Governo de Rondônia
14/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 511/2018

06 d novembro d 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Aquisição de  04 (quatro) – Caminhão Trucado com Implemento de Tanque Pipa, 04 (Quatro)  –   Caminhões,  02 (duas) – Pá Carregadeira de Rodas, 01 (hum) veículo tipo caminhão pipa, 09 (nove) caminhões basculante, e 02 (duas) motoniveladoras,  para atender os convênios: CONVÊNIO Nº 394/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 473/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO SICOV Nº 857873/2017 – MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, CONVÊNIO Nº 393/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 324/DPCN/2017- CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 405/DPCN/2016- CALHA NORTE-DPCN e CONVÊNIO Nº 475/DPCN/2017- CALHA NORTE, para atender necessidades deste DER-RO.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 511
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa DER
Nº Processo Adm 0009.210289/2018-21
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 7.040.231,51
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 29 de novembro de 2018
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame será prestado pelaPregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2ºAndar -Bairro: Pedrinhas-CEP: 76.801-470 – Porto Velho – RO, Telefone: (0XX) 69.3212-9268.
Pregoeiro GRAZIELA GENOVEVA KETES

Arquivo: Edital-PE-nº-511.2018-Aquisição-de-caminhões-DER.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Recurso 27/01/2020 - 10:24:34

Segue em anexo: Termo de Análise de Recurso, Parecer e Decisão

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Retorno à fase 12/11/2019 - 10:18:57

Segue em anexo: Ata  Complementar Nº 2, Resultado por Fornecedor – retorno de fase item 3 e Termo de Adjudicação – retorno de fase item 3

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Retorno à fase 07/10/2019 - 10:14:36

AVISO DE RETORNO DE FASE

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Avisos 14/03/2019 - 16:57:54

RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico N°:  511/2018/BETA/SUPEL/RO.   ​

Processo Administrativo: Nº: 0009.210289/2018-21/DER/RO

Objeto: Aquisição de 04 (quatro) caminhão trucado com implemento de tanque pipa, 04 (quatro) caminhões, 02 (duas) pá carregadeira de rodas, 01 (um) veículo tipo caminhão pipa, 09 (nove) caminhões basculante, e 02 (duas) motoniveladora, para atender aos convênios CALHA NORTE, para atender necessidade deste DER-RO.

Segue no anexo a Ata da Sessão, Ata Complementar,  Resultado Por Fornecedor, Termo de Julgamento e Adjudicação.

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Julgamento 14/03/2019 - 16:06:57

Decisão nº 1/2019/SUPEL-ASSEJUR

À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA

PREGOEIRA GRAZIELA GENOVEVA KETES

PROCESSO: 0009.210289/2018-21

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 511/2018/BETA/SUPEL/RO

PROCEDÊNCIA: DER/RO   

OBJETO:  Aquisição de 04 (quatro) caminhão trucado com implemento de tanque pipa, 04 (quatro) caminhões, 02 (duas) pá carregadeira de rodas, 01 (um) veículo tipo caminhão pipa, 09 (nove) caminhões basculante, e 02 (duas) motoniveladora, para atender aos convênios CALHA NORTE, para atender necessidade deste DER-RO.

Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (4766505) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica (4879088), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.

DECIDO:

Conhecer e julgar:

  • IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente MA A MARQUES, permanecendo a recorrente inabilitada para o item 02 do certame.

Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.

À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

Porto Velho, 14 de março de 2019.

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

-
Julgamento 14/03/2019 - 16:05:45

Parecer nº 125/2019/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0009.210289/2018-21

PROCEDÊNCIA: DER

ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 511/2018/BETA/SUPEL/RO.

OBJETO: Aquisição de 04 (quatro) caminhão trucado com implemento de tanque pipa, 04 (quatro) caminhões, 02 (duas) pá carregadeira de rodas, 01 (um) veículo tipo caminhão pipa, 09 (nove) caminhões basculante, e 02 (duas) motoniveladora, para atender aos convênios CALHA NORTE, para atender necessidade deste DER-RO.

RECORRENTE: MA A MARQUES ME;

Ementa: Direito Administrativo. Licitação. Lei n° 8.666/93. Recurso Administrativo. Fase de Habilitação. Comprovação da Capacidade Técnica. Improcedente.

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente MA A MARQUES ME (4714868), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06.

2. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

3. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 511/2018/SUPEL/RO.

