Governo de Rondônia
12/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 566/2014

22 d outubro d 2014 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço de fornecimento de fotocópias e impressões por meio da locação de 05 (cinco) máquinas multifuncionais monocromáticas a laser, com função de copiadora, impressora e digitalizadora, de primeiro uso e de propriedade da contratada, incluindo cobertura de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de todas as peças, partes, componentes corretivos, insumos de impressão como toner ou cartucho de toner (exceto papel e grampos), para atendimento da Superintendência Estadual de Compras e Licitações num período de doze meses com franquia estimada de 77.701 (setenta e sete mil, setecentos e uma) copias/mês, conforme especificação completa constante no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 566
Ano 2014
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SUPEL
Nº Processo Adm 01.1108.00045-00/2014
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 139.861,80
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 29/10/2014
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Rondônia
Endereço Eletrônico (url) WWW.COMPRASNET.GOV.BR
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações
Pregoeiro Vanessa Duarte Emenergildo

Arquivo: EDITAL-566.2014.zip Download

Resultado de Licitação

A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: A B DE ALBUQUERQUE - ME — CNPJ: 01.402.545/0001-97 para os itens 01

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Recurso 10/11/2014 - 12:57:17

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 566/2014/SUPEL-RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1108.00045-00/2014/SUPEL/RO.
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço de fornecimento de fotocópias e impressões por meio da locação de 05 (cinco) máquinas multifuncionais monocromáticas a laser, com função de copiadora, impressora e digitalizadora, de primeiro uso e de propriedade da contratada, incluindo cobertura de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de todas as peças, partes, componentes corretivos, insumos de impressão como toner ou cartucho de toner (exceto papel e grampos), para atendimento da Superintendência Estadual de Compras e Licitações num período de doze meses com franquia estimada de 77.701 (setenta e sete mil, setecentos e uma) copias/mês, conforme especificação completa constante no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº. 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 01.08.2014, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pelas empresas Recorrentes: COPIADORA RORIZ LTDA – EPP e T. F. BERTOLUCCI VILLAS BOAS & CIA. LTDA – EPP conforme decisão abaixo transcrita:

“Consubstanciado no Termo de análise de Recurso Administrativo, constante às fls. 321-324v e Parecer Jurídico 99/2014/ASSESSORIA/SUPEL fls. 326-329, acolho a decisão da Comissão de Licitação/ALFA em manter a decisão proferida na Ata do dia 29/10/2014, que classificou e habilitou a empresa AB DE ALBUQUERQUE-ME. Posto isto, retornem os autos à Comissão, para prosseguimento do certame. Dê ciência aos interessados da decisão, para que havendo provas fáticas exerça mais amplo direito de contraditório. Porto Velho, 10 de novembro de 2014. MARCIO ROGERIO GABRIEL, Superintendente da SUPEL/RO”.

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

Porto Velho, 10 de novembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Recurso 10/11/2014 - 12:51:46

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 566/2014/SUPEL-RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1108.00045-00/2014/SUPEL/RO.
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço de fornecimento de fotocópias e impressões por meio da locação de 05 (cinco) máquinas multifuncionais monocromáticas a laser, com função de copiadora, impressora e digitalizadora, de primeiro uso e de propriedade da contratada, incluindo cobertura de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de todas as peças, partes, componentes corretivos, insumos de impressão como toner ou cartucho de toner (exceto papel e grampos), para atendimento da Superintendência Estadual de Compras e Licitações num período de doze meses com franquia estimada de 77.701 (setenta e sete mil, setecentos e uma) copias/mês, conforme especificação completa constante no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
INTERESSADAS: COPIADORA RORIZ LTDA – EPP e T. F. BERTOLUCCI VILLAS BOAS & CIA. LTDA – EPP

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº. 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 01.08.2014, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas COPIADORA RORIZ LTDA – EPP e T. F. BERTOLUCCI VILLAS BOAS & CIA. LTDA – EPP, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunirem as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

II – DA RECORRENTE COPIADORA RORIZ LTDA – EPP

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso com os propósitos a seguir: “Registro a intenção de recurso pelo motivo que não foi solicitado a proposta de preços da empresa vencedora impossibilitando de verificar se realmente vai atender o edital. e aproveitando para informar que iremos acompanhar a entrega dos equipamentos se estará de acordo do solicitado. Sendo que o valor está muito baixo .ficando difícil adquirir os equipamentos solicitados”

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da aceitação da proposta e habilitação da empresa AB DE ALBUQUERQUE ME, onde alega que certamente a empresa vencedora não conseguirá atender os requisitos do Edital.

