Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de preço para AQUISIÇÃO DE COMPRESSORES DE AR RESPIRÁVEL, para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, a pedido do FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – FUNESBOM.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 457 |
Ano | 2018 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | FUNESBOM |
Nº Processo Adm | 0004.062690/2018-98 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 1.048.500,00 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 05/12/2018 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame será prestado pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar - Bairro: Pedrinhas- CEP: 76.801-470 – Porto Velho – RO, Telefone: (0XX) 69.3212-9268. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado. |
Pregoeiro | GRAZIELA GENOVEVA KETES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||
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12/02/2019 - 16:32:41 | RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO Pregão Eletrônico N°: 457/2018/BETA/SUPEL/RO. Processo Administrativo: Nº: 0004.062690/2018-98/FUNESBOM/RO/SUPEL/RO Objeto: Registro de preço para AQUISIÇÃO DE COMPRESSORES DE AR RESPIRÁVEL, para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, a pedido do FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – FUNESBOM. Segue no anexo a Ata da Sessão, Resultado Por Fornecedor e Adjudicação. |
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Avisos | 08/02/2019 - 13:29:12 | Conforme a instrução normativa n° 52/2017/TCE-RO, informamos o Resultado Final do Certame 457/2018 |
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Julgamento | 06/02/2019 - 04:59:01 | DECISÃO À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA PREGOEIRA GRAZIELA GENOVEVA KETES
PROCESSO: 0004.062690/2018-98 ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 457/2018/BETA/SUPEL/RO PROCEDÊNCIA: FUNESBOM/RO OBJETO: Registro de preços para aquisição de compressores de ar respirável, para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, a pedido do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM;
Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (4325376), e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica (4350321), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.
DECIDO: Conhecer e julgar:
Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA. À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2019.
GENEAN PRESTES DOS SANTOS DIRETORA EXECUTIVA/SUPEL/RO |
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Julgamento | 06/02/2019 - 04:56:28 | Parecer nº 45/2019/SUPEL-ASSEJUR PROCESSO: 0004.062690/2018-98 PROCEDÊNCIA: FUNESBOM ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 457/2018/BETA/SUPEL/RO. OBJETO: Registro de preços para aquisição de compressores de ar respirável, para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, a pedido do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM; RECORRENTE: GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP; RECORRIDA: S. O. S. SUL RESGATE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA;
I. INTRODUÇÃO 1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP (4033280), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06. 2. A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso: “Invocamos direito de petição. Art. 5° XXXIV alínea “a” da CF em face da ilegalidade com intuito da concessão de prazo para memoriais de recurso. Manifesta intenção em objeção à decisão pregoeiro, assim visando resguardar a verba pública, deve conceder prazo para apresentar recurso administrativo.”. 3. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer. 4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 457/2018/SUPEL/RO.
II. ADMISSIBILIDADE 5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; Não foram apresentadas contrarrazões aos autos;
III. DO RECURSO DA LICITANTE GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI 6. A recorrente manifesta a intenção de recurso contra decisão que a desclassificou para o item 01 do certame. 7. Alega a recorrente que apresentou proposta de produto que atende as exigências técnicas especificadas no edital, apresenta inconformismo com a decisão que a desclassificação sob a motivação de não ter apresentado o certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento da norma DIN EM 12021 e norma grade e modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia). 8. Apontando que é fabricante de produtos de alta qualidade e prestígio no mercado, aduzindo ter apresentado declaração emitida pelo fabricante comprovando o atendimento a exigência de atendimento a norma DIN EM 12021, e quanto a norma e modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia) está será atendida e apresentado os certificados após a fabricação do compressor. 9. Pugna a recorrente pelo conhecimento e procedência do seu recurso, e que seja reformada a decisão para classificar a recorrente GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP para o item 01 do certame.
