Governo de Rondônia
28/07/2024

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Pregão Presencial – 538/2015

13 d novembro d 2015 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

AQUISIÇÃO DE AERONAVE DE ASA FIXA, TURBOÉLICE E MONOMOTOR, conforme especificações técnicas completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 538
Ano 2015
Modalidade Pregão Presencial
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa FUNESBOM
Nº Processo Adm 01-1514.00093-0000/2015
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 10.654.344,57
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 07/11/2016
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Rondônia
Endereço Eletrônico (url)
Local Na sala de licitações da Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, sito o endereço Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central, Rio Pacaás Novos 2º andar - Tel: (69) 3216-5366 – CEP: 76.903-036 – Porto Velho – RO.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada na sede da Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, podendo ser retirado de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30min. as 13h30min; e, ainda, pelos endereços eletrônicos: www.comprasnet.gov.br e www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, no endereço supracitado.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: EDITAL538.2015-1.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 02/12/2016 - 12:34:43

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL Nº: Nº. 538/2015/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00093-00/2015/FUNESBOM/RO.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE AERONAVE DE ASA FIXA, TURBOÉLICE E MONOMOTOR, conforme especificações técnicas completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 036/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 01 de Novembro de 2016, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: CESSNA AIRCRAFT COMPANY conforme decisão abaixo transcrita:
“Em consonância aos motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls.1052/1055 e ao parecer proferido pela Assessoria de Analise Técnica às fls. 1056/1060, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento proferido pela Pregoeira. Decido conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa CESSNA AIRCRAFT COMPANY. À Pregoeira da equipe ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho 02 de dezembro de 2016. Marcio Rogério Gabriel – Superintendente SUPEL/RO.”

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

Porto Velho-RO, 02 de dezembro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Recurso 02/12/2016 - 12:25:34

PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL Nº: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1514.00093-00/2016/FUNESBOM/RO.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE AERONAVE DE ASA FIXA, TURBOÉLICE E MONOMOTOR, conforme especificações técnicas completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 036/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 01 de novembro de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa CESSNA AIRCRAFT COMPANY, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação tempestividade, a inclusão de fundamentação e do pedido de reforma da decisão recorrida.

A Lei nº 10.520/04, em seu art. 4º, assim disciplinou: Art. 4º a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(…) XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

Essa mesma redação está prevista no item 18 do Edital de licitação em epigrafe, que assevera:

18.1. Após a fase de HABILITAÇÃO, declarada a empresa licitante como VENCEDORA do certame, qualquer licitante poderá manifestar na sessão pública, de forma imediata e motivada, explicitando sucintamente suas razões, sua intenção de recorrer;

18.2. Será concedido à licitante que manifestar a intenção de interpor recurso o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões recursais, ficando as demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

Na ata da sessão pública realizada em 08/11/2016 consta a apresentação do interesse em recorrer da empresa CESSNA AIRCRAFT COMPANY, conforme consigna a Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, a Pregoeira recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.

II – DOS FATOS

Ao final da sessão pública, aberto o prazo para intenção de recurso, o representante da licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso, discordando da decisão da Pregoeira em classificar e declarar habilitada no certame a empresa FBR AVIATION INC.

De acordo com as alegações do representante da empresa recorrente, a empresa declarada vencedora não apresentou os termos de garantias do objeto de acordo com o exigido no edital e supostamente descumpriu os subitens 25.19 e 25.23 do instrumento convocatório.

Diante das manifestações da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi encaminhada por e-mail, onde a recorrente se manifesta discordando da habilitação da empresa FBR AVIATION INC, onde consigna, em síntese que:

A proposta classificada, habilitada e declarada vencedora do certame não atende às especificações do edital, pois a empresa vencedora não é fabricante de aeronaves, restando supostamente claro que o objeto será subcontratado, pois conforme se depreende do contrato social da referida empresa a mesma é apenas prestadora de serviços do ramo aeronáutico.

Sustenta a teoria, que se o objeto da licitação é o fornecimento de Aeronave, a licitante vencedora deve ter condições de fabricar a referida aeronave, caso contrário o objeto será cedido totalmente a um terceiro.

Assegura que, um dos requisitos para a participação na licitação, consistia na apresentação de um atestado de capacidade técnica comprovando o desempenho da licitante em fornecimento pertinente e compatível com o objeto licitado, o que presumivelmente não ocorreu, pois a empresa recorrida apresentou apenas um atestado de capacidade técnica relacionado ao fornecimento de uma aeronave supositivamente distinta do objeto da licitação.

Defende, que o documento apresentado pela recorrida não deveria ter sido considerado pela Pregoeira, pois não guarda semelhança com o objeto, vez que são de classificação distinta.

Afirma que, o termo de garantia apresentado pela empresa FBR AVIATION INC, não atende as exigências editalícias, pois não foram indicados os endereços, telefones e representantes comerciais relacionados às garantias e assistências técnicas.

Finaliza seu petitório, requerendo que seja o recurso considerado totalmente procedente, reformando-se a decisão que declarou a empresa FBR AVIATION INC vencedora do certame, passando a analisar a documentação da recorrente com a posterior indicação de sua condição de vencedora.

É o breve relatório.

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA FBR AVIATION INC.

Dentro do prazo estabelecido, a empresa vencedora devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interposto pela empresa CESSNA AIRCRAFT COMPANY, onde resumidamente afirma que as alegações promovidas pela recorrente não possuem fundamento.

Atesta que o fornecimento, bem como a entrega do objeto, serão realizados pela própria contratada, a qual irá adquirir a aeronave junto ao fabricante, e entrega-la diretamente ao órgão contratante, mantendo todas as garantias de fabrica, sem qualquer intermediário.

Sustenta que, conforme a legalidade ditada pelo Código Civil, a terceirização fica completamente afastada quando o objeto contratual for entregue ao contratante, pelo próprio contratado.

Afirma que, acolher o argumento da recorrente de que apenas fabricantes de aeronaves estariam aptos a participar de licitação como a presente, seria perpetrar uma ilegalidade incontestável, na medida em que se estaria limitando a participação de interessados em contratar com a Administração Pública.

Afirma ainda, que a teoria da recorrente não merece respaldo, pois se assim fosse, ela mesma terceirizaria uma série de produtos e equipamento, pois para montar a aeronave são necessários uma infinidade de componentes, opcionais e de acessórios aviônicos, que são adquiridos no mercado de terceiras empresas.

