Governo de Rondônia
21/11/2024

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Pregão Eletrônico – 533/2018

05 d abril d 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ASSESSORIA EM GESTÃO ATUARIAL POR BENEFICIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 533
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa IPERON
Nº Processo Adm 0016.138346/2018-48
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 75.000,00
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 09/07/2019
Horário da Abertura 10h00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local COMPRASNET
Mais Informações Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, sito a Av. Farquar, nº 2.986 - Bairro Pedrinhas (Palácio Rio Madeira - Ed. Rio Pacaás Novos - 2º Andar) Telefone (69) 3212-9269 – CEP: 76.801-470 – Porto Velho – RO.
Pregoeiro IAN BARROS MOLLMANN

Arquivo: Edital_PE-533.2018-IPERON-Consultoria-atuarial-Atualizado-2.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Resultado Final da Licitação 24/07/2019 - 09:30:29

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 533/2018/CEL/SUPEL/RO.

PROCESSO ELETRÔNICO N° 0016.138346/2018-48

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ASSESSORIA EM GESTÃO ATUARIAL POR BENEFICIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON.

Segue em anexo o Resultado Final da Licitação – Ata da Sessão, Resultado por Fornecedor, Termo de Adjudicação e Relatório Final.

 

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro – CEL/SUPEL/RO

Download
Julgamento 26/06/2019 - 09:01:43

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0016.138346/2018-48 – Sistema Eletrônico de Informações SEI/RO

REFERÊNCIA: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 533/2018/CEL/SUPEL/RO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ASSESSORIA EM GESTÃO ATUARIAL POR BENEFICIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – Iperon

I – DAS PRELIMINARES:

De se observar que a impugnação, ora respondida, foi interposta tempestivamente pela empresa impugnante com fundamento nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002.

 II – DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

Em suas razões alega a impugnante haver restrição à competitividade do certame nos termos do inciso I, §1º, art. 3º da Lei nº 8.666/1993 tendo em vista a exigência contida nos itens 22.2 (Certificação IBA do atuário) e 22.3 (Certificação CIBA da licitante).

Aduz que o exercício da profissão de Atuário não está condicionado à filiação ao Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, mas regulamentado pelo Decreto nº 66.408/1970, tendo transcrito as disposições contidas no art. 2º, 11 e 12 do referido Decreto, nos quais resta demonstrado que o registro do profissional é realizado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Aponta ainda que acaso permaneçam tais exigências a competição ficaria maculada pela restrição à competitividade, a qual constitui requisito essencial para a validade do procedimento licitatório.

É o sucinto relatório.

III – DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

Em síntese, requer sejam analisados os pontos detalhados na impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará.

Tendo em vista que a sessão pública eletrônica está designada para 28/06/2019, requer, ainda, seja conferido efeito suspensivo a esta impugnação, adiando-se a referida sessão para data posterior à solução dos problemas ora apontados. Caso contrário, há o iminente risco de todo o ritual do artigo 4.º da lei 10520/2002 ser considerado inválido, considerados os equívocos no edital ora apontados, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação das propostas e dos documentos de habilitação.

Requer, caso não corrigido o edital nos pontos ora invocados, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto

IV. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

Inicialmente, importa esclarecer que nos termos do art. 201 da Constituição Federal, “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a (…)” e portanto, com vistas ao cumprimento do mandamento constitucional, justifica-se a pretensa contratação.

Note-se que o seu exercício exige a utilização de dados estatísticos confiáveis, a formulação de pressupostos atuariais prudentes e seguros, embora realistas, e a projeção de modelos sofisticados para garantir a compatibilidade entre os objetivos e os meios do regime de proteção social, junto com diversas outras variáveis das áreas sociais, econômicas, demográficas e financeiras nacionais, tal como se infere do prefácio do 33º volume de Coleção Previdência, a qual versa sobre a tradução do trabalho elaborado pela a Agência Financeira, Atuarial e Estatística de Proteção Social da Organização Internacional do Trabalho, em conjunto com a Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), disponível no endereço eletrônico http://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/3_111109-095309-043.pdf.

Dessa forma, a certificação no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA foi exigida de forma a prover maior qualidade técnica à equipe que desempenhará os trabalhos, assegurando-se que o responsável técnico seja um atuário com capacidade de coordenar atividades técnicas no desenvolvimento das soluções para este Instituto.

No entanto, entendemos que tem razão a impugnante no sentido de que o exercício da profissão de Atuário não está condicionado à filiação ao Instituto Brasileiro de Atuária – IBA e, portanto, deve ser retificado o termo de referência nos seus itens 22.2 e 22.3.

Saliente-se que este Instituto está vinculado ao princípio da legalidade, sendo certo que conforme se infere do art. 30 da Lei 8.666/1993 não há previsão de certificação de qualidade para fins de comprovação de qualificação técnica.

