Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para futuras aquisições dos equipamentos pesados (Usina de Asfalto Móvel para CBUQ, Tanque fixo com Sistema de Aquecimento para Armazenamento de Asfalto, Caminhão Espargidor, Vibroacabadora de Asfalto sobre Esteiras), para atender as necessidades deste FITHA/DER-RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 084 |
Ano | 2015 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | DER |
Nº Processo Adm | 01.1411.00020-00/2015 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 11.307.786,66 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 13/04/2015 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | |
Pregoeiro | VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR |
A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA — CNPJ: 87.960.167/0001-82 para os itens 04, BURITI CAMINHOES LTDA — CNPJ: 84.652.296/0001-15 para os itens 03, POTTENCIAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E EQUIPAMENTOS EIRELI — CNPJ: 03.746.944/0001-09 para os itens 01 e 02
Arquivo | Data | Detalhes | Download | |||||||||||||||
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Recurso | 27/04/2015 - 12:58:23 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 084/2015/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1411.00020-00/2015/FITHA/DER/RO. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FITHA/DER.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO0
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 014/GAB/SUPEL/RO, de 23 de Março de 2015, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA e intenção de recurso impetrado pela Empresa MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA:
Aduz a recorrente que a Empresa com proposta aceita e habilitada, sendo ela a POTTENCIAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E EQUIPAMENTOS EIRELI não tinha o patrimônio liquido mínimo de 10% exigido para o valor estimado da contratação. Alega que a mesma não atendeu aos itens 14.3.4 alínea “a” concomitante com os subitens 14.3.4.1, 14.3.4.2 e 14.3.4.3 do Edital, referente aos atestados de capacidade técnica, sendo eles sem marca/modelo (TRAJANO DE MORAES e CONSTRUENG), sem reconhecimento em cartório (CONSTRUENG), atestado de capacidade técnica com modelo de equipamento não compatível com o ofertado (Prefeitura de Flores de Goiás) e ainda Contrato do 5º BEC com equipamento divergente do ofertado.
B – MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME:
Aduz a recorrente que alguns atestados apresentados pela Empresa POTTENCIAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E EQUIPAMENTOS EIRELI não pertence a Empresa e ainda questiona a veracidade do atestado de capacidade técnica por ter sido emitida a 04 (quatro) dias atrás, bem como a nota fiscal referente a mesma ter sido emitida no mesmo dia ao atestado.
II – DAS CONTRARRAZÕES: A – POTTENCIAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E EQUIPAMENTOS EIRELI:
[…]
A recorrente alega não termos capacidade financeira para atender ao solicitado em edital, entretanto, fica clara a falta de experiência da empresa. Podemos observar que o balanço apresentado tratava-se do ano de 2013, ou seja, se prestarmos atenção tivemos uma alteração de nosso contrato social no dia 21 de Março de 2014, onde tivemos o aumento de nosso capital social para R$ 500.000,00, que pode ser comprovado também pela certidão simplificada apresentada. Conforme a legislação, temos até o dia 30 de Junho de 2015 para a apresentação de nosso balanço em referência ao ano de 2014. Sendo assim, conforme a recorrente apresentou teríamos de ter o seguinte capital social para atender ao especificado em edital:
CAPITAL SOCIAL: R$ 500.000,00. VALOR FINAL DE FORNECIMENTO: R$ 4.738.990,00 VALOR DE CAPITAL NECESSARIO: R$ 473.389,90.
Não restam dúvidas com relação ao atendimento de nossa empresa para este item.
B e C) Qualificação Técnica (Atestados sem reconhecimento de firma):
Somente para esclarecimento os atestados da CONSTRUENG e da Construtora Sanchez Aquino emitidos em nome da empresa LDA TANQUES, só foram enviados, para efeito de confirmação do nosso atendimento aos equipamentos propostos. Cumpre esclarecer que em nenhum momento o edital cita que o atestado deverá ter reconhecimento de firma e nem ao menos autenticação, o item 14.3.4.2 somente informa que deveríamos apresentar junto ao nosso atestado para efeito de confirmação um dos itens abaixo:
* Contrato de prestação de serviço / Nota fiscal / Ordens de serviços / Notas de empenho / Carta-contratos.