IV. DECISÃO DA PREGOEIRA 10. Compulsando os autos, a pregoeira julgou:
V. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL 11. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal. 12. Insurge a recorrente contra decisão que classificou a recorrida para o item 01 do certame. 13. O edital apresenta as especificações para o item 01 em seu Anexo II (fl. 39 – 3767380) : Item 01 – COMPRESSOR DE ALTA PRESSÃO PARA AR RESPIRÁVEL. Compressor de ar respirável à alta pressão, tanto para cilindros de mergulho quanto para de proteção respiratória em brigadas de incêndios, que garanta um ar seco e livre de contaminação ao recarregar um cilindro, com ar ambiente até 45°C. Características do produto: motor elétrico, trifásico, 220V, 7,5 kw, peso máximo de 150 Kg, dimensões máximas: largura = 115cm, comprimento = 55cm, altura = 60cm, com no mínimo três estágios de compressão, válvulas de segurança entre todos os estágios e final, sistema de proteção contra sobrecarga elétrica – relé de proteção do motor, sistema de identificação do nível de óleo, troca de óleo prevista para no mínimo 450h, fornecimento de no mínimo 300L/min (FAD), capacidade para abastecimento de cilindros com 225/330 bar; com conexão DIN e YOKE, com uma mangueira de no mínimo 1 m, manômetro e válvula de enchimento com purga automática, proteção do conjunto correia e polia, fabricado e montado em estrutura metálica com alça de transporte e pés de borracha, sistema de purificação de ar respirável que proporcione o fornecimento de qualidade de ar superior ao exigido pela norma de segurança DIN EN 12021; Norma grade E modificada da CGA compatível com oxigênio puro. Deverá ser apresentado junto com a proposta de preço, no dia do certame, certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EN 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia). Qualidade do ar fornecido com os padrões mínimo de: THC 25; CO 10; CO2 1000; Ponto de condensação da água -65 ºF; O2 20-22; Partículas e misturas de óleo no máximo de 5 mg/m3; sem fornecer nenhum odor. Garantia mínima de 01 (um) ano contra defeitos de fabricação. 14. Assim sendo, dentre as suas informações técnicas consta a necessidade quando da apresentação da proposta ser apresentado conjuntamente “certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EN 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia). 15. A recorrida apresentou sua proposta conforme consta no comprasnet e nos autos no anexo (3941430). 16. Dentre os documentos da proposta da recorrida fora enviado declaração da fabricante (3941430) no qual declara que emitirá na entrega do equipamento o certificado ou declaração que comprove o atendimento das normas solicitadas no edital. 17. Os autos foram remetidos para equipe técnica avaliar a proposta enviada pelas licitantes (3950479), tendo obtido como resposta que a proposta da recorrida não atendeu as exigências editalícias ao deixar de apresentar o certificado ou declaração solicitado uma vez que tal documento tem a finalidade de assegurar que a corporação irá adquirir um equipamento de qualidade, que forneça segurança e não seja prejudicial a saúde de seus militares, a fim de evitar colocar em risco a integridade físicas dos operadores e dos mergulhadores que irão utilizar os compressores, restando assim desclassificada a proposta da recorrente. 18. Após alegações recursais os documentos da proposta foram novamente analisados e não foram encontrados novos fatos e informações que ensejam a reforma da decisão. 19. Portanto, não se vislumbram motivos que ensejem a reforma da decisão da pregoeira para habilitação da recorrente GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP para o item 01 do certame.
VI. CONCLUSÃO 20. Ante o exposto, opino pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma:
21. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração. 22. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão. 23. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho – RO, 15 de janeiro de 2019.
Jennyfer de Lima Barros Lichevski Matrícula 300143084
Cátia Marina Belletti de Brito Chefe da Assessoria Técnica Matrícula 300137922
Lauro Lúcio Lacerda Procurador do Estado |
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Recurso | 06/02/2019 - 04:51:07 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº:457/2018/SUPEL/ROProcesso Administrativo: Nº: 0004.062690/2018-98 Objeto: Registro de preço para AQUISIÇÃO DE COMPRESSORES DE AR RESPIRÁVEL, para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, a pedido do FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – FUNESBOM.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP CNPJ: 18.255.981/0001-83, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que: “Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: … XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”
De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação. Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor. O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões. Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
II – DA SÍNTESE DO RECURSO referente ao item 01 – compressor de ar
RECORRENTE: GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS – EIRELI
Aduz a recorrente que, apresentou produto integralmente estrito às descrições deste ato convocatório. Traz relatos de inconformismos após a análise técnica realizada pela FUNESBOM/RO, em que desclassificou sua proposta de preços. Segue abaixo tais relatos:
Relata qual foi o fato gerador a esta recusa foi: “Não atendeu a exigência de sistema de purificação de ar respirável que proporcione o fornecimento de qualidade de ar superior ao exigido pela norma de segurança DIN EM 12021; Norma grade E modificada da CGA compatível com oxigênio puro, e ainda deveria ser apresentado junto com a proposta de preço, no dia do certame, certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EM 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia).”
