Governo de Rondônia
20/07/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 793/2021

16 d fevereiro d 2022 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Notebook Avançado, Bateria para Notebook, Memória Para Notebook, SSD para Notebook, Placa de Vídeo e ROTEADOR Wifi, visando atender as necessidades da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 793
Ano 2021
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SUPEL
Nº Processo Adm 0035.273614/2021-44
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 235.085,15
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Aberta
Data da Abertura 08/03/2022
Horário da Abertura 09:30
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) https://www.comprasgovernamentais.gov.br/
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio do(a) Pregoeiro(a) e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo(a) Pregoeiro(a) e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual Licitações, pelo telefone (69) 3212-9267, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro JADER C BERNARDO DE OLIVEIRA

Arquivo: Edital-PE-793-2022.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Termo de adjudicação 12/05/2022 - 11:04:19

Termo de adjudicação

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Documentos de habilitação e proposta 12/05/2022 - 10:49:40

Julgamento e classificação do documento de habilitação da empresa DLB COMERCIO DE PRODUTOS, e proposta vencedora do certame.

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Atas das sessões 12/05/2022 - 10:29:29

Ata de realização do pregão
eletrônico, realizado no dia
28/04/2022, constando as propostas
realizadas.

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Resultado Final da Licitação 12/05/2022 - 10:08:56

A empresa vencedora do certame
foi: DLB COMERCIO DE PRODUTOS

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Adendo esclarecedor 13/04/2022 - 13:13:30

Anexo: Edital PE 793/2021 com Adendo Esclarecedor II.

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Avisos 13/04/2022 - 13:06:15

AVISO

AVISO DE REABERTURA COM ADENDO ESCLARECEDOR

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 793/2021.

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 0035.273614/2021-44

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Notebook Avançado, Bateria para Notebook, Memória Para Notebook, SSD para Notebook, Placa de Vídeo e ROTEADOR Wifi, visando atender as necessidades da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2022, informa que elaborou retificação no cadastramento do PE 793/2021/SUPEL/RO, Aplicando-se, no ITEM 01, o Beneficio de Reserva de Cota até 25% às empresas ME/EPP em obediência ao previsto no Art. 8º do Decreto Estadual Nº 21.675/2017 .

Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações ocorridas por este instrumento. Em atendimento ao art. 22 do Decreto Estadual nº. 26.182/2021, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica agendado a reabertura do certame para o dia 28 de abril de 2022, às 14:00h (horário de Brasília – DF), no site: www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais termos do edital inalterados.

 

Porto Velho/RO, 13 de Abril de 2022. Publique-se.

JADER CHAPLIN BERNARDO DE OLIVEIRA

Pregoeiro da EQUIPE ZETA/SUPEL-RO

Mat. 300130075

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Suspensão 11/04/2022 - 10:31:13

AVISO

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 793/2021/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº. 0035.273614/2021-44

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Notebook Avançado, Bateria para Notebook, Memória Para Notebook, SSD para Notebook, Placa de Vídeo e ROTEADOR Wifi, visando atender as necessidades da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG. O Pregoeiro, designado pela Portaria nº 11, publicada no DOE do dia 28 de janeiro de 2022, torna público aos interessados, e em especial às empresas que retiraram o Edital de Licitação, que o certame licitatório em epígrafe encontra-se SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista a necessidade de retificação no cadastramento dos itens do certame no sistema SIASGnet, eis que foi verificado erro no cadastramento. Cumpra-se! Publique-se! Porto Velho/RO, 07 de Abril de 2022.