Afirma que o preço apresentado pela empresa vencedora do certame é inexequível e inviável, uma vez que o preço vencedor não corresponde à R$ 0,02 (dois centavos) por cópia, assevera ainda que a empresa vencedora jamais terá um custo beneficio, visto que o equipamento para cumprimento editorial custa em média R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem seus suprimentos.

Afirma ainda que, a empresa vencedora apresentou proposta sabendo que não irá cumprir com as exigência editalicias, motivo pelo qual deve ser desclassificada do certame.

Assegura que, irá fiscalizar o objeto do certame quando da execução, pois garante que a empresa vencedora não conseguirá cumprir com as exigências do Edital.

Por fim, requer o total provimento do recurso, para que a empresa AB DE ALBUQUERQUE ME seja desclassificada e considerada inabilitada no certame por não cumprir as exigências do Edital.

III – DA RECORRENTE T. F. BERTOLUCCI VILLAS BOAS & CIA. LTDA – EPP.

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso com os propósitos a seguir: “Solicito intenção de recurso contra as empresas por exequibilidade da proposta: A.B. DE ALBUQUERQUE – ME CNPJ: 01.402.545/0001-97 J.R. ASSESSORIA & COMERCIO LTDA ME CNPJ: 18.285648/0001-17 HELDREY DE OLIVEIRA LIMA ME CNPJ: 20.110.069/0001-85 DIGICOPIAS LTDA ME CNPJ: 06.234.024/0001-91 ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME – CNPJ: 15.512.542/0001-10 MFP DA SILVA FEITOSA COMERCIO E SERVIÇO DE INFORMATICA CNPJ:09.251.2760001-17 COPIADORA RORIZ LTDA EPP CNPJ: 22.882.427/0001-01”.

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da aceitação da proposta e habilitação da empresa AB DE ALBUQUERQUE ME, onde alega que o Edital de Licitação, cumprindo a norma geral estabelecida no art. 42, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos, previu no item 9.2 que seriam desclassificadas as propostas que apresentassem preços manifestamente inexequíveis.

Menciona os dispositivos da Lei nº. 8.666/93, que rege o presente certame, onde afirma que, o valor estimativo apresentado pela SUPEL está em desacordo com o valor final do lance ofertado pela empresa vencedora, ou seja os preços estão abaixo do praticado no mercado.

Exibe razões acerca de que há uma disparidade exagerada do valor mínimo estimado, com o valor final dos lances, onde afirma que o valor de R$ 36.800,00 (Trinta e seis mil, oitocentos reais) não compreende o esforço a ser empreendido no trabalho a ser contratado pela SUPEL-RO.

Alega ainda que a fragilidade de uma proposta inexequível pode se configurar em uma verdadeira armadilha para o órgão licitante, em que o primeiro classificado vence o certame, atinge seus objetivos empresarias, quaisquer que sejam, fracassa na execução do objeto e rapidamente se socorre da revisão de preços.

Traz a baila, supostas irregularidades nos documentos de habilitação apresentados pelas empresas J. R. Assessoria & Comércio Ltda ME, Heldrey de Oliveira Lima ME, Digicópias Ltda ME, MFP da Silva Feitosa Comércio e Serviços Eireli ME, A L P da Silva & Cia Ltda, Copiadora Roriz Ltda EPP.

Afirma que as empresas A. B. de Albuquerque, Acronet Corporativo Comercio e Serviço de Informática e Rodonprint Copiadoras de Rondônia LTDA, não apresentaram a Proposta de Preços bem como discriminação das especificações mínimas dos equipamentos.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja diligenciada a proposta da empresa vencedora quanto à exequibilidade dos preços ofertados, bem como das demais empresas que apresentaram preço inexequível.

