Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (Exceto áreas verdes) tais como: Saguão, hall, salão, banheiros e salas do prédio Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, esquadrias internas e esquadrias externas (com e sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste documento e seus anexos.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 497 |
Ano | 2019 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | PM |
Nº Processo Adm | 0021.171360/2019-65 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 158.348,28 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Em Andamento |
Data da Abertura | 02/03/2020 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | https://www.comprasgovernamentais.gov.br/ |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036 |
Pregoeiro | VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Documentos de habilitação e proposta | 08/10/2020 - 12:19:11 | ABAIXO DOCUMENTO DAS EMPRESAS VENCEDORAS: (DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO/DOCUMENTOS DO PREGÃO) |
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Julgamento | 06/10/2020 - 10:20:19 | Decisão nº 149/2020/SUPEL-ASSEJUR À Equipe de Licitação ALFADecisão nº 149/2020/SUPEL-ASSEJUR À Equipe de Licitação ALFA Processo administrativo n. 0021.171360/2019-65 – PE nº 497/2019/ALFA/SUPEL/RO. Interessado: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PM/RO. Assunto: Análise de Julgamento de Recurso Em consonância com os motivos expostos na análise de recurso (0013411191) e ao Parecer 756 (0013487763) proferido pela Procuradoria Geral do Estado, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento do Pregoeiro. DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente VERDE NORTE LTDA ME, mantendo-a inabilitada no certame. Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro. Ao Pregoeiro para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. MARCIO ROGERIO GABRIEL |
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Julgamento | 06/10/2020 - 10:15:53 | TERMO ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 497/2019/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0021.171360/2019-65 OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 77/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 23.06.2020, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa RC RAMOS COMERCIO LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE A empresa VERDE NORTE LTDA ME, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0012413729) Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO. II – DAS RAZÕES DO RECURSO Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa VERDE NORTE LTDA ME, devido a decisão do Pregoeiro que a inabilitou pelo envio de contrato social não registrado na respectiva junta comercial. Em síntese, o recorrente afirma que a decisão inabilitatória é ilegal, tendo em vista que seu contrato social devidamente registrado na junta comercial está juntado no SICAF e, consoante previsão dos itens 13.1.2 e 13.2.1 do instrumento convocatório, deveriam ser utilizado para fins de haiblitação. Por fim, registra que não houve consulta ao SICAF, razão pela qual requer o acolhimento do recurso administrativo, bem como a reavaliação de sua habilitação. III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO: Em breves registros, a contrarrazoante que o contrato social pode ter sido juntado a posteriori, pois o SICAF não registra a data de inserção dos documentos. Além disso, registra que VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO Antes de adentrarmos no Julgamento do Recurso, ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93. Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado. Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL. As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público. Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes. Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Sem maiores extensões, é necessário trazer a baila que na data da inabilitação ora discutida (29/06/2020) este Preogeiro, ao detectar a ausência de registro na junta comercial no contrato social, procedeu análise aoa SICAF para verificar se o contrato social ali juntado poderia ensejar a habilitiação do recorrente. No entanto, verifiquei que o contrato social anexado aos documentos de habilitação era o mesmo do anexado ao SICAF, razão pela qual se fundamentou a decisão inabilitatória. Dessa forma, recebi com muita estranheza as razões recursais, razão pela qual abri um chamado junto ao Portal de Serviços do Comprasnet para verificar se houve alteração posterior de tal documento. Confirmando minhas conclusões, a recorrente realizou juntada posterior do contrato social – agora devidamente autenticado e registrado na junta comercial -, como se observa nos prints encaminhados pela Central de Atendimento do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais do Ministério da Economia: Observe que tal modificação foi realizada após a sua inabilitação (29/06/2020), pois foi procedida horas após a sua intenção de recurso, consoante se depreende da ata do pregão em apreço: Diante desse cenário, desnecessário se faz realizar maiores desdobramentos sobre a matéria em discussão, já que não houve encaminhamento de contrato social devidamente autenticado na junta comercial e o SICAF, no ato da verificação, não supria a exigência editalícia. Em verdade, estamos diante de um comportamento absolutamente reprovavél por parte da recorrente. Dessa feita, estando devidamente comprovado a legalidade da inbalitação e o comportamento inidôneo da recorrente, requer-se, após a apreciação do recurso administrativo, a imediata instauração de processo administrativo sancionatório. V – DA DECISÃO Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, mantendo inalterada a decisão recorrida. Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações. Por derradeiro, que seja instaurado processo administrativo sancionatório, tendo em vista que a conduta praticada “comportamento inidôneo” figura no Art. 7°, da Lei n. 10.520/02. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2020 IAN BARROS MOLLMANN Pregoeiro SUPEL/RO |
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Resposta da Impugnação | 24/03/2020 - 12:46:27 | Pedido de Impugnação |
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Resposta de Esclarecimento | 24/03/2020 - 12:43:06 | Pedidos de Esclarecimentos |
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Reagendamento | 24/03/2020 - 08:11:12 | Aviso de Reagendamento de Licitação |
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Suspensão | 28/02/2020 - 14:00:45 | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 497/2019/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0021.171360/2019-65 PM RO ÓRGÃO INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PM RO
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (Exceto áreas verdes) tais como: Saguão, hall, salão, banheiros e salas do prédio Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, esquadrias internas e esquadrias externas (com e sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste documento e seus anexos. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem através deste ato, tornar público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital de licitação em epígrafe, que a sessão inaugural, inicialmente marcada para o dia 02/03/2020, está SUSPENSA sem data definida para reabertura, devido a ausência das respostas dos pedidos de esclarecimentos/impugnações para o certame por parte da Secretaria interessada. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, e ainda pelo E-mail alfasupel@hotmail.com.
