Governo de Rondônia
15/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 592/2018

07 d janeiro d 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de SOFTWARE, para atender as necessidades do DER-RO em 2018-2019.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 592
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa DER
Nº Processo Adm 0009.003542/2018-91/DER/RO
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 1.284.295,56
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 21 de janeiro de 2019
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar em Porto Velho/RO - CEP: 76.801- 470, Telefone: (0XX) 69.3212-9268.
Pregoeiro GRAZIELA GENOVEVA KETES

Arquivo: EDITAL__PE_592.2018.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Avisos 18/03/2019 - 17:31:44

Pregão Eletrônico N°:  592/2018/BETA/SUPEL/RO.   ​

Processo Administrativo: Nº: 0009.003542/2018-91/DER/RO

Objeto: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de SOFTWARE, para atender as necessidades do DER-RO em 2018-2019.

Segue no anexo a Ata da Sessão,  Resultado Por Fornecedor, Termo de Julgamento e Adjudicação.

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Recurso 18/03/2019 - 16:11:37

Parecer nº 117/2019/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0009.003542/2018-91

PROCEDÊNCIA: DER

ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 592/2018/BETA/SUPEL/RO.

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição de SOFTWARE, para atender as necessidades do DER.

RECORRENTE: CGK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA;

RECORRIDA: BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA;

Ementa: Direito Administrativo. Licitação. Lei n° 8.666/93. Recurso Administrativo. Habilitação. Descumprimento do edital. Proposta. Improcedente.

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente CGK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (4505019), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06.

2. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

3. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 592/2018/SUPEL/RO.

(Informamos que esta Decisão encontra-se, na íntegra, conforme anexo).

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Recurso 15/03/2019 - 15:59:08

arecer nº 117/2019/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0009.003542/2018-91

PROCEDÊNCIA: DER

ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 592/2018/BETA/SUPEL/RO.

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição de SOFTWARE, para atender as necessidades do DER.

RECORRENTE: CGK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA;

RECORRIDA: BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA;

Ementa: Direito Administrativo. Licitação. Lei n° 8.666/93. Recurso Administrativo. Habilitação. Descumprimento do edital. Proposta. Improcedente.

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente CGK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (4505019), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06.

2. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

3. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 592/2018/SUPEL/RO.

(Informamos que o Julgamento do recurso, na íntegra, segue em anexo).

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Recurso 15/03/2019 - 15:44:13

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 592/2018/SUPEL/RO

 PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.003542/2018-91/DER/RO

 OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de SOFTWARE, para atender as necessidades do DER-RO em 2018-2019.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 015/GAB/SUPEL, de 08 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa CGK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA CNPJ: 91.421.511/0001-32, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:

 

“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”

 

De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.

 

Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor.

 

O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.

 

Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.

 

 

II – DA SÍNTESE DO RECURSO RECORRENTE: CGK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA:

 

 

Aduz a Recorrente que, durante o período de envio de 120 minutos para anexar documentação, o sistema de envio de mensagens (chat) estava bloqueado, impossibilitando a referida empresa de solicitar novamente o envio de balanço com autenticação da junta.

 

Relata que, esta Pregoeira teria oportunizado para outras três empresas o envio dos documentos de habilitação, inclusive também à empresa BRASOFTWARE vencedora dos itens 03 e 07, itens os quais, segundo a recorrente tinha ofertado melhores valores, contudo, foram desqualificados na habilitação.

 

Informa que, a empresa BRASOFTWARE para os mesmos itens havia inserido propostas de preços equivocada, mas, foi declarada aceita e habilitada. Segundo a recorrente o certame não foi totalmente transparente, uma vez que, não pode conferir a documentação da empresa recorrida, alegando conseguir verificar apenas os itens os quais estava participando, ou seja, itens 03 e 07.