Em face das razões expostas, a Recorrente requer o provimento do presente recurso, com efeito para que seja anulada a decisão em apreço, na parte atacada neste, no sentido de declarar a empresa aceita para prosseguir no pleito.
III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO:
A Recorrida S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA CNPJ: 03.928.511/0001-66 não apresentou contrarrazão no prazo previsto em Lei, precluindo seu direito de usufruir de contrarrazoar ao questionamento do recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.
IV- DA DILIGÊNCIA REALIZADA
Para dirimir a questão suscitada, em sede de recurso Administrativo interposto pela Recorrente, esta Pregoeira, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 29.3 do Edital, e com o objetivo de obter uma resposta conclusiva para dirimir o conflito, encaminhou novamente ao órgão Requisitante (FUNESBOM/RO), o pedido de reanálise da proposta/prospecto/folder acerca do Item 01 – COMPRESSOR DE AR, tendo em vista, a alegação da empresa Recorrente, de que o Produto ofertado atenderia sim às exigências editalícias.
Desta diligência, o órgão requisitante se manifestou novamente, dizendo que:
“Não obstante ao recurso (4033280) interposto pela empresa Gama Comércio de Equipamentos Eireli – EPP, não há como acolher o pedido da recorrente tendo em vista ela não cumprir com o solicitado bem claro pelo edital, e o edital tem força de lei, a empresa não apresentou junto com a proposta o teste de cromatografia, in verbis: “sistema de purificação de ar respirável que proporcione o fornecimento de qualidade de ar superior ao exigido pela norma de segurança DIN EN 12021;Norma grade E modificada da CGA compátivel com oxigênio puro. Deverá ser apresentado junto com a proposta de preço, no dia do certame, certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EN 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia)”.(grifou-se). Dessa forma, não ha como acolher tal pedido, encerrando todo o processo e ficando na dúvida se tal produto irá atender os interesses da administração pública e se ira resguardar a integridade física dos mergulhadores. A lei de licitação é clara, basta atender os itens requeridos nas especificações técnicas do edital, que irá resguardar a empresa que esta oferecendo o produto, bem como o Estado que esta adquirindo. Considerando que a empresa não cumpriu com o que estava sendo solicitado no edital, sou de parecer que a empresa Gama Comércio de Equipamentos Eireli – EPP seja desclassificada do certame, visando a segurança jurídica do processo e a integridade física dos mergulhadores, já que não foi apresentado o teste de cromatografia junto a proposta, para atestar a qualidade da marca e modelo do produto que fornece o ar respirável. Respeitosamente,
V – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:
Desta forma, os autos foram enviados para o setor competente do órgão requerente (FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – FUNESBOM /RO), para análise das propostas de preços/folders/laudo, visando a emissão de Parecer no que tange a compatibilidade do equipamento ofertado com o exigido no Termo de Referência/edital, visto que, esta SUPEL é responsável pela realização do procedimento licitatório, não possuindo competência, e nem o dever de avaliar a compatibilidade técnica dos produtos que o órgão interessado pretende adquirir, salvo em hipóteses de assunto de fácil constatação ou objetos simples.
Em resposta, o órgão requerente informou que a empresa não cumpriu com o que está sendo solicitado no edital, confirmando sua desclassificação no certame para o item 01.
. VI – DA DECISÃO:
Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que DESCLASSIFICOU a empresa RECORRENTE, e, HABILITOU a empresa: S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA, para o ITEM 01, julgando, desta forma, IMPROPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa GAMA COM. DE EQUIP. EIRELI – EPP.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2019.
GRAZIELA GENOVEVA KETESPregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 11/12/2018. |
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Nota de esclarecimento | 30/11/2018 - 09:20:52 | NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 01/2018
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 457/2018/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0004.062690/2018-98 OBJETO: Registro de preço para AQUISIÇÃO DE COMPRESSORES DE AR RESPIRÁVEL, para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, a pedido do FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – FUNESBOM.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 15/2018/SUPEL-CI, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 09/02/2018, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
Considerando que, a resposta à dúvida da empresa não implicará alteração na proposta de preços, permanece inalterada a data de abertura do certame e as demais informações contidas no Edital. Publique-se.
Porto Velho/RO, 30 de novembro de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO Mat.300118300 |
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