Quanto às alegações acerca do atestado de capacidade técnica, a recorrida afirma, que a exigência tal qual como consta no Edital, não exige identidade do objeto, sendo que considerando que a essência do objeto compreende “aquisição de aeronave de asa fixa”, alegar que as aeronaves não são similares porque a licitada é monomotora e a já vendida pela recorrida era bimotora, foge completamente à razão e ultrapassa qualquer limite de legalidade previsto no ordenamento jurídico pátrio.

Sustenta ainda, que o objeto licitado tem a mesma natureza do objeto constante do atestado de capacidade técnica ofertado – aeronave de asa fixa, depois que pelos relatos da própria recorrente, a aeronave entregue ao Departamento da Policia Federal do Brasil, retrata no atestado guerreado é tecnicamente superior.

No que se refere às alegações acerca das supostas irregularidades do termo de garantia, a recorrida afirma que o instrumento convocatório exigiu de forma simples, que a proposta apresentada indicasse os prazos de garantia da aeronave, os quais constam indubitavelmente na proposta apresentada.

Afirma que, as determinadas especificidades exigidas no subitem 2.3.3 ora guerreado pela recorrente, se referem aos termos de garantia que deverão ser entregues juntamente com o objeto, tratando-se, portanto de equívoco hermenêutico da recorrente.

Por fim, requer a juntada das contrarrazões apresentadas aos autos, bem como a denegação do recurso interposto, com a consequente adjudicação do objeto do certame à empresa FBR AVIATION INC.

IV – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 538ALFA/SUPEL/2015 sob a modalidade de Pregão Internacional, na forma Presencial, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM/RO.

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa CESSNA AIRCRAFT COMPANY, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa FBR AVIATION INC no certame, face ao suposto descumprimento das exigências editalícias, no que se refere a exigência de capacidade técnica, impossibilidade de subcontratação e termos de garantias da proposta.

No que se refere ao suposto descumprimento do subitem 2.3.3 do Termo de Referência – Anexo I do Edital, em virtude da falta de informação dos termos de garantias dos equipamentos na proposta apresentada pela recorrida, temos que, conforme previsto no instrumento convocatório, tal exigência deveria ser cumprida quando da entrega do objeto e não na apresentação da proposta, senão vejamos:

Pregão Presencial Internacional 538/ALFA/SUPEL/2015
Edital de Licitação – Termo de Referência – 2.3.3 –

“Todos os equipamentos deverão vir acompanhados do termo de Garantia e assistência técnica, relacionando os endereços (inclusive virtuais), telefones e representantes comerciais”.

Impende observar, que o instrumento convocatório exige tão somente que a empresa apresente os Termos de Garantias, quando da entrega dos equipamentos, assim sendo, não há como considerarmos que a empresa recorrida tenha deixado de cumprir com o subitem ora combatido, vez que a obrigação de indicar os endereços, telefones e representantes comerciais relacionados às garantias e assistências técnicas, deverá ser cumprida posteriormente a finalização do certame.

Após uma análise profícua na proposta comercial apresentada pela recorrida, foi possivel verificar que a mesma menciona expresssamente a existência de garantia e assistência técnica do objeto, cumprindo assim com a exigência editalícia para sua classificação, restando a obrigação do subitem combatido, a cargo do gestor do contrato para quando da sua execução.

De outro diapasão, havemos de invocar o princípio básico da vinculação ao Instrumento convocatório, eis que é principio básico de toda licitação, sendo vedada a admissão de exigência não prevista no edital e que extrapole o limite legal.

Observando o preconizado no subitem guerreado, não é possivel afastar a proposta mais vantajosa, com base no possivel descumprimento de uma exigência incabível na fase de classificação, assim sendo, refuta-se aqui, o conceito de que a proposta apresentada pela empresa FBR AVIATION INC não atende às exigências editalicias, vez que os argumentos apresentados não são contundentes.

No que se refere ao suposto descumprimento dos subitens 25.19 e 25.23 do Edital, quanto a possível terceirização do objeto por parte da recorrida, temos que, não há o que se falar em subcontratação no presente caso, vez que o objeto ora licitado é indivisivel.

Impende considerarmos não putativas às alegações apresentadas pela recorrente, vez que a teoria ora trazida, criada e sustentada pela mesma, não merece respaldo, vez que, na mais simples das interpretações, é possivel entender que a subcontratação não se aplica a aquisição em questão, pois conforme confirma a recorrida em suas contrarrazões, o contrato (entrega do objeto) será executado diretamente por ela.

Atento às dificuldades encontradas pela Administração, assim nos ensina o mestre Justen Filho :

“A questão da subcontratação adquire outros contornos quando a execução da prestação envolver objeto complexo, não produzido integralmente por uma única empresa. (…) Nenhuma empresa, salvo exceções raríssimas, domina o processo produtivo integralmente. (…) Como regra, a economia atual conduz a que a prestação resulte da conjugação de bens e condutas de uma pluralidade de empresas. Em abordagem rigorosa, dificilmente existiria uma situação que não comportasse subcontratação. Porém, não é nesse sentido que se alude à subcontratação.
Deve-se distinguir, primeiramente, se o contrato envolve obrigação de meio ou de fim. Se a Administração se satisfizer com uma determinada prestação, sendo irrelevante sua autoria, a questão torna-se simples. Não se caracterizará subcontratação quando a prestação for executada diretamente pelo contratado, ainda que necessite recorrer a terceiros para obter os elementos necessários.
Ademais, corroborar com a idéia de que somente fabricantes de aeronaves poderiam participar do certame, é sustentar o prejuizo à competitividade da licitação, o que contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, aplicado subsidiariamente no âmbito do pregão.

Não se pode olvidar, que a licitação na modalidade Pregão caracteriza-se pelo objetivo de imprimir celeridade e eficiência nas contratações públicas, por meio da simplificação das regras procedimentais, condicionada aos princípios básicos estabelecidos no art. 4º do decreto nº 3.555/2000:

“Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.”

Quanto às alegações da recorrente, acerca do atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrida, não atender o solicitado no edital quanto à pertinencia e a compatibilidade, entendemos que tal ambulação não merece prosperar, eis que, “pertinente e compatível” não é igual.

