Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais, a pedido Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 441 |
Ano | 2018 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | DER |
Nº Processo Adm | 0009.159638/2018-11/DER/RO |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 3.505.268,51 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 15 de outubro de 2018 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar em Porto Velho/RO - CEP: 76.801- 470, Telefone: (0XX) 69.3212-9268. |
Pregoeiro | GRAZIELA GENOVEVA KETES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Avisos | 12/02/2019 - 16:07:39 | RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO Pregão Eletrônico N°: 441/2018/BETA/SUPEL/RO. Processo Administrativo: Nº: 0009.159638/2018-11/SUPEL/RO Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais, a pedido Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO. Segue no anexo a Ata da Sessão, Resultado Por Fornecedor e Adjudicação. |
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Avisos | 06/02/2019 - 07:38:51 | PREGÃO ELETRÔNICO N.º 441/2018/BETA/SUPEL/ROPROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.159638/2018-11/DER/RO OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais, a pedido Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO.
TERMO DE DENÚNCIA
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção à DENÚNCIA apresentada, via e-mail, pela empresa BR SINALIZADORA LTDA, CNPJ: 03.145.635/0001/75, já qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
Demais informações sobre o Termo de Denúncia encontram-se em anexo.
Porto Velho/RO, 12 de novembro de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETESPregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300 |
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Julgamento | 06/02/2019 - 07:06:19 | DECISÃO À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA PREGOEIRA GRAZIELA GENOVEVA KETES
PROCESSO: 0009.159638/2018-11 ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 441/2018/BETA/SUPEL/RO PROCEDÊNCIA: DER/RO OBJETO: Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais.
Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (3667743), ao Termo de Denúncia (3667743) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica (4308217 e 4492547), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.
DECIDO: Conhecer e julgar:
Porém, com base nas informações trazidas pelo Termo de Denúncia (3667743), decido pela manutenção da decisão de inabilitação da recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.
Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA. À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 30 de janeiro de 2019.
GENEAN PRESTES DOS SANTOS DIRETORA EXECUTIVA/SUPEL/RO |
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Julgamento | 06/02/2019 - 07:03:54 | Parecer nº 23/2019/SUPEL-ASSEJUR PROCESSO: 0009.159638/2018-11 PROCEDÊNCIA: DER ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 441/2018/BETA/SUPEL/RO. OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais. RECORRENTE: IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA; RECORRIDA: RS2 PUBLICIDADE LTDA;
I. INTRODUÇÃO 1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA (4308201), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06. 2. A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso: “A Empresa Ideia Comunicação Visual, registra intenção de recurso pela inobservância ao Decreto n° 21.675 de 03.03.2017 e demais razões que serão apresentadas em sede recursal”. 3. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer. 4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 441/2018/SUPEL/RO.
II. ADMISSIBILIDADE 5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; Não foram apresentadas contrarrazões aos autos;
III. DO RECURSO DA LICITANTE IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA 6. A recorrente manifesta a intenção de recurso contra decisão que classificou a recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame. 7. Alega não ter sido aplicado no critério de desempate as disposições do Decreto nº 21.675 que dispõe sobre o tratamento diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 8. Apontando que a recorrida é sediada no município de Pinhais na cidade do Paraná, assim sendo, não teria apresentado os requisitos compatíveis para que sua proposta seja satisfatória e declarada como vencedora. 9. Pugna a recorrente pela procedência do seu recurso, e que seja reformada a decisão e o retorno de fase para desclassificar a recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.
IV. DECISÃO DA PREGOEIRA 10. Compulsando os autos, a pregoeira julgou: IMPROCEDENTE o recurso administrativo apresentado pela recorrente IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA, mantendo a decisão de classificação da recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.
