Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
AQUISIÇÃO DE AERONAVE DE ASA FIXA, TURBOÉLICE E MONOMOTOR, conforme especificações técnicas completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 538 |
Ano | 2015 |
Modalidade | Pregão Presencial |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | FUNESBOM |
Nº Processo Adm | 01-1514.00093-0000/2015 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 10.654.344,57 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 07/11/2016 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Rondônia |
Endereço Eletrônico (url) | |
Local | Na sala de licitações da Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, sito o endereço Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central, Rio Pacaás Novos 2º andar - Tel: (69) 3216-5366 – CEP: 76.903-036 – Porto Velho – RO. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada na sede da Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, podendo ser retirado de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30min. as 13h30min; e, ainda, pelos endereços eletrônicos: www.comprasnet.gov.br e www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, no endereço supracitado. |
Pregoeiro | VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Julgamento | 02/12/2016 - 12:34:43 | AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL Nº: Nº. 538/2015/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 036/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 01 de Novembro de 2016, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: CESSNA AIRCRAFT COMPANY conforme decisão abaixo transcrita: Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036. Porto Velho-RO, 02 de dezembro de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Recurso | 02/12/2016 - 12:25:34 | PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL Nº: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 036/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 01 de novembro de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa CESSNA AIRCRAFT COMPANY, passa a analisar e decidir, o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação tempestividade, a inclusão de fundamentação e do pedido de reforma da decisão recorrida. A Lei nº 10.520/04, em seu art. 4º, assim disciplinou: Art. 4º a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (…) XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. Essa mesma redação está prevista no item 18 do Edital de licitação em epigrafe, que assevera: 18.1. Após a fase de HABILITAÇÃO, declarada a empresa licitante como VENCEDORA do certame, qualquer licitante poderá manifestar na sessão pública, de forma imediata e motivada, explicitando sucintamente suas razões, sua intenção de recorrer; 18.2. Será concedido à licitante que manifestar a intenção de interpor recurso o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões recursais, ficando as demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. Na ata da sessão pública realizada em 08/11/2016 consta a apresentação do interesse em recorrer da empresa CESSNA AIRCRAFT COMPANY, conforme consigna a Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, a Pregoeira recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO. II – DOS FATOS Ao final da sessão pública, aberto o prazo para intenção de recurso, o representante da licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso, discordando da decisão da Pregoeira em classificar e declarar habilitada no certame a empresa FBR AVIATION INC. De acordo com as alegações do representante da empresa recorrente, a empresa declarada vencedora não apresentou os termos de garantias do objeto de acordo com o exigido no edital e supostamente descumpriu os subitens 25.19 e 25.23 do instrumento convocatório. Diante das manifestações da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal. Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi encaminhada por e-mail, onde a recorrente se manifesta discordando da habilitação da empresa FBR AVIATION INC, onde consigna, em síntese que: A proposta classificada, habilitada e declarada vencedora do certame não atende às especificações do edital, pois a empresa vencedora não é fabricante de aeronaves, restando supostamente claro que o objeto será subcontratado, pois conforme se depreende do contrato social da referida empresa a mesma é apenas prestadora de serviços do ramo aeronáutico. Sustenta a teoria, que se o objeto da licitação é o fornecimento de Aeronave, a licitante vencedora deve ter condições de fabricar a referida aeronave, caso contrário o objeto será cedido totalmente a um terceiro. Assegura que, um dos requisitos para a participação na licitação, consistia na apresentação de um atestado de capacidade técnica comprovando