Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preço para futura e eventual aquisição de materiais de informática (tonner, fotocondutor, pen drive e outros) para atender a Sede da Secretaria de Estado de Justiça, as Unidades Prisionais, Administrativas e Socioeducativas do Estado de Rondônia, por um período de 12 (doze) meses.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 396 |
Ano | 2018 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEJUS |
Nº Processo Adm | 0033.050045/2018-02/SEJUS/RO |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 165.864,80 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 10 de outubro de 2018 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame será prestado pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar - Bairro: Pedrinhas- CEP: 76.801-470 – Porto Velho – RO, Telefone: (0XX) 69.3212-9268. |
Pregoeiro | GRAZIELA GENOVEVA KETES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Avisos | 12/02/2019 - 16:28:03 | RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO Pregão Eletrônico N°: 396/2018/BETA/SUPEL/RO. Processo Administrativo: Nº: 0033.050045/2018-02/SEJUS/RO/SUPEL/RO Objeto: Registro de Preço para futura e eventual aquisição de materiais de informática (tonner, fotocondutor, pen drive e outros) para atender a Sede da Secretaria de Estado de Justiça, as Unidades Prisionais, Administrativas e Socioeducativas do Estado de Rondônia, por um período de 12 (doze) meses. Segue no anexo a Ata da Sessão, Resultado Por Fornecedor e Adjudicação. |
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Avisos | 08/02/2019 - 13:32:40 | Conforme a instrução normativa n° 52/2017/TCE-RO, informamos o Resultado Final do Certame 396/2018 |
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Julgamento | 06/02/2019 - 05:50:24 | DECISÃO À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA PREGOEIRA GRAZIELA GENOVEVA KETES
PROCESSO: 0033.050045/2017-02 ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 396/2018/BETA/SUPEL/RO PROCEDÊNCIA: SEJUS/RO OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de informática (tonner, fotocondutor, pen drive e outros) para atender a Sede da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, as unidades prisionais, administrativas e socioeducativas do Estado de Rondônia;
Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (3689957), e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica (4335941), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.
DECIDO: Conhecer e julgar:
Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA. À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 30 de janeiro de 2019.
GENEAN PRESTES DOS SANTOS DIRETORA EXECUTIVA/SUPEL/RO |
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Julgamento | 06/02/2019 - 05:47:26 | Parecer nº 36/2019/SUPEL-ASSEJUR PROCESSO: 0033.050045/2017-02; PROCEDÊNCIA: SEJUS; ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 396/2018/BETA/SUPEL/RO. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de informática (tonner, fotocondutor, pen drive e outros) para atender a Sede da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, as unidades prisionais, administrativas e socioeducativas do Estado de Rondônia; RECORRENTE: SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA EPP; RECORRIDA: NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI;
I. INTRODUÇÃO 1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA EPP (3473650), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06. 2. A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso: “Manifestamos intenção de recurso, a empresa NM TECH apresentou laudo com inconsistência e em desacordo com a norma causando a nulidade do laudo apresentado, como será demonstrado em peça. Intenção de recurso não deve ser recusada Acórdão 339/2010 – TCU”. 3. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer. 4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 396/2018/SUPEL/RO.
II. ADMISSIBILIDADE 5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI (3506018);
III. DO RECURSO DA LICITANTE SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA EPP 6. A recorrente manifesta a intenção de recurso contra decisão que classificou a recorrida para o item 12 do certame. 7. Alega que a recorrente cometeu equívoco insanável ao apresentar um laudo comprobatório de rendimento de seus suprimentos irregulares em sua confecção. 8. Apontando que o teste no laudo não fora realizado com três impressoras conforme descrito no edital, bem como que não há demonstração da compatibilidade da impressora com os suprimentos, sendo apresentado laudo com inconsistências. 9. Pugna a recorrente pelo conhecimento e procedência do seu recurso, e que seja reformada a decisão para desclassificar a recorrida NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI para o item 12 do certame.