Os atestados de capacidade técnica têm a finalidade de comprovar para a Administração Pública, por intermédio de um documento subscrito por terceiro alheio à disputa licitatória, de que o licitante já executou o objeto licitado em outra oportunidade e a referida execução foi a contento, o que gerará confiança e segurança à Administração licitadora de o aludido licitante possuir expertise técnica.

O art. 30 da Lei 8.666/93, com aplicação subsidiária na modalidade pregão, dispõe sobre a documentação relativa à qualificação técnica, cujo objetivo é verificar se o licitante possui requisitos profissionais e operacionais para executar o objeto a ser licitado.

Convém destacar, que a interpretação do artigo 30 no que concerne aos atestados, deve ser cautelosa e primar pela finalidade precípua da exigência, qual seja: a demonstração de que os licitantes possuem condições técnicas para executar o objeto pretendido pela Administração caso venha a sagrar-se vencedor.

Portanto, a apresentação de atestados visa demonstrar que os licitantes já executaram, anteriormente, objetos compatíveis em características com aquele definido e almejado na licitação. A finalidade da norma é clara: resguardar o interesse da Administração – a perfeita execução do objeto da licitação -, procurando-se, com a exigência de demonstração de capacidade, preservar a competição entre aqueles que reúnam condições de executar objeto similar ao licitado.

A própria Constituição da República assevera no inciso XXI de seu art. 37, in fine, que somente serão permitidas as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Ademais, é cediço em matéria de licitação, que o aferimento da capacidade técnica das licitantes, a exigência dos atestados com relação ao objeto, deve sempre ser feita de forma genérica e não específica. Como bem dito por Hely Lopes Meirelles, “a orientação é a dispensa de rigorismos inúteis e a não exigência de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados em licitar”.

A conduta da Administração em classificar e habilitar a empresa FBR AVIATION INC, mostra-se absolutamente regular, razoável e acima de tudo atendendo aos princípios basilares da licitação, onde foi selecionada a proposta mais vantajosa para Administração Pública, utilizando-se os princípios legais para aferir as propostas e os documentos inerentes ao edital.

Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório e a todos os Princípios norteadores da licitação, principalmente o da legalidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

VI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da igualdade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão, mantendo a empresa FBR AVIATION INC habilitada no certame, onde conhecemos do recurso interposto pela empresa CESSNA AIRCRAFT COMPANY, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma

Porto Velho RO, 24 de novembro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Resposta de Esclarecimento 04/11/2016 - 07:45:20

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL N°.: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1514.00093-00/2016/FUNESBOM/RO.
ORIGEM: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNESBOM/RO.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE AERONAVE DE ASA FIXA, TURBOÉLICE E MONOMOTOR, conforme especificações técnicas completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Março de 2016, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

O pedido foi encaminhado ao órgão de origem, para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, a qual se manifestou da seguinte forma:

PERGUNTAS:

1) Classificação das Propostas e Fase de Lances No tocante à Classificação da Propostas, previsto no item 10 do edital, nos parece que o edital foi omisso quanto à previsão expressa e cogente do art. 4o , inciso IX, da Lei 10.520/02, segundo a qual “não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos” Assim, pedimos esclarecer se está correto o entendimento de que será aplicado o dispositivo legal supratranscrito, apesar de não expresso no edital, já que expressamente previsto na lei de regência, segundo o qual, não havendo pelo menos 3 (três) propostas abaixo de 10% do valor da melhor proposta, serão chamados a participar da fase de lances os demais licitantes classificados, até o número de 3 (três), independentemente do valor de suas propostas.
2) Possibilidade de Terceirização. Embora o edital vede expressamente a possibilidade de subcontratação e terceirização para o objeto do certame em seu subitem 25.23, a melhor leitura do subitem 13.11.2 leva a entender que a subcontratação será possível, quando admite a hipótese de “fornecimento do objeto desta licitação por intermédio de outro estabelecimento.” Assim, pedimos esclarecer, objetivamente, o alcance da previsão do subitem 13.11.2 e, se, de alguma forma será possibilidade a terceirização do objeto da contratação.
3) Pagamentos, o item 5 do Termo de Referência cuida das condições de pagamento, que se resumem a uma parcela de adiantamento para “reserva de posição” (subitem 5.1.1), um pagamento intermediário no momento do recebimento provisório (subitem 5.1.2) e um pagamento final, após o recebimento definitivo da aeronave (subitem 5.1.3.). Entendemos que as formas e condições de pagamento são idênticas para empresas nacionais e estrangeiras, até mesmo em razão da vedação ao tratamento discriminatório previsto no art. 3o , § 1o , inciso II, da Lei. 8.666/93. Dessa forma, nos surge a dúvida do alcance da previsão do subitem 5.3, do Termo de Referência, abaixo transcrito: 5.3. O pagamento final será efetuado através de crédito em conta ou em depósito de Ordem Bancária, em nome da contratada, em banco indicado pela mesma, com base na apresentação e recebimento da Nota Fiscal devidamente reconhecida a sua autenticidade. No caso de empresa estrangeira, o pagamento final será feito por meio de carta de crédito, intermediada pelo Banco do Brasil, a ser liberada mediante as condições de entrega da aeronave, estabelecidas neste Termo de Referência e no Contrato. As despesas de custeio, taxas, impostos e demais despesas, taxas oficiais e outras de desembaraço e importação serão responsabilidade da contratada. (grifamos) Assim, pedimos esclarecer se está correto o entendimento de que tal dispositivo somente se aplica ao subitem 5.1.3 do Termo de Referência, ou seja, o pagamento final.
4) Participação Independente de Empresa Estrangeira Embora o edital refira expressamente, em seu subitem 5.2.3., que empresas estrangeiras com representantes legais constituídos no Brasil, residentes e domiciliados no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, poderão participar regularmente do certame, o subitem 14.3.6. do Termo de Referência faculta a participação de Empresas estrangeiras desde que na condição de empresa consorciada com Empresa Nacional, o que pode não fazer muito sentido num processo de pregão internacional. Dessa forma, para que não fiquem dúvidas, pedimos esclarecer expressamente se as empresas estrangeiras estão regularmente autorizadas a participar de forma autônoma do certame, nas condições previstas no subitem 5.2.3 do edital, ou seja, com procurador nomeado no País.
5) Moeda de Pagamento e Base de Cotação Embora o edital permita a apresentação de proposta em moeda estrangeira, o modelo de contrato anexo ao edital apenas referencia o valor exposto em moeda nacional, o que pode trazer problemas decorrentes de variação cambial no momento dos pagamentos devidos, assim como a previsão do 9.1.12., que define a data base de cotação, para todos fins, como sendo o dia 21 de outubro de 2016. A praxe demonstra que os atos convocatórios de certames internacionais costumam apontar como data base para a conversão de moeda estrangeira, o valor de venda da referida moeda, oficialmente cotado pelo Banco Central do Brasil na data imediatamente anterior à do certame. Referida medida, assim como a emissão das cartas de crédito imediatamente após a contratação, para liberação ao contratado nas formas e condições previstas no edital, protege todas as partes contra a flutuação do câmbio, evitando-se a possibilidade de posterior pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fundada em variação cambial. Dessa forma, questiona-se se é correto o entendimento de que o contratado que oferecer proposta em moeda estrangeira, será pago na mesma moeda, mediante cartas de crédito, utilizando-se como base de conversão a cotação oficial de venda da referida moeda, publicada pelo Banco Central do Brasil, no dia imediatamente anterior à data do certame.
6) Exigência de Oficina no raio de 1.500km Lendo atentamente o edital, verifica-se que a Comissão de Licitação manteve a exigência nos subitens 2.3.6 e 7.6 do Termo de Referência, de que a contratada apresente opções para realização das manutenções da aeronave objeto do edital na Cidade de Porto Velho ou num raio de 1.500 km. Não há dúvida de que tal exigência é um limitador de concorrência, bem por isso foi uma das cláusulas contestadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, quando suspendeu o certame em dezembro de 2015. Nos autos do referido processo, o Estado se comprometeu a excluí-la, para continuidade da licitação, o que foi aceito pelo Tribunal. Dessa forma, entendemos que a manutenção destes subitens no edital decorre de equívocos na revisão do documento, que podem e devem ser desconsideras. Está correto este entendimento?
7) Registro em Cartório da Constituição de Represente Legal O modelo do Anexo X () referencia que o documento deverá ser registrado em cartório, “na cidade onde está a sua sede”. Entendemos que se trata da necessidade de notarização da assinatura do representante legal do licitante, no seu País de origem. Está correto este entendimento.
RESPOSTAS:

1) Está correto Vosso entendimento.

2) Sobre a possibilidade de terceirização, informamos que deverá ser mantido o previsto no aludido subitem do Edital questionado, sendo vedada a subcontratação.

3) Está correto Vosso entendimento.

4) As empresas estrangeiras estão regularmente autorizadas a participar do certame. O item do Termo de Referência questionado trata da complementação dos itens antecedentes, que tratam das empresas reunidas sob a forma de consócio, estando também todos corretos, não havendo margem para interpretações diferentes.

5) Conforme disposto no subitem 9.1.2.1 do Edital, é facultado ao Licitante estrangeiro indicar na sua proposta de preços a moeda que deseja receber seu pagamento, no caso de ser considerado vencedor. Quanto à data base para conversão cambial para realização dos pagamentos, conforme se depreende da Lei nº. 8.883/94 e do subitem 17.1 do Edital: a taxa de conversão cambial vigente será do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento, respeitadas as condicionantes de adimplemento de Carta de Crédito.

6) Deve ser obedecido conforme disposto no Edital, observando que, não necessariamente a empresa fornecedora do objeto deverá prestar a devida manutenção, porém deverá existir 01 (uma) empresa devidamente homologada na ANAC, para a prestação do referido serviço de manutenção do objeto fornecido dentro do limite estabelecido no Edital.

7) Está correto Vosso entendimento.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 03 de Novembro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Suspensão 17/12/2015 - 08:47:33

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL N°.: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00093-00/2015/FUNESBOM/RO
ORIGEM: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNESBOM
OBJETO: AQUISIÇÃO DE AERONAVE DE ASA FIXA, TURBOÉLICE E MONOMOTOR, conforme especificações técnicas completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de Setembro de 2015, torna público aos interessados e as empresas que já retiraram o edital de licitação em epígrafe que a sessão inaugural marcada para o dia 17/12/2015 às 09h:00min, na sala de licitações da Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, sito o endereço Av. Farquar, S/N – Bairro: Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3, Rio Jamari 1º andar – Tel: (69) 3216-5366 – CEP: 76.903-036 – Porto Velho – RO. está SUSPENSA, sem data definida para reabertura, em virtude das razões emanadas na Tutela Antecipatória Inibitória nº. 13/2015/GCWCSG do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Tão logo a SUPEL/RO receba autorização do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para o prosseguimento da licitação, fixaremos nova data e horário para reabertura do certame. Publique-se.

Porto Velho-RO, 17 de Dezembro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira ALFA/SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Nota de esclarecimento 16/12/2015 - 11:49:25

RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL N°.: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00093-00/2015/FUNESBOM
ORIGEM: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNESBOM
OBJETO: AQUISIÇÃO DE AERONAVE DE ASA FIXA, TURBOÉLICE E MONOMOTOR, conforme especificações técnicas completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de setembro de 2015, vem neste ato responder aos pedidos de esclarecimentos enviados por e-mail por empresas interessadas.

Os pedidos foram encaminhados ao órgão de origem, através do ofício nº. 4063/GAB/SUPEL/2015 para posicionamento quanto aos questionamentos dos interessados, a qual se manifestou através do oficio nº. 459/FUNESBOM/2015 datado de 15/12/2015.

PERGUNTAS:

1) No tocante ao processo de importação da aeronave, o FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNESBOM/RO – ou o Estado de Rondônia – figurará como importador do bem, de forma a permitir a sua na-cionalização com o gozo dos benefícios fiscais correlatos?
2) Entendemos exíguo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de seguro/garantia de pagamento visando o recebimento do adiantamento do valor de 50% do valor do contrato, considerando tratar-se de empresa estrangeira.Apesar do edital silenciar a respeito, a garantia obtida no exterior normalmente não é aceita pelos órgãos licitantes nacionais em razão da di-ficuldade de sua execução, caso seja necessária. Além do mais, no caso específico do seguro, o seguro obtido no exterior não é passível de registro na SUSEP, o que inviabiliza a sua con-tratação. Por outro lado, a burocracia para obtenção da garantia no Brasil impede a obtenção da contratação no prazo sugerido de 30 (trinta) dias, porque as Companhias Seguradoras rea-lizam uma análise de risco ainda mais criteriosa das empresas estrangeiras em razão da difi-culdade de exigir eventual obrigação dessas empresas no exterior, no caso de execução da ga-rantia. Dessa forma, questiona-se: será admitido o aditamento do contrato para prorrogar o prazo de obtenção da garantia, se a Licitante vencedora demonstrar não ter sido possível con-tratar a garantia no prazo de 30 (trinta) dias?