Vale comentar também que o item 14.3.4 alínea (A) cita que teríamos de apresentar atestados constando materiais compatíveis ao objeto desta licitação, ou seja, não se pode obrigar um fornecedor para ser habilitado em pregões eletrônicos, apresentar atestado com material idêntico, considerando que trabalhamos com diversos equipamentos e que cada órgão público ou empresa privada tem sua necessidade, onde adequamos às especificações para cada caso. O que não pode ocorrer é apresentarmos um atestado de veículos, em uma licitação que são solicitados equipamentos tão complexos como para este caso, portanto, os atestados apresentados cumprem integralmente ao solicitado e também tem características compatíveis com o solicitado. A recorrente afirma que tentamos confundir o processo licitatório apresentando uma Ata de registro de preços (5º BEC), entretanto, cumpre ressaltar que enviamos documentos habilitatórios a mais do que os solicitados em edital, sendo assim a recorrida apresentou documentação a mais do que o exigido no certame, e não a menos, como quer fazer parecer a Recorrente. Tal atitude caracteriza, indubitavelmente, excesso de zelo, entrega de documentação adicional, sendo oportuno ressaltar um tradicional brocardo que afirma que quod abundat non nocet, ou seja, o que abunda não prejudica, é melhor um excesso de documentação do que a falta dele. Isso é prova inequívoca de cumprimento fiel ao disposto na lei e no edital, não sendo passível de inabilitação, caracterização de violação ao disposto em lei ou no edital, ou mesmo presunção de má-fé, como afirma a Recorrente. Tal Ata de Registro trata-se de um certame que vencemos e fomos habilitados, onde consta material compatível aos solicitado neste edital, porém, a entrega dos equipamentos ainda não ocorreu, devido a não solicitação do órgão competente, ou seja, estamos aguardando o envio da ordem de fornecimento para assim, atender ao solicitado. Com relação a apresentação dos documentos originais e com as suas respectivas assinaturas, os mesmos já foram encaminhados para este tão conceituado órgão visando assim, atender a todas as tratativas deste edital. Conforme informado acima o reconhecimento de firma ou autenticação do documento não se torna necessário quando temos o documento para apresentação em original, ou seja, não se trata de uma simples cópia, mas sim, de um documento assinado por profissional qualificado e idôneo.
Primeiramente cumpre esclarecer, a Prefeitura de Flores, trata-se de um ente federativo importante e idôneo, onde a empresa recorrente realiza uma acusação séria sem ter mínimo respaldo para isso. Conforme o Sr. Alexandre poderá afirmar, o material do respectivo atestado foi entregue no dia 10 de Abril de 2015, porém, como sabíamos que o pregão 84/2015 ocorreria no dia 13/04/2015, solicitamos ao mesmo que assim que o material fosse entregue no dia 10/04 o mesmo já emitisse um atestado, efetivando nossa entrega e informando que atendemos plenamente ao solicitado em edital, pedido esse, que foi atendido pelo Sr. Alexandre, para assim, participarmos do referido certame. O pregão 15/2015 foi homologado em 05 de Março de 2015. Quanto ao CNPJ da Nota Fiscal, não ser o mesmo apresentado no atestado de capacidade técnica, os órgãos públicos não consideram um problema, pois, a autenticidade do mesmo foi verificada junto a Prefeitura de Flores onde foi confirmada a compra do equipamento. Considerando que a recorrente cita ter enviado correspondentes na região para verificar a autenticidade do pregão 15/2015, informamos que se trata de uma informação falsa, já que entramos em contato com o Sr. Alexandre, responsável pelo nosso fornecimento e em nenhum momento ele foi procurado por qualquer empresa com o intuito de buscar informações sobre o pregão presencial. Caso seja necessário, temos a possibilidade de enviar o edital 15/2015, para uma breve avaliação do pregoeiro responsável pela SUPEL, demonstrando assim, o nosso pleno atendimento, onde em nenhum momento tentamos ocultar informações necessárias para sermos habilitados. […]
III – DO MÉRITO
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso interposto pela recorrente e ainda, levando em consideração a Contrarrazão apresentada pela Recorrida, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma: Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela recorrente BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA, cabe destacar o seguinte:
III.1) DO ITEM 14.3.3 alínea “b” – Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social Integralizado (licitantes constituídas a menos de um ano), de no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação.