o desempenho da licitante em fornecimento pertinente e compatível com o objeto licitado, o que presumivelmente não ocorreu, pois a empresa recorrida apresentou apenas um atestado de capacidade técnica relacionado ao fornecimento de uma aeronave supositivamente distinta do objeto da licitação. Defende, que o documento apresentado pela recorrida não deveria ter sido considerado pela Pregoeira, pois não guarda semelhança com o objeto, vez que são de classificação distinta. Afirma que, o termo de garantia apresentado pela empresa FBR AVIATION INC, não atende as exigências editalícias, pois não foram indicados os endereços, telefones e representantes comerciais relacionados às garantias e assistências técnicas. Finaliza seu petitório, requerendo que seja o recurso considerado totalmente procedente, reformando-se a decisão que declarou a empresa FBR AVIATION INC vencedora do certame, passando a analisar a documentação da recorrente com a posterior indicação de sua condição de vencedora. É o breve relatório. III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA FBR AVIATION INC. Dentro do prazo estabelecido, a empresa vencedora devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interposto pela empresa CESSNA AIRCRAFT COMPANY, onde resumidamente afirma que as alegações promovidas pela recorrente não possuem fundamento. Atesta que o fornecimento, bem como a entrega do objeto, serão realizados pela própria contratada, a qual irá adquirir a aeronave junto ao fabricante, e entrega-la diretamente ao órgão contratante, mantendo todas as garantias de fabrica, sem qualquer intermediário. Sustenta que, conforme a legalidade ditada pelo Código Civil, a terceirização fica completamente afastada quando o objeto contratual for entregue ao contratante, pelo próprio contratado. Afirma que, acolher o argumento da recorrente de que apenas fabricantes de aeronaves estariam aptos a participar de licitação como a presente, seria perpetrar uma ilegalidade incontestável, na medida em que se estaria limitando a participação de interessados em contratar com a Administração Pública. Afirma ainda, que a teoria da recorrente não merece respaldo, pois se assim fosse, ela mesma terceirizaria uma série de produtos e equipamento, pois para montar a aeronave são necessários uma infinidade de componentes, opcionais e de acessórios aviônicos, que são adquiridos no mercado de terceiras empresas. Quanto às alegações acerca do atestado de capacidade técnica, a recorrida afirma, que a exigência tal qual como consta no Edital, não exige identidade do objeto, sendo que considerando que a essência do objeto compreende “aquisição de aeronave de asa fixa”, alegar que as aeronaves não são similares porque a licitada é monomotora e a já vendida pela recorrida era bimotora, foge completamente à razão e ultrapassa qualquer limite de legalidade previsto no ordenamento jurídico pátrio. Sustenta ainda, que o objeto licitado tem a mesma natureza do objeto constante do atestado de capacidade técnica ofertado – aeronave de asa fixa, depois que pelos relatos da própria recorrente, a aeronave entregue ao Departamento da Policia Federal do Brasil, retrata no atestado guerreado é tecnicamente superior. No que se refere às alegações acerca das supostas irregularidades do termo de garantia, a recorrida afirma que o instrumento convocatório exigiu de forma simples, que a proposta apresentada indicasse os prazos de garantia da aeronave, os quais constam indubitavelmente na proposta apresentada. Afirma que, as determinadas especificidades exigidas no subitem 2.3.3 ora guerreado pela recorrente, se referem aos termos de garantia que deverão ser entregues juntamente com o objeto, tratando-se, portanto de equívoco hermenêutico da recorrente. Por fim, requer a juntada das contrarrazões apresentadas aos autos, bem como a denegação do recurso interposto, com a consequente adjudicação do objeto do certame à empresa FBR AVIATION INC. IV – DO MÉRITO A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma: Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 538ALFA/SUPEL/2015 sob a modalidade de Pregão Internacional, na forma Presencial, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM/RO. No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa CESSNA AIRCRAFT COMPANY, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa FBR AVIATION INC no certame, face ao suposto descumprimento das exigências editalícias, no que se refere a exigência de capacidade técnica, impossibilidade de subcontratação e termos de garantias da proposta. No que se refere ao suposto descumprimento do subitem 2.3.3 do Termo de Referência – Anexo I do Edital, em virtude da falta de informação dos termos de garantias dos equipamentos na proposta apresentada pela recorrida, temos que, conforme