3) Em conversa ao telefone, a Sra. Pregoeira informou que o registro em cartório no Brasil solicitado pelo edital relativo às Declarações não é necessário quando a Declaração vier assinada pela própria licitante estrangeira, devidamente notarizada e consularizada no País de origem, além de traduzida quando estiver em língua estrangeira. Essa informação é validada pela Co-missão de licitação?

RESPOSTAS:

1) O FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNESBOM/RO, que irá figurar como importador.

2) Se for devidamente justificado pela empresa, será admitido o aditamento do contrato para prorrogar o prazo de obtenção da garantia.

3) O registro em cartório no Brasil não será necessário quando a Declaração vier assinada pela própria licitante estrangeira.

Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo
órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 16 de Dezembro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Resposta da Impugnação 15/12/2015 - 13:47:09

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL N°.: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00093-00/2015/FUNESBOM/RO
ORIGEM: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNESBOM
OBJETO: AQUISIÇÃO DE AERONAVE DE ASA FIXA, TURBOÉLICE E MONOMOTOR, conforme especificações técnicas completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de setembro de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas por empresa interessada, que impugna o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

O pedido de impugnação foi encaminhado através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Presencial Internacional epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 17.12.2015 portanto, consideramos a mesma TEMPESTIVA.

II – DO MÉRITO

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Em síntese, exibe razões a impugnante acerca da suposta ilegalidade do instrumento convocatório, face a ilusória restrição à competitividade do certame.

Alega a existência de exigências editalícias que, supostamente não são relevantes ao atendimento do escopo para o qual a aeronave está sendo adquirida e que direcionam a licitação para a compra de um modelo específico de aeronave, ferindo assim os princípios que norteiam o procedimento licitatório e o próprio interesse Público de contratação da proposta mais vantajosa à Administração.

Sustenta a tese, de que a maioria das aeronaves existentes no mercado, do porte requerido no presente Edital de Licitação, possui 10 lugares, com configuração para 1 piloto e 9 passageiros ou com configuração para 2 pilotos e 8 passageiros,

Afirma que, o Edital determina que a aeronave possua uma motorização de 800 SHP, sendo supostamente o certo, que a motorização, para as condições pode não causar qualquer influência, para que possa operar em segurança dentro dos parâmetros exigidos.

Traz a baila, insatisfação acerca das definições na especificação quanto a motorização da aeronave, peso máximo de decolagem, volume, dimensões, acessórios e outros, onde resumidamente alega a irrelevância das exigências definidas no Edital.

Por fim, requer que seja acolhida a IMPUGNAÇÃO, de forma a permitir a sua participação no Pregão Presencial nº 538/2015/ALFA/SUPEL/RO, aditando-se o Edital do Pregão para excluir as exigências editalícias mencionadas nos fundamentos da impugnação que não sejam indispensáveis e pertinentes ao cumprimento do objeto licitado, bem como para incluir no que pertinente, as expressões similares ou superiores, como menciona a jurisprudência do TCU, atendendo assim os princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, notadamente a garantia da participação de um maior número de interessados capacitados, assegurando-se, por consequência, que a Administração Pública tenha acesso a um maior número de propostas e possa contratar aquela mais vantajosa ao interesse público.

Requer ainda, que seja reaberto o prazo inicialmente previsto para abertura da sessão pública.

III – DA ANÁLISE DO ÓRGÃO DE ORIGEM

Visando alijar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia FUNESBOM/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação através do ofício nº. 4063/GAB/SUPEL/2015.

Atendendo ao solicitado, o FUNESBOM/RO se manifestou através o oficio nº. 459/FUNESBOM/2015 datado de 15/12/2015, onde esclarece que:

Não há fundamento legal para a impugnante afirmar que as exigências editalícias não são relevantes ao atendimento do escopo para o qual a aeronave está sendo adquirida e que direcionam a licitação para a compra de um modelo específico de aeronave, haja vista que todas as exigências editalícias são legais e de extrema relevância para o certame, sendo formada uma comissão composta por profissionais especialistas, onde foi realizado um estudo minucioso para chegar a tais características, cujo objetivo é a escolha do equipamento que cumpra com as adversidades e particularidades encontradas na região amazônica.

Considerando que, nossas operações são muito diversificadas, onde já operamos em missões de perdido na selva amazônica, transporte de tropas tanto do Bombeiro como da Policia Militar, transporte de pacientes eletivos durante o período da cheia histórica que assolou Rondônia em 2014, onde a cidade de Guajará-Mirim-RO ficou isolada e o Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia juntamente com a Secretaria de Saúde realizava o transporte de no mínimo 9 (nove) pacientes diariamente, destarte esta quantidade é a mínima que atende ao serviço bombeiro militar, onde já constatamos na pratica o emprego deste quantitativo.

No que se refere a motorização mínima de 800 SHP, foi constatado em estudo meticuloso, onde quanto maior a potencia da aeronave, melhor será o desempenho da operação de decolagem da aeronave, nos dias quentes e com pressão baixa, característicos da região amazônica, nessa atmosfera a aeronave irá ter um desempenho acima da media, nesse mesmo quesito, a sobra de potência importará com uma razão de subida maior, consequentemente irá voar em níveis superiores, dispondo de uma sobra de potencia.

Quanto ao do item 4 do Anexo I do Edital, onde exige-se um peso máximo de decolagem mínimo de 3.900 Kg (subitem 4.1) e um peso máximo para pouso mínimo de 3.800 Kg (subitem 4.2), nas operações bombeiro militar, dentre as diversas missões, realizamos o transporte de tropa juntamente com seus equipamentos individuais e coletivos, os quais são de ferramentas inerentes dos militares e da missão realizada, pretexto este que quanto maior a capacidade disponível, melhor será o emprego da aeronave nas missões bombeiro militar.