Inicialmente, para explicar os atos praticados por este Pregoeiro no certame, faz-se necessária uma breve análise das características e procedimentos das licitações por itens e lotes. Na licitação realizada através de itens, o objeto é dividido em partes específicas, cada qual representando um bem de forma autônoma, razão pela qual aumenta a competitividade do certame, pois possibilita a participação de vários fornecedores. Já na licitação por lotes, há o agrupamento de diversos itens que o formarão. Por oportuno, cabe ressaltar a distinção de licitação por itens e de licitação por lotes, conforme entendimento da Corte de Contas:
“Na licitação por item, há a concentração de diferentes objetos num único procedimento licitatório, que podem representar, cada qual, certame distinto. De certo modo, está-se realizando “diversas licitações” em um só processo, em que cada item, com características próprias, é julgado como se fosse uma licitação em separado, de forma independente.
Quando procedida a divisão da licitação em itens, tem-se tantos quantos o objeto permitir. Deve o objeto da licitação ser dividido em itens (etapas ou parcelas) de modo a ampliar a disputa entre os licitantes. Deve ficar comprovada a viabilidade técnica e econômica do feito, ter por objetivo o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a preservação da economia de escala. Destaque-se que na licitação por itens/lotes, cada um é considerado como uma licitação autônoma e independente, que apenas processa-se de forma conjugada em um único procedimento, conforme ensinamentos de Marçal Justen Filho:
“Na licitação por itens, há um único ato convocatório, que estabelece condições gerais para a realização de certames, que se processarão conjuntamente, mas de modo autônomo. (…) A autonomia se revela pela faculdade outorgada aos licitantes de produzir propostas apenas para alguns itens. Os requisitos de habilitação são apurados e cada proposta é julgada em função de cada item. Há diversos julgamentos, tanto na fase de habilitação quanto na de exame de propostas. Mesmo que materialmente haja um único documento, haverá tantas decisões quanto sejam os itens objeto de avaliação.
Conforme explanado, considerando que cada item é uma licitação, este Pregoeiro procedeu também com a analise do percentual do balanço patrimonial de forma individual, sendo realizado os seguintes cálculos conforme quadro abaixo:
Desta forma, resta comprovado que a recorrida atendeu as exigências do subitem 14.3.3 alínea “b”, e ainda restou comprovado que este Pregoeiro agiu de forma correta e objetiva na análise e julgamento em questão.