YAGO DA SILVA TEIXEIRA

Pregoeiro Substituto da EQUIPE ZETA/SUPEL-RO

Mat. 300172800

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Avisos 07/04/2022 - 13:58:51

AVISO

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 793/2021/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº. 0035.273614/2021-44

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Notebook Avançado, Bateria para Notebook, Memória Para Notebook, SSD para Notebook, Placa de Vídeo e ROTEADOR Wifi, visando atender as necessidades da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG. O Pregoeiro, designado pela Portaria nº 11, publicada no DOE do dia 28 de janeiro de 2022, torna público aos interessados, e em especial às empresas que retiraram o Edital de Licitação, que o certame licitatório em epígrafe encontra-se SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista a necessidade de retificação no cadastramento dos itens do certame no sistema SIASGnet, eis que foi verificado erro no cadastramento. Cumpra-se! Publique-se! Porto Velho/RO, 07 de Abril de 2022.

YAGO DA SILVA TEIXEIRA

Pregoeiro Substituto da EQUIPE ZETA/SUPEL-RO

Mat. 300172800

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Avisos 24/03/2022 - 08:47:26

AVISO DE REABERTURA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 793/2021.

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 0035.273614/2021-44

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Notebook Avançado, Bateria para Notebook, Memória Para Notebook, SSD para Notebook, Placa de Vídeo e ROTEADOR Wifi, visando atender as necessidades da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2022, informa que elaborou resposta aos pedidos de Esclarecimento e Impugnação apresentados por empresas interessadas, interpostos em face do PE 793/2021/SUPEL/RO, disponiveis na integra no site https://www.gov.br/compras/pt-br/ e alternativamente no site https://rondonia.ro.gov.br/supel/.

Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações ocorridas por este instrumento. Tendo em vista que as respostas  do pedido de esclarecimento não afetam a formulação das propostas (Lei Federal 8.666/93, §4º), fica agendado a reabertura do certame para o dia 07 de Abril de 2022, às 09:30h (horário de Brasília – DF), no site: www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais termos do edital inalterados.

 

Porto Velho/RO, 23 de março de 2022. Publique-se.

YAGO DA SILVA TEIXEIRA

Pregoeiro Substituto da EQUIPE ZETA/SUPEL-RO

Mat. 300172800

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Adendo esclarecedor 24/03/2022 - 08:42:51

Anexo: PE 793/2021/SUPEL/RO C/ Adendo Esclarecedor I.

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Respostas às impugnações e esclarecimentos 24/03/2022 - 08:35:51

EXAME  A PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO E RESPOSTAS A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº.793/2021/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0035.273614/2021-44

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Notebook Avançado, Bateria para Notebook, Memória Para Notebook, SSD para Notebook, Placa de Vídeo e ROTEADOR Wifi, visando atender as necessidades da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº 11, publicada no DOE do dia 28 de janeiro de 2022, informa que procedeu o exame dos pedidos de Impugnação e elaborou respostas  aos pedidos de Esclarecimento apresentados por empresas interessadas, interposto em face do PE 793/2021/SUPEL/RO, conforme abaixo.

I. DAS PRELIMINARES

Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade (nos termos do Decreto Estadual 26.182/2021, art. 23 e 24, e do item 3.1 e 4.1 do Edital), conforme comprovam os documentos colacionados ao processo administrativo SEI relacionado a este PE 793/2021/SUPEL, pelo que passo formulação das respostas aos Pedidos de Impugnação e esclarecimento.

II. DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTO E DA RESPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA DA SEPOG

 

 

a) SÍNTESE DO PEDIDO DA EMPRESA 01

1. A dúvida é referente ao ITEM 2- BATERIA PARA NOTEBOOK LENOVO Bateria totalmente compativel para Notebook Lenovo Ideapad 310 Modelo 80UH; Bateria com 4050 mAh, o tempo médio de autonomia é de 2h a 3h; Células de LitioPolimero; e Deverá possuir garantia de 12 meses. O fornecedor indaga qual a série Part Number (número de série) ou Model Number da bateria? Esse código pode ser encontrado em uma etiqueta ou diretamente no plástico da bateria (será necessário retirá-la para obter esta informação).