 

Aduz que, como a recorrente estava participando dos itens 03 e 07, esta Pregoeira deveria ter oportunizado o envio dos documentos de habilitação, para os referidos itens, considerando que os valores são independentes, e não solicitando apenas para um único item.


                   Em face das razões expostas, a Recorrente requer o provimento do presente recurso, solicitando revisão dos procedimentos adotados por esta Pregoeira.

 

III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO:

 

A Recorrida BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ: 57.142.978/0001-05, apresentou contrarrazão no prazo previsto, usufruindo do seu direito de contrarrazoar o questionamento do recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.

 

Rebelam-se os argumentos da recorrente inabilitada, que pleiteia a reforma da decisão proferida pela Nobre Pregoeira, alegando que houve desigualdade entre as concorrentes quanto ao tratamento nas fases de proposta e habilitação e que impossibilitou a transparência no processo no tocante a visibilidade de documentos da recorrida.

 

A recorrente, informou que durante o período de envio de 120 minutos para envio de documentos, o sistema (chat) estava bloqueado, impossibilitando a comunicação com a Pregoeira, impedindo em sua oportunidade de correção documentária, todavia, no edital, dispõe o item 14.5.3.1:

 

14.5.2. A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ANEXADA NO SISTEMA COMPRASNET TERÁ EFEITO PARA TODOS OS ITENS, OS QUAIS A EMPRESA ENCONTRA-SE PARTICIPANDO, caso não apresente a documentação em todos os itens, seja para Habilita-la ou Inabilitá-la.14.5.3.

 

Na hipótese da Empresa convocada pela Pregoeira deixar de enviar algum documento de habilitação, será oportunizado uma nova convocação dentro do prazo REMANESCENTE de que trata o subitem 14.4 do Edital. 14.5.3.1.

 

O item 14.5.3 não caberá para casos de envio de documentos incorretos e/ou vencidos.

 

O chat do sistema comprasnet somente é liberado pela Senhora Pregoeira para convocação de negociação, envio de proposta comercial ou envio de documentos de habilitação. Para qualquer outro tipo de comunicação com o órgão, deve-se contactar via telefone ou e-mail.

 

A recorrente informou que foi oportunizado o reenvio para outros três concorrentes referente ao envio de habilitação, mas, o que vimos em ata é que este átimo, também fora dado para a própria CGK TECNOLOGIA.

 

Esclarece que, a oportunidade de reenvio de proposta de preços dada a BRASOFTWARE foi somente para retificações nos valores ofertados na proposta de preços, sendo mero erro de digitação, no item 13 do edital está esclarecendo isso.

 

A recorrente, diz que não houve transparência no processo porque eles não puderam verificar os documentos do concorrente na aba “visualizar”, mas, conforme edital em seu subitem 14.5.2 os documentos de habilitação anexados no sistema comprasnet terá efeito para todos os itens, os quais a empresa encontra-se participando, seja para habilitar, ou, inabilitar.

 

Logo, a recorrente não pode verificar os documentos anexados referente aos itens arrematados (01 e 02), pois, a BRASOFTWARE, conforme edital, enviou toda a documentação em a penas um item (01), como a CGK não participou desses itens, não teve acesso aos documentos/propostas de preços anexados. Tal fato não classifica em desacordo com o edital.

 

A recorrente, foi convocada em chat no dia 21/01/2019 às 11:49:26h (conforme ata de disputa do pregão), a anexar sua proposta comercial dos itens 03 e 07, porém só anexou proposta de preços para o item 03. Às 12:22:21h a empresa foi novamente convocada a anexar sua proposta de preços para o item 07, conforme previsto em edital no subitem 12.6.3, em que “a Pregoeira dentro do prazo REMANESCENTE oportunizará as empresas, caso julgue necessário, eventuais correções e ou complementações de informações da proposta quando solicitada”.

 

A recorrente, teve a oportunidade de corrigir seu erro, uma vez que, a Senhora Pregoeira convocou-a para o reenvio do balanço conforme relatos na ata.