II. ADMISSIBILIDADE

4. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; Não foram apresentadas contrarrazões aos autos;

III. DO RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE MA A MARQUES ME

5. A recorrente apresenta inconformismo com a decisão que a inabilitou para o item 02 do certame.

6. Aduz que fora inabilitada erroneamente, sob alegação de que as notas fiscais apresentadas em sede de diligências não atendem as exigências editalícias.

7. Aponta que atendeu a todas as exigências do instrumento convocatório.

8. Pugna a recorrente pelo conhecimento e procedência do seu recurso, para reforma da decisão e consequentemente a sua habilitação para o item 02 do certame.

IV. DECISÃO DA PREGOEIRA

9. Compulsando os autos, a pregoeira julgou:

·   IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente MA A MARQUES ME, permanecendo inabilitada para os itens 02 do certame.

V. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

10. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.

11. Inicialmente, insurge a recorrente contra decisão que a inabilitou para o item 02 do certame.

12. Conforme consta na Ata (4633026) que a Recorrente foi classificada para o item 02, sendo informado que seria realizada consulta ao SICAF, CEIS, CAGEFIMP, CAGEFOR para análise de sua documentação e que a convocaria para apresentação daqueles documentos que constassem vencidos ou não contemplados pelos cadastros.

13. Em seguida, a pregoeira convocou a recorrente para apresentação dos documentos, e posteriormente, informou que em análise de sua documentação de comprovação de capacidade técnica teria constatado nos atestados apresentados a falta da indicação das quantidades fornecidas, e solicitou em sede de diligência no prazo de 30 minutos o envio das notas fiscais referente aos atestados enviados.

14. Referente a qualificação técnica, o edital prevê no item 14.3.7.1:

14.3.7.1 Atestado de capacidade técnica (declaração ou certidão), fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da empresa LICITANTE em fornecimento pertinente e compatível EM CARACTERÍSTICAS, QUANTIDADES E PRAZOS com o objeto desta licitação, conforme art. 30, II da Lei n° 8.666/93.

15. Nota-se que, embora o edital tenha estabelecido a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica compatível e pertinente em característica, quantidade e prazo, não fora estabelecido os percentuais necessários para sua parametrização.

16. Quanto a previsão de exigência de atestado de capacidade técnica pertinente e compatível em quantidade e prazo não há o que se falar em desatendimento das exigências editalícias quando encontra-se a ausência de definição, de modo preciso, dos quantitativos e prazo que deveriam ter sido demonstrado pelos licitantes para fins de qualificação técnica.

17. Porém, depreende-se do item 14.3.7.1 que torna-se necessário para habilitação das licitantes a apresentação de atestado de capacidade técnica pertinente e compatível em características com o objeto da licitação.

18. Dentre os documentos de habilitação apresentados pela recorrente, constam os atestados de capacidade técnica (4878426), emitidos pela:

·        CASEL Serviços de Eletricidade EIRELI – ME (fl. 01);

·        CEL Engenharia LTDA (f. 02);

·        Fink Engenharia LTDA (fl. 03);

·        Hotline Construções Elétricas LTDA (fl. 04);

·        VBS Construtora Eireli – ME (fl. 05);

19. A recorrente enviou as notas fiscais (48788824878924), dentre elas, consta como válidas apenas aquelas que se relacionam com os atestados apresentados anteriormente juntamente com os documentos de habilitação, sendo eles:

·        Nota n° 0708, comprovando fornecimento para CEL ENGENHARIA LTDA, referente a 02 Bucket Liner;

·        Nota n° 0758, comprovando fornecimento para CEL ENGENHARIA LTDA, referente a 04 cesto aéreo;

·        Nota n° 0793, comprovando fornecimento para CEL ENGENHARIA LTDA, referente a 02 cobertura;

·        Nota n° 0586, comprovando fornecimento para CEL ENGENHARIA LTDA, referente a 01 cesto aéreo;

·        Nota n° 0625, comprovando fornecimento para CASEL SERVIÇOS DE ELETRICIDADE EIRELI, referente a 01 cesto aéreo;

·        Nota n° 0679, comprovando fornecimento para HOT LINE CONSTRUÇÕES ELETRICA LTDA, referente a 01 kit adesivo cesto;

20.  O objeto do pregão eletrônico refere-se a aquisição de caminhões, pá-carregadeira, caminhão pipa, caminhão basculante e motoniveladoras, assim sendo, não se observa a pertinência e compatibilidade com os objetos descritos nos atestados/notas fiscais válidos apresentados pela recorrente para atendimento ao item 14.3.7.1 do edital.

