Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Aquisição de equipamentos de informática (ponto de acesso com banda dupla e uso interno e controladora wlan), visando atender a necessidade da Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 565 |
Ano | 2018 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SESDEC |
Nº Processo Adm | 0037.213438/2018-76 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 23.582,86 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Fracassada |
Data da Abertura | 14 de janeiro de 2019 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame será prestado pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar - Bairro: Pedrinhas- CEP: 76.801-470 – Porto Velho – RO, Telefone: (0XX) 69.3212-9268. |
Pregoeiro | GRAZIELA GENOVEVA KETES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Avisos | 26/02/2019 - 16:41:19 | RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO Pregão Eletrônico N°: 565/2018/BETA/SUPEL/RO. Processo Administrativo: Nº: 0037.213438/2018-76/SESDEC/RO Objeto: Aquisição de equipamentos de informática (ponto de acesso com banda dupla e uso interno e controladora wlan), visando atender as necessidades da Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO. Segue no anexo a Ata da Sessão. |
Download |
Julgamento | 20/02/2019 - 17:23:17 | DECISÃO À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA PREGOEIRA GRAZIELA GENOVEVA KETES
PROCESSO: 0037.213438/2018-76 ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 565/2018/BETA/SUPEL/RO PROCEDÊNCIA: SESDEC/RO OBJETO: Aquisição de equipamentos de informática (ponto de acesso com banda dupla e uso interno e controladora wlan), visando atender as necessidades da Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO.
Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (4465864) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica (4522199), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.
DECIDO: Conhecer e julgar:
Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA. À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2019.
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO |
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Julgamento | 20/02/2019 - 17:19:29 | Parecer nº 77/2019/SUPEL-ASSEJUR
Referência: Processo administrativo n. 0037.2134/2018-76. Pregão Eletrônico n. 565/2018/BETA/SUPEL. Procedência: Equipe de Licitação BETA/SUPEL. Interessado: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania-SESDEC.
Ementa: Direito Administrativo. Recurso. Alegação de apresentação de proposta não prevista no Edital. Diligência. Reconhecimento do erro pela empresa Recorrida. Deferimento do Recurso.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso interposto pela licitante WIFI SOLUTIONS (GIOVANA APARECIDA DE ALMEIDA INFORMATICA), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal n. 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n. 12.205/06. 2. A recorrente alegou a necessidade de desclassificação da recorrida (New Tech Distribuidora Eireli), uma vez que esta apresentou proposta que não observou o conteúdo do instrumento convocatório(4465734) referente ao Item I. 4. A recorrente, concernente ao item 2, alega a desnecessidade dos requisitos exigidos pelo edital, justificando seus argumentos mediante o pedido de esclarecimento 4292675. 5. Não há contrarrazões. 6. A pregoeira conheceu e reformou parcialmente sua decisão; julgado procedente o recurso da licitante, com o fito de desclassificar, para o Item I, a proposta apresentada pela licitante New Tech Distribuidora Eireli(4465864). 7. Em seguida, vieram os autos para análise jurídica dos atos praticados na fase recursal. 8. Passa-se, então, à análise de caráter jurídico, ora solicitada. Ressalta-se que os aspectos técnicos ou econômicos e a oportunidade e conveniência não serão analisados, cujo ônus recai sobre a contratante.
II. ADMISSIBILIDADE 9. Os pressupostos recursais de admissibilidade previstos no art. 73 da Lei Estadual n. 3.830/16 foram preenchidos. Confira: “Art. 73. O recurso não será conhecido quando interposto:
10. Desse modo, opino pelo conhecimento do recurso e passo à análise do mérito.
III. MÉRITO 11. O mérito do recurso consiste em: verificar, concernente ao Item I, se a licitante New Tech Distribuidora Eireli apresentou proposta em desconformidade com instrumento convocatório; verificar se os requisitos técnicos exigidos para Item II são pertinentes. 12. Pois bem. A recorrente alegou que a empresa recorrida, concernente ao item I, apresentou proposta com quantitativo distinto do previsto no Edital, uma vez que no instrumento convocatório está previsto a quantidade de 22 unidades, mas a recorrida ofertou 01 quantidade. 13. Ainda concernente ao Item I, a recorrente alegou que a recorrida apresentou proposta de produto com especificação técnica diferente da exigida no edital. É porque a recorrida ofertou produto de uso Outdoor; todavia, o edital prevê Ponto de acesso com banda dupla e uso interno (INDOOR). 14. Para análise deste desiderato, a Equipe Beta realizou diligência junto à empresa Recorrida, ocasião em obteve a seguinte resposta: A Empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA Empresa individual de Responsabilidade ilimitada, situada na quadra SCR 511 BLOCO A LOJA 39 ASA SUL, BRASÍLIA – DF, CEP 70.361-510 na Samambaia Norte com telefone 61 3345 2857 e e-mail newtechdistribuidora@gmail.com vem por meio desta apresentar pedido de desclassificação conforme abaixo: Prezados Senhores, O nosso licitante que realizou o cadastro no pregão 565/2018 não atentou-se quanto a Quantidade de 22 itens do Acess Point, tanto é que, a proposta apresentada constava-se apenas 01 unidade do produto, ao verificar o custo de cada ponto de acesso é em média R$ 4.500,00, ou seja, fica literalmente inexequível entregar os produtos, sendo assim desistiremos da nossa contrarrazão e solicitamos a convocação da 2ª melhor colocada.” Brasília – DF 18 de janeiro de 2019 (conteúdo obtido no documento 4465864)
15. Infere-se que a empresa Recorrida reconheceu o erro na apresentação da proposta e solicitou sua desclassificação, portanto, opino pela manutenção da decisão da Pregoeira que desclassificou a empresa New Tech Distribuidora Eireli para o item I. 16. Quanto ao item 2, as alegações suscitadas pela recorrente atinentes às especificações técnicas têm cunho técnico, motivo pelo qual entendo que seja mantida a decisão da pregoeira, uma vez que esta fundamentou sua decisão na resposta proferida pela unidade técnica da SESDEC, a saber: “As especificações do edital são claras relacionadas as necessidades do projeto e aos requisitos tecnológicos para atendê-lo. Os padrões requeridos são amplamente utilizados e disponíveis no mercado” (4308467 e 4308541). 17. Contudo, considerando que a Recorrida não aceitou reduzir os preços propostos que estavam acima do estimado pela Administração, a empresa fora desclassificada, portanto, acertada a decisão da Pregoeira para o item 2 que declarou o item fracassado, tendo em vista a desclassificação/inabilitação de todas as participantes, devendo esta ser mantida para todos os efeitos.
IV. CONCLUSÃO 18. Ante o exposto, opino pela manutenção da decisão da pregoeira, no seguinte sentido: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE, o recurso interposto pela empresa WIFI SOLUTIONS (GIOVANA APARECIDA DE ALMEIDA INFORMATICA), para reformar a decisão que classificou a Proposta de Preços da Recorrida NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI no item 01, tornando-a desclassificada no certame. 19. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão. 20 . Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2019.
Élida Passos de Almeida Chefe da Assessoria de Análise Técnica
Lauro Lúcio Lacerda Procurador do Estado |
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Recurso | 20/02/2019 - 17:16:16 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 565/2018/SUPEL/ROProcesso Administrativo: Nº: 0037.213438/2018-76/SESDEC/RO. Objeto: Aquisição de equipamentos de informática (ponto de acesso com banda dupla e uso interno e controladora wlan), visando atender as necessidades da Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa WIFI SOLUTIONS (GIOVANA APARECIDA DE ALMEIDA INFORMATICA), CNPJ: 14.704.313/0001-35, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:
“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: … XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”
De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos, tempestivamente, nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.
Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor.
O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.
Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
II- DA RECORRENTE: WIFI SOLUTIONS (GIOVANA APARECIDA DE ALMEIDA INFORMATICA).
II a. DA SÍNTESE DO RECURSO.
Aduz a recorrente que, “o Licitante declarado vencedor, apresentou proposta em desacordo com o edital. Que o edital prevê 22 unidades de Access Points e a proposta apresentada pelo Licitante consta 01 (uma) unidade de access point, fato que passou despercebido pelos responsáveis em verificar a proposta”.
Que “houve uma tentativa por parte da RECORRENTE, através de solicitação de esclarecimentos, tornar a especificação técnica do referido processo menos restritivo, porém sem sucesso”.
Alega que, “o item 1, após os lances efetuados pelas empresas participantes teve como declarado vencedor a empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI, pelo valor de R$ 19.978,99, passo seguinte, a referida empresa foi convocada a anexar no sistema Comprasnet, a sua proposta comercial ajustada para análise de aceitabilidade da mesma, pela Pregoeira responsável pelo processo e também pela equipe técnica da SEDESC, órgão adquirente”.