A impugnante afirma que 3290 Kg podem atender integralmente as operações típicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rondônia, entretanto o GOA/CBMRO em 2014 na operação de defesa civil em prol dos atingidos pela enchente do rio madeira realizou o transporte de mantimentos e medicamentos na ordem de 3900 kg por voo, sendo 1500 Kg de carga disponível e mesmo assim foram necessárias diversas viagens para suprir as necessidades dos municípios atingidos, destarte à diferença entre a quantidade solicitada em edital e a disponibilizada pelo impugnante chega a ser mais de 20% (vinte por cento) menor do que utilizados pelo CBMRO, fator este que com toda propriedade podemos afirmar que esta quantidade é muito inferior ao solicitado pela equipe técnica do CBMRO, não atendendo o objetivo da aquisição da aeronave.

Quanto a questão volumétrica de 10 m3 (dez metros cúbicos) é imprescindível esse numero para que alcance o objetivo final do cumprimento do peso máximo de decolagem mínimo de 3.900 Kg (subitem 4.1), haja vista que um volume menor que isso é fisicamente impossível atender ao subitem 4.1 e 4.2 do item 4 do Anexo I, concomitante a isso, a acomodação dos equipamentos utilizados pelos bombeiros necessita de uma espaço interno que acomode por exemplo abafadores, caixa d’água, bomba d’água, materiais estes que ocupam espaço considerável em uma aeronave.

O mesmo se aplica ao item 5 do Anexo I do Edital – Dimensões, especificamente os itens 5.1.3 e 5.2.3, onde é exigido uma envergadura mínima de 15,00 metros e comprimento mínimo interno de 5,10 metros respectivamente, onde a inobservância desse item, fatalmente irá comprometer a utilização da aeronave em sua totalidade pelos bombeiros nas suas diversas atribuições, tais como combate a incêndio florestal, ajuda humanitária, defesa civil, transporte aeromedico, dentre outros.

O Item 7.1 faz alusão a utilização do Sistema de Alerta para evitar colisão com solo EGPWS (Ground proximity warning system), equipamento de suma importância para a segurança de voo, este equipamento monitora a distância da aeronave ao solo, tal como indicado pelo altímetro, enquanto um computador vai controlando aquelas indicações assim os pilotos são alertados, visualmente e auditivamente, evitando que o mesmo venha a sofrer colisão contra o solo, equipamento imprescindível para voo em local cujo relevo é desconhecido pelo piloto ou e condições de voo sem a visibilidade do terreno (voo por instrumento).

O item 7.3 refere a tomada com saída 12 Volts, com capacidade superior a 130 Watts, na cabine de comando, tal exigência é uma medida de segurança em poder fornecer uma entrada para dispositivo portáteis, como GPS, Ipad´s para utilização como meio secundário de navegação, em caso de pane no painel primário de navegação.

O item 6, em especial os subitens 6.4 e 6.8, não pode prosperar a substituição do GPS DME/ADF, devido ao fato do ADF ser um diferencial muito importante da região amazônica, devido a presença de muitas estações radio difusoras AM que só são captadas pelo ADF, sendo um importante auxilio de navegação para os locais mais inóspitos de nossa região amazônica, sendo portanto um item de extrema importância para quem realiza voo na região amazônica.

A empresa alega violação aos princípios que norteiam os procedimentos licitatórios e da ilegalidade do Edital. Mais precisamente, menciona ofensa aos princípios da legalidade, da seleção da proposta mais vantajosa e o da igualdade. Pois bem, inicialmente é imprescindível observamos os conceitos dos preceitos citados pela impugnante.
Vemos que, segundo o ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Melo como o principio da legalidade:
“Princípio da Legalidade – Prescrito no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, este artigo atrela o administrador, enquanto no exercício de sua atividade funcional, à lei e às exigências do bem comum, ficando assim sujeito a ato disciplinar, civil e criminal, conforme o caso, se deles se afastar. Assim, a eficácia dos atos administrativos está vinculada ao atendimento da Lei e dos princípios administrativos. Não há na Administração Pública vontade pessoal, só sendo permitido fazer o que a lei autorizar expressamente . Este princípio é a completa submissão da Administração às leis. O Brasil, além do fato de ser um Estado de Direito, está inserido no sistema constitucional”[1].
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.São Paulo: Malheiros ed., 1996, p. 57 e ss.
De outro giro, Di Pietro atesta nosso entendimento, se não vejamos:
“Segundo o principio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo que a lei não proíbe”[2].
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. 2004. p. 69.
Segundo ainda, Hely Lopes Meirelles estampa o princípio da proposta mais vantajosa na sua conceituação do que vem a ser licitação, in verbis:
“Procedimento Administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de moralidade nos negócio administrativos”[3].
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Malheiros ed., 2004, p.52
E ainda, de acordo com Bandeira de Melo confirma a importa da proposta mais vantajosa quando con-ceitua:
“um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”[4].
[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. 2004. p. 483.
Ao tratar do Princípio da Isonomia nos processos licitatórios Bandeira de melo afirma que:
“O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido art, 37, XXI, do Texto Constitucional. Aliás, o §1º do art. 3º da Lei 8.666 proíbe que o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato”[5].
[5] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. 2004. p. 73-74.
Vemos também que Meirelles nos ensina:
“A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discrimi-nação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou i-guale os desiguais (art. 3º, §1º). O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se des-cobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público.”
“Todavia, não configura atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento de requisitos mínimos de partici-pação no edital ou convite, porque a Administração pode e deve fi-xá-los sempre que necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço, à regularidade do for-necimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse públi-co”[6].
[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 268.
Analisando os conceitos supracitados, percebe-se que o arrazoado da impugnante não se aplica neste edital, suas alegações quanto ao possível descumprimento dos princípios da legalidade, proposta mais vantajosa e isonomia tratam-se, na verdade, de uma imprecisão do menor preço com a proposta mais vantajosa. Não significa que a proposta mais vantajosa é somente a de menor preço ou de maior qualidade. Há uma série de fatores como a quantidade, o rendimento, o prazo etc, previstos no Edital.