VI. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL 11. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal. 12. Insurge a recorrente contra decisão que classificou a licitante RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame. 13. A recorrente alega que não fora aplicado o critério de desempate previsto no Decreto nº 21.675 que dispõe sobre o tratamento diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ao certame em apreço, aduzindo que a vencedora do certame não teria apresentado os requisitos compatíveis para que a sua proposta seja satisfatória e declarada vencedora, uma vez que a recorrida é sediada no município de Pinhais no Estado do Paraná. 14 . O edital do Pregão Eletrônico 441/2018 (3358310) dispõe da seguinte forma quanto à formulação de lances e convocação de lances: 10.17. Após o encerramento da etapa de lances, a Pregoeira verificará se há empate entre as licitantes que declararam em campo próprio do sistema, que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e as demais licitantes, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006, o desempate será controlado pelo Sistema Comprasnet; 10.18. Fica assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006, o qual ocorrerá de forma automática pelo Sistema Comprasnet; 10.19. Para as ME/EPP e equiparadas, após o encerramento da etapa de lances o sistema automaticamente verificará se há empate entre elas e as demais licitantes, sendo, em seguida, convocadas automaticamnte as licitantes que, em campo próprio do sistema, declaram que se enquadram como Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP. 15. Assim sendo, o desempate será controlado de forma eletrônica e automática pelo sistema comprasnet. 16. Ademais, aponta-se que no presente certame ficou estabelecido conforme o despacho (2914809) que seria aplicado o critério de ampla participação, tendo em vista que o certame apresenta valores superiores a R$ 80.000 (oitenta mil reais). 17. Portanto, diante das alegações reacusais não se encontram motivos que ensejem a reforma da decisão da pregoeira para o retorno de fase e desclassificação da recorrida para o Lote I do certame. 18. Entretanto, importa mencionar que, após as razões recursais, a licitante BR SINALIZADORA LTDA apresentou Termo de Denúncia (3667743) contra ato que habilitou a empresa RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame, alegando que a recorrida apresentou em sua documentação de habilitação a certidão de falência com data futura. 19. Em sede de diligência constatou-se que a data não estava compatível com a data de emissão. Em contato com o emissor da certidão, este apontou não ter emitido certidão com data futura, conforme documento (3667472). 20. Em sua defesa a recorrida alegou que houve uma confusão na hora do envio da certidão, tendo a recorrida anexado e enviado documento errado. (3667472) 21. Assim, com base nas informações trazidas no Termo de Denúncia. (3667743) e, com fundamento no princípio da autotutela, vislumbra-se motivos suficientes para desclassificar a recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.
VII. CONCLUSÃO 22. Ante o exposto, opino pela desclassificação da licitante RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame, com base nas informações do Termo de Denúncia. (3667743). 23. Em face dos argumentos recursais da empresa IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA, opino pela IMPROCEDENTE o recurso administrativo. 24. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração. 25. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão. 26. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho – RO, 14 de janeiro de 2019.
Jennyfer de Lima Barros Lichevski Matrícula 300143084
Cátia Marina Belletti de Brito Chefe da Assessoria Técnica Matrícula 300137922
Lauro Lúcio Lacerda Procurador do Estado |
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Recurso | 06/02/2019 - 07:00:02 | PREGÃO ELETRÔNICO N.º 441/2018/BETA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.159638/2018-11/DER/RO
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais, a pedido Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 09.192.266/0001-58, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:
“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: … XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”
De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.
Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor.
O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.
Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
II – DA SÍNTESE DO RECURSO – RECORRENTE: IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA:
Aduz a recorrente que a empresa RS2 PUBLICIDADE LTDA vencedora do certame deveria ser inabilitada, uma vez que, não foi aplicado o previsto no Decreto 21.675/2017.
I – ocorrendo o empate, a pequena empresa melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto a seu favor;(grifo nosso)
Nesse sentido como se pode observar a empresa RS2 PUBLICIDADE LTDA não apresenta requisitos compatíveis para que tenha sua proposta satisfatória e ser declarada com êxito como vencedora.
III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO
A Recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA, CNPJ: 14.634.618/0001-18 não apresentou contrarrazão no prazo previsto 09/11/2018, não usufruindo do seu direito de contrarrazoar o questionamento do recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.
IV – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:
Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, mais precisamente, nos subitens 10.17, 10.18, 10.19 e 10.19.1 do Edital.
Para maior clareza alinhamos abaixo o teor dos referidos subitens do Edital:
10.17. Após o encerramento da etapa de lances, a Pregoeira verificará se há empate entre as licitantes que declararam em campo próprio do sistema, que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e as demais licitantes, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006, O DESEMPATE SERÁ CONTROLADO PELO SISTEMA COMPRASNET;
10.18. FICA ASSEGURADA, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NOS termos da Lei Complementar 123/2006, o qual ocorrerá de forma automática pelo Sistema Comprasnet;
10.19. Para as ME/EPP e equiparadas, após o encerramento da etapa de lances o sistema automaticamente verificará se há empate entre elas e as demais licitantes, sendo, em seguida, convocadas automaticamente as licitantes que, em campo próprio do sistema, declararam que se enquadram como Microempresa -ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP.
