Governo de Rondônia
03/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 447/2014

14 d agosto d 2014 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para eventual aquisição de cartuchos e toners para impressoras, originais e/ou similares, de primeiro uso, não remanufaturados, não recondicionados e não recarregados para atender as necessidades deste Órgão, conforme descrições e especificações técnicas contidas no item 2.2 do Termo de Referência, para uso durante o período de 12 (doze) meses.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 447
Ano 2014
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa IPERON
Nº Processo Adm 01.2220.00819-00/2014
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 82.866,78
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 01/09/2014
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio.
Mais Informações Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito Palácio Rio Madeira - Edifício Rio Jamari (curvo à direita), no 1º piso, Avenida Farquar - Bairro Pedrinhas Tel: (69) 3216-5366 – CEP: 78.903-036 – Porto Velho – RO
Pregoeiro ROGÉRIO PEREIRA SANTANA

Arquivo: EDITAL-447.2013-RP-DE-CARTUCHOS-E-TONERS-PARA-IMPRESSORAS-IPERON.zip Download

Resultado de Licitação

A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA — CNPJ: 65.149.197/0001-70 para os itens 11, DISTRISUPRI DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME — CNPJ: 10.210.196/0001-00 para os itens 10, 09, 08, 07, UNIVERSO CARTUCHOS LTDA - ME — CNPJ: 09.326.917/0001-55 para os itens 06, 04, 03, LIFE TECH INFORMATICA LTDA - ME — CNPJ: 84.738.632/0001-47 para os itens 01

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 07/11/2014 - 16:02:30
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 447/2014/GAMA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.222.00819-00/2014/IPERON

 

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de cartuchos e toners para impressoras, originais e/ou similares, de primeiro uso, não remanufaturados, não recondicionados e não recarregados para atender as necessidades do IPERON, por um período de 12 (doze) meses.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 050/GAB/SUPEL, de 01/11/2013, publicado no DOE do dia 05 de novembro de 2013, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA, já qualificada nos autos, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

A Empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA apresentou intenção de recurso e posteriormente apresentou a peça recursal enviada pelo Sistema Comprasnet em tempo hábil e o Pregoeiro, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.

 

II – DA SÍNTESE DO RECURSO

 

a) Do Recurso da empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA:

 

A empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA em seu recurso solicita que o Pregoeiro reconsidere a r.decisão de classificação da empresa LICITSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, por descumprimento do item 13.5.1, “a” do Edital.

 

Alega que a decisão do Pregoeiro que declarou a empres LICITSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA vencedora do certame para o item 01 merece reforma, por ter sido proferida fora dos ditames da legalidade, moralidade pública, tratamento isonômico e vinculação ao instrumento convocatório, afastando-se da efetiva aplicação dos princípios licitatórios, como também da Administração Pública.

 

Aduz que é cediço que há o princípio do procedimento formal que impõe à Administração a vinculação da licitação às prescrições legais em todos os seus atos e fases, devendo a Administração rever o ato decisório do Pregoeiro, pois o mesmo está eivado de vício que o torna nulo e ilegal.
Justifica que ao deixar de desclassificar a proposta da empresa que infringiu o instrumento convocatório, o Pregoeiro infringiu o princípio do procedimento formal, consagrado no art. 4º da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, e ainda, os princípios: da vinculação ao instrumento convocatório, da igualdade entre os licitantes (isonomia), do julgamento objetivo e da probidade administrativa (moralidade).
Requer que seja julgado provido o presente recurso, com efeito para que, reconhecendo a ilegalidade da decisão preliminar, profira a desclassificação da empresa LICITSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA dando prosseguimento as propostas subsequentes, outrossim, amparada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão.
III – DAS CONTRARRAZÕES

 

A empresa recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

É o breve relatório

 

III – DA DECISÃO

 

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente opinamos, pela REFORMA da DECISÃO que CLASSIFICOU e HABILITOU a proposta da empresa LICITSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ao mérito, visto o descumprimento do item 13.5.1. “a” do Edital, o qual exige “Alvará de Funcionamento expedido por órgão competente, em cumprimento ao principio do vinculação ao instrumento convocatório, o qual não foi cumrpido pela recorrida, quando a mesma apresentou a documentação da empresa, julgando-o totalmente PROCEDENTE, reformando sua decisão exarada em Ata publicada do dia 10 de Outubro de 2014.

 

A Pregoeira estará retornando a fase de Habilitação para proceder a INABILITAÇÃO da proposta da empresa LICITSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e demais atos pertinentes ao certame.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações para conhecimento, informando que esta decisão está sendo encaminhada ao licitante, conforme documentos anexados e o processo retornará a Assessoria Jurídica para conclusão do Parecer Final, todos podendo ensejar melhor juízo e entendimento, o qual respeitaremos e analisaremos.

 

Porto Velho, 24 de Outubro de 2014.

 

Helen Cristian Daniel Pereira

Pregoeira Substituta Eq. Gama/SUPEL

Mat. 300069337

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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