III.2) DO ITEM 14.3.4 alínea “a” concomitante com os subitens 14.3.4.1, 14.3.4.2 e 14.3.4.3 – DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA:
Em sua peça recursal a recorrente alega que a recorrida apresentou atestados de capacidade técnica sem a marca e modelo do equipamento ofertado, pertinentes à Empresa TRAJANO DE MORAES e CONSTRUENG, sendo o atestado da CONSTRUENG sem o reconhecimento em cartório. Alegou ainda que o MODELO do equipamento constante no atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura de Flores de Goiás e no Contrato do 5º BEC não é compatível com o objeto ofertado. Pois bem Senhor licitante, deste modo, informo que dentre os atestados apresentados pela recorrida, foi considerado para análise por este Pregoeiro apenas um, sendo ele o emitido pela Prefeitura de Flores de Goiás. Quanto aos demais atestados, sendo os da Prefeitura Municipal de Trajano de Moraes, CONSTRUENG, Construtora SANCHES & AQUINO foram emitidos para a Empresa LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, fornecedora da recorrida, portanto, DESCONSIDERADOS. Também NÃO FOI CONSIDERADO na analise deste Pregoeiro o Contrato do 5º BEC, pelo fato do mesmo não pertencer á nenhum dos atestados apresentados. Prosseguindo aos fatos alegados a mesma informa que o modelo do equipamento citado no atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura Municipal de Flores de Goiás não é compatível com objeto ofertado. Os atestados de capacidade técnica são documentos fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, para quem as atividades foram desempenhadas como pontualidade e qualidade. É nesse documento que o contratante deve certificar detalhadamente que o contratado forneceu determinado bem, executou determinada obra ou prestou determinado serviço satisfatoriamente. É a comprovação documental da idoneidade técnica para a execução do objeto do contrato pretendido, em que o licitante busca comprovar experiência anterior na execução de atividades similares ao do objeto do certame e demonstra que possui domínio de conhecimentos e habilidade teóricas e práticas, ou seja, condições técnicas necessárias e suficientes para cumprir o contrato, sempre almejando a proposta mais vantajosa à Administração. Há de se consignar que, se busca sempre os parâmetros que irão nortear a procura de garantia da satisfatória execução do que será contratado, limitados pela compatibilidade com o objeto pretendido, deixando-se de lado todos aqueles requisitos que não se mostram essenciais à proteção pretendida com a apresentação dos atestados, objetivando ampliar a possibilidade de competição, de forma a abarcar todos aqueles que pelo menos minimamente estão aptos a atender o nível de garantia estipulado tecnicamente. Com efeito, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública e somente permite exigências de qualificação técnica que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. O dispositivo constitucional é claro no sentido de que as exigências de comprovação de qualificação técnica e econômica devem ater-se as garantias mínimas de condições para o bom e fiel cumprimento do contrato e o atendimento pleno da finalidade pública perquirida. O Tribunal de Contas da União tem se posicionado no sentido de que a exigência de comprovação de capacidade técnica, em linha com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não deve converter-se em exigência abusiva, limitando-se à demonstração de viabilidade de execução do objeto a ser contratado, conforme se depreende do Acórdão 2299/2007 Plenário (Sumário):
Os critérios estabelecidos em procedimentos licitatórios para a qualificação técnico-operacional devem ater-se, única e exclusivamente, ao objetivo de selecionar uma empresa que tenha as condições técnicas e operacionais necessárias para realizar o empreendimento licitado.
Destarte, a lei 8.666/93 define vários critérios que permitem à Comissão avaliar se o licitante possui condições de executar o objeto sob o aspecto técnico, no entanto, as exigências de qualificação técnica, sejam elas de caráter técnico profissional ou técnico operacional, não devem ser desarrazoadas a ponto de comprometer a natureza de competição que deve permear os processos licitatórios realizados pela Administração Pública. Devem constituir tão somente garantia mínima suficiente para que o futuro contratado demonstre, previamente, capacidade para cumprir as obrigações contratuais. Resumindo Senhor licitante, “pertinente e compatível” NÃO É IGUAL. Desta forma, para se proceder uma analise de atestado de capacidade técnica, a mesma deverá ser feita de forma genérica e não especifica. Dando continuidade aos apontamentos, a recorrente informa que o atestado é fornecido pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE FLORES DE GOIÁS, com CNPJ 11.479.852/0001-20 em nome da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA PREFEITURA e a Nota Fiscal é para a Prefeitura (CNPJ 01.470.497/0001-47). Pois bem, referente a tal informação, este Pregoeiro não vê nenhuma ilegalidade, por entender que são órgãos da mesma administração. Ressalto ainda que foi confirmada a autenticidade das Notas Fiscais no site http://www.nfe.fazenda.gov.br.