21. Logo, não houve atendimento pleno das exigências editalícias.

22. Portanto, não se vislumbram motivos que ensejem a reforma da decisão da Pregoeira que inabilitou a recorrente MA A MARQUES para o item 02 do certame.

VI.  CONCLUSÃO

23. Ante o exposto, opino pelo conhecimento do recurso e pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma:

·                 IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente MA A MARQUES, permanecendo a recorrente inabilitada para o item 02 do certame.

24. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

25. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

26. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

Porto Velho – RO, 01 de março de 2019.

Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

Elida Passos de Almeida

Chefe da Assessoria de Análise Técnica

em substituição

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado

-
Recurso 14/03/2019 - 16:03:27

PREGÃO ELETRÔNICO Nº:511/2018/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº.  0009.210289/2018-21/DER/RO

 

Objeto: Aquisição de  04 (quatro) – Caminhão Trucado com Implemento de Tanque Pipa, 04 (Quatro)  –   Caminhões,  02 (duas) – Pá Carregadeira de Rodas, 01 (hum) veículo tipo caminhão pipa, 09 (nove) caminhões basculante, e 02 (duas) motoniveladoras,  para atender os convênios: CONVÊNIO Nº 394/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 473/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO SICOV Nº 857873/2017 – MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, CONVÊNIO Nº 393/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 324/DPCN/2017- CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 405/DPCN/2016- CALHA NORTE-DPCN e CONVÊNIO Nº 475/DPCN/2017- CALHA NORTE, para atender necessidades deste DER-RO.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa MA A MARQUES – ME CNPJ: 21.492.486/0001-00, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

Segue em anexo o Termo de Análise de Recurso Administrativo.

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Julgamento 06/02/2019 - 08:19:29

DECISÃO

À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA

PREGOEIRA GRAZIELA GENOVEVA KETES

PROCESSO: 0009.210289/2018-21

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 511/2018/BETA/SUPEL/RO

PROCEDÊNCIA: DER/RO   

OBJETO: Aquisição de 04 (quatro) caminhão trucado com implemento de tanque pipa, 04 (quatro) caminhões, 02 (duas) pá carregadeiras de rodas, 01 (um) veículo tipo caminhão pipa, 09 caminhões basculantes e 02 (duas) motoniveladora, para atender aos convênios CALHA NORTE;

Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (4183302), e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica (4336682), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.

DECIDO:

Conhecer e julgar:

  • PROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente MA A MARQUES ME, ficando a recorrente classificada para o item 02 do certame.

Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.

À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 30 de janeiro de 2019.

GENEAN PRESTES DOS SANTOS

DIRETORA EXECUTIVA/SUPEL/RO

-
Julgamento 06/02/2019 - 08:16:18

Parecer nº 38/2019/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0009.210289/2018-21

PROCEDÊNCIA: DER

ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 511/2018/BETA/SUPEL/RO

OBJETO: Aquisição de 04 (quatro) caminhão trucado com implemento de tanque pipa, 04 (quatro) caminhões, 02 (duas) pá carregadeiras de rodas, 01 (um) veículo tipo caminhão pipa, 09 caminhões basculantes e 02 (duas) motoniveladora, para atender aos convênios CALHA NORTE

RECORRENTE: MA A MARQUES ME;

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente MA A MARQUES ME (4065196), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06.

2. A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso:

“Prezada Sra. Pregoeira o motivo da intenção de recurso com todo o respeito a esta comissão, refere-se ao inconformismo referente a desclassificação da proponente com o argumento de que o equipamento ofertado não atende as exigências do TR do edital, haja vista que os folders apresentados são meramente ilustrativos e não propostas comercial representa a expressão da verdade. Aguardamos fase de apresentação circunstanciada de nosso recurso”.

3. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 511/2018/SUPEL/RO.

II. ADMISSIBILIDADE

5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; Não foram apresentadas contrarrazões aos autos;

III. DO RECURSO DA LICITANTE MA A MARQUES ME PARA O ITEM 02

6. A recorrente manifesta a intenção de recurso contra decisão que a desclassificou para o item 02 do certame.

7. Aduz que a recorrida teria sido classificada e posteriormente teria sido desclassificada sob alegação de que o folder, documento técnico anexado apresenta especificações inferior ao solicitado, informando que o cesto aéreo com apenas 02 sapatas.