previsto no instrumento convocatório, tal exigência deveria ser cumprida quando da entrega do objeto e não na apresentação da proposta, senão vejamos: Pregão Presencial Internacional 538/ALFA/SUPEL/2015 “Todos os equipamentos deverão vir acompanhados do termo de Garantia e assistência técnica, relacionando os endereços (inclusive virtuais), telefones e representantes comerciais”. Impende observar, que o instrumento convocatório exige tão somente que a empresa apresente os Termos de Garantias, quando da entrega dos equipamentos, assim sendo, não há como considerarmos que a empresa recorrida tenha deixado de cumprir com o subitem ora combatido, vez que a obrigação de indicar os endereços, telefones e representantes comerciais relacionados às garantias e assistências técnicas, deverá ser cumprida posteriormente a finalização do certame. Após uma análise profícua na proposta comercial apresentada pela recorrida, foi possivel verificar que a mesma menciona expresssamente a existência de garantia e assistência técnica do objeto, cumprindo assim com a exigência editalícia para sua classificação, restando a obrigação do subitem combatido, a cargo do gestor do contrato para quando da sua execução. De outro diapasão, havemos de invocar o princípio básico da vinculação ao Instrumento convocatório, eis que é principio básico de toda licitação, sendo vedada a admissão de exigência não prevista no edital e que extrapole o limite legal. Observando o preconizado no subitem guerreado, não é possivel afastar a proposta mais vantajosa, com base no possivel descumprimento de uma exigência incabível na fase de classificação, assim sendo, refuta-se aqui, o conceito de que a proposta apresentada pela empresa FBR AVIATION INC não atende às exigências editalicias, vez que os argumentos apresentados não são contundentes. No que se refere ao suposto descumprimento dos subitens 25.19 e 25.23 do Edital, quanto a possível terceirização do objeto por parte da recorrida, temos que, não há o que se falar em subcontratação no presente caso, vez que o objeto ora licitado é indivisivel. Impende considerarmos não putativas às alegações apresentadas pela recorrente, vez que a teoria ora trazida, criada e sustentada pela mesma, não merece respaldo, vez que, na mais simples das interpretações, é possivel entender que a subcontratação não se aplica a aquisição em questão, pois conforme confirma a recorrida em suas contrarrazões, o contrato (entrega do objeto) será executado diretamente por ela. Atento às dificuldades encontradas pela Administração, assim nos ensina o mestre Justen Filho : “A questão da subcontratação adquire outros contornos quando a execução da prestação envolver objeto complexo, não produzido integralmente por uma única empresa. (…) Nenhuma empresa, salvo exceções raríssimas, domina o processo produtivo integralmente. (…) Como regra, a economia atual conduz a que a prestação resulte da conjugação de bens e condutas de uma pluralidade de empresas. Em abordagem rigorosa, dificilmente existiria uma situação que não comportasse subcontratação. Porém, não é nesse sentido que se alude à subcontratação. Não se pode olvidar, que a licitação na modalidade Pregão caracteriza-se pelo objetivo de imprimir celeridade e eficiência nas contratações públicas, por meio da simplificação das regras procedimentais, condicionada aos princípios básicos estabelecidos no art. 4º do decreto nº 3.555/2000: “Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas. Quanto às alegações da recorrente, acerca do atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrida, não atender o solicitado no edital quanto à pertinencia e a compatibilidade, entendemos que tal ambulação não merece prosperar, eis que, “pertinente e compatível” não é igual. Os atestados de capacidade técnica têm a finalidade de comprovar para a Administração Pública, por intermédio de um documento subscrito por terceiro alheio à disputa licitatória, de que o licitante já executou o objeto licitado em outra oportunidade e a referida execução foi a contento, o que gerará confiança e segurança à Administração licitadora de o aludido licitante possuir expertise técnica. O art. 30 da Lei 8.666/93, com aplicação subsidiária na modalidade pregão, dispõe sobre a documentação relativa à qualificação técnica, cujo objetivo é verificar se o licitante possui requisitos profissionais e operacionais para executar o objeto a ser licitado. Convém destacar, que a interpretação do artigo 30 no que concerne aos atestados, deve ser cautelosa e primar pela finalidade precípua da exigência, qual seja: a demonstração de que os licitantes possuem condições técnicas para executar o objeto pretendido pela Administração caso venha a sagrar-se vencedor. Portanto, a apresentação de atestados visa