Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para eventual aquisição de cartuchos e toners para impressoras, originais e/ou similares, de primeiro uso, não remanufaturados, não recondicionados e não recarregados para atender as necessidades deste Órgão, conforme descrições e especificações técnicas contidas no item 2.2 do Termo de Referência, para uso durante o período de 12 (doze) meses.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 447 |
Ano | 2014 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | IPERON |
Nº Processo Adm | 01.2220.00819-00/2014 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 82.866,78 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 01/09/2014 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito Palácio Rio Madeira - Edifício Rio Jamari (curvo à direita), no 1º piso, Avenida Farquar - Bairro Pedrinhas Tel: (69) 3216-5366 – CEP: 78.903-036 – Porto Velho – RO |
Pregoeiro | ROGÉRIO PEREIRA SANTANA |
A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA — CNPJ: 65.149.197/0001-70 para os itens 11, DISTRISUPRI DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME — CNPJ: 10.210.196/0001-00 para os itens 10, 09, 08, 07, UNIVERSO CARTUCHOS LTDA - ME — CNPJ: 09.326.917/0001-55 para os itens 06, 04, 03, LIFE TECH INFORMATICA LTDA - ME — CNPJ: 84.738.632/0001-47 para os itens 01
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||
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Julgamento | 07/11/2014 - 16:02:30 | PREGÃO ELETRÔNICO N.º 447/2014/GAMA/SUPEL/ROPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.222.00819-00/2014/IPERON
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de cartuchos e toners para impressoras, originais e/ou similares, de primeiro uso, não remanufaturados, não recondicionados e não recarregados para atender as necessidades do IPERON, por um período de 12 (doze) meses.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 050/GAB/SUPEL, de 01/11/2013, publicado no DOE do dia 05 de novembro de 2013, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA, já qualificada nos autos, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
A Empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA apresentou intenção de recurso e posteriormente apresentou a peça recursal enviada pelo Sistema Comprasnet em tempo hábil e o Pregoeiro, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.
II – DA SÍNTESE DO RECURSO
a) Do Recurso da empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA:
A empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA em seu recurso solicita que o Pregoeiro reconsidere a r.decisão de classificação da empresa LICITSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, por descumprimento do item 13.5.1, “a” do Edital.
Alega que a decisão do Pregoeiro que declarou a empres LICITSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA vencedora do certame para o item 01 merece reforma, por ter sido proferida fora dos ditames da legalidade, moralidade pública, tratamento isonômico e vinculação ao instrumento convocatório, afastando-se da efetiva aplicação dos princípios licitatórios, como também da Administração Pública.
Aduz que é cediço que há o princípio do procedimento formal que impõe à Administração a vinculação da licitação às prescrições legais em todos os seus atos e fases, devendo a Administração rever o ato decisório do Pregoeiro, pois o mesmo está eivado de vício que o torna nulo e ilegal.
É o breve relatório
III – DA DECISÃO
Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente opinamos, pela REFORMA da DECISÃO que CLASSIFICOU e HABILITOU a proposta da empresa LICITSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ao mérito, visto o descumprimento do item 13.5.1. “a” do Edital, o qual exige “Alvará de Funcionamento expedido por órgão competente”, em cumprimento ao principio do vinculação ao instrumento convocatório, o qual não foi cumrpido pela recorrida, quando a mesma apresentou a documentação da empresa, julgando-o totalmente PROCEDENTE, reformando sua decisão exarada em Ata publicada do dia 10 de Outubro de 2014.
A Pregoeira estará retornando a fase de Habilitação para proceder a INABILITAÇÃO da proposta da empresa LICITSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e demais atos pertinentes ao certame.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações para conhecimento, informando que esta decisão está sendo encaminhada ao licitante, conforme documentos anexados e o processo retornará a Assessoria Jurídica para conclusão do Parecer Final, todos podendo ensejar melhor juízo e entendimento, o qual respeitaremos e analisaremos.
Porto Velho, 24 de Outubro de 2014.
Helen Cristian Daniel Pereira Pregoeira Substituta Eq. Gama/SUPEL Mat. 300069337 |
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