Que “o edital do referido processo licitatório, está claro a necessidade e objetivo para o Item 1. Locais a serem entregues/distribuídos, conforme Justificativa/necessidade/finalidade pública, bem como, distribuição dos equipamentos de TI para o Centro de Ensino da PMRO, onde estão citados os locais de instalação do objeto constante no item 1, que somam o quantitativo de 22 unidades, citando ainda, as especificações do termo de referência, de acordo com Anexo I, item 2.2 – Quantidade 22 unidades”.
Que, “após minuciosa análise da proposta apresentada pela empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI, constatou divergência no quantitativo do objeto do item 1 do presente edital, vez que, a proposta apresentada pela empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI, consta claramente, item 1 – Equipamento Access Point; Marca: Ruckus Zone Flex; Fabricante: Ruckus Zone Fl ex T300; Modelo/Versão: Ruckus Zone Flex T3 00; Quantidade: 01 Unidade; Valor Unitário: R$19.944,9 8; Valor total: R$19.944,98”.
“As especificações técnicas do produto ofertado está aderente as especificações técnicas do referido edital, a não ser o fato do equipamento ofertado ser de uso Outdoor, e as especificações técnicas do edital ter deixado explicitamente descrito “Ponto de acesso com banda dupla e uso interno (INDOOR)”, e produtos de categoria OUTDOOR possuem valor de mercado muito superior aos equipamentos indoor aderentes à especificação técnica do edital”;
Que, “diante do fato da empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI, ter ofertado somente 1 (uma) unidade do produto, por si só, já é um forte motivo de desclassificação da proposta apresentada; Porém se considerarmos hipoteticamente, pois, não cabe o recurso de reforma da proposta, como erro formal de digitação, e considerando 22 (vinte e duas) unidades do produto ofertado (Ruckus Zone Flex T300) e pelo valor total ofertado (R$19.944,98) durante a fase de lances, por si só a proposta se torna inexequível, devido ao alto custo do produto ofertado pela licitante declarada vencedora, e considerando que, as propostas para o item 2 terem ultrapassado o valor de referência estipulado no edital, foi declarado fracassado”.
Mas que, “necessário se faz apontamentos quanto ao fato da declaração de cancelamento do item 2 na aceitação, pois conforme definido no edital “Aquisição de Equipamentos de informática (Ponto de acesso com banda dupla e uso interno e controladora WLAN)”, sendo que este, deverá ser do mesmo fabricante do item 01 (Ponto de acesso com banda dupla de uso interno)”.
Aduz que, “após a etapa de lances, durante as convocações para o item 2, através de mensagens trocadas entre pregoeira e licitantes, foi citado a informação sobre incompatibilidade entre solução ofertada pela licitante declarada vencedora para o item 1 e solução ofertada pelo licitante declarado vencedor para o item 2. Que, a combinação das especificações acima descritas e o histórico de mensagens sejam entendimento que trata-se de uma solução composta pelos dois itens, ou seja, somente se os objetos dos itens 1 e 2 fossem do mesmo fabricante e aderentes à especificação técnica contida no termo de referência, estaria atendendo ao objeto do edital, portanto, o fato do cancelamento do item 2 automaticamente é um fator para inviabilizar a aquisição do item 1, pois, como foi conduzido o certame o objeto definido no edital não está sendo atendido, e a especificação do item 1 “Deverá ser do mesmo fabricante ou compatível com o item 02 (Controladora WLAN)” perdeu o objeto e referência para como o item 02”.
Que, “é descabido prosperar qualquer processo licitatório, que após ser analisado por duas comissões (técnicas e administrativas), prosseguir com vícios graves de fácil contestação e insanáveis. Do Direito pelo erro material constante na proposta apresentada pela empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI está aderente aos critérios de desclassificação definido pelo art. 48, I da lei 8.666/93, lei maior que rege os processos licitatórios: as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação” (grifo nosso).
Que, “a comissão de licitação ao não desclassificar a proposta apresentada pela empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI deixou de cumprir a legislação de aceitabilidade da proposta, por não cumprimento das especificações do objeto, sendo que, o art. 4 1 da lei 8.666/93, disciplina claramente a função e missão das comissões de licitações e, administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada” (grifo nosso).
Que, “o Art. 3° da lei 8.666/93, onde disciplina claramente o objetivo das relações nas licitações para as entidades públicas e possíveis fornecedores: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (grifo nosso).