demonstrar que os licitantes já executaram, anteriormente, objetos compatíveis em características com aquele definido e almejado na licitação. A finalidade da norma é clara: resguardar o interesse da Administração – a perfeita execução do objeto da licitação -, procurando-se, com a exigência de demonstração de capacidade, preservar a competição entre aqueles que reúnam condições de executar objeto similar ao licitado. A própria Constituição da República assevera no inciso XXI de seu art. 37, in fine, que somente serão permitidas as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Ademais, é cediço em matéria de licitação, que o aferimento da capacidade técnica das licitantes, a exigência dos atestados com relação ao objeto, deve sempre ser feita de forma genérica e não específica. Como bem dito por Hely Lopes Meirelles, “a orientação é a dispensa de rigorismos inúteis e a não exigência de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados em licitar”. A conduta da Administração em classificar e habilitar a empresa FBR AVIATION INC, mostra-se absolutamente regular, razoável e acima de tudo atendendo aos princípios basilares da licitação, onde foi selecionada a proposta mais vantajosa para Administração Pública, utilizando-se os princípios legais para aferir as propostas e os documentos inerentes ao edital. Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório e a todos os Princípios norteadores da licitação, principalmente o da legalidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento. Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe. VI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da igualdade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão, mantendo a empresa FBR AVIATION INC habilitada no certame, onde conhecemos do recurso interposto pela empresa CESSNA AIRCRAFT COMPANY, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE. Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma Porto Velho RO, 24 de novembro de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Resposta de Esclarecimento | 04/11/2016 - 07:45:20 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL N°.: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Março de 2016, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada. O pedido foi encaminhado ao órgão de origem, para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, a qual se manifestou da seguinte forma: PERGUNTAS: 1) Classificação das Propostas e Fase de Lances No tocante à Classificação da Propostas, previsto no item 10 do edital, nos parece que o edital foi omisso quanto à previsão expressa e cogente do art. 4o , inciso IX, da Lei 10.520/02, segundo a qual “não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos” Assim, pedimos esclarecer se está correto o entendimento de que será aplicado o dispositivo legal supratranscrito, apesar de não expresso no edital, já que expressamente previsto na lei de regência, segundo o qual, não havendo pelo menos 3 (três) propostas abaixo de 10% do valor da melhor proposta, serão chamados a participar da fase de lances os demais licitantes classificados, até o número de 3 (três), independentemente do valor de suas propostas. 1) Está correto Vosso entendimento. 2) Sobre a possibilidade de terceirização, informamos que deverá ser mantido o previsto no aludido subitem do Edital questionado, sendo vedada a subcontratação. 3) Está correto Vosso entendimento. 4) As empresas estrangeiras estão regularmente autorizadas a participar do certame. O item do Termo de Referência questionado trata da complementação dos itens antecedentes, que tratam das empresas reunidas sob a forma de consócio, estando também todos corretos, não havendo margem para interpretações diferentes. 5) Conforme disposto no subitem 9.1.2.1 do Edital, é facultado ao Licitante estrangeiro indicar na sua proposta de preços a moeda que deseja receber seu pagamento, no caso de ser considerado vencedor. Quanto à data base para conversão cambial para realização dos pagamentos, conforme se depreende da Lei nº. 8.883/94 e do subitem 17.1 do Edital: a taxa de conversão cambial vigente será do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento, respeitadas as condicionantes de adimplemento de Carta de Crédito. 6) Deve ser obedecido conforme disposto no Edital, observando que, não necessariamente a empresa fornecedora do objeto deverá prestar a devida manutenção, porém deverá existir 01 (uma) empresa devidamente homologada na ANAC, para a prestação do referido serviço de manutenção do objeto fornecido dentro do limite estabelecido no Edital. 7) Está correto Vosso entendimento. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036. Porto Velho, 03 de Novembro de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Suspensão | 17/12/2015 - 08:47:33 | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL N°.: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de Setembro de 2015, torna público aos interessados e as empresas que já retiraram o edital de licitação em epígrafe que a sessão inaugural marcada para o dia 17/12/2015 às 09h:00min, na sala de licitações da Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, sito o endereço Av. Farquar, S/N – Bairro: Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3, Rio Jamari 1º andar – Tel: (69) 3216-5366 – CEP: 76.903-036 – Porto Velho – RO. está SUSPENSA, sem data definida para reabertura, em virtude das razões emanadas na Tutela Antecipatória Inibitória nº. 13/2015/GCWCSG do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Tão logo a SUPEL/RO receba autorização do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para o prosseguimento da licitação, fixaremos nova data e horário para reabertura do certame. Publique-se. Porto Velho-RO, 17 de Dezembro de 2015. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Nota de esclarecimento | 16/12/2015 - 11:49:25 | RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL N°.: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de setembro de 2015, vem neste ato responder aos pedidos de esclarecimentos enviados por e-mail por empresas interessadas. Os pedidos foram encaminhados ao órgão de origem, através do ofício nº. 4063/GAB/SUPEL/2015 para posicionamento quanto aos questionamentos dos interessados, a qual se manifestou através do oficio nº. 459/FUNESBOM/2015 datado de 15/12/2015. PERGUNTAS: 1) No tocante ao processo de importação da aeronave, o FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNESBOM/RO – ou o Estado de Rondônia – figurará como importador do bem, de forma a permitir a sua na-cionalização com o gozo dos benefícios fiscais correlatos? 3) Em conversa ao telefone, a Sra. Pregoeira informou que o registro em cartório no Brasil solicitado pelo edital relativo às Declarações não é necessário quando a Declaração vier assinada pela própria licitante estrangeira, devidamente notarizada e consularizada no País de origem, além de traduzida quando estiver em língua estrangeira. Essa informação é validada pela Co-missão de licitação? RESPOSTAS: 1) O FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNESBOM/RO, que irá figurar como importador. 2) Se for devidamente justificado pela empresa, será admitido o aditamento do contrato para prorrogar o prazo de obtenção da garantia. 3) O registro em cartório no Brasil não será necessário quando a Declaração vier assinada pela própria licitante estrangeira. Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036. Porto Velho, 16 de Dezembro de 2015. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Resposta da Impugnação | 15/12/2015 - 13:47:09 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL N°.: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de setembro de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas por empresa interessada, que impugna o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE O pedido de impugnação foi encaminhado através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida. O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Presencial Internacional epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 17.12.2015 portanto, consideramos a mesma TEMPESTIVA. II – DO MÉRITO Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação. DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE Em síntese, exibe razões a impugnante acerca da suposta ilegalidade do instrumento convocatório, face a ilusória restrição à competitividade do certame. Alega a existência de exigências editalícias que, supostamente não são relevantes ao atendimento do escopo para o qual a aeronave está sendo adquirida e que direcionam a licitação para a compra de um modelo específico de aeronave, ferindo assim os princípios que norteiam o procedimento licitatório e o próprio interesse Público de contratação da proposta mais vantajosa à Administração. Sustenta a tese, de que a maioria das aeronaves existentes no mercado, do porte requerido no presente Edital de Licitação, possui 10 lugares, com configuração para 1 piloto e 9 passageiros ou com configuração para 2 pilotos e 8 passageiros, Afirma que, o Edital determina que a aeronave possua uma motorização de 800 SHP, sendo supostamente o certo, que a motorização, para as condições pode não causar qualquer influência, para que possa operar em segurança dentro dos parâmetros exigidos. Traz a baila, insatisfação acerca das definições na especificação quanto a motorização da aeronave, peso máximo de decolagem, volume, dimensões, acessórios e outros, onde resumidamente alega a irrelevância das exigências definidas no