14.3.4. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

 

  1. Atestados de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da empresa LICITANTE em fornecimento pertinente e compatível EM CARACTERÍSTICAS, QUANTIDADES E PRAZOS com o objeto desta licitação, conforme art. 30, II da lei 8.666/93;

 

  • O atestado emitido por pessoas jurídicas de direito privado deverá conter o nome completo do signatário, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como reconhecimento em cartório da assinatura aposta, estando às informações ali contidas sujeitas à verificação de sua veracidade na fase da licitação;

 

 

 

Ao analisar o Recurso interposto, de fato observou-se a existência de jurisprudências onde se vedaria em primeiro momento exigências que não estejam contempladas no art. 30 da lei 8.666/93, visto que os documentos ali relacionados estão limitados, não podendo a administração, em seus Editais extrapolar o que ali se pede.

 

São citadas duas decisões em especial:

ACÓRDÃO No 616/2010 – TCU – 2a Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada por esta Unidade Técnica com o objetivo de averiguar a regularidade na execução dos contratos de fornecimento de mão-de-obra terceirizada para a Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre.

[…]

9.4.1 na realização de futuros procedimentos licitatórios:

[…]

9.4.1.2 discrimine de forma inequívoca todos os documentos a terem suas assinaturas com firma reconhecida, evitando, desta forma, inabilitações pelo descumprimento de formalidades editalícias, ocasionadas pela interpretação equivocada de suas disposições, bem como em busca da proposta mais vantajosa para administração, em conformidade com o art.
3o, caput, da Lei no 8.666/93; (grifo nosso)

 

Note-se que a jurisprudência supracitada em nenhum momento orienta que o atestado deverá ter firma reconhecida e sim orienta que as regras editalícias devem ser claras, sem informações dúbias afim de evitar interpretações equivocadas.

É citado também uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.

  1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  2. Recurso especial improvido.” (REsp 542.333/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 7/11/2005, p. 191)

 

Neste primeiro momento, baseando-se nas jurisprudências apresentadas, a exigência do reconhecimento de firma nos atestados para fins de licitação seria despropositada além de exorbitante, além do que, a Administração não pode exigir algo que a lei não lhe permita. Hely Lopes Meirelles, pai do Direito Administrativo Brasileiro leciona que:

 

“Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.”

 

Este Pregoeiro, após analise das arguições por parte da Recorrente, durante a fase de recurso e contrarrazão, solicitou através de email, no dia 13 de janeiro de 2016 e sendo reiterado no dia 18 de janeiro de 2016, que fosse encaminhado as notas fiscais referente ao atestado apresentado para o certame. Tal ato, encontra respaldo legal, conforme § 3º do artigo 43 da Lei 8666/93, que disciplina sobre a realização de diligência sempre que necessário, a saber:

 

“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.

Para MARÇAL JUSTEN FILHO:

 

“Em primeiro lugar, deve destacar-se que não existe uma competência discricionária para escolher entre realizar ou não a diligencia. Se os documentos apresentados pelo particular ou as informações nele contidas envolverem pontos obscuros – apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de interessados -, a realização de diligências será obrigatória. Ou seja, não é possível decidir a questão, (seja para desclassificar o licitante, seja para reputar superada a questão) mediante uma escolha de mera vontade. Portanto, a realização de diligência será obrigatória se houver duvidas relevantes (Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª Ed., São Paulo: Dialética, 2008, pg. 556). (Grifo nosso).

 

 

 

 

Em resposta a licitante encaminhou o seguinte email, sendo logo em seguida, respondido por este Pregoeiro conforme prints abaixo:

 

 

 

 

Estranhamente, apesar de oportunizado pelo Pregoeiro prazos para envio das notas fiscais solicitadas, a mesma não as encaminhou, alegando que tal exigência seria ilegal e ainda querendo justificar que o encaminhamento de outras notas fiscais, não pertencentes ao atestado apresentado, serviriam para comprovar a capacidade na execução do futuro contrato.

 

Ora Senhor licitante, questiono se foram encaminhadas notas fiscais de outros fornecimentos, qual o motivo de não ter sido encaminhado notas fiscais emitidos para a Empresa “THE FAMILY INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA” ? Se é ilegal a exigência, porque Vossa Senhoria em sua própria peça recursal tenta associar notas fiscais encaminhadas de outras Empresas/órgãos ao atestado anexo no Sistema?

 

“A empresa apresentou atestado de capacidade técnica no entanto o documento original não possui firma reconhecida, o qual não é licito pedir conforme demonstraremos abaixo e de acordo com a lei da licitação 8.666 de 1993. No entanto a empresa ofertou notas fiscais de outros fornecimentos que garantem a capacidade técnica da empresa de fornecer o produto desejado neste certame, sabendo que os produtos ofertados e apresentados as notas fiscais são compatíveis ao bem licitado, maquinas e equipamentos para construção civil.(Grifo nosso)

 

 

Ressalto Senhor licitante, que os atestados de capacidade técnica são documentos fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, para quem as atividades foram desempenhadas como pontualidade e qualidade. É nesse documento que o contratante deve certificar detalhadamente que o contratado forneceu determinado bem, executou determinada obra ou prestou determinado serviço satisfatoriamente, o que NÃO SE PODE ser atestar apenas com Notas Fiscais. Deste modo, a tentativa de associar notas fiscais de outros locais que não seja do atestado apresentado para o certame não serão aceitos por este Pregoeiro.

 

III – DA DECISÃO:

 

A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO da DECISÃO inicialmente realizada onde INABILITOU a Empresa JAHN E JAHN LTDA – ME julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 26 de janeiro de 2015.

 

 

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

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Adendo esclarecedor 15/12/2015 - 12:43:58

ADENDO ESCLARECEDOR Nº01/2015

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 500/2015/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1411.00174-0000/2015/FITHA/DER/RO

OBJETO: Aquisição de peças em ferro fundido a serem usadas nas formas para a produção de tubos de drenagem em concreto a ser iniciado na Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro, localizado no Complexo Penitenciário do Estado de Rondônia, conforme detalhamento e especificações constantes no edital, para atender o FUNDO PARA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES HABITAÇÃO – FITHA.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, foto dos anéis conforme solicitado através de email a esta equipe ZETA. (Em anexo).

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Contratos e Documentos equivalentes

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