No que diz respeito à intenção de recurso inserida no Sistema Comprasnet pela recorrente MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME, cabe destacar o seguinte:
III.3) REFERENTE AOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADOS PELA EMPRESA POTTENCIAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E EQUIPAMENTOS EIRELI
Alega em sua peça recursal que a recorrida apresentou atestados de capacidade técnica de outra Empresa e ainda questiona a autenticidade do atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura de Flores de Goiás e a nota fiscal pertinente a mesma, ambas emitidas no dia 10 de abril de 2015. Referente á informação da recorrente ter apresentado atestados de capacidade técnica de outra Empresa, este assunto já foi rebatido no item III.2 do presente julgamento, no qual transcrevo a seguir:
[…]
Pois bem Senhor licitante, deste modo, informo que dentre os atestados apresentados pela recorrida, foi considerado para análise por este Pregoeiro apenas um, sendo ele o emitido pela Prefeitura de Flores de Goiás. Quanto aos demais atestados, sendo os da Prefeitura Municipal de Trajano de Moraes, CONSTRUENG, Construtora SANCHES & AQUINO foram emitidos para a Empresa LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, fornecedora da recorrida, portanto, DESCONSIDERADOS. Também não foi desconsiderado na analise deste Pregoeiro o Contrato do 5º BEC, pelo fato do mesmo não pertencer á nenhum dos atestados apresentados.
Dando continuidade, a recorrentes POTTENCIAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E EQUIPAMENTOS EIRELI e MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME questionam a idoneidade do atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura de Flores de Goiás, por ter sido emitida a quatro dias atrás à convocação no Sistema Comprasnet, bem como questiona também a recém emissão da Nota Fiscal pertinente a tal documento. Neste sentido, colocar em duvidas, como fez a recorrente, sobre a autenticidade baseando-se na data de emissão de tais documentos não pode prosperar. O parágrafo 5º do art. 30 da lei 8.666/93 veda a exigência de comprovação de atividade com “limitações de tempo ou de época”, ou ainda quaisquer outras não previstas em lei. Desta forma, não se pode impor restrições aos prazos em que foram emitidos os atestados de capacidade técnica, tão pouco, obrigar as licitantes participantes de uma determinada licitação de emitir atestados em épocas especificas. Atestados de capacidade técnica não possuem prazos de validades, ele é inexaurível. A partir do momento em que é expedido o atestado, consolidou-se a prova da aptidão técnica do licitante. Este Pregoeiro, mesmo não corroborando com as alegações, para fins de ratificação das informações prestadas no atestado apresentado em favor da Empresa POTTENCIAL COMÉRCIO DE AUTOMOVEIS E EQUIPAMENTOS EIRELI – ME, entrou em contato com o Senhor Alexandre Vandre Mota, Presidente da CPL da Prefeitura de Flores de Goiás, no qual confirmou todas as informações apresentadas no documento em questão. Informou que os equipamentos licitados através do PREGÃO PRESENCIAL nº: 015/2015 foram entregues em total conformidade, sendo o atestado emitido somente após a analise técnica e recebimento final por parte da Comissão da Prefeitura. O presidente da CPL informou ainda que os autos do certame conduzido por ele, encontram-se arquivados, mas estão a inteira disposição para vistas ou cópias caso exista algum interessado. Até que se prove o contrario, toda e qualquer documentação apresentada é verídica, sendo que caso seja comprovada qualquer falsificação, tanto a Empresa como o responsável por sua emissão, poderão ser penalizados civil e criminalmente, conforme preceitua o art. 90 da lei 8.666/93 que diz:
“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa.