As exigências constantes neste edital são legais e visam garantir a qualidade do objeto. As especificações técnicas foram minuciosamente estudadas para melhor atender as missões de segurança pública, são usuais de mercado conforme rege a Lei, foram usadas em licitações da Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar da Bahia, Grupamento Aéreo da Polícia Militar do Pará, dentre outros órgãos que operam na aviação de segurança pública há muitos anos. Importante ressaltar que tais especificações técnicas são utilizadas nos editais da Força Aérea Brasileira, instituição de maior respaldo técnico no que tange aviação.

IV – DA DECISÃO

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Diante de todo o exposto, coforme demonstrado tecnicamente pelo órgão de origem, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos técnicos, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua total IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

Porto Velho, 15 de dezembro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Nota de esclarecimento 10/12/2015 - 15:22:55

RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL N°.: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00093-00/2015/FUNESBOM
ORIGEM: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNESBOM
OBJETO: AQUISIÇÃO DE AERONAVE DE ASA FIXA, TURBOÉLICE E MONOMOTOR, conforme especificações técnicas completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de setembro de 2015, vem neste ato responder aos pedidos de esclarecimentos enviados por e-mail por empresas interessadas.

Os pedidos foram encaminhados ao órgão de origem, através do ofício 4028/GAB/SUPEL, para posicionamento quanto aos questionamentos dos interessados, a qual se manifestou através dos ofícios nº. 448 e 449/GAF/FUNESBOM, da seguinte forma:

PERGUNTAS:

1) Para as empresas estrangeiras não sujeitas a comprovação de valor de capital registrado e não sujeitas a publicação de balanço, esta comprovação se faz, usualmente, através de Atestado de Capacidade Financeira, emitido por banco do País da licitante. Seria este o procedimento aceitável neste caso?
2) Garantias Financeiras / Seguro – Este item dispõe sobre a forma de pagamento e sobre a exigência do seguro garantia. De acordo com as disposições legais vigentes, este seguro cobriria o percentual mínimo de 5% do valor contratado e, dentro destas condições, será uma garantia claramente insuficiente, embora legal. Alguns estados como Paraíba, Amapá, Mato Grosso, Goiás e Para, já adotam em seus Editais a altemativa de seguro de casco, LUC e reta para aeronaves. Desta maneira o Estado adquirente estaria 100% garantido ao adiantar recursos para a aquisição. Estes seguros devem ser apresentados antes de quaisquer pagamentos. Esta é a nossa sugestão.

3) Item 5.2.4 e letra (c) do Item 13.9 – O item 5.2.4 indica que caso a empresa estrangeira não possa produzir algum documento, deverá apresentar declaração informando tal impossibilidade, autenticada pelo respectivo consulado e traduzida por tradutor juramentado, podendo usar como modelo o “ANEXO” ao Edital. Por sua vez, o item 13.9, em sua letra (c), dispõe que as empresas estrangeiras que não funcionem no País, quando não puderem atender a alguma das exigências documentais, deverão apontar a inexistência do documento por meio de declaração formal. Verifica-se, todavia, que o anexo, mencionado no Item 5.2.4, que conteria a declaração de impossibilidade de apresentação de documento não consta da versão do Edital disponível no sítio eletrônico da SUPEL. Sendo assim, a Licitante gostaria de esclarecer se um modelo será fornecido, ou se as empresas estrangeiras estão autorizadas a elaborar tal declaração formal em modelo livre. Outro ponto que carece de esclarecimento é a necessidade de tal declaração estar autenticada pelo respectivo consulado e traduzida. Evidentemente que se a declaração for emitida pela empresa em sua sede no exterior, a autenticação e tradução juramentada se tornam obrigatórias para que a declaração tenha validade no Brasil. No entanto, como é de praxe nos pregões presenciais internacionais em que a Licitante participou, as declarações de atendimento aos requisitos de edital são comumente assinadas pelos representantes legais das sociedades estrangeiras constituídos no Brasil para representá-las nos processos, uma vez que a Procuração outorgada no exterior, autenticada pelo respectivo consulado e traduzida, confere plenos poderes para execução de tais declarações. Sendo assim, a Licitante gostaria de esclarecer se a declaração de impossibilidade de atendimento a algum requisito do edital, bem como as demais declarações exigidas podem ser emitidas no Brasil, assinadas pelo representante legal com reconhecimento de firma perante o Tabelionato de Notas.