Diante disso, a fim de garantir a ampla competitividade, lisura e isonomia ao presente certame em atenção ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993, tem-se por irrazoável a referida exigência para a modalidade adotada.

Por outro lado, quanto ao pedido de efeito suspensivo do certame esse não merece prosperar, tendo em vista que as alterações efetuadas no termo de referência não implicam em alteração na formulação das propostas, sem necessidade, portanto, de reabertura do prazo inicialmente estabelecido.

V – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, entende esta Diretoria pelo DEFERIMENTO PARCIAL da impugnação interposta pela empresa , de modo que deve ser retificado o item 22.2 e suprimido o item 22.3 do termo de referência, mas sem concessão do efeito suspensivo ao presente certame.

Dessa forma, onde se lê:

22. DA HABILITAÇÃO TÉCNICA

22.1. Comprovação de aptidão para desempenho das atividades pertinentes aos serviços de Consultoria Atuarial de Regime Próprio de Previdência Social, compatíveis em características com o objeto desta Licitação, por meio da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica expedido por pessoa jurídica de direito público, sendo os atestados de RPPS, necessariamente em nome do Licitante e indicação do atuário responsável, devendo ainda demonstrar relação do profissional com a Licitante, em consonância com o disposto na Orientação Técnica nº 001/2017/GAB/SUPEL e Orientação Técnica nº 002/2017/GAB/SUPEL;

22.2. Indicação de 01(um) responsável técnico profissional em nível superior em Ciências Atuariais inscrito no Ministério do Trabalho e Previdência Social, devendo possuir Certificação IBA no Segmento de Atuação em Previdência Pública emitido pelo Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, nos moldes da Resolução IBA n° 02/2015, publicada em 13 de julho de 2015, e ainda, comprovar a relação do profissional com a empresa licitante por ato constitutivo, estatuto, contrato social ou carteira de trabalho;

22.3. Certificação de CIBA da licitante, de acordo a Resolução IBA n° 02/2015, publicada em 13 de julho de 2015.

Leia-se:

22. DA HABILITAÇÃO TÉCNICA

22.1. Comprovação de aptidão para desempenho das atividades pertinentes aos serviços de Consultoria Atuarial de Regime Próprio de Previdência Social, compatíveis em características com o objeto desta Licitação, por meio da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica expedido por pessoa jurídica de direito público, sendo os atestados de RPPS, necessariamente em nome do Licitante e indicação do atuário responsável, devendo ainda demonstrar relação do profissional com a Licitante, em consonância com o disposto na Orientação Técnica nº 001/2017/GAB/SUPEL e Orientação Técnica nº 002/2017/GAB/SUPEL;

22.2. Indicação de 01(um) responsável técnico profissional em nível superior em Ciências Atuariais inscrito no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Alba Solange Ferreira dos Santos Guimarães

Diretora Técnica – DITEC

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Avisos 26/06/2019 - 08:46:10

PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

DAS RAZÕES:

OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICAÇÃO IBA – INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA E INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CIBA

Verifica-se que o TERMO DE REFERÊNCIA do edital, em seu item 22.2 exige indicação de 01 (um) responsável técnico profissional em nível superior em Ciências Atuariais inscrito no Ministério do Trabalho e Previdência Social (o que é correto), exigindo ainda que o Profissional Atuário possua Certificação IBA no Segmento de Atuação em Previdência Pública (exigência ilegal) emitido pelo Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, nos moldes da Resolução IBA n° 02/2015, publicada em 13 de julho de 2015.

Entretanto, para o exercício da profissão de Atuário, não é obrigatória a filiação à este Instituto Brasileiro de Atuária.

O exercício da profissão de atuário está regulamentado pelo Decreto n° 66.408, de 3 de abril de 1970, que regulamentou o DECRETO-LEI nº 806, de 4 de setembro de 1969.

O Art. 2° do referido DECRETO-LEI, estabelece:

Art. 2º A designação profissional e o exercício da profissão de atuário integra o 10º Grupo, da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e são privativos:

I – Dos atuários diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931;

II – Dos Bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais, diplomados na vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;

III – Dos Bacharéis em Ciências Atuariais, diplomados na forma da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951, em vigor;

IV – Dos diplomados em Ciências Atuariais em Universidade ou Instituições estrangeiras, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor;

V – Dos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, até a data da publicação do Decreto-lei número 806, de 4 de setembro de 1969, pudessem satisfazer, ao menos, uma das seguintes condições:

a) terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação, para provimento de cargo ou função de Atuário do Serviço Público Federal;

b) serem Membros do Instituto Brasileiro de Atuária; c) terem exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades para-estatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguro, de resseguro, de capitalização, de sorteios, de financiamentos ou refinanciamento, de desenvolvimento ou investimento e de Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios estabelecidas e regularmente autorizadas a funcionar no País;

d) terem sido professores de Matemática Atuarial ou matérias afins por 3 (três) anos, no mínimo, em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido. (…)

Capítulo v Do Registro e Carteira Profissional do Atuário

Art. 11. O registro profissional, obrigatório a todo atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.

