Governo de Rondônia
03/07/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 441/2018

26 d setembro d 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais, a pedido Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 441
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa DER
Nº Processo Adm 0009.159638/2018-11/DER/RO
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 3.505.268,51
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 15 de outubro de 2018
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar em Porto Velho/RO - CEP: 76.801- 470, Telefone: (0XX) 69.3212-9268.
Pregoeiro GRAZIELA GENOVEVA KETES

Arquivo: EDITAL-PE-441.2018-Placas-de-Sinalização-DER.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Avisos 12/02/2019 - 16:07:39

RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico N°:  441/2018/BETA/SUPEL/RO.   ​

Processo Administrativo: Nº: 0009.159638/2018-11/SUPEL/RO

Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais, a pedido Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO.

Segue no anexo a Ata da Sessão,  Resultado Por Fornecedor e Adjudicação.

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Avisos 06/02/2019 - 07:38:51

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 441/2018/BETA/SUPEL/RO

 PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.159638/2018-11/DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais, a pedido Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO.

 

 

TERMO DE DENÚNCIA

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção à DENÚNCIA apresentada, via e-mail, pela empresa BR SINALIZADORA LTDA, CNPJ: 03.145.635/0001/75, já qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

Demais informações sobre o Termo de Denúncia encontram-se em anexo.

 

Porto Velho/RO, 12 de novembro de 2018.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

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Julgamento 06/02/2019 - 07:06:19

DECISÃO

À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA

PREGOEIRA GRAZIELA GENOVEVA KETES

PROCESSO: 0009.159638/2018-11

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 441/2018/BETA/SUPEL/RO

PROCEDÊNCIA: DER/RO   

OBJETO: Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais.

Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (3667743), ao Termo de Denúncia (3667743) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica (4308217 e 4492547), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.

DECIDO:

Conhecer e julgar:

  • IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA, permanecendo classificada a proposta da recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.

Porém, com base nas informações trazidas pelo Termo de Denúncia (3667743), decido pela manutenção da decisão de inabilitação da recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.

Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.

À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 30 de janeiro de 2019.

 

GENEAN PRESTES DOS SANTOS

DIRETORA EXECUTIVA/SUPEL/RO

-
Julgamento 06/02/2019 - 07:03:54

Parecer nº 23/2019/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0009.159638/2018-11

PROCEDÊNCIA: DER

ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 441/2018/BETA/SUPEL/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais.

RECORRENTE: IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA;

RECORRIDA: RS2 PUBLICIDADE LTDA;

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA (4308201), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06.

2. A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso:

“A Empresa Ideia Comunicação Visual, registra intenção de recurso pela inobservância ao Decreto n° 21.675 de 03.03.2017 e demais razões que serão apresentadas em sede recursal”.

3. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 441/2018/SUPEL/RO.

II. ADMISSIBILIDADE

5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; Não foram apresentadas contrarrazões aos autos;

III. DO RECURSO DA LICITANTE IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA

6. A recorrente manifesta a intenção de recurso contra decisão que classificou a recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.

7.  Alega não ter sido aplicado no critério de desempate as disposições do Decreto nº 21.675 que dispõe sobre o tratamento diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

8. Apontando que a recorrida é sediada no município de Pinhais na cidade do Paraná, assim sendo, não teria apresentado os requisitos compatíveis para que sua proposta seja satisfatória e declarada como vencedora.

9. Pugna a recorrente pela procedência do seu recurso, e que seja reformada a decisão e o retorno de fase para  desclassificar a recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.

 

IV. DECISÃO DA PREGOEIRA

10. Compulsando os autos, a pregoeira julgou:

IMPROCEDENTE o recurso administrativo apresentado pela recorrente IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA, mantendo a decisão de classificação da recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.

VI. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

11. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.

12. Insurge a recorrente contra decisão que classificou a licitante RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.

13. A recorrente alega que não fora aplicado o critério de desempate previsto no Decreto nº 21.675 que dispõe sobre o tratamento diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ao certame em apreço, aduzindo que a vencedora do certame não teria apresentado os requisitos compatíveis para que a sua proposta seja satisfatória e declarada vencedora, uma vez que a recorrida é sediada no município de  Pinhais no Estado do Paraná.