 

MANIFESTAÇÃO DA SEPOG:

Conforme solicitado segue o Model Number da bateria L15M2PB5, foto abaixo.

a) SÍNTESE DO PEDIDO DA EMPRESA 02

O Objetivo da presente impugnação é a retificação do item 13.7, relativo à qualificação econômico-financeira, alínea “b” do balanço patrimonial, uma vez que o mesmo não traz tratamento diferenciado as Microempresas e empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL. A Lei 123, de 2006, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com equidade disciplinou quanto a contabilidade simplificada para as ME/EPP vejamos:

“Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.”

Neste ínterim, o Decreto Federal nº 8.538/2015 que regulamenta o tratamento diferenciado às pequenas empresas, disciplinou:

“Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”

Seguindo esta premissa o Decreto Estadual nº 21.675, de 2017, regulamentou: “Art. 1º Este Decreto estabelece normas com vistas a regulamentar o Tratamento Favorecido, Diferenciado e simplificado às Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI, nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Estado de Rondônia, tendo como objetivos: I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional para incrementar o investimento e valor agregado da produção em Rondônia; II – ampliar a eficiência das políticas públicas, nelas compreendidas as ações de melhoria do ambiente de negócios; e III – incentivar à inovação tecnológica. Art. 11. Os critérios de Tratamento Diferenciado e Simplificado para as pequenas empresas deverão estar expressamente previstos no Instrumento Convocatório.” Nesse diapasão, o termo de referência disciplinou:

“8.1. O prazo de entrega dos materiais deverá ser de até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do Contrato ou documento equivalente, estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG/RO;”

Portanto, face ao prazo de entrega dos materiais a ausência de tratamento diferenciado para as ME/EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL, fere os princípios basilares da equidade e razoabilidade aplicáveis a Administração Pública.

Deste modo, visando promover o desenvolvimento econômico, a igualdade de condições econômicas, o impulsionamento da geração de empregos, incentivar a criação e a permanência das empresas menores no mercado, requer seja disciplinado no edital o tratamento diferenciado as Microempresas e empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, dispensando-as da apresentação de balanço patrimonial, conforme fundamentação apresentada.

MANIFESTAÇÃO DA SEPOG-GIN:

quanto ao apontamento no texto sobre o prazo de entrega, é de 30 dias e não será alterado.

MANIFESTAÇÃO DA SEPOG-NCL:

Em resposta ao Despacho SUPEL-ZETA, que a impugnação não procede, não existe impeditivo legal que sustente a retirada do edital da exigência das demonstrações referente ao último exercício social, de modo a permitir uma avaliação das condições financeiras para arcar com o compromisso.

Informamos que no que se referem às compras governamentais, as pequenas empresas deverão apresentar o balanço em cumprimento ao inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93. No entanto, a Lei 9317/96 foi totalmente revogado pela Lei 123/2006. Assim, o intitulado Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não reproduziu o aludido na lei anterior. O referido diploma legal, em seu artigo 27, regrou da seguinte forma:

Art. 27.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

A partir daí, gerou-se a dúvida sobre o que englobaria a “contabilidade simplificada” que veio, inicialmente, a ser sanada pela Resolução Nº 1.115/07, que aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

O item 7 da referida norma disciplina que:

“A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.”

Note-se que a Resolução ora em comento já estabelecia que as “pequenas empresas” deveriam elaborar o Balanço Patrimonial. Contudo, em 2011 esta Resolução foi revogada pela Resolução CFC N.º 1.330.

Nesta toada, em 2012 a Resolução CFC N.º 1.418 aprovou a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte que em seu item 26 estabeleceu que:

“A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários. “

Destarte, diante do exposto, concluímos que não há dispositivo legal que dispense as pequenas empresa da apresentação do balanço patrimonial.