8.  Alega que a recorrente que o folder apresentado contém a indicação de elementos que atendem as exigências editalícias.

9. Pugna a recorrente pelo conhecimento e procedência do seu recurso para que seja reformada a decisão para classificar a recorrente MA A MARQUES ME para o item 02 do certame.

IV. DECISÃO DA PREGOEIRA

10. Compulsando os autos, a pregoeira julgou:

  • PROCEDENTE o recurso administrativo apresentado pela recorrente MA A MARQUES ME, ficando a recorrente classificada para o item 02 do certame.

V. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

11. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.

12. Insurge a recorrente contra decisão que a desclassificou para o certame.

13. A recorrente utiliza, em resumo, o argumento de que sua proposta atende as exigências editalícias, sendo errônea a decisão de sua desclassificação sob a alegação de que o folder apresentado pela recorrida contém especificações inferiores ao solicitado, extraindo-se que o cesto aéreo contém apenas 02 sapatas, logo, incompatível com as exigências editalícias.

14. A recorrida apresentou sua documentação para o item 02 conforme consta no anexo (3880334).

15. Aduz a recorrida que houve análise superficial do folder apresentado, apontando constar nas descrições técnicas apresentadas pelo folder a informação de “quatro estabilizadores com válvulas de retenção duplamente pilotada”.

16. Após as alegações recursais os autos foram novamente remetidos para avaliação da equipe técnica (4117823), tendo obtido resposta de que a proposta atende as especificações estabelecidas no instrumento convocatório.

17. Em ato contínuo a pregoeira realizou diligência junto a recorrente no tocante a exigência de assistência técnica (4131896), no qual restou constatado que a recorrida atende a todas as exigências editalícias.

18. Portanto, a decisão da pregoeira foi acertada no sentido de retornar a fase, para posterior classificação da recorrente MA A MARQUES ME para o item 02 do certame.

VI.  CONCLUSÃO

19. Ante o exposto, opino pelo conhecimento do recurso e pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma:

  • PROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente MA A MARQUES ME, ficando a recorrente classificada para o item 02 do certame.

20. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

21. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

22. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

Porto Velho – RO, 15 de janeiro de 2019.

 

Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado

-
Recurso 06/02/2019 - 08:12:07

PREGÃO ELETRÔNICO Nº:511/2018/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº.  0009.210289/2018-21/DER/RO

 Objeto: Aquisição de  04 (quatro) – Caminhão Trucado com Implemento de Tanque Pipa, 04 (Quatro)  –   Caminhões,  02 (duas) – Pá Carregadeira de Rodas, 01 (hum) veículo tipo caminhão pipa, 09 (nove) caminhões basculante, e 02 (duas) motoniveladoras,  para atender os convênios: CONVÊNIO Nº 394/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 473/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO SICOV Nº 857873/2017 – MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, CONVÊNIO Nº 393/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 324/DPCN/2017- CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 405/DPCN/2016- CALHA NORTE-DPCN e CONVÊNIO Nº 475/DPCN/2017- CALHA NORTE, para atender necessidades deste DER-RO.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa MA A MARQUES – ME CNPJ: 21.492.486/0001-00, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:

 

“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”

 

De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.

 

Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor.

 

O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.

 

Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.

 

II – DA SÍNTESE DO RECURSO referente ao item 02 – CAMINHÃO

 

RECORRENTE: MA A MARQUES – ME

  

Aduz a recorrente que, apresentou produto integralmente estrito às descrições deste ato convocatório. Traz relatos de inconformismos após a análise técnica realizada pelo setor técnico do DER/RO, em que desclassificou sua proposta de preços. Segue abaixo tais relatos:
A decisão sob comento, merece ser reformada, porque:
A Comissão de licitação declarou a desclassificação da requerente com base no argumento de que o documento técnico (folder) anexado apresenta especificações inferior ao solicitado, informando equipamento cesto aéreo com apenas 02 sapatas; vale ressaltar que a verificação das características técnicas do equipamento ofertado foi analisada superficialmente, desconsiderando aspectos complementares comprobatórios do atendimento às especificações do equipamento onde devemos considerar:

  1. a) O prospecto (folder) apresentado, indica no 10º parágrafo da coluna da esquerda do título “Características Técnicas” o texto: “Quatro estabilizadores com válvulas de retenção duplamente pilotada;
  2. b) A proposta comercial anexada apresenta em sua descrição na 4ª linha da 2ª página as informações: “04 sapatas estabilizadoras dotadas de válvula de retenção duplamente pilotada”;
  3. c) A proposta comercial anexada ainda é clara e explícita em sua última linha do descritivo técnico, página 2, que diz: “Segue anexo folder de EQUIPAMENTO SIMILAR ao ofertado”.