14 . O edital do Pregão Eletrônico 441/2018 (3358310)  dispõe da seguinte forma quanto à formulação de lances e convocação de lances:

10.17. Após o encerramento da etapa de lances, a Pregoeira verificará se há empate entre as licitantes que declararam em campo próprio do sistema, que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e as demais licitantes, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006, o desempate será controlado pelo Sistema Comprasnet;

10.18. Fica assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006, o qual ocorrerá de forma automática pelo Sistema Comprasnet;

10.19. Para as ME/EPP e equiparadas, após o encerramento da etapa de lances o sistema automaticamente verificará se há empate entre elas e as demais licitantes, sendo, em seguida, convocadas automaticamnte as licitantes que, em campo próprio do sistema, declaram que se enquadram como Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP.

15. Assim sendo, o desempate será controlado de forma eletrônica e automática pelo sistema comprasnet.

16. Ademais, aponta-se que no presente certame ficou estabelecido conforme o despacho (2914809) que seria aplicado o critério de ampla participação, tendo em vista que o certame apresenta valores superiores a R$ 80.000 (oitenta mil reais).

17. Portanto, diante das alegações reacusais não se encontram motivos que ensejem a reforma da decisão da pregoeira para o retorno de fase e desclassificação da recorrida para o Lote I do certame.

18. Entretanto, importa mencionar que, após as razões recursais,  a licitante BR SINALIZADORA LTDA apresentou Termo de Denúncia (3667743) contra ato que habilitou a empresa RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame, alegando que a recorrida apresentou em sua documentação de habilitação a certidão de falência com data futura.

19. Em sede de diligência constatou-se que a data não estava compatível com a data de emissão. Em contato com o emissor da certidão, este apontou não ter emitido certidão com data futura, conforme documento (3667472).

20. Em sua defesa a recorrida alegou que houve uma confusão na hora do envio da certidão, tendo a recorrida anexado e enviado documento errado. (3667472)

21. Assim, com base nas informações trazidas no Termo de Denúncia. (3667743) e, com fundamento no princípio da autotutela, vislumbra-se motivos suficientes para desclassificar a recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.

VII.  CONCLUSÃO

22. Ante o exposto, opino pela desclassificação da licitante RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame, com base nas informações do Termo de Denúncia. (3667743).

23.  Em face dos argumentos recursais da empresa IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA, opino pela IMPROCEDENTE o recurso administrativo.

24. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

25. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

26. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

 

Porto Velho – RO, 14 de janeiro de 2019.

 

Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado

-
Recurso 06/02/2019 - 07:00:02
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 441/2018/BETA/SUPEL/RO

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.159638/2018-11/DER/RO

 

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais, a pedido Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 09.192.266/0001-58, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:

 

“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”

 

De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.

 

Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor.

 

O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.

 

Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.

 

II – DA SÍNTESE DO RECURSO – RECORRENTE: IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA:

 

 

Aduz a recorrente que a empresa RS2 PUBLICIDADE LTDA vencedora do certame deveria ser inabilitada, uma vez que, não foi aplicado o previsto no Decreto 21.675/2017.
O Decreto 21.675/2017 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às Microempresas –ME, entre outras, na contratação pública de serviços no âmbito da Administração Pública Estadual que dispõe em seu art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas com vistas a regulamentar o Tratamento Favorecido, Diferenciado e Simplificado às Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI, nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Estado de Rondônia, tendo como objetivos:
I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional para incrementar o investimento e valor agregado da produção em Rondônia; (grifo nosso).
De igual modo, a recorrida não é dotada de capacidade para atender o certame em que foi consagrada vencedora, uma vez que não está em conformidade com as normas estabelecidas, nos termos do art. 2º do referido Decreto tendo em vista que a mesma é sediada no município de Pinhais na cidade do Paraná.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – âmbito local: limites geográficos do município onde será executado o objeto da contratação; e
II – âmbito regional: limites geográficos do Estado de Rondônia.
Ainda assim, a recorrente está apta para habilitação pois apresenta requisitos de acordo com o previsto no art. 5º em seus §§§ 1º,2º e 3º do Decreto 21.675/2017:
Art. 5º Nas licitações será assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte, preferência de contratação, como critério de desempate. § 1º Entende-se por empate situações em que as propostas apresentadas pelas pequenas empresas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço.