É o breve relatório

IV – DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA

Dentro do prazo estabelecido, a empresa AB DE ALBUQUERQUE-ME apresentou, TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pelas empresas recorrentes, afirmando que após leitura apurada do seus recursos que trata-se nada mais do que uma tentativa desesperada para que a empresa vencedora seja desclassificada, frente ao resultado final do certame, o qual apontou as empresa recorrida AB DE ALBUQUERQUE-ME com menor preço.

Quanto as alegações das empresas recorrentes acerca da inexequibilidade de sua proposta, a recorrida afirma que, a Pregoeira questionou a empresa vencedora quanto ao esclarecimento acerca da composição do preço de sua proposta haja vista os indícios de inexequibilidade da mesma, onde foi devidamente confirmado por ela, que irá cumprir com a execução dos serviços propostos dentro do valor ofertado de forma integral.

Apresenta conteúdo doutrinário, onde afirma que resta claramente demonstrado pela aplicação da Doutrina mais sã que a tese das recorrentes é completamente equivocada e não deve ser acolhida, pois, se assim fosse, inviabilizaria completamente as licitações efetuadas pela modalidade Pregão.

Quanto as alegações das recorrente quanto ao não envio de proposta, a recorrida assevera que não havia previsão Editalicia que obrigasse o envio da mesma, podendo a Pregoeira aceitar a proposta registrada no Sistema.

Destaca que a modalidade de Pregão, não existe, se não for por demais acintosa, gritante a figura do preço inexequível, tendo em vista a especial faculdade conferida ao Pregoeiro de avaliar as propostas a seu pessoal critério, levando em conta inúmeras informações coletadas adrede mente sobre o objeto da licitação, além de ter autoridade para, depois de declarada vencedora, com ela negociar um preço ainda menor. É na verdade, o preço ofertado inclui razoável lucro para a vencedora.

Por fim, ratifica que a empresa AB DE ALBUQUERQUE-ME, atendeu a todas as exigências do edital e foi ACEITA E HABILITADA pela Pregoeira, segundo todas as normas editalícias não desonrando e fazendo conforme a Lei estipula.

Requer que, sejam recebidas a presente contrarrazão ao Recurso interposto pelas empresas TF BERTOLUCCI VILLAS BOAS & CIA LTDA EPP e a empresa COPIADORA RORIZ LTDA, afim de que o referido recurso seja TOTALMENTE IMPROVIDO, mantendo-se, assim, o prosseguimento regular do certame, com a homologação e adjudicação o objeto licitado a empresa AB DE ALBUQUERQUE-ME.

É o breve relatório.

IV – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º., inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006 e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e a peça recursal, apresentadas pela requerente, onde compulsando os autos e ainda com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

Preliminarmente, cumpre trazer à baila que a pesquisa prévia constante do processo em que transcorre a licitação fundou-se em dados obtidos por meio de banco de preços, com empresas do ramo específico, para definir os preços praticados no mercado, isto é, foram inseridos, nos autos do processo, orçamentos de contratações efetivas, no segmento da demanda específica.

Nesse sentido, o valor médio apurado consta nos autos do processo como preço máximo que a Administração se propõe a pagar, nos termos do inc. X do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e do inc. III do art. 3º da Lei nº 10.520/02 e que é balizador da decisão do Pregoeiro.

Outrossim, conforme entendimento doutrinário já pacificado a alegada inexequibilidade deve ser comprovada, posto que não se trata de uma presunção absoluta, carecendo de comprovação fática e de parâmetros objetivos, conforme se extraí no seguinte decisão:

“A inexequibilidade deve ser devidamente comprovada por quem a alegar, não podendo ser presumida” (AMS nº 34000180390; TRF da 1ª Região, Processo nº 001340000180390; data da decisão: 25.08.2003; DJ 22.09.2003, p. 95; Relator Desembargador Federal Souza Prudente)”.

Nessa senda, há jurisprudência do Colendo Tribunal de Contas da União que corrobora a linha de raciocínio apresentada:

“(…) Quanto à questão da inexeqüibilidade dos preços cotados pela empresa XXXXX, é de se notar que, afastada a possibilidade de acolhimento dos argumentos enfrentados no parágrafo anterior, não subsiste qualquer outro fundamento para o juízo firmado pela entidade pública. Como bem lembrou a Serur, não é suficiente para qualificar como inexeqüível um preço o só fato de ser ele inferior às estimativas de custo da Administração. É preciso fundamentar esse juízo, o que não foi feito pela administração do XXXXX, seja no momento da apresentação de alegações de defesa seja nas razões do pedido de reexame. (Grifamos.) (Acórdão TCU nº 537/2003 – Plenário).”