Publique-se.
RONALDO ALVES DOS SANTOS Pregoeiro Substituto SUPEL-RO Mat. 20000635-3 |
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Resposta da Impugnação | 19/02/2020 - 11:09:54 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 497/2019/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0021.171360/2019-65 OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (Exceto áreas verdes) tais como: Saguão, hall, salão, banheiros e salas do prédio Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, esquadrias internas e esquadrias externas (com e sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste documento e seus anexos. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada. I – DA ADMISSIBILIDADE Em 17/02/2020 às 17h12min foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida. O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 02/0232020, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA. II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação. Em síntese, alega a impugnante que a estimativa de preços não considerou as esquadrias, que compõe a solicitação da secretaria de origem. III – DO MÉRITO Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo setor de cotação da SUPEL-RO, no presente caso, a GEPEAP-SUPEL, o Pregoeiro encaminhou as demandas impugnatórias para manifestação. Conforme solicitado, a SUPEL-RO, através da Gerência de Pesquisa e Análise de Preço, se manifestou da seguinte forma:
“De: SUPEL-GEPEAP Para: SUPEL-ALFA Processo Nº: 0043.075267/2020-14 Assunto: Resposta ao Memorando 4 Senhor(a), Analisamos cuidadosamente o pedido de impugnação apresentado pela empresa Multiservice Serviços Terceirizados. Em resumo, a empresa alega que a estimativa de preços não considerou as esquadrias, que compõe a solicitação da secretaria de origem. Verificamos que tanto o quadro estimativo, ID 10018239, quanto o Edital, ID 10141300, em sua página 104, apresenta a pesquisa de preços e valor estimado para esquadrias. Não identificamos ausência de informação no documento produzido pela GEPEAP. Assim, encaminhamos os autos para prosseguimento, contudo, caso haja alguma nova informação, nos colocamos à disposição para nova análise e resposta. Atenciosamente. Weyder Pego de Almeida, Gerente, em 19/02/2020″
IV – DA DECISÃO DO PREGOEIRO Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico da Gerência responsável, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante. Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
RONALDO ALVES DOS SANTOS Pregoeiro Substituto SUPEL- RO Mat.20000635-3 |
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Adendo esclarecedor | 18/02/2020 - 14:01:09 | ADENDO ESCLARECEDOR Nº. 001 PREGÃO ELETRÔNICO: 497/2019/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.171360/2019-65 OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (Exceto áreas verdes) tais como: Saguão, hall, salão, banheiros e salas do prédio Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, esquadrias internas e esquadrias externas (com e sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste documento e seus anexos.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro, nomeado por força das disposições contidas na Portaria N.º Portaria N.º 212/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem por meio deste ato ESCLARECER aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório do Pregão Eletrônico em epígrafe que para o processamento desta licitação, deverão ser considerados os itens abaixo: 1 – AS REGRAS DE TRANSIÇÃO A SEGUIR:
2 – RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Em conformidade com o previsto no subitem 24.16, das Condições Gerais do edital, esclareço que a respeito das exigências (características e quantidades) relativas à qualificação técnica constantes no Item 13.8 do edital, deverá ser complementada pelo constante no subitem 16.3 – Qualificação Técnica, do ANEXO I – Termo de Referência, do Edital em tela. O Edital deverá ser lido e interpretado na íntegra e, após a apresentação da documentação e da proposta, não serão aceitas alegações de desconhecimento e discordâncias de seus termos.
Considerando que as informações tratam de caráter meramente esclarecedoras e/ou complementares, não causando alteração no Edital, tampouco na formulação das propostas ou em suas condições, a data de abertura da sessão inaugural e demais condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos permanecem inalterados. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou pelo e-mail: alfasupel@hotmail.com ou ainda no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036. Porto Velho, 18/02/2020 RONALDO ALVES DOS SANTOS Pregoeiro Substituto SUPEL- RO Mat.20000635-3 |
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.