  • 2º Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no §1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
  • 3º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I – ocorrendo o empate, a pequena empresa melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto a seu favor;(grifo nosso)
A recorrente se manteve empatada com a empresa recorrida tendo o direito de preferência na contratação por apresentar proposta de até 10% por cento superior ao menor preço e ainda poder apresentar proposta inferior ao da até então vencedora.
Nesse sentido o art. 9º, incisos I e II do mesmo Decreto estabelece sobre os limites em questão:
Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos artigos 6º ao 8º:
I – será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e
II – deverá ser concedida prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:

  1. a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço;
  2. b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; (grifo nosso)

Nesse sentido como se pode observar a empresa RS2 PUBLICIDADE LTDA não apresenta requisitos compatíveis para que tenha sua proposta satisfatória e ser declarada com êxito como vencedora.
Diante de todo exposto, requer que o Recurso Administrativo, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, PROMOVENDO O DESEMPATE ENTRE A EMPRESA RECORRENTE E A RS2 PUBLICIDADE LTDA, por esta comissão, nos termos do Decreto 21.675/2017 em seus artigos 1º,2º, 5º e 9º inabilitando – a e por conseguinte priorizando a contratação como melhor preço da empresa recorrente.

 

III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO

 

A Recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA, CNPJ: 14.634.618/0001-18 não apresentou contrarrazão no prazo previsto 09/11/2018, não usufruindo do seu direito de contrarrazoar o questionamento do recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.

 

IV – DO MÉRITO:

 

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

 

Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, mais precisamente, nos subitens 10.17, 10.18, 10.19 e 10.19.1 do Edital.

 

Para maior clareza alinhamos abaixo o teor dos referidos subitens do Edital:

 

10.17. Após o encerramento da etapa de lances, a Pregoeira verificará se há empate entre as licitantes que declararam em campo próprio do sistema, que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e as demais licitantes, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006, O DESEMPATE SERÁ CONTROLADO PELO SISTEMA COMPRASNET;

 

10.18. FICA ASSEGURADA, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NOS termos da Lei Complementar 123/2006, o qual ocorrerá de forma automática pelo Sistema Comprasnet;

 

10.19. Para as ME/EPP e equiparadas, após o encerramento da etapa de lances o sistema automaticamente verificará se há empate entre elas e as demais licitantes, sendo, em seguida, convocadas automaticamente as licitantes que, em campo próprio do sistema, declararam que se enquadram como Microempresa -ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP.

 

10.19.1. Entende-se como empate àquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta melhor classificada, depois de encerrada a etapa de lances;

 

Conforme previsto em Edital, o desempate só ocorrerá automaticamente pelo Sistema Comprasnet, caso as empresas tenham declarado no Sistema Comprasnet, enquadrarem-se na condição de Microempresa ou empresa de pequeno porte e equiparadas.

 

O benefício do desempate trazido pelo Decreto (nos artigos 6º ao 8º), somente é aplicado quando o Edital for realizado com a participação de exclusividade para as Microempresa ou empresa de pequeno porte e equiparadas, com observância de limites de valores, conforme previsto no art. 6º e parágrafo único deste Decreto. Não sendo o caso desse certame, pois, o valor é bem superior ao permitido no artigo, sendo que o estimado para a Contratação é de R$ 3.505.268,51 (três milhões, quinhentos e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavo), sendo o critério de julgamento de um único lote, não permitindo a divisão do objeto.

 

Ademais, no Aviso de Licitação e no Preâmbulo do edital não há informações de que o certame teria exclusividade de participação de ME/EPP, como de praxe é informado quando este critério é utilizado.

 

Há também, determinação da autoridade superior (Despacho – GAP/SUPEL (2914809), para que o certame fosse estendido a ampla participação, tendo em vista o valor deste certame ser acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

De acordo com o que dispõe o Decreto Estadual 21.675/2017, Art. 6º, in verbis:

 

“Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (grifo nosso).

 

Desta forma, o certame foi realizado com a ampla participação de todos os licitantes. Ocorrendo, desta forma, um equívoco quanto às alegações da recorrente.

 

 

Segundo os ensinamentos da Profª LARISSA PANKO e Profº DAVI MELO (in Seleções de Estudos e Instruções/Licitações e Contratos – 10º Congresso Brasileiro de Pregoeiros, 5ª ed. /Curitiba: Instituto Negócios Públicos Brasil, 2015), prescrevem:

 

“O recurso deve se envolver com as decisões em que caiba a oposição do recorrente, ou seja, deve-se referir a questões do procedimento, que digam respeito ao licitante legitimado ao recurso, ainda que indiretamente”.

 

“Via de regra, são as decisões tomadas na sessão de julgamento que geram o direito ao recurso. Questões atinentes às exigências feitas em edital, por exemplo, devem ser questionadas no momento adequado, que é o de apresentação de impugnação ao edital”. (…).

 

Como se pode observar das lições acima, o momento de questionar irregularidades no Edital, é aquele previsto no Item 03 e seus subitens e Item 4 e seus subitens do Edital.