 

 

Em face das razões expostas, a Recorrente requer que esta Pregoeira reconsidere sua decisão dando provimento ao presente recurso, com efeito para que seja revisto o item 02 e retomada a decisão em apreço, na parte atacada neste, no sentido de declarar a empresa aceita para prosseguir no pleito.

 

II – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO:

 

Após, transcorrido o prazo previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, não houve apresentações de contrarrazões.

 

III- DA DILIGÊNCIA REALIZADA

 

Para dirimir a questão suscitada, em sede de recurso Administrativo interposto pela Recorrente, esta Pregoeira, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 24.3 do Edital, e com o objetivo de obter uma resposta conclusiva para dirimir o conflito encaminhou, novamente, ao órgão Requisitante (DER/RO), pedido de reanálise da proposta/prospecto/folder acerca do Item 02 – caminhão, tendo em vista, a alegação da empresa Recorrente que o Produto ofertado atenderia sim às exigências editalícias, no que diz respeito a proposta de preços.

 

Desta diligência, o órgão requisitante se manifestou novamente, dizendo que através de análise (4117823) que as especificações informadas atendem as demandas estabelecidas pelo Departamento.

 

Desta forma, o corpo técnico retificou sua análise que foi efetuada na fase da sessão pública informando que, a empresa MA A MARQUES – ME atendeu as especificações estabelecidas no instrumento convocatório de acordo com os documentos apresentados no Sistema Comprasnet, solicitando o retorno à fase para o referido item.

 

Ato contínuo, para complementação da análise realizada pelo DER/RO esta Pregoeira diligenciou através do e-mail da equipe BETA, com a empresa recorrente, solicitando que a referida empresa informasse através de declaração, razão social e endereço da assistência técnica, para o item 02 – caminhão, sendo uma na capital e outra no interior do Estado, no prazo de 120 minutos, a contar do envio do e-mail.

 

A referida empresa encaminhou declaração com os endereços conforme foi solicitado, o qual foi encaminhado ao DER/RO para confirmação de tais endereços, no sei (4131896).

 

Segue abaixo a diligência realizada pelo setor técnico do DER/RO, referente aos endereços de assistência técnica:

 

Análise nº 2/2018/DER-SEL

 RESPOSTA QUANTO A ANÁLISE TÉCNICA

 Em atenção ao Despacho da equipe de licitação SUPEL-BETA (id n.º 4131913), o qual solicita a esta Gerência de Logística a diligência referente ao ITEM 02 do referido Pregão Eletrônico, temos a informar que:

ITEM 02 – MA A MARQUES – ME: No tocante a comprovação de assistência técnica na Capital e interior do Estado, este Departamento procedeu com a diligência in loco nos endereços mencionados pela empresa através do id nº 4131896, onde ficou constatado que a referida empresa atende em sua totalidade a exigência estabelecida no Edital e seus anexos, o qual autentica-se a confirmação através do acervo fotográfico anexo aos autos. Documentos no sei (4147028) (4147377), (4147535), (4147556), (4147580).

 

IV – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

 

Diante de tais circunstâncias, por ter atendidos aos ditames editalícios, segundo Parecer do órgão requerente, esta Pregoeira revê seus atos, retornando assim, a fase para o item 02.

 

V – DA DECISÃO:

 

Em vistas de todos os elementos  acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela REVISÃO DA DECISÃO INICIAL que DESCLASSIFICOU a empresa RECORRENTE, em que resultou no fracasso do ITEM 02, julgando, desta forma, PROCEDENTE  o recurso interposto pela empresa MA A MARQUES – ME.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

 

Porto Velho/RO, 26 de dezembro de 2018.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 14/12/2018.
Data limite para registro de contrarrazão: 19/12/2018.
Data limite para registro de decisão: 28/12/2018.