Que, “resta portanto, a esta comissão de licitação a desclassificação da proposta apresentada pela empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI, por não atendimento ao edital, requerendo que seja seu recurso recebido, processado e concedido o efeito suspensivo, e em caso deste Julgador não reconsiderar sua decisão, que seja determinado o encaminhamento do recurso para apreciação do seu Superior Hierárquico, como determina a nossa legislação que regula as licitações públicas. Seja declarada inabilitada a proposta da NEW TECH DISTRIBUIDORA EIRELI por não atender a todos os critérios ao qual o Edital se vinculou; Que, diante de todos os fatos acima expostos, cancelar a presente licitação, visto que nenhum dos licitantes atende às exigências do referido edital”.
III- DA DILIGÊNCIA REALIZADA
Para dirimir a questão suscitada no Recurso Administrativo interposto pela Recorrente, acerca do item 1, esta Pregoeira, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 25.3 do Edital, realizou diligência perante a empresa ora Recorrida, por meio do Ofício nº 11/SUPEL/RO, de 18 de janeiro de 2019, enviado através de e-mail, com vistas a esclarecer o fato alegado pela ora Recorrente, de que o valor ofertado na proposta de preço seria apenas para uma unidade de acesso, sendo que no edital a quantidade do produto solicitado refere-se a 22 unidades, não atendendo, desta forma, as condições editalícias.
Desta diligência a empresa Recorrida se manifestou informando o seguinte:
“A Empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA Empresa individual de Responsabilidade ilimitada, situada na quadra SCR 511 BLOCO A LOJA 39 ASA SUL, BRASÍLIA – DF, CEP 70.361-510 na Samambaia Norte com telefone 61 3345 2857 e e-mail newtechdistribuidora@gmail.com vem por meio desta apresentar pedido de desclassificação conforme abaixo:
Prezados Senhores,
O nosso licitante que realizou o cadastro no pregão 565/2018 não atentou-se quanto a Quantidade de 22 itens do Acess Point, tanto é que, a proposta apresentada constava-se apenas 01 unidade do produto, ao verificar o custo de cada ponto de acesso é em média R$ 4.500,00, ou seja, fica literalmente inexequível entregar os produtos, sendo assim desistiremos da nossa contrarrazão e solicitamos a convocação da 2ª melhor colocada.”
Brasília – DF 18 de janeiro de 2019
Contamos com a vossa compreensão:
Ana Alves Paixão IV – DAS CONTRARRAZÕES:
Quanto ao item 1, além do pedido de DESCLASSIFICAÇÃO apresentado pela ora Recorrida, esta também declinou da apresentação das Contrarrazões, conforme acima mencionado.
No que se refere ao item 2, esta Pregoeira informa que o pedido de Esclarecimento solicitado pela ora Recorrente, foi enviando ao órgão requisitante SESDEC para manifestação.
Em resposta, a pasta Gestora, através do setor competente (Gerência de Tecnologia) manifestou da seguinte forma:
Em atendimento ao Despacho 4292740 a Gerência de Tecnologia, após inteirar-se e analisar, passa a emitir respostas 4308467 aos questionamentos constantes do documento nº 4292675, julgando não ser necessário alterações/retificações dos itens 1 e 2.
V – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:
Diante do pedido de DESCLASSIFICAÇÃO da Proposta para o Item 1, pela empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA, bem como, da desistência de contrarrazoar e, entendendo não haver necessidade de se manifestar quanto ao mérito desta questão, esta Pregoeira revê seus atos, retornando assim, a fase para o item 01.
Acerca do Item 2, como pode se verificar nas respostas (4308467) apresentadas pela pasta Gestora através do setor competente (Gerência de Tecnologia), entendemos que todos os questionamentos da ora Requerente foram respondidos. Não obstante, o item fracassou, tendo em vista que, as empresas participantes deste não aceitaram negociar seus valores ofertados ao estimado pela Administração, descumprindo, assim, os itens 11.1.1 e 11.1.2 do Edital. Desta forma, não restou alternativas a esta Pregoeira a não ser o de declarar o item fracassado pelos motivos aqui expostos.
VI – DA DECISÃO:
Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela REVISÃO DA DECISÃO INICIAL que CLASSIFICOU a empresa NEW TECH DISTRIBUIDORA para o Item 1, julgando, desta forma, PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa WIFI SOLUTIONS (GIOVANA APARECIDA DE ALMEIDA INFORMATICA), uma vez que, a empresa Requerida solicitou desclassificação.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 29 de janeiro de 2019.
GRAZIELA GENOVEVA KETESPregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 22/01/2019. |
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