Governo de Rondônia
28/07/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 484/2015

08 d outubro d 2015 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de 25 (vinte e cinco) máquinas multifuncionais, novas de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, com exceção do papel (A4), conforme especificação completa constante no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 484
Ano 2015
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SUPEL
Nº Processo Adm 01.1108.00097-00/2015/SUPEL/RO.
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 280.000,00
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 22/10/2015
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: EDITAL484.2015.docx Download

Resultado de Licitação

A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: LATINA COMERCIO & SERVICOS EIRELI - ME — CNPJ: 21.373.522/0001-09 para os itens 01

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Recurso 26/11/2015 - 10:05:08

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 484/2015/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1108.00097-00/2015

OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de 25 (vinte e cinco) máquinas multifuncionais, novas de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, com exceção do papel (A4), conforme especificação completa constante no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 44/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de Setembro de 2015, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: ACRONET CORPORATIVO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA conforme decisão abaixo transcrita:

“Em consonância aos motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls.321/324 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 325/328, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento proferido pela Pregoeira. Decido conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa ACRONET CORPORATIVO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Conforme exposto no Parecer, o SEAS deve apresentar justificativa quanto a Carta de Solidariedade contida no item 16.1 do Termo de Referência, para fins de homologação do certame. Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/ALFA. À Pregoeira da equipe ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho 25 de novembro de 2015. Marcio Rogério Gabriel – Superintendente da SUPEL/RO.”

 

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

 

 

 

 

Porto Velho-RO, 25 de Novembro de 2015.

 

 

 

FRANCILENE GALDINO SOUZA

Pregoeira Substituta da SUPEL/RO

Mat. 200005622

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Resposta da Impugnação 21/10/2015 - 14:11:53

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 484/2015/ALFA/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1108.00097-00/2015
OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de 25 (vinte e cinco) máquinas multifuncionais, novas de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, com exceção do papel (A4), conforme especificação completa constante no Termo de Referência – Anexo I deste Edital. INTERESSADA: RONDONPRINT COPIADORAS DE RONDÔNIA LTDA.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 44/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de setembro de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por empresa interessada, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

O pedido de impugnação foi encaminhado através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Apresenta Requerimento de Impugnação Sr. Geraldo de Fonte Rangel, sócio gerente, possível representante da empresa, vez que não foi juntado procuração com outorga de poderes para representação, tampouco contrato social da empresa.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22/10/2015.

Considerando que o dia 22/10/2015 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 21/10/2015; o segundo é o dia 20/10/2015. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 19/10/2015 ou requerer informações junto à Pregoeira.

A impugnação foi encaminhada através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação às 20:03:55 do dia 20/10/2015, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.

II – DO MÉRITO

Exibe razões a impugnante, acerca do possível erro material no Edital epigrafado, vez que, o preço estimado pela Administração para a referida contratação, não abarca os custos com a disponibilização dos equipamentos, sendo estimado valor apenas para as impressões.
Sustenta a tese, de que o preço estimado pela administração é manifestamente inexequível.

Por fim, pugna pela alteração do Edital, para que sejam incluídas no edital remuneração pela locação das máquinas e revisto o valor estimado para a contratação.

É o breve relatório.

III – DA ANÁLISE TÉCNICA DOS QUESTIONAMENTOS

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, bem como pela Gerência de Pesquisas e Análises de Preços desta Superintendência.

A Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao setor responsável, para manifestação, uma vez que às mesmas rebelam-se especificamente contra as previsões quanto ao preço estimado do objeto.

Atendendo ao solicitado, conforme se depreende dos documentos constantes às fls. 159-163 dos autos, a Gerência de Pesquisas e Análises de Preços, informou que, o valor estimado para a presente contratação corresponde ao preço de mercado, conforme quadro estimativo divulgado no Edital.

Acrescentou aos autos, cópia do extrato de contrato nº. 368/PGE/2014, onde referindo-se a serviço similar, firmou-se contrato no valor de R$ 0,04 (quatro centavos) por cópia. ainda que o referido contrato tenha sido firmado no primeiro mês de 2015, o valor atual estimado em R$ 0,09 (nove centavos) por cópia, abarca às flutuações do mercado, podendo este ainda ser minorado durante a fase de lances da licitação. Ratifica a manutenção do preço estimado, uma vez mantidas às especificações originais do equipamento.

IV – DA DECISÃO

Pelo exposto, concluo que embora intempestivo, o mérito do pedido de Impugnação foi analisado em observância ao direito de autotutela da Administração, visando uma possível correção de seus atos. No entanto, não assiste razão nas argumentações apresentadas pela impugnante. Assim sendo, proponho o não recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma INTEMPESETIVA, e ainda nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA.

Dê ciência à Impugnante, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e Portal do Governo do Estado de Rondônia : www.comprasnet.gov.br e www.rondonia.ro.go.br/supel.

Porto Velho, 21 de outubro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira ALFA/SUPEL-RO
Mat. 300110987

-
Resposta da Impugnação 21/10/2015 - 14:03:01

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 484/2015/ALFA/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1108.00097-00/2015
OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de 25 (vinte e cinco) máquinas multifuncionais, novas de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, com exceção do papel (A4), conforme especificação completa constante no Termo de Referência – Anexo I deste Edital. INTERESSADA: SÓ COPIAS COPIADORA RORIZ LTDA.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 44/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de setembro de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por empresa interessada, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

O pedido de impugnação foi encaminhado a Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Apresenta Requerimento de Impugnação a Sra. Karina Roriz de Carvalho, possível representante da empresa, vez que não foi juntado procuração com outorga de poderes para representação, tampouco contrato social da empresa.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22/10/2015.