Edital. Por fim, requer que seja acolhida a IMPUGNAÇÃO, de forma a permitir a sua participação no Pregão Presencial nº 538/2015/ALFA/SUPEL/RO, aditando-se o Edital do Pregão para excluir as exigências editalícias mencionadas nos fundamentos da impugnação que não sejam indispensáveis e pertinentes ao cumprimento do objeto licitado, bem como para incluir no que pertinente, as expressões similares ou superiores, como menciona a jurisprudência do TCU, atendendo assim os princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, notadamente a garantia da participação de um maior número de interessados capacitados, assegurando-se, por consequência, que a Administração Pública tenha acesso a um maior número de propostas e possa contratar aquela mais vantajosa ao interesse público. Requer ainda, que seja reaberto o prazo inicialmente previsto para abertura da sessão pública. III – DA ANÁLISE DO ÓRGÃO DE ORIGEM Visando alijar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia FUNESBOM/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação através do ofício nº. 4063/GAB/SUPEL/2015. Atendendo ao solicitado, o FUNESBOM/RO se manifestou através o oficio nº. 459/FUNESBOM/2015 datado de 15/12/2015, onde esclarece que: Não há fundamento legal para a impugnante afirmar que as exigências editalícias não são relevantes ao atendimento do escopo para o qual a aeronave está sendo adquirida e que direcionam a licitação para a compra de um modelo específico de aeronave, haja vista que todas as exigências editalícias são legais e de extrema relevância para o certame, sendo formada uma comissão composta por profissionais especialistas, onde foi realizado um estudo minucioso para chegar a tais características, cujo objetivo é a escolha do equipamento que cumpra com as adversidades e particularidades encontradas na região amazônica. Considerando que, nossas operações são muito diversificadas, onde já operamos em missões de perdido na selva amazônica, transporte de tropas tanto do Bombeiro como da Policia Militar, transporte de pacientes eletivos durante o período da cheia histórica que assolou Rondônia em 2014, onde a cidade de Guajará-Mirim-RO ficou isolada e o Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia juntamente com a Secretaria de Saúde realizava o transporte de no mínimo 9 (nove) pacientes diariamente, destarte esta quantidade é a mínima que atende ao serviço bombeiro militar, onde já constatamos na pratica o emprego deste quantitativo. No que se refere a motorização mínima de 800 SHP, foi constatado em estudo meticuloso, onde quanto maior a potencia da aeronave, melhor será o desempenho da operação de decolagem da aeronave, nos dias quentes e com pressão baixa, característicos da região amazônica, nessa atmosfera a aeronave irá ter um desempenho acima da media, nesse mesmo quesito, a sobra de potência importará com uma razão de subida maior, consequentemente irá voar em níveis superiores, dispondo de uma sobra de potencia. Quanto ao do item 4 do Anexo I do Edital, onde exige-se um peso máximo de decolagem mínimo de 3.900 Kg (subitem 4.1) e um peso máximo para pouso mínimo de 3.800 Kg (subitem 4.2), nas operações bombeiro militar, dentre as diversas missões, realizamos o transporte de tropa juntamente com seus equipamentos individuais e coletivos, os quais são de ferramentas inerentes dos militares e da missão realizada, pretexto este que quanto maior a capacidade disponível, melhor será o emprego da aeronave nas missões bombeiro militar. A impugnante afirma que 3290 Kg podem atender integralmente as operações típicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rondônia, entretanto o GOA/CBMRO em 2014 na operação de defesa civil em prol dos atingidos pela enchente do rio madeira realizou o transporte de mantimentos e medicamentos na ordem de 3900 kg por voo, sendo 1500 Kg de carga disponível e mesmo assim foram necessárias diversas viagens para suprir as necessidades dos municípios atingidos, destarte à diferença entre a quantidade solicitada em edital e a disponibilizada pelo impugnante chega a ser mais de 20% (vinte por cento) menor do que utilizados pelo CBMRO, fator este que com toda propriedade podemos afirmar que esta quantidade é muito inferior ao solicitado pela equipe técnica do CBMRO, não atendendo o objetivo da aquisição da aeronave. Quanto a questão volumétrica de 10 m3 (dez metros cúbicos) é imprescindível esse numero para que alcance o objetivo final do cumprimento do peso máximo de decolagem mínimo de 3.900 Kg (subitem 4.1), haja vista que um volume menor que isso é fisicamente impossível atender ao subitem 4.1 e 4.2 do item 4 do Anexo I, concomitante a isso, a acomodação dos equipamentos utilizados pelos bombeiros necessita de uma espaço interno que acomode por exemplo