Governo de Rondônia
11/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 647/2014

11 d dezembro d 2014 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para eventual e futura aquisição de aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 647
Ano 2014
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa PGE
Nº Processo Adm 01110300087002014
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 1.725.541,30
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 06/01/2015
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações
Pregoeiro Vanessa Duarte Emenergildo

Arquivo: EDITAL-647.2014.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Adendo esclarecedor 16/01/2015 - 09:00:51

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 647/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1103.00087-00/2014/PGE/RO
ORIGEM: Procuradoria Geral do Estado – PGE/RO.
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
INTERESSADO: GL Eletro Eletrônicos Ltda.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Gerência de análise de preços desta Superintendência a qual se manifestou da seguinte forma:

PERGUNTAS:

1) Item 08: Nobreak potência de 1,4KVA Pede-se: Valor Unitário Estimado = R$ 244,29. O valor estimado pelo órgão para este nobreak de 1400 VA onde é solicitado que o equipamento possua microprocessado, bivolt automático, rendimento de 95%, estabilizador interno e 12 meses de garantia está inexequível e inevitavelmente pode resultar em um grande volume de licitantes oferecendo nobreaks com tecnologia inferior que dificultará a análise técnica por parta do órgão. Diante disso, longe de querer interferir na análise técnica, gostaríamos de ter conhecimento das propostas e tipo de nobreaks que foram oferecidos durante a estimativa para que possamos identificar se não houve equívocos por parte das empresas na indicação do produto. Como exemplificar, o equipamento de nossa marca que atende ao solicitado é o da linha NET 4+ 1400 VA Bivolt e segue abaixo o link de 3 empresas que revendem o equipamento onde se pode verificar que o valor é muito acima do estimado.

RESPOSTAS:

1) Após realizada criteriosa pesquisa de preços com base nas especificações solicitadas pelo órgão requisitante, opina-se pela manutenção do preço pesquisado, uma vez que, a descrição do item analisado atende ao descrito e solicitado no item 08 do Termo de Referência.

Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações fornecidas pela Gerência de análise de preços que, permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 16 de janeiro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Adendo esclarecedor 13/01/2015 - 13:09:21

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 647/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1103.00087-00/2014/PGE/RO
ORIGEM: Procuradoria Geral do Estado – PGE/RO.
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
INTERESSADO: TECZAP.COM

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, conforme constam nos autos, a qual se manifestou da seguinte forma:

PERGUNTAS:

1) Sabendo-se que a exigência de placas com 4 (quatro) slots encarece o equipamento e seguindo o principio da economicidade, não será exigido placa-mãe com quatro slots. Nosso entendimento está correto?

2) Tecendo considerações e juntando jurisprudência acerca da exigência do atendimento das especificações EPEAT, questiona: Dessa forma, tais exigências serão desconsideradas. Nosso entendimento está correto?

RESPOSTAS:

1) A fundamentação passa ao largo da adequação, mas o entendimento está correto. O TR especifica que o equipamento deverá ter dois slots para memória ram (conforme Anexo I), estando eles ocupados ou não, tendo o mínimo de memória especificada. Especifica ainda que a Placa Principal (Placa mãe) do equipamento “Deverá possuir 2 (dois) slots livres tipo PCI-E, sendo 1 (um) do tipo PCI Express 16x.” O Termo de referência exige, tão somente, que o equipamento oferte dois Slots da placa principal livres; então, se, atendendo as demais especificações do TR, a placa tiver somente dois Slots e os dois estiverem livres, o equipamento atende, neste ponto, o TR. É de se salientar o seguinte: a economicidade, princípio atinente às contratações públicas, tem como pressuposto lógico o atendimento das necessidades da administração, devidamente expostos no Termo de Referência, com o atendimento de todas as especificações descritas. A fundamentação adequada é, tão somente a da vinculação ao instrumento convocatório.

2) O entendimento e a fundamentação expostas estão incorretos.