Considerando que o dia 22/10/2015 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 21/10/2015; o segundo é o dia 20/10/2015. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 19/10/2015 ou requerer informações junto à Pregoeira.

A impugnação foi recebida no protocolo dessa Superintendência às 11:58 do dia 20/10/2015, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.

II – DO MÉRITO

Exibe razões a impugnante, acerca do suposto direcionamento quanto às configurações dos equipamentos (impressoras).

Pugna pela alteração do Edital, no que se refere as especificações do objeto, para que a disputa seja supostamente mais justa e não direcionada.

É o breve relatório.

III – DA ANÁLISE TÉCNICA DOS QUESTIONAMENTOS

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante.

A Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias aos setores responsáveis, para manifestação, uma vez que às mesmas rebelam-se especificamente contra as previsões quanto à especificação do objeto.

Quanto às sugestões de alterações na especificação das máquinas, a Administração decide por manter as descrições dos itens conforme já divulgado anteriormente , em virtude das mesmas atenderem as demandas da Administração Pública, onde os equipamentos solicitados estão dentro dos padrões usuais.

Considere-se ainda, o fato de que às especificações foram elaboradas para atender as necessidades da Administração, mediante estudos técnicos, onde entende-se que os equipamentos solicitados são os que melhor atenderá a demanda.

Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital interposto, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.

IV – DA DECISÃO

Pelo exposto, concluo que embora intempestivo, o mérito do pedido de Impugnação foi analisado em observância ao direito de autotutela da Administração, visando uma possível correção de seus atos. No entanto, não assiste razão nas argumentações apresentadas pela impugnante. Assim sendo, proponho o não recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma INTEMPESETIVA, e ainda nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA.

Porto Velho, 21 de outubro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira ALFA/SUPEL-RO
Mat. 300110987

-
Resposta da Impugnação 20/10/2015 - 16:02:04

 

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 484/2015/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1108.00097-00/2015

OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de 25 (vinte e cinco) máquinas multifuncionais, novas de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, com exceção do papel (A4), conforme especificação completa constante no Termo de Referência – Anexo I deste Edital. INTERESSADA: F3 COMERCIAL LTDA.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº. 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por empresa interessada, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 19/10/2015 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, bem como foi também protocolado na sede desta Superintendência, pedido de impugnação formulado pela empresa F3 COMERCIAL LTDA, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22.10.2015 portanto, consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

 

II – DO MÉRITO

 

Exibe razões a impugnante, acerca da suposta divergência na especificação do item 01 – Anexo I, onde afirma categoricamente que, não há nenhum órgão que efetuará 100.000 cópias mensais, conforme exige o Edital.

Emite razões também, acerca do valor estimado para a contratação, sustentando a tese de que, o preço não está de acordo com o valor de mercado.

 

Por fim, pugna pela alteração do Edital, para que sejam alteradas as especificações das máquinas para 40ppm e revisto o valor estimado para a contratação.

 

É o breve relatório.

 

 

III – DA ANÁLISE TÉCNICA DOS QUESTINAMENTOS

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, bem como pela Gerência de Pesquisas e Análises de Preços desta Superintendência.

 

A Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias aos setores responsáveis, para manifestação, uma vez que às mesmas rebelam-se especificamente contra as previsões quanto à especificação e preço estimado do objeto.

 

Atendendo ao solicitado, conforme se depreende dos documentos constantes às fls. 159-163 dos autos, a Gerência de Pesquisas e Análises de Preços, informou que, o valor estimado para a presente contratação corresponde ao preço de mercado, conforme quadro estimativo divulgado no Edital.

 

Acrescentou aos autos, cópia do extrato de contrato nº. 368/PGE/2014, onde referindo-se a serviço similar, firmou-se contrato no valor de R$ 0,04 (quatro centavos) por cópia. ainda que o referido contrato tenha sido firmado no primeiro mês de 2015, o valor atual estimado em R$ 0,09 (nove centavos) por cópia, abarca às flutuações do mercado, podendo este ainda ser minorado durante a fase de lances da licitação. Ratifica a manutenção do preço estimado, uma vez mantidas às especificações originais do equipamento.

 

Quanto às sugestões de alterações na especificação das máquinas, a Administração decide por manter as descrições dos itens conforme já divulgado anteriormente, em virtude das mesmas atenderem as demandas da Administração Pública, onde os equipamentos solicitados estão dentro dos padrões usuais.

 

Considere-se ainda, o fato de que às especificações foram elaboradas para atender as necessidades da Administração, mediante estudos técnicos, onde entende-se que os equipamentos solicitados são os que melhor atenderá a demanda.

 

 

IV – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, coforme demonstrado, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos setores técnicos/requisitantes onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua total IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.

 

Dê ciência à Impugnante, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e Portal do Governo do Estado de Rondônia : www.comprasnet.gov.br e www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

 

 

Porto Velho, 20 de outubro de 2015.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira ALFA/SUPEL-RO

Mat. 300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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