Art. 12. Os pedidos de registro a que se refere o artigo 11 serão feitos através do Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, que, após recebida a documentação hábil e realizados os estudos e diligências que couberem, emitirá parecer conclusivo, encaminhando o processo, assim formado, à decisão final do órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Isto posto, o registro profissional é realizado junto ao atual Ministério do Trabalho e Emprego. O pedido de registro é realizado através do Instituto brasileiro de Atuária, que apenas encaminha a documentação para o registro, não sendo obrigatória a sua associação à este IBA.

Ainda, de acordo com art. 2° do estatuto do Instituto Brasileiro de Atuária, são objetivos do IBA:

Art. 2º – Constituem objetivos do IBA:

a) a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios econômicos, financeiros e biométricos, em todos os seus aspectos e aplicações;

b) a colaboração com as instituições de seguro e capitalização, Previdência Social e Privada, organizações bancárias e congêneres;

c) a cooperação com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial;

d) promover os melhores padrões de profissionalismo entre seus membros;

e) promover o desenvolvimento profissional dos seus membros;

f) promover as melhores relações e o respeito mútuo entre seus membros.

Isto posto, o IBA NÃO É UM CONSELHO PROFISSIONAL, e portanto o exercício da profissão não está condicionado à sua associação, seja na categoria individual (MIBA), seja na categoria coletiva (CIBA), uma vez que a Certificação IBA no Segmento de Atuação em Previdência Pública exige a inscrição do profissional no IBA.

Tal exigência configura direta restrição da competitividade, com ferimento expresso ao artigo 3.º, §1.º, inciso I da lei 8666/93:

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1° É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5° a 12° deste artigo e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei 12349/2010). (grifos de nossa autoria) De forma a corroborar com a restrição de competitividade, verifica-se ainda que o TERMO DE REFERÊNCIA do edital, em seu item 22.3 exige, de forma ABSURDA e ILEGAL, Certificação de CIBA da licitante, de acordo a Resolução IBA n° 02/2015, publicada em 13 de julho de 2015.

Ora, Certificação de CIBA da licitante não é condição para o exercício da profissão ou para a prestação dos serviços licitados, nem mesmo se presta para comprovar a capacidade técnica, aferida, única e exclusivamente, nos Atestados exigidos no Item. 22.1. Desta forma, a aplicação desta segunda exigência, restringe ainda mais a participação de empresas interessadas no presente processo licitatório e com capacidade técnica para prestar os serviços licitados. Reforça-se, tais exigências são prejudiciais à transparência do processo, uma vez que impedem a participação de empresas com notória especialização, incluindo a ora impugnante, que desde 2015 presta serviços a centenas de Regimes Próprios de Previdência Social, incluindo de Estados e capitais. E, neste contexto, a licitação, caso não seja alterado o edital, ficaria maculada por tal restrição à competitividade, que constitui requisito essencial para a validade do procedimento licitatório, conforme amplamente demonstrado.

III- REQUERIMENTOS

Em síntese, requer que sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará. Tendo em vista que a sessão pública eletrônica está designada para 28/06/2019, requer, ainda, seja conferido efeito suspensivo a esta impugnação, adiando-se a referida sessão para data posterior à solução dos problemas ora apontados. Caso contrário, há o iminente risco de todo o ritual do artigo 4.º da lei 10520/2002 ser considerado inválido, considerados os equívocos no edital ora apontados, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação das propostas e dos documentos de habilitação. Requer, caso não corrigido o edital nos pontos ora invocados, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto.

 

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Adendo modificador 26/06/2019 - 08:41:08

ADENDO MODIFICADOR COM REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO ELETRONICO Nº. 533/2018/CEL/SUPEL/RO.

 

PROCESSO ELETRÔNICO N° 0016.138346/2018-48

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ASSESSORIA EM GESTÃO ATUARIAL POR BENEFICIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 90/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE nº 91, de 06.08.2018, Torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o IPERON-DITEC em atenção ao pedido de impugnção, promoveu alterações no seguinte item do Edital: 22. DA HABILITAÇÃO TÉCNICA. O edital atualizado encontra-se disponível para consulta e retirada, gratuitamente, no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel (http://www.supel.ro.gov.br/). Importante não se olvidar, que fica REAGENDADA a data de abertura do presente certame para o dia 09.07.2019 às 10h00min (horário de BRASILIA). Permanecem inalteradas todas as demais condições previstas no edital e seus anexos. Publique-se.