-
Nota de esclarecimento 28/11/2018 - 10:53:35

NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 02/2018

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 511/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0009.210289/2018-21/DER/RO

OBJETO: Aquisição de  04 (quatro) – Caminhão Trucado com Implemento de Tanque Pipa, 04 (Quatro)  –   Caminhões,  02 (duas) – Pá Carregadeira de Rodas, 01 (hum) veículo tipo caminhão pipa, 09 (nove) caminhões basculante, e 02 (duas) motoniveladoras,  para atender os convênios: CONVÊNIO Nº 394/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 473/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO SICOV Nº 857873/2017 – MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, CONVÊNIO Nº 393/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 324/DPCN/2017- CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 405/DPCN/2016- CALHA NORTE-DPCN e CONVÊNIO Nº 475/DPCN/2017- CALHA NORTE, para atender necessidades deste DER-RO.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 15/2018/SUPEL-CI, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 09/02/2018, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. EM ANEXO.

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Nota de esclarecimento 09/11/2018 - 10:07:47

NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 01/2018

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 511/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0009.210289/2018-21/DER/RO

OBJETO: Aquisição de  04 (quatro) – Caminhão Trucado com Implemento de Tanque Pipa, 04 (Quatro)  –   Caminhões,  02 (duas) – Pá Carregadeira de Rodas, 01 (hum) veículo tipo caminhão pipa, 09 (nove) caminhões basculante, e 02 (duas) motoniveladoras,  para atender os convênios: CONVÊNIO Nº 394/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 473/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO SICOV Nº 857873/2017 – MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, CONVÊNIO Nº 393/DPCN/2017 – CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 324/DPCN/2017- CALHA NORTE-DPCN, CONVÊNIO Nº 405/DPCN/2016- CALHA NORTE-DPCN e CONVÊNIO Nº 475/DPCN/2017- CALHA NORTE, para atender necessidades deste DER-RO.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 15/2018/SUPEL-CI, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 09/02/2018, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

 

QUESTIONAMENTO 1

Resposta do Órgão requisitante

I – DA ALTERAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA

 

A empresa solicita a prorrogação do prazo de entrega de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido no item 6 do Termo de Referência –  Anexo I do Edital para 90 (noventa) dias.

 

“Neste sentido, informamos que, o prazo estipulado por este Departamento se mostra razoável e suficiente para os fornecedores efetuarem a entrega do objeto a ser licitado.

Ademais, é necessário o cumprimento da entrega dos veículos no prazo estabelecido para que este Departamento possa oferecer subsídios à fiscalização de obras nos Municípios do Estado de Rondônia que foi assumida pelo Governo do Estado para execução através de administração direta com veículos, equipamentos e servidores do próprio DER-RO, o qual a ampliação da frota contribuirá para a melhoria das ações de responsabilidade desta Autarquia, sendo imprescindível a aquisição destes veículos para a realização dos trabalhos em andamento nas frentes de serviços deste departamento ao longo das rodovias no Estado de Rondônia.”

 

 

 

QUESTIONAMENTO 2

Resposta do Órgão requisitante

II – DA ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, ITEM 5

 

A empresa solicita a alteração da especificação técnica do item 5 no que se refere à quantidade de marchas exigidas para o veículo, sendo que o Edital exige 10 (dez) marchas avante e 02 (duas) marchas à ré e a empresa requer alteração para 09 (nove) marchas avante e 01 (uma) à ré, de forma a possibilitar sua participação no certame.

 

“Ocorre, porém que as especificações técnicas exigidas pelo Edital de licitação foram aprovadas pelo corpo técnico do programa Calha Norte no Plano de Trabalho que deu origem aos convênios através dos quais será realizada esta aquisição. Desta forma, esta autarquia encontra-se vinculada ao especificado no âmbito dos convênios do programa Calha Norte celebrados entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério da Defesa, e qualquer alteração nestas especificações pode acabar por inviabilizar a futura aquisição.

No que se refere à competitividade, tem-se que não está sendo restringida uma vez que existem no mercado outros produtos de mais de duas marcas distintas que apresentam as especificações técnicas exigidas pelo edital. E, além disso, no âmbito dos convênios realizados pelo programa Calha Norte, são realizados estudos de mercado local e nacional para a verificação da vantajosidade dos objetos a serem adquiridos, de forma que se presume que o objeto aprovado em seu seio possui especificações mais vantajosas para a Administração Pública, além de respeitar os princípios inerentes ao procedimento licitatório.”

 

 

 

Considerando que, a resposta à dúvida da empresa não implicará alteração na proposta de preços, permanece inalterada a data de abertura do certame e as demais informações contidas no Edital. Publique-se.

 

 

Porto Velho/RO, 09 de novembro de 2018.

 

 

 GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO

Mat.300118300

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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