De início, há de se verificar que é necessário comprovação da compatibilidade com EPEAT na categoria Gold ”
através de atestados ou certidões que comprovem que o equipamento é aderente ao padrão de eficiência energética EPEAT, emitido por instituto credenciado junto ao INMETRO ou equivalente internacional. Será admitida como comprovação também, a indicação que o equipamento consta no site www.epeat.net na categoria Gold .”

É de se registrar que tal exigência encontra guarita na lei 8.666/93, com as modificações incluídas pela lei 12.349/2010, que deu a seguinte redação ao artigo terceiro da referida norma:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Aliado à tal fundamento legislativo, registre-se que o consumo de energia elétrica e sua utilização racional deve ser uma constante preocupação dos gestores com a economicidade global da solução adotada. O TCU, no Acórdão 2054-29/14-P (Relator Benjamin Zymler) consignou que:

“De outro giro, nada impede que a administração adote como critério de pontuação técnica o certificado expedido pelo Inmetro ou por instituições conveniadas. Ou, de forma ainda mais rigorosa, mas motivada, que o objeto a ser licitado possua as características que a certificação busca aferir (segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia). Nesta hipótese, a utilização do certificado pelo licitante seria facultativa, mas tornaria mais simples o processo de demonstração da compatibilidade do produto ofertado com o objeto licitado.”

Não é a certificação que se exige, mas a estrita compatibilidade do equipamento ofertado com os padrões exigidos para a certificação EPEAT categoria Gold, comprovada de forma idônea.

A exigência, portanto, deve permanecer incólume.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 09 de janeiro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Adendo esclarecedor 13/01/2015 - 13:08:17

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 647/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1103.00087-00/2014/PGE/RO
ORIGEM: Procuradoria Geral do Estado – PGE/RO.
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
INTERESSADO: NETZ Tecnologia da Informação Ltda.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Gerencia de Pesquisa e Análise de Preços da SUPEL/RO para posicionamento quanto ao questionamento do interessado, a qual procedeu nova pesquisa de preços para o item, conforme consta nos autos.

PERGUNTAS:

1) Após análise do edital verificamos que o valor estimado R$ 2.904,33 para o item 7 está incoerente com as especificações exigidas para o item e o valor praticado no mercado. Cabe ressaltar que o edital está exigindo um scanner com velocidade de 200 ppm/300 ipm e um ciclo diário de 45.000 (quarenta e cinco mil) deixando o valor estimado inexequível visto que equipamentos com o porte solicitado possuem um valor bem superior ao estimado . Dessa forma, entendemos que houve um erro no valor estimado para o item e que o mesmo será revisto. Está correto nosso entendimento?

2) Após análise do edital verificamos que a descrição do item informada no comprasnet está incoerente com o solicitado no edital. Pedimos que verifiquem se isso poderá influenciar e prejudicar o andamento do processo.

RESPOSTAS:

1) A empresa assiste razão em seu questionamento. O valor do item foi alterado, conforme nova pesquisa de preços realizada pelo setor competente. O Edital foi devidamente corrigido e republicado, o qual já está disponível para consulta na íntegra no site www.rondonia.ro.gov.br/supel/ e www.comprasnet.gov.br.

2) Não há incoerência em nenhum item. Ocorre que o sistema comprasnet, não disponibiliza a especificação de alguns objetos, motivo pelo qual o TITULO do item escolhido torna-se padrão para todos os demais itens cadastrados, contudo, basta o licitante observar a DESCRIÇÃO DETALHADA de cada item, os quais estão todos de acordo com a especificação do Edital e seus anexos.
De qualquer forma, deverá o licitante formular sua proposta sempre, de acordo com o solicitado no Edital.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 09 de janeiro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Adendo esclarecedor 13/01/2015 - 13:07:00

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 647/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1103.00087-00/2014/PGE/RO
ORIGEM: Procuradoria Geral do Estado – PGE/RO.
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
INTERESSADO: GL Eletro Eletrônicos Ltda.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, conforme constam nos autos, a qual se manifestou da seguinte forma:

PERGUNTAS:

1) Verificamos que a potencia do Item 1 – Lote III não é citado em nenhum momento da especificação. Dessa maneira não temos um parâmetro de qual a necessidade do órgão. Os nobreak podem variar de 600VA até 300KVA, por isso é importante definir uma potencia que esteja de acordo com o restante da especificação. Baseado nesses apontamentos, gostaríamos que a especificação técnica do item 1 – -Lote III fosse publicada a todos a especificação correta inclusive com a potencia mandatória.