 

Sendo assim, a informação descrita no recurso emitido pela recorrente, não justifica a correção do erro de documentação, uma vez que, o edital não permite essa oportunidade e sim apenas a correção de valores em sua proposta de preços.

 

Diante do exposto, requer que sejam apreciadas as contrarrazões do recurso, para confirmar a decisão do resultado, mantendo a arrematante habilitada, julgando indeferido o recurso da recorrente.

 

IV – DO MÉRITO:

 

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

 

Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei, atendendo ao que está previsto no instrumento convocatório, indo em desencontro com o que foi alegado pela recorrente em sua peça recursal. Principalmente no que diz respeito ao fato de o certame não ter sido totalmente transparente.

 

Como já foi informado pela recorrida, o chat do sistema comprasnet só é liberado pela Pregoeira, para convocação de negociação/desempates/diligencias, para informar sobre o envio de propostas de preços/documentos de habilitação, ou, quando julgar ser necessário. Para qualquer outro tipo de comunicação com a Pregoeira e equipe, os participantes devem contactar via telefone ou e-mail.

 

O que ocorreu por parte da recorrente, foi falta de leitura minuciosa do edital, e, atenção nas mensagens enviadas via chat, quando a referida empresa alega que foi oportunizado a três participantes chances de reenvio de documentos, não devendo prosperar tal alegação.

 

Reforçando quanto ao fato, desta Pregoeira não ter aberto o chat, para que a recorrente pudesse sanar o envio de balanço patrimonial com registro da junta, temos a dizer que, o edital é bem claro permitindo apenas ser aberto novamente o anexo, dentro do prazo que ainda restasse, sendo para enviar documentos que estivessem faltando, não cabendo para casos de envio de documentos incorretos e/ou vencidos.

 

                                                               In verbis:

 

14.5.3. Na hipótese da Empresa convocada pela Pregoeira deixar de enviar algum documento de habilitação, será oportunizado uma nova convocação dentro do prazo REMANESCENTE de que trata o subitem 14.4 do Edital.

 

14.5.3.1.O item 14.5.3 não caberá para casos de envio de documentos incorretos e/ou vencidos.

 

Além disso, quando a empresa foi convocada a enviar sua proposta de preços, a mesma havia enviado os documentos de habilitação, os quais, foram analisados por esta Pregoeira e equipe de apoio, sendo constatado que o Balanço Patrimonial não estava registrado em órgão competente, conforme exigência do edital.

 

Considerando que as fases são distintas, foi oportunizado a recorrente o reenvio da habilitação, inclusive, esta Pregoeira informou no chat como deveria ser os documentos, vejamos o que diz o edital, referente ao balanço:

 

“Balanço Patrimonial, referente ao exercício de 2017, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado na Junta Comercial do Estado, para que a Pregoeira possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social Integralizado (licitantes constituídas a menos de um ano), de 10% (cinco por cento) do valor estimado do item que o licitante estiver participando.

 

No entanto, na oportunidade a recorrente novamente anexou Balanço Patrimonial sem estar devidamente autenticado ou registrado na Junta Comercial do Estado, sendo esse o motivo de ter sido declarada inabilitada.

 

A recorrente também alega, não ter podido ter acesso aos documentos da empresa recorrida, devido não ter participado dos itens, os quais ela havia vencido. Temos a esclarecer que, embora, a recorrente não tenha participado de todos os itens, ela poderia ter acesso sim dos documentos anexados no comprasnet das outras participantes, pois, existe um recurso no próprio COMPRASNET chamado “acesso livre”, segue passo a passo no comprasnet:

 

  • Acesso livre,
  • consulta
  • comprasgovernamentais
  • Pregões: podendo escolher a opção que caiba a cada caso conforme relação abaixo:
  1. Agendados
  2. Em andamento
  3. Realizados, pendentes de recurso/adjudicação/homologação
  4. Revogadoss, anulados ou abandonados
  5. Atas/anexos
  6. Internacionais com recurso BID ou BIRD

 

Desta forma, fica bem claro que qualquer pessoa, mesmo que não participante do certame poderia ter verificado tudo o que estava sendo feito no certame, inclusive podendo ter acesso aos anexos, de todos que já estivessem sidos enviados. Assim, ficou evidente que a empresa recorrente interpretou, de forma equivocada, ao que foi realizado no momento da condução do certame no sistema comprasnet.