4) Itens 9.1.7.1, 9.1.12, 9.1.13, 13.4.5.1, 17.1, Item 5.1 do Anexo I, Letra (j) do Anexo III, Cláusula 6ª do Anexo XI – Nestes diversos itens há menção à taxa de câmbio ou taxa de conversão dos valores em moeda estrangeira. No entanto, apenas no Item 13.4.5.1 e na letra (j) do Anexo III consta que seria utilizada a taxa de câmbio de venda do dia anterior. Sendo assim, a Cessna gostaria de esclarecer se sempre em que há menção à conversão de valores deve-se levar em consideração a Taxa PTAX (venda) do dia útil anterior ao dia da conversão do numerário.
5) Referente ao item 17.3, Item 5.1.2 do Anexo I, Cláusula 6ª do Anexo XI – Nestas passagens do Edital de Licitação consta que o pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor contratado será realizado no recebimento provisório. Considerando que não há nenhum prazo adicional mencionado, entende-se que o pagamento será realizado no mesmo ato do recebimento provisório, mediante apresentação de fatura pela parte vencedora. Pedimos a gentileza de confirmar se a interpretação dos itens em comento está correta..
6) Item 23.1 – Neste ponto a Cessna entende que houve uma pequena incorreção na grafia do índice de atualização monetária. A licitante entende que o correto seria INPC/IBGE ao contrário de INPC/FGV como consta do Edital de Licitação. Sendo assim, a Cessna requer seja esclarecido este ponto.
7) Itens 25.19 e 25.23 – Com base nestes itens, fica vedada a subcontratação do objeto bem como da execução do contrato. Considerando que o objeto do contrato é a aquisição de aeronave de asa fixa, turboélice e monomotor, compreendemos que a construção da aeroave configura atividade impassível de subcontratação. No entanto, os diversos serviços relacionados aos cumprimentos das obrigações da licitante vencedora (e.g. despacho aduaneiro, seguro, traslado) não estariam abarcados por esta proibição, inclusive em decorrência do fato que uma fabricante de aeronaves não possui em seu portfólio de atividades todo o rol necessário para o cumprimento das obrigações previstas no Edital. Sendo assim, a Licitante requer o esclarecimento sobre a abrangência da proibição de subcontratação.
8) Item 2.4.4, Itens 4.3 e 13.1 do Termo de Referência, Cláusula 2ª do Anexo XI – De acordo com a redação destes itens, a aeronave deverá ser entregue com todos os manuais de operação e de manutenção. Ocorre que manuais de manutenção são documentos normalmente emitidos para utilização pelas oficinas homologadas e não integram o pacote de documentos entregues aos compradores. Nesse sentido, a Cessna gostaria de solicitar a retirada da obrigação de entrega da aeronave contendo os manuais de manutenção, já que estes não terão utilidade aos futuros operadores.
9) Item 9.1.11 – Com base no Edital de Licitação a aeronave deverá ser entregue sem pendências de nacionalização, ou seja, todo o processo de importação e nacionalização deve ser carreado pela licitante vencedora por meio de seu despachante aduaneiro contratado. O Item 9.1.11 estabelece que será de responsabilidade do Governo do Estado, o fornecimento da documentação para instrução do processo de importação, somente para fins de isenção de tributos. Considerando que a importação será conduzida pelo despachante aduaneiro contratado pela licitante vencedora constando como importadora a entidade estatal, outros documentos podem eventualmente ter que ser apresentados pela licitante. Sendo assim, a licitante gostaria de esclarecer se a redação do Item 9.1.11 não poderia ser ampliada a fim de abarcar o fornecimento de todo e qualquer documento que eventualmente possa vir a ser requerido. A ampliação visa apenas e tão somente evitar qualquer contratempo no processo de importação por mera necessidade de apresentação de documentação complementar.
10) Item 1.7 do Anexo I do Termo de Referência – Consta que a aeronave deve ser entregue nova, desconsiderando as horas voadas durante o traslado. Neste ponto, a Cessna gostaria de solicitar que fossem incluídas na desconsideração, as horas voadas para realização dos testes da aeronave na fábrica, uma vez que não há como proceder com a liberação da aeronave sem a realização de diversos testes obrigatórios.
11) Anexo X – Conforme depreende-se da leitura do documento, fica-se com a percepção de que a empresa estrangeira que não funciona no Brasil precisa nomear uma empresa domiciliada no Brasil como sua representante legal. Considerando a experiência da licitante em licitações presenciais internacionais, bem como que no restante do Edital não há nenhuma redação que coadune com essa interpretação, analisamos a redação do Anexo como sendo uma sugestão abrangente, que abarcaria tanto a empresa estrangeira que queira nomear uma outra empresa no Brasil, quanto a empresa estrangeira que pretende apenas e tão somente nomear um brasileiro residente e domiciliado no Brasil. Pedimos a gentileza de confirmar se a interpretação em questão está de acordo com a linha de raciocínio de V.Sa. Ainda, a Licitante gostaria de esclarecer se o Anexo em questão trata-se apenas e tão somente de modelo para auxiliar as empresas estrangeiras a constituir seus representantes legais no Brasil, podendo ser substituído por Procuração nomeando representantes legais no Brasil, desde que esta contenha obrigatoriamente todos os poderes necessários previstos no Edital, ou se o documento incluído como Anexo precisa ser obrigatoriamente emitido naqueles termos pelas licitantes estrangeiras.

RESPOSTAS:

1) De acordo com o subitem 13.9 alínea “a” do Edital, nos termos do § 4º do artigo 32, da Lei Federal nº 8.666/93, as empresas estrangeiras que não funcionem no País, deverão atender às exigências de Qualificação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação econômico-financeira e Técnica, subscritas no edital, mediante a apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado. Assim sendo, caso o “Atestado de Capacidade Financeira emitido por banco do País da licitante” seja o documento equivalente ao Balanço Patrimonial no País de Vossa empresa, e o mesmo seja devidamente autenticado pelo Consulado e traduzido por tradutor juramentado, será sim aceitável.

2) Será realizado um processo a parte para a contratação do Seguro casco e LUC. Quanto ao seguro reta, a empresa vencedora do certame deverá custea-lo.

3) Sim. Está correto Vosso entendimento. A referida declaração poderá ser emitida no Brasil, assinada pelo representante legal com reconhecimento de firma perante o Tabelionato de Notas.

4) Sim.

5) A Interpretação da Empresa solicitante está correta. Ou Seja, será realizado o pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor do contrato mediante o recebimento provisório.

6) Está correto Vosso entendimento. Esclarecemos inclusive para os demais participantes que, o índice de atualização monetária utilizado será o INCP/IBGE.

7) Esclarecemos que, é vedada a subcontração total ou parcial do objeto – Aeronave de asa fixa, turboélice e monomotor. Contudo, os serviços citados (despacho aduaneiro, seguro, translado e outros) são correspondentes aos critérios de entrega do objeto e não de subcontração (divisão) do objeto.

8) O CBMRO solicita o manual de manutenção que possa esclarecer as manutenções preventivas que a aeronave irá ser submetida durante a sua operação. Não necessariamente é obrigatório que seja o mesmo manual que as oficinas homologadas utilizam.

9) O CBMRO quando redigiu o texto supracitado buscou expressar justamente a solicitação da empresa solicitante. Ou Seja, qualquer documento necessário que possa interferir no objeto dessa licitação será fornecido pela Administração.

10) O CBMRO esta ciente das horas voadas para realização de testes, desta forma não serão consideradas a horas voadas de teste nem o translado.

11) No que tange a representação das empresas estrangeiras temos:

a) Lei 8.666/93 Art. 32 – § 4º:

§ 4º. – As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

b) Decreto 3.555/00 Art. 16 – Parágrafo único

Parágrafo único – O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Deste modo, verifica-se que, de acordo com as condições definidas na Lei e no Decreto respectivamente, a representação da empresa estrangeira no Brasil, poderá ser feita mediante empresa domiciliada no Brasil ou procurador domiciliado no Brasil.
Sim. O Anexo em questão é apenas um modelo para auxiliar as empresas estrangeiras a constituir seus representantes legais no Brasil, podendo ser substituído por Procuração nomeando representantes legais no Brasil, desde que esta contenha obrigatoriamente todos os poderes necessários previstos no Edital, não sendo obrigatoriamente emitido naqueles termos pelas licitantes estrangeiras.

Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo
órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 10 de Dezembro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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