MANIFESTAÇÃO DA SUPEL-ZETA:

A Lei Federal n. 8.666/93, art. 31, não dispensou as micro e pequenas empresas da necessidade de apresentar balanço patrimonial em certames licitatórios, desta forma, é legítima tal exigência. Até mesmo o Micro Empreendedor Individual, que está desobrigado de produzir balanço patrimonial para fins comerciais corriqueiros, deve apresentar tal documento contábil se exigido no ato convocatório. Nesse sentido já firmou entendimento o Tribunal de Contas da União, vejamos:

“9.3 dar ciência à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – CINDACTA II que PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO PÚBLICA, REGIDA PELA LEI 8666/1993, O MEI, MESMO QUE ESTEJA DISPENSADO DA ELABORAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL, DEVERÁ APRESENTAR, QUANDO EXIGIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE SUA BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA, O REFERIDO BALANÇO E AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 31, INCISO I, DA LEI DE LICITAÇÕES“.

(Acórdão 133/2022/Plenário-TCU)

Outrossim, o Decreto Federal nº 8.538/2015 é norma federal, inaplicável no âmbito do Estado de Rondônia, que tem norma própria, o Decreto Estadual nº 21.675, de 2017, que em artigo nenhum dispensa as micro e pequenas empresas da necessidade de apresentar o Balanço Patrimonial para fins de licitação. É preciso que respeitemos o princípio da legalidade, previsto no art. 3º, da Lei Federal n. 8.666/93, e no art. 2º, do Decreto Estadual n. 26.182/21. Conceder benefício que a legislação e norma estadual não concederam seria vulnerar a própria legislação.

Ademais, se há exigência de apresentação de balanço patrimonial é porque a Administração visa resguardar o próprio interesse publico, ou seja, pretende contratar com empresa que, de fato, detenha condições econômicas e financeiras de executar o futuro contrato decorrente do processo licitatório. Sem a apresentação de balanço patrimonial, não há garantia alguma sobre o real estado de saúde financeira da empresa licitante, o que colocaria em risco o interesse social relacionado ao processo licitatório.

Só há respeito a equidade e isonomia se a própria legislação for respeitada, desta forma, engana-se sobremaneira a empresa impugnante, eis que o edital do pregão eletrônico em tela respeita o ordenamento jurídico vigente, não o ultraja. Se e empresa impugnante não possuir balanço patrimonial, não cabe a esta comissão de licitação criar regra especial para permitir sua participação no futuro certame, antes, cabe cumprir com o que dispôs o legislador, exigindo o que está previsto na lei e jurisprudência para resguardar a Administração e o próprio interesse público.

III. DA DECISÃO

Isto posto, com fulcro no Art. 23 e 24, do Decreto  n.º  26.182/21,  e  itens  3.1  e  4.1  do  Edital, RECEBO E CONHEÇO os Pedidos de Esclarecimento  interpostos  pelas  empresas interessadas na participação da licitação, em face do Edital do Pregão Eletrônico n.º 793/2021/SUPEL, e presto os esclarecimentos solicitados.

Tendo em vista que as respostas  do pedido de esclarecimento não afetam a formulação das propostas (Lei Federal 8.666/93, §4º),  DECIDO fixar nova data de abertura do certame em tela (PE 793/2021/SUPEL) para o dia 07/04/2022, às 09:30 horas, horário de Brasília, DF.

Dê ciência a todas as empresas interessadas por meio de regular publicação! Cumpra-se!

 

(conforme termos e assinatura digital abaixo)

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Avisos 08/03/2022 - 10:06:52

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 793/2021/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº. 0035.273614/2021-44

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Notebook Avançado, Bateria para Notebook, Memória Para Notebook, SSD para Notebook, Placa de Vídeo e ROTEADOR Wifi, visando atender as necessidades da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG. O Pregoeiro, designado pela Portaria nº 11, publicada no DOE do dia 28 de janeiro de 2022, torna público aos interessados, e em especial às empresas que retiraram o Edital de Licitação, que o certame licitatório em epígrafe encontra-se SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista a necessidade de responder os Pedidos de Esclarecimento e Impugnação impetrados por interessados, encaminhados a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, e em atendimento ao item 4.1.1 do Edital. Cumpra-se! Publique-se! Porto Velho/RO, 08 de Março de 2022.

YAGO DA SILVA TEIXEIRA

Pregoeiro Substituto da EQUIPE ZETA/SUPEL-RO

Mat. 300172800

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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