10.19.1. Entende-se como empate àquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta melhor classificada, depois de encerrada a etapa de lances;
Conforme previsto em Edital, o desempate só ocorrerá automaticamente pelo Sistema Comprasnet, caso as empresas tenham declarado no Sistema Comprasnet, enquadrarem-se na condição de Microempresa ou empresa de pequeno porte e equiparadas.
O benefício do desempate trazido pelo Decreto (nos artigos 6º ao 8º), somente é aplicado quando o Edital for realizado com a participação de exclusividade para as Microempresa ou empresa de pequeno porte e equiparadas, com observância de limites de valores, conforme previsto no art. 6º e parágrafo único deste Decreto. Não sendo o caso desse certame, pois, o valor é bem superior ao permitido no artigo, sendo que o estimado para a Contratação é de R$ 3.505.268,51 (três milhões, quinhentos e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavo), sendo o critério de julgamento de um único lote, não permitindo a divisão do objeto.
Ademais, no Aviso de Licitação e no Preâmbulo do edital não há informações de que o certame teria exclusividade de participação de ME/EPP, como de praxe é informado quando este critério é utilizado.
Há também, determinação da autoridade superior (Despacho – GAP/SUPEL (2914809), para que o certame fosse estendido a ampla participação, tendo em vista o valor deste certame ser acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
De acordo com o que dispõe o Decreto Estadual 21.675/2017, Art. 6º, in verbis:
“Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (grifo nosso).
Desta forma, o certame foi realizado com a ampla participação de todos os licitantes. Ocorrendo, desta forma, um equívoco quanto às alegações da recorrente.
Segundo os ensinamentos da Profª LARISSA PANKO e Profº DAVI MELO (in Seleções de Estudos e Instruções/Licitações e Contratos – 10º Congresso Brasileiro de Pregoeiros, 5ª ed. /Curitiba: Instituto Negócios Públicos Brasil, 2015), prescrevem:
“O recurso deve se envolver com as decisões em que caiba a oposição do recorrente, ou seja, deve-se referir a questões do procedimento, que digam respeito ao licitante legitimado ao recurso, ainda que indiretamente”.
“Via de regra, são as decisões tomadas na sessão de julgamento que geram o direito ao recurso. Questões atinentes às exigências feitas em edital, por exemplo, devem ser questionadas no momento adequado, que é o de apresentação de impugnação ao edital”. (…).
Como se pode observar das lições acima, o momento de questionar irregularidades no Edital, é aquele previsto no Item 03 e seus subitens e Item 4 e seus subitens do Edital.
Se esta Pregoeira não realizou o desempate, conforme aduz a Requerente, é porque o certame em apreço não vislumbrou essa condição, sendo apenas ocorrido um equívoco por parte da licitante recorrente.
. V – DA DECISÃO:
Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO que HABILITOU a empresa: RS2 PUBLICIDADE LTDA, para o único lote do Edital, declarando a empresa HABILITADA, julgando, desta forma, totalmente IMPROCEDENTE a intenção e recurso interpostos pela empresa IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 12 de novembro de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETESPregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 06/11/2018. |
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Adendo modificador | 17/10/2018 - 08:36:51 | ADENDO MODIFICADOR nº 01/2018
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 441/2018/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.159638/2018-11/DER/RO OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais, a pedido Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.
Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 31 de outubro de 2018, às 09:00h (horário de Brasília – DF), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.
Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira – Equipe BETA/SUPEL-RO Mat. 300138121 |
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Suspensão | 11/10/2018 - 10:29:45 | AVISO DE SUSPENSÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 441/2018/SUPEL/RO. Processo Administrativo: Nº. 0009.159638/2018-11/DER/RO. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais, a pedido Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO. A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contida na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no DOE no dia 18/10/2017 torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital da licitação em epígrafe, que o certame licitatório está SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista que o Órgão requerente está realizando retificações no Termo de Referência e na Planilha Orçamentária, em virtude de um pedido de esclarecimento. Solicitamos a todos que acompanhem as publicações de reabertura do certame, que serão realizadas através dos meios de publicações sendo eles: DECOM – Departamento de Comunicação do Governo do Estado, DOE – Diário Oficial do Estado de Rondônia, Sistema Comprasnet e ainda no site da SUPEL/RO. Porto Velho/RO, 11 de outubro de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira Equipe BETA/SUPEL/RO |
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.