Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de demanda de medalhas com estojo, para atender a Polícia Militar do Estado de Rondônia por um período de 12 (doze) meses.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 280 |
Ano | 2019 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | PM |
Nº Processo Adm | 0021.176176/2019-10 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 664.026,50 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 21/10/2019 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | https://www.comprasgovernamentais.gov.br/ |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio do(a) Pregoeiro(a) e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo(a) Pregoeiro(a) e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. |
Pregoeiro | VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Resultado Final da Licitação | 30/10/2019 - 08:05:44 | Relatório Final |
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Atas das sessões | 30/10/2019 - 08:02:01 | Ata, Declarações, Visualização de Propostas, Resultado por Fornecedor e Termo de Adjudicação. |
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Documentos de habilitação e proposta | 30/10/2019 - 07:50:18 | Documentos de Habilitação e Proposta – Empresa Nova Siciliano |
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Documentos de habilitação e proposta | 30/10/2019 - 07:48:55 | Documentos de Habilitação e Proposta – Empresa Intermédio Brindes |
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Documentos de habilitação e proposta | 30/10/2019 - 07:47:07 | Documentos de Habilitação e Proposta – Empresa Miguel Hernandez |
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Documentos de habilitação e proposta | 30/10/2019 - 07:46:08 | Documentos de Habilitação e Proposta – Empresa Sollo |
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Respostas às impugnações e esclarecimentos | 18/10/2019 - 13:56:40 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO: 280/2019/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.176176/2019-10 OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de demanda de medalhas com estojo, para atender a Polícia Militar do Estado de Rondônia por um período de 12 (doze) meses. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada. I – DA ADMISSIBILIDADE Em 16/10/2019 às 14hs:00min foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida. O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 17/10/2019, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA. II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação. Em síntese, alega a impugnante que nos moldes em que o edital se encontra, o mesmo supostamente afeta o bom desenvolvimento do certame, tendo em vista que NÃO é solicitado o registro junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, pois na realização do processo de produção dos materiais – insígnias, comendas e medalhas, cujo processo de produção envolve manuseio e transformação de metais e uso de produtos químicos com elevado potencial de dano, caso manuseado inadequadamente, por este fato, pugna pela revisão dos documentos de exigências para participação do certame. Aduz que, a atividade é potencialmente poluidora, razão pela qual é necessário o registro no CADASTRO TÉCNICO FEDERAL do Ministério do Meio Ambiente, cuja regularidade é comprovada através do certificado que comprove a regularidade no Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras, tópico Indústria Metalúrgica/fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. Cita a Resolução CONAMA Nº 237, de 22 de dezembro de 1997, que em seu Art. 2º diz: “Art. 2o. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (grifos nosso)” Afirma que, conforme acima exposto, a empresa do ramo do objeto licitado deverá, obrigatoriamente, apresentar tal licença ambiental. Cabe ressaltar que, tendo em vista que a licitante poderá simplesmente comercializar o produto, mas considerando que, em sua proposta comercial deverá mencionar o fabricante do material, a exigência acima mencionada deverá, então, ser cumpridas pelo fabricante indicado. Sendo assim, a referida licença deverá ser apresentada em nome do fabricante. Por fim, requer que seja julgada procedente sua impugnação com efeito para a retificar o edital, de modo que seja incluída exigência da apresentação do documento de Autorização de Funcionamento de Empresa Especial – AFE, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. III – DO MÉRITO Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam exclusivamente de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO, a Pregoeira encaminhou a demanda impugnatória ao órgão requerente para manifestação. Conforme solicitado, a PMRO, através do Comando Geral, se manifestou da seguinte forma: 1 – A impugnante se insurge contra a ausência de documentos ambientais: “O Edital do Pregão em epígrafe deixou de exigir, para os itens metálicos, oriundos da transformação de metais realizada pela indústria metalúrgica, a necessária e obrigatória licença ambiental, conforme especificado na Resolução CONAMA no 237, de 22 de dezembro de 1997, como condição de habilitação ao certame licitatório, acompanhada do devido registro junto ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, indispensável para o manuseio dos produtos químicos e exercício de tal atividade”. 2 – Esclarecimento: Primeiramente, cabe esclarecer que o presente certame não pretende contratar empresa que exerça atividade potencialmente poluidora, pois os itens serão, necessariamente objeto de “aquisição”. A atividade potencialmente poluidora mencionada na impugnação, se refere apenas à fabricação, sendo certo que o objeto do presente certame é o fornecimento de materiais. Conforme pontua Marçal Justen Filho: “Cabe à Administração Pública, na fase interna da licitação, deliberar acerca da extensão e do conteúdo dos requisitos que serão exigidos daqueles que pretendam formular propostas. A discricionariedade na fixação das condições específicas está delimitada pela natureza e extensão do objeto a ser contratado”. Ainda segundo Marçal Justen Filho² “a Administração não tem liberdade para impor exigências quando a atividade a ser executada não apresentar complexidade nem envolver graus mais elevados de aperfeiçoamento”. Consequentemente, cobrar o Certificado/licença ambiental, conforme especificado na Resolução CONAMA no 237, de 22 de dezembro de 1997, como condição de habilitação técnica representa uma ingerência indevida da Administração na atividade privada da empresa, representando uma exigência sem razoabilidade e excessiva. Cumpre salientar que no presente Edital já consta os critérios de Sustentabilidade Ambiental item 4. e subitens 4.1 e 4.1.1 do Termo de Referência, em observância a art. 5º IN MPOG nº 01/2010 e Decreto Estadual n.º 21.264/2016 e requisitos ambientais para a obtenção de certificação do INMETRO, que dispõe sobre a matéria de proteção ao meio ambiente no que couber: 4. DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 4.1 As empresas participantes do certame deverão adotar os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental, no que couber, em razão do disposto na art. 5º IN MPOG nº 01/2010 e Decreto Estadual n.º 21.264/2016: 4.1.1 As licitantes devem observar os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares. Dessa forma, reitero que os argumentos expostos no edital estão amplamente amparadas na lei e transparentes a todos, sem omissão de direitos e principalmente deveres daqueles que se apresentaram a participar do certame e que vierem a fornecer para o Polícia Militar do Estado de Rondônia. Atenciosamente, MAURO RONALDO FLÔRES CORRÊA – CEL PM Comandante Geral IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante. Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel. VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987 |
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Respostas às impugnações e esclarecimentos | 15/10/2019 - 12:50:23 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 280/2019/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0021.176176/2019-10 PM RO ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PM RO OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de demanda de medalhas com estojo, para atender a Polícia Militar do Estado de Rondônia por um período de 12 (doze) meses. |
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