 

Se esta Pregoeira não realizou o desempate, conforme aduz a Requerente, é porque o certame em apreço não vislumbrou essa condição, sendo apenas ocorrido um equívoco por parte da licitante recorrente.

 

.      V – DA DECISÃO:

 

Em vistas de todos os elementos  acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO que HABILITOU a empresa: RS2 PUBLICIDADE LTDA, para o único lote do Edital, declarando a empresa HABILITADA, julgando, desta forma, totalmente IMPROCEDENTE a intenção e recurso interpostos pela empresa IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

 

 

Porto Velho/RO, 12 de novembro de 2018.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 06/11/2018.
Data limite para registro de contrarrazão: 09/11/2018.
Data limite para registro de decisão: 20/11/2018.

-
Adendo modificador 17/10/2018 - 08:36:51

ADENDO MODIFICADOR nº 01/2018

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 441/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.159638/2018-11/DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais, a pedido Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

 

 

  1. No item 3. QUADRO DE QUANTIDADES do Termo de Referência – ANEXO I do Edital:

ONDE SE LÊ:

LOTE ÚNICO
DISCRIMINAÇÃO UNIDADE CÓDIGO

TOTAL

Placa de Advertência 1,20 x 0,80m A=0,96 m² (Incl.Sup e Trav) Totalmente Refletiva

und

A

5.479

Placa de advertência 1,00 X 1,00 m, A=1,00 m² (i ncl.sup.e trav.)Totalm. Refletiva

und

R

2.758

Placa de regulamentação Ø=1,00 m, A=0,7854 m² (i ncl.sup.e trav.)Totalm. Refletiva

und

D

2.119

Placa de informação 2,00 X 1,20 m, A=2,40 m² (incl.sup.e trav.)Totalm. Refletiva

und

I

424

Escudo de identif.de rodovias 0,65 X 0,60 m, A=0,39 m² (incl.sup.e trav.)Totalm. Refletiva

und

I

72

TOTAL

10.852

 

LEIA-SE:

LOTE ÚNICO
DISCRIMINAÇÃO UNIDADE CÓDIGO

TOTAL

Placa de advertência 1,00 X 1,00 m, A=1,00 m² (incl.sup.e trav.)Totalm. Refletiva

und

D

5.479

Placa de regulamentação Ø=1,00 m, A=0,7854 m² (incl.sup.e trav.)Totalm. Refletiva

und

R

2.758

   Placa de Advertência 1,20 x 0,80m A=0,96 m² (Incl. Sup e Trav) Totalmente   Refletiva

und

A

2.119

Placa de informação 2,00 X 1,20 m, A=2,40 m² (incl.sup.e trav.)Totalm. Refletiva

und

I

424

Escudo de identif.de rodovias 0,65 X 0,60 m, A=0,39 m² (incl.sup.e trav.)Totalm. Refletiva

und

I

72

TOTAL

10.852

 

Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.

 

Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 31 de outubro de 2018, às 09:00h (horário de Brasília – DF), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.

 

 

Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2018.

  

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira – Equipe BETA/SUPEL-RO

Mat. 300138121

Download
Suspensão 11/10/2018 - 10:29:45

AVISO DE SUSPENSÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 441/2018/SUPEL/RO. Processo Administrativo: Nº. 0009.159638/2018-11/DER/RO. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais, a pedido Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO. A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contida na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no DOE no dia 18/10/2017 torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital da licitação em epígrafe, que o certame licitatório está SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista que o Órgão requerente está realizando retificações no Termo de Referência e na Planilha Orçamentária, em virtude de um pedido de esclarecimento. Solicitamos a todos que acompanhem as publicações de reabertura do certame, que serão realizadas através dos meios de publicações sendo eles: DECOM – Departamento de Comunicação do Governo do Estado, DOE – Diário Oficial do Estado de Rondônia, Sistema Comprasnet e ainda no site da SUPEL/RO. Porto Velho/RO, 11 de outubro de 2018.

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira Equipe BETA/SUPEL/RO

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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A Publicação dos editais e avisos de licitação neste portal eletrônico não tem objetivo de atender as exigências do art. 21 (Lei 8.666/93), art. 4° (Lei 10.520/02). A divulgação eletrônica serve para dar mais ampla publicidade dos atos administrativos. Para efeito de contagem dos prazos a que se refere a legislação supracitada, deve ser observada a publicação do aviso no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da União, Jornais impressos, site eletrônico onde se realiza a sessão do pregão eletrônico.

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