“(…) Por ocasião da análise da exeqüibilidade dos preços unitários nos certames licitatórios, considerasse que preços abaixo do critério previsto no § 1º, art. 48 da Lei nº 8.666/1993 não implicariam necessariamente a impossibilidade de execução do serviço pelo valor proposto; devendo-se levar em conta a materialidade do item em questão, evitando-se desclassificar proposta nos casos em que o preço abaixo do limite possuísse materialidade irrisória. (Acórdão TCU nº 1.936/2007- Plenário).”

“(…) Outra questão crucial para o deslinde do feito diz respeito à suposta inexeqüibilidade da proposta vencedora, que decorreria da cotação de tarifas ínfimas para alguns tipos de serviços previstos. A esse respeito, revela notar que o assunto já foi enfrentado pelo Plenário desta corte em assentadas anteriores (Decisões nº 498/2000 e 755/2000, ambas do Plenário). Em ambas as ocasiões, ao examinar situações análogas (processos envolvendo outorga de permissão para instalação de EADI, nos quais verificou-se a cotação de tarifas irrisórias), o Tribunal Pleno decidiu pela determinação de medidas corretivas com vistas ao aperfeiçoamento de futuros processos assemelhados, sem, contudo, determinar a anulação dos certames licitatórios ou dos respectivos contratos, por entender que a cotação de algumas tarifas em níveis irrisórios não era suficiente para determinar, de forma inquestionável, a inviabilidade da proposta. (Grifamos.) (Decisão TCU nº 236/2013 – Plenário).”

Conforme evidenciado, impõe-se dissecar que o entendimento jurídico sobre o critério para aferição de inexequibilidade de preços, afirma que a inexequibilidade de preços é uma presunção relativa, cabendo à administração verificar nos casos considerados inexequíveis a efetiva capacidade de a licitante conseguir assegurar o alcance do objetivo que é a proposta mais vantajosa, de cada certame, no preço oferecido.

Muito embora a empresa vencedora tenha efetivamente ofertado um valor relativamente abaixo da estimativa de preços realizada para a licitação em epígrafe, o instrumento convocatório não previu que fossem demonstradas a viabilidade dos preços através de documentação que comprovasse que os custos e/ou insumos são coerentes e compatíveis com os de mercado, assim sendo a mera presunção de inexequibilidade, salvo melhor juízo, não é motivo para desclassificação da empresa.

Foi, destarte, com base no sólido terreno doutrinário e lógico do Tribunal de Contas da União, que o Instrumento Convocatório previu em seu subitem 9.2.2 que em caso de indícios de inexequibilidade na proposta de preços apresentada, seria oportunizado ao licitante o Principio do Contraditório e da Ampla defesa para esclarecer a composição do preço de sua proposta, conforme transcrevemos in verbis:

“9.2.2. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, será oportunizado ao licitante o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, para que querendo esclareça a composição do preço da sua proposta, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei Federal n° 8.666/93.”
Edital de Licitação 566/2014/ALFA/SUPEL/RO.

Obtempera-se a ausência de argumentos objetivos a suposta ocorrência de inexequibilidade por parte das RECORRENTES quando a Pregoeira solicita que a RECORRIDA se manifeste acerca de seu preço ofertado no chat, e a mesma ratifica sua pretensão de cumprir a execução do contrato, com as exigências editalicias, dentro do valor ofertado de sua proposta, conforme pode ser observado no texto extraído da ata da sessão:

Pregoeiro 29/10/2014 10:44:11 Para A B DE ALBUQUERQUE – ME – Bom dia Sr. Licitante
Pregoeiro 29/10/2014 10:48:32 Para A B DE ALBUQUERQUE – ME – Sr. Licitante, face ao valor de sua proposta estar muito abaixo do valor estimado pela Administração, solicito que esclareça a composição do preço da sua proposta, haja vista os indícios de inexequibilidade da mesma.
Pregoeiro 29/10/2014 10:49:52 Para A B DE ALBUQUERQUE – ME – Sr. licitante estou aguardando a sua resposta.
Pregoeiro 29/10/2014 11:10:17 Para A B DE ALBUQUERQUE – ME – Sr. licitante informo que, o valor mínimo unitário praticado no mercado para o objeto desta licitação é de R$ 0,10. Conforme previsto no subitem 9.2.2 do Edital, estou lhe oportunizando que esclareça a composição do preço de sua proposta.

