Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de preço para futura e eventual aquisição de ALGEMAS DE PULSO E PORTA ALGEMAS, para atender a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO conforme solicitado nos memorando nº 74 (0023483755).
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 255 |
Ano | 2022 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEJUS |
Nº Processo Adm | 0033.027119/2022-66 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 642.700,00 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 14/07/2022 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | https://www.comprasgovernamentais.gov.br/ |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, 2986, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.801-470. |
Pregoeiro | CAMILA CAROLINE ROCHA PERES |
A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: TATICAL CASES EQUIPAMENTOS LTDA — CNPJ: 34.717.131/0001-06 para os itens 01 e 02
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||
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Termo de adjudicação | 22/08/2022 - 13:23:28 | Termo de Adjudicação. |
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Atas das sessões | 22/08/2022 - 13:19:19 | Ata da Sessão. |
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Documentos de habilitação e proposta | 22/08/2022 - 13:17:13 | Propostas e Documentos de Habilitação.
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Diligências | 16/08/2022 - 08:08:59 |
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Documentos de habilitação e proposta | 16/08/2022 - 08:06:40 |
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Avisos | 09/08/2022 - 08:13:54 | AVISO DE LICITAÇÃO RETORNO DE FASE PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 255/2022/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0033.027119/2022-66 OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de ALGEMAS DE PULSO E PORTA ALGEMAS, para atender a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designado por meio da Portaria Nº 30/CI/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 09.03.222, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa TATICAL CASES EQUIPAMENTOS LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, publicar quanto a decisão do recurso. Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, o pedido da empresa TATICAL CASES EQUIPAMENTOS LTDA julgando-o PROCEDENTE, alterando assim quanto a decisão de habilitar a empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES Mediante tal decisão, informo ainda que será feita o RETORNO DA FASE DE ACEITAÇÃO, para o item 01 e 02 do Pregão Eletrônico n 255/2022, agendando para o dia 11/08/2022 às 10:00 horário de Brasília. Endereço Eletrônico: www.comprasnet.gov.br, DISPONIBILIDADE DO EDITAL: Consulta e retirada das 07h:30min. às 13h:30min. (horário de Rondônia), de segunda a sexta-feira, na Sede da SUPEL, ou, gratuitamente no endereço eletrônico www.rondonia.ro.gov.br/supel. Outras informações através do telefone: (0XX) 69.3212-9264. Porto Velho,08 de Agosto de 2022. CAMILA CAROLINE ROCHA PERES |
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Julgamento | 08/08/2022 - 12:19:08 | TERMO ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 255/2022/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0033.027119/2022-66 OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de ALGEMAS DE PULSO E PORTA ALGEMAS, para atender a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designado por meio da Portaria Nº 30/CI/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 09.03.222, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa TATICAL CASES EQUIPAMENTOS LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE A empresa TATICAL CASES EQUIPAMENTOS LTDA, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0030578872). Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, a Pregoeira recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO. II – DAS RAZÕES DO RECURSO Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa TATICAL CASES EQUIPAMENTOS LTDA, devido a decisão da Pregoeira que a habilitou a empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÃO LTDA EPP conforme registrado em ATA (0030578884). Em síntese, o recorrente afirma que a “As algemas cotada pelo vencedor não atende as especificações exigidas no termo de referência do Edital” Ressalta que não atende quanto a exigência do mecanismo interno ser de aço inoxidável AISI 304, três chaves e Tração acima de 500 KGF” Por fim, “DO PEDIDO. I1. que seja recebido o recurso interposto, contra a habilitação da empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES[…]; 2. no Mérito seja julgado procedente o presente recurso[…]; 3. A desclassificação da empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES, sendo produto ofertado incompatível[…]; “ III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO: Não houve Contrarrazão. IV – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO Antes de adentrarmos no Julgamento do Recurso, ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93. Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado. Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL. As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público. Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes. Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Sem maiores extensões, referente aos pedidos de desclassificação da empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES, por não atender ao Edital, informo que a esta Pregoeira, aceitou a proposta inicial da empresa ULTRAMAR considerando sua proposta e documentação (0030468922) conforme constante nos autos. No qual não verificou nenhum óbice quanto a proposta apresentada, procedendo a aceitação da mesma. Finalizada a licitação fora aberto o prazo de recurso onde a empresa TATICAL CASES EQUIPAMENTOS LTDA, apresentou sua intenção ao recurso. Mediante recurso, esta Pregoeira convocou a referida empresa para que apresentasse mais argumentos quanto ao seu pedido, afim de proceder a continuidade ou não do recurso, esclarecendo todos os pontos. Em sua convocação a empresa demonstrou que seu recurso era pertinente. Dito isto esta Pregoeira convocou a empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES para que apresentasse suas defesa, ou que apresentasse documentações demonstrando que atendia os pontos levantados pela empresa TATICAL, sendo este “mecanismo interno ser de aço inoxidável AISI 304, três chaves e Tração acima de 500 KGF”, dando assim prazo de 30 minutos para que apresentasse os referidos Laudos das algemas. Após o tempo exaurido, para as referidas comprovações, e não sendo apresentados em tempo hábil, esta Pregoeira aceitou o recurso interposto pela empresa TATICAL CASES. Afim de aplicar as devidas diligências, o processo fora encaminhado para o setor técnico SEJUS-DAPP, onde esta Pregoeira obteve a seguinte resposta: “ De: SEJUS-DAPP Processo Nº: 0033.027119/2022-66 Assunto: Senhora Chefe, Em referência ao recurso 0030578872 informo que em contato telefônico com a empresa Ultramar está não demostrou interesse em contrapor o recurso e encaminhar as documentações referente aos mecanismos internos das algemas em aço inoxidável. Diante disso, solicito que a empresa seja desclassificada do certame e que seja chamada a segunda colocada. Restituo os autos para procedimentos cabíveis. FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA – POLICIAL PENAL Diante desse cenário, desnecessário se faz realizar maiores desdobramentos sobre a matéria em discussão, visto que mediante resposta do setor técnico SEJUS-DAPP, a empresa de fato não demonstrou interesse em se contrapor aos questionamentos levantados pela empresa TATICAL. Logo, como a empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES não apresentou tal defesa, e analisando somente a proposta apresentada, e verificando que a empresa deixa obscuro alguns pontos de sua proposta, quanto ao total atendimento das descrições mínimas solicitadas em Edital, esta Pregoeira procederá com sua decisão. Vinculando-se ao Edital publicado, visto que a empresa não atendeu a todos os pontos do subitem 4 do Anexo I do Edital: Termo de Referencia, quanto as descrições mínimas do objeto, bem como o subitem, 13.17. “As LICITANTES que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a Habilitação na presente licitação ou os apresentar em desacordo com o estabelecido neste Edital, serão inabilitadas, esta Pregoeira verificado que a empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES não atendeu as exigências fixadas no edital, o mesmo será inabilitado. Assim munida do direito, esta Pregoeira representando a Administração e em conformidade com a Sumula 437: “Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” bem como em edital consta em seu subitem 14.4., quanto ao recurso, senão vejamos: “14.4. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.” Por fim, passo a decidir. VI – DA DECISÃO Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, o pedido da empresa TATICAL CASES EQUIPAMENTOS LTDA julgando-o PROCEDENTE, alterando assim quanto a decisão de habilitar a empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES . Dito isto, informe que esta Pregoeira, solicita a publicação de sua decisão aos demais participantes e interessados na licitação para que estejam ciente quanto a decisão. Mediante tal decisão, informo ainda que será feita o RETORNO DA FASE DE ACEITAÇÃO, para o item 01 e 02 do Pregão Eletrônico n 255/2022, agendando seu retorno para o dia 11/08/2022 às 10:00 horário de Brasília.
Porto Velho/RO 08 de Agosto de 2022
CAMILA CAROLINE ROCHA PERES Pregoeira ALFA-SUPEL/RO Mat. 300145454
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Avisos | 30/06/2022 - 12:11:31 | AVISO DE LICITAÇÃO AMPLA PARTICIPAÇÃO COM A RESERVA DE COTA NO TOTAL DE ATÉ 25% ÀS EMPRESAS ME/EPP E EQUIPARADAS. Pregão Eletrônico Nº. 255/2022/ALFA/SUPEL/RO. Tipo: MENOR PREÇO POR ITEM Processo: 0033.027119/2022-66 Objeto: Registro de preço para futura e eventual aquisição de ALGEMAS DE PULSO E PORTA ALGEMAS, para atender a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO conforme solicitado nos memorando nº 74 (0023483755). Valor Estimado: R$ 642.700,00. Data de Abertura: 14/07/2022 às 10h00min (horário de Brasília – DF). Endereço Eletrônico: www.comprasnet.gov.br, DISPONIBILIDADE DO EDITAL: Consulta e retirada das 07h:30min. às 13h:30min. (horário de Rondônia), de segunda a sexta-feira, na Sede da SUPEL, ou, gratuitamente no endereço eletrônico www.rondonia.ro.gov.br/supel. Outras informações através do telefone: (0XX) 69.3212-9264.
Porto Velho, 30 de Junho de 2022
CAMILA CAROLINE ROCHA PERES |
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.