abafadores, caixa d’água, bomba d’água, materiais estes que ocupam espaço considerável em uma aeronave. O mesmo se aplica ao item 5 do Anexo I do Edital – Dimensões, especificamente os itens 5.1.3 e 5.2.3, onde é exigido uma envergadura mínima de 15,00 metros e comprimento mínimo interno de 5,10 metros respectivamente, onde a inobservância desse item, fatalmente irá comprometer a utilização da aeronave em sua totalidade pelos bombeiros nas suas diversas atribuições, tais como combate a incêndio florestal, ajuda humanitária, defesa civil, transporte aeromedico, dentre outros. O Item 7.1 faz alusão a utilização do Sistema de Alerta para evitar colisão com solo EGPWS (Ground proximity warning system), equipamento de suma importância para a segurança de voo, este equipamento monitora a distância da aeronave ao solo, tal como indicado pelo altímetro, enquanto um computador vai controlando aquelas indicações assim os pilotos são alertados, visualmente e auditivamente, evitando que o mesmo venha a sofrer colisão contra o solo, equipamento imprescindível para voo em local cujo relevo é desconhecido pelo piloto ou e condições de voo sem a visibilidade do terreno (voo por instrumento). O item 7.3 refere a tomada com saída 12 Volts, com capacidade superior a 130 Watts, na cabine de comando, tal exigência é uma medida de segurança em poder fornecer uma entrada para dispositivo portáteis, como GPS, Ipad´s para utilização como meio secundário de navegação, em caso de pane no painel primário de navegação. O item 6, em especial os subitens 6.4 e 6.8, não pode prosperar a substituição do GPS DME/ADF, devido ao fato do ADF ser um diferencial muito importante da região amazônica, devido a presença de muitas estações radio difusoras AM que só são captadas pelo ADF, sendo um importante auxilio de navegação para os locais mais inóspitos de nossa região amazônica, sendo portanto um item de extrema importância para quem realiza voo na região amazônica. A empresa alega violação aos princípios que norteiam os procedimentos licitatórios e da ilegalidade do Edital. Mais precisamente, menciona ofensa aos princípios da legalidade, da seleção da proposta mais vantajosa e o da igualdade. Pois bem, inicialmente é imprescindível observamos os conceitos dos preceitos citados pela impugnante. As exigências constantes neste edital são legais e visam garantir a qualidade do objeto. As especificações técnicas foram minuciosamente estudadas para melhor atender as missões de segurança pública, são usuais de mercado conforme rege a Lei, foram usadas em licitações da Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar da Bahia, Grupamento Aéreo da Polícia Militar do Pará, dentre outros órgãos que operam na aviação de segurança pública há muitos anos. Importante ressaltar que tais especificações técnicas são utilizadas nos editais da Força Aérea Brasileira, instituição de maior respaldo técnico no que tange aviação. IV – DA DECISÃO ¬ Diante de todo o exposto, coforme demonstrado tecnicamente pelo órgão de origem, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos técnicos, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua total IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado. Dê ciência à Impugnante, via e-mail e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel. Porto Velho, 15 de dezembro de 2015. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Nota de esclarecimento | 10/12/2015 - 15:22:55 | RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL N°.: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de setembro de 2015, vem neste ato responder aos pedidos de esclarecimentos enviados por e-mail por empresas interessadas. Os pedidos foram encaminhados ao órgão de origem, através do ofício 4028/GAB/SUPEL, para posicionamento quanto aos questionamentos dos interessados, a qual se manifestou através dos ofícios nº. 448 e 449/GAF/FUNESBOM, da seguinte forma: PERGUNTAS: 1) Para as empresas estrangeiras não sujeitas a comprovação de valor de capital registrado e não sujeitas a publicação de balanço, esta comprovação se faz, usualmente, através de Atestado de Capacidade Financeira, emitido por banco do País da licitante. Seria este o procedimento aceitável neste caso? 3) Item 5.2.4 e letra (c) do Item 13.9 – O item 5.2.4 indica que caso a empresa estrangeira não possa produzir algum documento, deverá apresentar declaração informando tal impossibilidade, autenticada pelo respectivo consulado e traduzida por tradutor juramentado, podendo usar como modelo o “ANEXO” ao Edital. Por sua vez, o item 13.9, em sua letra (c), dispõe que as empresas estrangeiras que não funcionem no País, quando não puderem atender a alguma das exigências documentais, deverão apontar a inexistência do documento por meio de declaração