01.402.545/0001-97 29/10/2014 11:11:31 Em virtude do grande volume de impressão e copia desta supel e como o fornecimento de papel e por conta desse órgão o nosso fixo é apenas com toner manutenção e cilindros ficando dentro da nossa margem de lucro.
Temos um contrato com a Sesau em vigência com o custo de 0,06 a copia com fornecimento de papel por nossa conta e estamos atendendo plenamente.
Pregoeiro 29/10/2014 11:15:27 Para A B DE ALBUQUERQUE – ME – Então o Sr. confirma que irá cumprir de forma integral o contrato, de acordo com a especificação constante no Termo de Referência, inclusive da especificação das máquinas a serem utilizadas?
01.402.545/0001-97 29/10/2014 11:16:13 Confirmo.

Ora, não há dúvidas de que o procedimento licitatório procura dar à administração as condições de contratar com aquele que apresente a proposta mais vantajosa. O que nos interessa, para efeito de reconhecimento da inexeqüibilidade, é exatamente o modo como deve proceder o administrador para determinar com precisão a linha que separa a melhor proposta daquela que se revele inexequível.

Cabe ressaltar ainda que, existem empresas remanescentes à vencedora, cujo os valores ofertados são muito próximos ao valor arrematado, restando claro que não há o que se falar em inexequibilidade de preços, uma vez que existem outros interessados que ofertaram apenas valores superiores em uma margem de 4% de diferença da empresa vencedora.

É de se ressaltar ainda que, o § 1º do art. 48 da Lei 8666/93 citado, nas razões recursais de ambas recorrentes, refere-se a licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, o que não se aplica, por óbvio, a outros tipos se serviços, como os comuns, como é o caso do presente Pregão Eletrônico. Assim, na medida em que não se trata de serviço de engenharia, a aplicabilidade do § 1º, art. 48 da Lei nº 8.666/1993, resta infundada.

Neste ponto, o entendimento desta Pregoeira é de que, não se configura suficiente a sua mera aplicação, sem que se proceda à comprovação de forma analítica, e conforme já exposto, a empresa vencedora ratificou que tem condições de cumprir com a execução dos serviços de forma integral.

Cabe concluir-se, que é dever legal admitir a permanência de licitantes que se apresentem em condições de executar o contrato a ser oportunamente celebrado, contrato este que deve respeitar as características de onerosidade e comutatividade típica dos contratos administrativos.

Nesse momento, a atividade do administrador deve ser instruída pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da rejeição ao excesso de formalismo, além de outros igualmente relevantes; tudo dentro da pauta da Lei, mas sempre com o objetivo de atender ao interesse público.

Em relação as alegações acerca da ausência de apresentação de proposta de preços por parte da empresa vencedora, esta Pregoeira informa que, conforme previsto no Instrumento Convocatório, o envio da proposta de preços é facultado, pois só será solicitada proposta de preços caso houver dúvida acerca do objeto ofertado, no caso em apreço, a proposta registrada no sistema pela empresa AB DE ALBUQUERQUE-ME vencedora do certame, cumpriu com as especificações solicitadas no Edital.

A fim de melhor explanar a aceitação da Proposta registrada no sistema, transcrevemos os subitens do edital que fora cumprido, vejamos:

“11.5.1.1 Caso haja dúvida no objeto ofertado, a Pregoeira, antes da aceitação do item convocará as licitantes que estejam dentro do valor estimado para contratação, para enviar a PROPOSTA DE PREÇOS, com o item devidamente atualizado do lance ofertado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, A QUAL DEVERÁ SER ANEXADA NO SISTEMA COMPRASNET, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO;”

“11.5.1.2 Se no preenchimento da proposta, no próprio sistema, a licitante já cumprir com as especificações e teor solicitado para fins de aceitação, sob a exclusiva análise da Pregoeira, esta poderá ACEITÁ-LA diretamente, mediante confirmação registrada no Chat Mensagem do valor total da última oferta, procedendo aos devidos cálculos totais se necessário, sendo de responsabilidade do proponente manter a sua proposta ofertada no último lance, sujeitando-se às sanções aplicáveis, sendo dispensada a necessidade de envio do Anexo citado.
Edital de Licitação 566/2014/ALFA/SUPEL/RO.”