RESPOSTAS:

1) Em resposta a solicitação apresentada, o órgão requisitante procedeu o acréscimo de especificações técnicas ( Anexo III do Termo de Referência), o que ocasionou a alteração no Edital, o qual já está disponível para consulta na íntegra no site www.rondonia.ro.gov.br/supel/ e www.comprasnet.gov.br. Caso as modificações nas especificações realizadas, não tenham sanado as dúvidas solicitadas em Vosso pedido de esclarecimento, solicitamos que as mesmas sejam reencaminhadas a esta equipe de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 09 de janeiro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Adendo esclarecedor 13/01/2015 - 13:03:40

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 647/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1103.00087-00/2014/PGE/RO
ORIGEM: Procuradoria Geral do Estado – PGE/RO.
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
INTERESSADO: DATEN

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, conforme constam nos autos, a qual se manifestou da seguinte forma:

PERGUNTAS:

1) Em consonância com a preocupação global de redução de resíduos, temos por padrão o envio de 10% das mídias repetidas para o lote de fornecimento. Tal medida tem como objetivo a redução de resíduo após o uso eventual das mídias, já que todos os programas saem pré-instalados e pré-configurados de fábrica. Dentre estas mídias inclui-se as de reinstalação/recuperação do sistema operacional, aplicativos e drivers de dispositivos. Entendemos que esta instituição está de acordo com o fornecimento desta forma, assegurando que, caso seja necessário o envio de mídias complementares, o faremos sem custo adicional. Nosso entendimento está correto?
2) A respeito da documentação a ser apresentada, temos as seguintes considerações a serem feitas: A cópia autenticada é a reprodução de um documento na qual o Tabelião atesta que aquela é, de fato, uma cópia fiel do documento original, possuindo todos os sinais característicos, indispensáveis à sua identificação, conservados. Para que se possa realizar a autenticação de um documento o (a) interessado (a) deve se dirigir a um Tabelionato de Notas e solicitar a cópia autenticada do mesmo, mediante a apresentação da via original e de uma xerox do referido documento; estas serão, então, escrutinadas para se verificar se a cópia fornecida conserva os elementos identificadores da original para, enfim, ser aposto um selo de autenticidade, carimbo e assinatura do encarregado pela autenticação. Em se tratando especificamente de processos licitatórios realizados no território nacional se torna imperativa, para que seja possível participar dos pleitos, a apresentação de uma série de documentos (de ordem jurídica, técnica, financeira etc) concernentes às pessoas naturais ou jurídicas interessadas; por exemplo, no caso de uma empresa que tenha como foco a participação em licitações a utilização de cópias autenticadas é imprescindível para a satisfação de seus objetivos, uma vez que o volume de Editais é tamanho e as vias originais não são suficientes para suprir a demanda. Desta forma, de maneira a prezar pela economicidade (não apenas do tempo dispensado para se dirigir a um Tabelionato, como também das expensas disponibilizadas para o envio de documentos) é possível utilizar com sucesso, em alguns Estados, a cópia autenticada digital da documentação a ser enviada. Para tanto, os chamados Cartórios Virtuais estabelecem determinados parâmetros que devem ser atendidos para que as solicitações sejam processadas. Após a citada autenticação (com a devida aposição do selo de autenticidade digital) estes Cartórios, por fim, disponibilizam uma Certidão de Autenticação Digital que deve ser utilizado, impreterivelmente, em conjunto com o documento autenticado digitalmente para que se possa comprovar a legitimidade do mesmo. Estados da Federação como Paraíba, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Maranhão, Piauí, Bahia, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul, em seus respectivos procedimentos licitatórios, já aceitam e utilizam a Autenticação Digital, sendo este, indubitavelmente, um recurso econômico, rápido e seguro para se cumprir com as exigências editalícias assegurando, assim, que os interesses do licitante estejam resguardados. Assim, diante do que aqui foi exposto e esclarecido, entende-se que este respeitável órgão apreciará estas considerações e avaliará como VÁLIDO e PROCEDENTE o intento de se apresentar documentos autenticados digitalmente, de modo a comprovar a veracidade das informações prestadas relativas à participação no certame. Nosso entendimento está correto?
3) No quesito AMOSTRAS, o edital determina:

“6.1.1 – Os computadores fornecidos como amostras para a execução dos testes de desempenho independente da aprovação ou reprovação…”
“6.1.6 – A licitante que sagrar-se vencedora em mais de um item, convocada para a apresentação de amostras, poderá fornecer somente um software Sysmark 2012 ou PCMark.”
Os enunciados acima sugerem o envio de amostras, contudo não definem prazo. Ponderando que os equipamentos a serem ofertados necessitam ter a sua configuração baseada nas exigências constantes de cada procedimento licitatório e é específica para atender às características do Edital e, desse modo, necessitam ser fabricados e, levando-se em conta ainda, o transporte do equipamento, uma vez que na maioria dos casos, a fábrica dos equipamentos não fica localizada no mesmo Estado onde as amostras devem ser entregues, entendemos que o prazo de entrega possa ser postergado para 07 (sete) dias úteis. Nosso entendimento está correto?

RESPOSTAS:

1) O TR não especifica a nenhuma necessidade mínima de mídias a serem encaminhadas, apenas que os softwares estejam sejam fornecidos em mídia física. Assim, o entendimento está adequado.

2) Por tratar-se de um Pregão na forma ELETRÔNICA, quando solicitado a documentação de habilitação, todos os documentos deverão ser encaminhados digitalmente, onde a SUPEL/RO aceitará documentos autenticados digitalmente, desde que, seja disponibilizado nos mesmos, a possibilidade de verificação da certificação, ou seja, que seja disponibilizado no documento o Código de Controle da Certidão para consulta da autenticação digital.

3) Conforme o TR, não é necessário o fornecimento de amostras.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 09 de janeiro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Adendo esclarecedor 13/01/2015 - 13:01:40

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 647/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1103.00087-00/2014/PGE/RO
ORIGEM: Procuradoria Geral do Estado – PGE/RO.
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
INTERESSADO: ACRONET COPORATIVO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, conforme constam nos autos, a qual se manifestou da seguinte forma:

PERGUNTAS:

1) Peço esclarecimento referente ao pregão 647/2014 Item 1 ,lote 3, que não especifica qual voltagem do nobreak.

RESPOSTAS:

1) Tensão de entrada: 115-127V / 220V – Bivolt Automático; Tensão de saída: 115V;”

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 09 de janeiro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Suspensão 05/01/2015 - 13:34:00

AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 647/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1103.00087-00/2014/PGE/RO
INTERESSADO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 30/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28.08.14, torna público aos interessados e as empresas que já retiraram o edital de licitação em epígrafe que, a sessão inaugural marcada para o dia 06/01/2015 às 10h:00min, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br está SUSPENSA, sem data definida para reabertura, em virtude da ausência de respostas do órgão requisitante, aos pedidos de esclarecimentos formulados. Tão logo, esta Equipe de Licitação for notificada quanto às respostas dos questionamentos, fixaremos nova data e horário para sessão inaugural do certame.

Porto Velho, 05 de Janeiro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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A Publicação dos editais e avisos de licitação neste portal eletrônico não tem objetivo de atender as exigências do art. 21 (Lei 8.666/93), art. 4° (Lei 10.520/02). A divulgação eletrônica serve para dar mais ampla publicidade dos atos administrativos. Para efeito de contagem dos prazos a que se refere a legislação supracitada, deve ser observada a publicação do aviso no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da União, Jornais impressos, site eletrônico onde se realiza a sessão do pregão eletrônico.

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