Mister lembrar ainda que comprovando-se a falsidade dos documentos apresentados pela Empresa recorrida, a mesma poderá ser declarada INIDONEA perante a administração publica, conforme já posicionamento do TCU: Representação formulada ao TCU noticiou que na Concorrência nº 3/2008, realizada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM, cujo objeto constituiu-se na construção do campus do Centro Federal de Educação Tecnológica no Município de Presidente Figueiredo/AM, empresa licitante apresentou atestado de capacidade técnica com conteúdo possivelmente falso, com vistas a sua habilitação no certame. Para apuração dos fatos, a unidade técnica responsável pela instrução do feito promoveu uma série de audiências, inclusive da própria empresa responsável pela potencial fraude, a qual alegou erro de entendimento quanto ao que fora exigido a título de comprovação de capacidade técnica. De acordo com a empresa respondente, o texto do edital seria dúbio, ao requerer “execução de obra ou serviço com complexidade equivalente”. Daí, apresentara atestado no qual constava, erroneamente digitado, construção de obra em vez de projeto. Todavia, a unidade técnica registrou não se sustentar o argumento da potencial fraudadora de se tratar de equívoco quanto à interpretação. Para a unidade técnica, a evidência de fraude quanto ao conteúdo do atestado de capacidade técnica seria determinante para o Tribunal declarar a inidoneidade da licitante. Ao se pronunciar nos autos, o representante do Ministério Público junto ao TCU – MP/TCU – afirmou que a potencial fraudadora “apresentou atestado de capacidade técnica com informação falsa. O documento informava que a empresa foi a responsável pela execução de obras de engenharia, quando na verdade apenas elaborou os projetos para essa execução”, sendo “clara a intenção da empresa em demonstrar que foi a responsável pela execução física das obras de engenharia”. Assim, ante a evidência de fraude à licitação, o MP/TCU considerou adequada a proposta da unidade técnica de se declarar a inidoneidade da licitante responsável pela apresentação do documento. O relator do feito, ministro-substituto André Luís de Carvalho, concordou com as análises procedidas tanto pela unidade técnica, quanto pelo MP/TCU, acerca do intuito da licitante: fraudar o processo licitatório. Todavia, para o relator, haveria incerteza se a situação examinada perfaria “todos os elementos caracterizadores da ‘fraude comprovada a licitação’, para fins de declaração de inidoneidade da empresa”. Citando precedente jurisprudencial do TCU, destacou o relator que a fraude comprovada à licitação, como sustentáculo para declaração de inidoneidade de licitante pelo Tribunal, exigiria a concretização do resultado, isto é, o prejuízo efetivo ao certame, tendo em conta o estabelecido no art. 46 da Lei Orgânica do TCU (Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.). Como, na espécie, não teria havido a materialização do prejuízo, uma vez que a falsidade da documentação fora descoberta pelo Ifam, não caberia ao TCU, por conseguinte, punir a tentativa de fraude por parte da licitante. Todavia, o ministro-revisor, Walton Alencar Rodrigues, dissentiu do encaminhamento proposto pelo relator do feito. Para o revisor, o atestado apresentado pela potencial fraudadora, absolutamente falso, viabilizou a participação desta no processo licitatório. E, ainda para o revisor, “Nos termos da consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora”. Desse modo, acolhendo as conclusões da unidade técnica, votou pela declaração de inidoneidade da licitante responsável pela apresentação do atestado com conteúdo falso, no que foi acompanhado pelos ministros Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. Ficaram vencidos, na linha da proposta do relator, os ministros Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. O relator, ministro-substituto André Luís de Carvalho, não votou, por não estar substituindo naquela oportunidade. . Precedentes citados: Acórdãos 630/2006 e 548/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2.179/2010-Plenário, TC-016.488/2009-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, revisor Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.08.2010.
III – DA DECISÃO:
Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO que HABILITOU a empresa POTTENCIAL COMÉRCIO DE AUTOMOVEIS E EQUIPAMENTOS EIRELI – ME, por atendido todas as exigências editalicias, NÃO ASSISTINDO RAZÃO aos fatos alegados no recurso da Empresa BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA e na intenção de recurso impetrado pela Empresa MEGAMIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME, assim, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, julgando-os totalmente IMPROCEDENTES, sustentando a decisão exarada em Ata do presente certame. Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 23 de abril de 2015.
VALDENIR GONÇALVES JUNIORPregoeiro da ZETA/SUPEL/RO Matrícula: 300055985 |
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