Porto Velho (RO), 26 de junho de 2019.

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro CEL/SUPEL/RO

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Reabertura 14/06/2019 - 10:14:48

AVISO DE REABERTURA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 533/2018/CEL/SUPEL/RO.

PROCESSO ELETRÔNICO N° 0016.138346/2018-48

OBJETO: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de Consultoria e Assessoria em Gestão Atuarial por benefício, para a realização da Avaliação Atuarial anual, em cumprimento aos critérios estabelecidos para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, conforme prevê a Lei 9.717/98, art. 1º, I; Portaria nº 4.922/99, arts. 2º e 9º; Portaria n. 172/05, art. 5º e Portaria MPS n. 204/2008, em virtude do caráter obrigatório destes serviços para os Regimes Próprios de Previdência Social, conforme prevêem as disposições constantes nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e 47/2005, Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Federal nº 9.717/1998 e demais legislação Estadual e Municipal vigentes. Além disso, por se tratar de serviços indispensáveis a renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária deste Instituto, junto ao Ministério da Previdência Social, Portaria MF 464/2018, bem como Lei Estadual n. 4.211, de dezembro de 2017, Decreto Estadual nº 19.866 de 02 de junho de 2015 (Código de Ética do Iperon) e demais legislações pertinentes aplicáveis à matéria. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 90/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE nº 91, de 06.08.2018, Torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, , torna público, aos interessados e, em especial, às empresas que retiraram o edital, que houve alteração no Quadro Comparativo de Preços; DISPONIBILIDADE DO EDITAL: O edital atualizado encontra-se disponível para consulta e retirada, gratuitamente, no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel. Os licitantes que já baixaram-no, deveram fazê-lo novamente para conhecimento das alterações realizadas. Assim, considerando que as alterações implicam na elaboração das propostas, conforme disposto no Art. 21, § 4º da Lei 8.666/93, o certame que estava SUSPENSO “SINE DIE, fica REAGENDADO para o dia 28.06.2019, às 10h00min (horário de Brasília). Permanecem inalteradas todas as demais condições previstas no edital e seus anexos. Publique-se.

Porto Velho (RO), 14 de junho de 2019.

 

SAMARA ROCHA DO NASCIMENTO

Pregoeira em Substituição – CEL/SUPEL

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Suspensão 29/04/2019 - 08:11:40

AVISO DE SUSPENSÃO

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 533/2018/CEL/SUPEL/RO.

Processo Eletrônico: 0016.138346/2018-48

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ASSESSORIA EM GESTÃO ATUARIAL POR BENEFICIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 68/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE de 18.03.2019, torna público, aos interessados e, em especial, às empresas que retiraram o edital, que o procedimento está SUSPENSO SINE DIE, no aguardo de resposta da Secretaria de Origem – IPERON, quanto aos pedidos de impugnação impetrados por licitantes.

Publique-se.

Porto Velho/RO, 26 de abril 2019.

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro da CEL/SUPEL

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Avisos 11/04/2019 - 10:29:19

Resposta Pedido de Esclarecimento

Bom dia, Senhor Licitante,

Considerando que se trata de contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de consultoria atuarial, aplica-se a ampla participação de todos os interessados (ME, EPP e Sociedade por cota limitada) com o fito de não restringir a competitividade e evitar o fracasso do certame, afastando assim os benefícios previstos nos arts. 6º e 8º do Decreto n. 21.675/2017, com amparo no art. 49, inciso III, da Lei Complementar n. 123/2006.

Att.

CEL/SUPEL/RO (69) 3212-9269

Download
Avisos 05/04/2019 - 12:31:03

AVISO DE ABERTURA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 533/2018/CEL/SUPEL/RO.

PROCESSO ELETRÔNICO N° 0016.138346/2018-48

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ASSESSORIA EM GESTÃO ATUARIAL POR BENEFICIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 90/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE nº 91, de 06.08.2018, Torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o certame em epígrafe, fica AGENDADO para o dia 29/04/2019 às 10h00min (HORÁRIO DE BRASILIA). Endereço Eletrônico: www.comprasnet.gov.brDISPONIBILIDADE DO EDITAL: Consulta e retirada das 07h:30min. às 13h:30min. (horário de Rondônia), de segunda a sexta-feira, na Sede da SUPEL, ou, gratuitamente no endereço eletrônico www.rondonia.ro.gov.br/supel. Outras informações através do telefone: (0XX) 69.3212-9269. Publique-se.

Porto Velho (RO), 05 de Abril de 2019.

SAMARA ROCHA DO NASCIMENTO

Pregoeira em Substituição – CEL/SUPEL

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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