 

Quanto a oportunidade dada a recorrida para reenvio de proposta de preços com valores retificados, tudo foi feito em total consonância prevista em edital. Vale esclarecer que, esta Pregoeira utilizando do previsto em instrumento convocatório, permitiu que a recorrida pudesse sanar erros na soma total dos itens 03 e 07, vejamos:

 

13 –DA CORREÇÃO ADMISSÍVEL

 

13.1. Nos casos em que a Pregoeira constatar a existência de erros numéricos nas propostas de preços, sendo estes não significativos, proceder-se-á as correções necessárias para a apuração do preço final da proposta, obedecendo as seguintes disposições:

 

13.1.1. Havendo divergências entre o preço final registrado sob a forma numérica e o valor apresentado por extenso, prevalecerá este último;

 

13.2. Havendo divergências nos subtotais, provenientes dos produtos de quantitativos por preços unitários, a Pregoeira procederá a correção dos subtotais, mantendo os preços unitários e alterando em consequênciao valor da proposta.

 

                                  Ora, o que foi feito por esta Pregoeira foi oportunizar de acordo com o instrumento convocatório, a retificação de um mero erro de valores em sua proposta, uma vez que, após os lances a empresa havia se classificado com valores corretos. Inclusive esta Pregoeira confirmou tais valores através do chat mensagem, com a recorrida, tendo como resposta que de fato havia se equivocado quando anexou as propostas de preços para os itens 03 e 07.

 

V – DA DECISÃO:

 

Em vistas de todos os elementos  acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO da decisão que HABILITOU a empresa: BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA, para os itens: 03 e 07 do Edital, julgando, desta forma, totalmente IMPROCEDENTE  o recurso interposto pela empresa CGK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

 

 

Porto Velho/RO, 11 de fevereiro de 2019.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 01/02/2019.
Data limite para registro de contrarrazão: 06/02/2019.
Data limite para registro de decisão: 13/02/2019.

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Nota de esclarecimento 16/01/2019 - 10:58:25

NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 01/2019

 

Pregão Eletrônico nº 592/2018/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº 0009.003542/2018-91/DER/RO

Objeto: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de SOFTWARE, para atender as necessidades do DER-RO em 2018-2019.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 015/GAB/SUPEL, de 08 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

 

QUESTIONAMENTO 1 Resposta do Órgão requisitante
Referente ao item 01 – Na descrição do produto é solicitado uma Architecture Engineering e Construction Collection Mult 3 anos, porém o Part Number Solicitado é de uma Architecture Engineering e Construction Collection Single 3 anos. Pode verificar qual o Software e part number é o solicitado por favor? O produto está com o descritivo no ANEXO I – ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA incorreto, porém o Part Number já no edital “02HI1-WW7891-T834” está correto. O descritivo no início consta: “….Licenças do pacote Autodesk por três anos de uso, licenças por instalação em rede, pelo servidor (MULTI-USER)…..” leia-se “….Licenças do pacote Autodesk por três anos de uso (SINGLE).​….”.  O número do Part Number refere-se exatamente ao produto solicitado na tabelas do itens do edital não havendo diferenças de preços e/ou outros fatores.

 

Por não haver diferença de preços entre um produto e outro, o edital e seus anexos permanecem inalterados. Desta forma, a data de abertura do certame permanecerá dia 21 de janeiro de 2019, às 10h00min. (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF). Publique-se.

 

Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2019

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO

Mat.300118300

 

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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