Desta forma, as argumentações apresentadas pelas RECORRENTES não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas para que a aceitação e habilitação da empresa RECORRIDA não perseverassem.

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em proêmio, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da Ampla Defesa, Economicidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

Assim sendo, conheço os recursos apresentados pelas empresas COPIADORA RORIZ LTDA – EPP e T. F. BERTOLUCCI VILLAS BOAS & CIA. LTDA – EPP , mas no mérito, nego-lhes provimento às razões apresentadas, julgando-os IMPROCEDENTES.

Diante de todo o exposto e, respeitados os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, DECIDO: manter a decisão exarada na ata da sessão pública no dia 29/10/2014, na qual classifiquei e habilitei a empresa AB DE ALBUQUERQUE-ME pelos motivos já revelados.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

Porto Velho, 07 de novembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Adendo esclarecedor 28/10/2014 - 09:41:15

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 566/2014/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1108.00045-00/2014/SUPEL/RO.
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço de fornecimento de fotocópias e impressões por meio da locação de 05 (cinco) máquinas multifuncionais monocromáticas a laser, com função de copiadora, impressora e digitalizadora, de primeiro uso e de propriedade da contratada, incluindo cobertura de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de todas as peças, partes, componentes corretivos, insumos de impressão como toner ou cartucho de toner (exceto papel e grampos), para atendimento da Superintendência Estadual de Compras e Licitações num período de doze meses com franquia estimada de 77.701 (setenta e sete mil, setecentos e uma) copias/mês, conforme especificação completa constante no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
INTERESSADO: RONDONPRINT COPIADORAS DE RONDÔNIA LTDA

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pela empresa RONDONPRINT COPIADORAS DE RONDÔNIA LTDA, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Apresenta o documento de impugnação o Sr. Josimar Melo Oliveira, suposto representante da empresa RONDONPRINT COPIADORAS DE RONDÔNIA LTDA, onde não foi juntado comprovação de procuração com outorga de poderes, inclusive específicos para representá-lo nesta licitação e realizar impugnações em seu nome.

O aviso de licitação referente o Pregão Eletrônico epigrafado, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 15/10/2014, com abertura prevista para o dia 29/10/2014, às 10h:00m, (HORARIO DE BRASILIA). De acordo com o subitem 3.1 do Edital, “Até 02 (dois) dias úteis que anteceder a abertura da sessão pública, qualquer cidadão e licitante poderá IMPUGNAR o instrumento convocatório deste PREGÃO ELETRÔNICO… “.

Considerando que o dia 29/10/2014 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 27/10/2014, haja vista que dia 28/10/2014 é Ponto Facultativo Nacional por ser considerado o dia do Servidor Publico, o segundo dia útil é o dia 24/10/2014. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 23/10/2014 ou requerer informações junto à Pregoeira da SUPEL.

Recebida a exordial via e-mail, encaminhada para ao endereço eletrônico alfasupel@hotmail.com, fora do prazo estabelecido pelo art. 18 §§ 1º e 2º do Decreto Estadual n.º 12.205/06, uma vez que a mesma foi enviada em 27/10/2014 às13hs:17min, sendo considerada INTEMPESTIVA.

II – DO MÉRITO
Em que se pese às razões da impugnação ao Edital interpostas, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.

É certo que a Administração Pública na admissibilidade da lei exige prerrogativas que façam com que o interesse público esteja acima do interesse privado, baseando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público, por iguais razões, entende-se que, sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público, pois a coletividade está em um nível superior ao do particular.

III – DA DECISÃO

Face o exposto, proponho o não recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma INTEMPESETIVA, e ainda nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA.

Porto Velho, 28 de outubro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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