formal. Verifica-se, todavia, que o anexo, mencionado no Item 5.2.4, que conteria a declaração de impossibilidade de apresentação de documento não consta da versão do Edital disponível no sítio eletrônico da SUPEL. Sendo assim, a Licitante gostaria de esclarecer se um modelo será fornecido, ou se as empresas estrangeiras estão autorizadas a elaborar tal declaração formal em modelo livre. Outro ponto que carece de esclarecimento é a necessidade de tal declaração estar autenticada pelo respectivo consulado e traduzida. Evidentemente que se a declaração for emitida pela empresa em sua sede no exterior, a autenticação e tradução juramentada se tornam obrigatórias para que a declaração tenha validade no Brasil. No entanto, como é de praxe nos pregões presenciais internacionais em que a Licitante participou, as declarações de atendimento aos requisitos de edital são comumente assinadas pelos representantes legais das sociedades estrangeiras constituídos no Brasil para representá-las nos processos, uma vez que a Procuração outorgada no exterior, autenticada pelo respectivo consulado e traduzida, confere plenos poderes para execução de tais declarações. Sendo assim, a Licitante gostaria de esclarecer se a declaração de impossibilidade de atendimento a algum requisito do edital, bem como as demais declarações exigidas podem ser emitidas no Brasil, assinadas pelo representante legal com reconhecimento de firma perante o Tabelionato de Notas. 4) Itens 9.1.7.1, 9.1.12, 9.1.13, 13.4.5.1, 17.1, Item 5.1 do Anexo I, Letra (j) do Anexo III, Cláusula 6ª do Anexo XI – Nestes diversos itens há menção à taxa de câmbio ou taxa de conversão dos valores em moeda estrangeira. No entanto, apenas no Item 13.4.5.1 e na letra (j) do Anexo III consta que seria utilizada a taxa de câmbio de venda do dia anterior. Sendo assim, a Cessna gostaria de esclarecer se sempre em que há menção à conversão de valores deve-se levar em consideração a Taxa PTAX (venda) do dia útil anterior ao dia da conversão do numerário. RESPOSTAS: 1) De acordo com o subitem 13.9 alínea “a” do Edital, nos termos do § 4º do artigo 32, da Lei Federal nº 8.666/93, as empresas estrangeiras que não funcionem no País, deverão atender às exigências de Qualificação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação econômico-financeira e Técnica, subscritas no edital, mediante a apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado. Assim sendo, caso o “Atestado de Capacidade Financeira emitido por banco do País da licitante” seja o documento equivalente ao Balanço Patrimonial no País de Vossa empresa, e o mesmo seja devidamente autenticado pelo Consulado e traduzido por tradutor juramentado, será sim aceitável. 2) Será realizado um processo a parte para a contratação do Seguro casco e LUC. Quanto ao seguro reta, a empresa vencedora do certame deverá custea-lo. 3) Sim. Está correto Vosso entendimento. A referida declaração poderá ser emitida no Brasil, assinada pelo representante legal com reconhecimento de firma perante o Tabelionato de Notas. 4) Sim. 5) A Interpretação da Empresa solicitante está correta. Ou Seja, será realizado o pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor do contrato mediante o recebimento provisório. 6) Está correto Vosso entendimento. Esclarecemos inclusive para os demais participantes que, o índice de atualização monetária utilizado será o INCP/IBGE. 7) Esclarecemos que, é vedada a subcontração total ou parcial do objeto – Aeronave de asa fixa, turboélice e monomotor. Contudo, os serviços citados (despacho aduaneiro, seguro, translado e outros) são correspondentes aos critérios de entrega do objeto e não de subcontração (divisão) do objeto. 8) O CBMRO solicita o manual de manutenção que possa esclarecer as manutenções preventivas que a aeronave irá ser submetida durante a sua operação. Não necessariamente é obrigatório que seja o mesmo manual que as oficinas homologadas utilizam. 9) O CBMRO quando redigiu o texto supracitado buscou expressar justamente a solicitação da empresa solicitante. Ou Seja, qualquer documento necessário que possa interferir no objeto dessa licitação será fornecido pela Administração. 10) O CBMRO esta ciente das horas voadas para realização de testes, desta forma não serão consideradas a horas voadas de teste nem o translado. 11) No que tange a representação das empresas estrangeiras temos: a) Lei 8.666/93 Art. 32 – § 4º: § 4º. – As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. b) Decreto 3.555/00 Art. 16 – Parágrafo único Parágrafo único – O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação. Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036. Porto Velho, 10 de Dezembro de 2015. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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