IV. DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA LICITANTE NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI 10. Aduz que o laudo fora realizado por laboratório acreditado pelo INMETRO, indicando o número do certificado de acreditação e ainda a norma ABNT. 11. Aponta ter sido realizado o teste em três impressoras diferentes e constar no laudo tal menção. 12. Requer a improcedência do recurso e a manutenção da decisão que classificou a recorrida NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI para o item 12 do certame.
V. DECISÃO DA PREGOEIRA 13. Compulsando os autos, a pregoeira julgou:
VI. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL 15. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal. 16. Insurge a recorrente contra decisão que classificou a recorrida para o certame. 17. A recorrente utiliza, em resumo, o argumento de que a recorrida teria apresentado laudo comprobatório de rendimento de seus suprimentos com irregularidades. 18. Alega a recorrente que um dos três requisitos a serem cumpridos para elaboração do laudo de acordo com a norma ABNT NBR ISSO/IEC 19752 é a utilização de três impressoras, todas elas identificadas pelo seu numeral de série, tendo sido incorporado tal exigência no edital em seu item 27.3. 19. Aduz que ao analisar o laudo elaborado pelo LABORATÓRIO NACIONAL DE METROLOGIA anexado nos autos sob a numeração 124-2018-1, a recorrente alerta que não há identificação das três impressoras, não sendo colocados os números de séries que permitam identificar e comprovar a utilização de três equipamentos diferentes. 20. Aponta ainda, que o laudo afirma existir compatibilidade de seus suprimentos e impressoras da referida série, sem a demonstração de como chegou à conclusão. 21. Em sua defesa a recorrida aponta que enviou suas amostras para um laboratório acreditado pelo INMETRO e que atende as exigências quanto à norma ABNT. 22. A recorrida apresentou sua proposta para o item 12 conforme consta no anexo (3337072). 23. Consta no edital no item 27.3 a exigência de laudo técnico: 27.3. O Laudo Técnico ou Certificado equivalente deverão ser emitidos por órgãos ou entidades públicas oficiais de certificação, ou ainda por entidades privadas de reconhecida idoneidade para esse tipo de estudo pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, indicando o rendimento do produto analisado conforme a Norma ABNT NBR ISO 19752:2006 (Tecnologia da informação – Método para determinar o rendimento de cartuchos de tonner para impressoras e dispositivos multifuncionais que contenham componentes de impressoras), no caso da licitante ofertar cartucho de tonner compatível ao original da marca do equipamento a que se destina para atender esse Termo de Referência, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) Tamanho da amostra utilizada na cálculo do valor de rendimento, com no mínimo 9 (nove) cartuchos de tonner testados em, no mínimo, 3 (três) impressoras; b) Gramatura, dimensão e o nome do fabricante do papel utilizado no ensaio. 27.4. O laudo técnico, estabelecido acima, deverá consignar a aprovação do produto baseado em dados objetivos do seu desempenho contendo, pelo menos, as seguintes informações: a) Avaliação da embalagem e acondicionamento do cartucho de tonner; b) Ausência de vazamento ou indício de reaproveitamento do cartucho de tonner; c) Qualidade de impressão e nitidez de cores (quando for o caso), compatíveis com o desempenho dos cartuchos e fitas de impressão originais e genuínos dos fabricantes das impressoras; d) Indicação das impressoras adequadas ao uso do cartucho, tonner e fitas de impressão; e) Duração estimada em números de folhas impressas; e f) Conclusões sobre a aceitabilidade do produto. 24. O laudo de Relatório de Ensaio fora anexado nos documentos de proposta da recorrida (fl. 07/11 – 3337072). 25. As propostas foram remetidas para análise técnica (3359436) sendo afirmado que todas as propostas remetidas atendiam as necessidades da SEJUS. 26. Após alegações recursais os documentos da proposta foram novamente remetidos para avaliação da equipe técnica, tendo obtido como resposta (3597611) que as empresas apresentaram em suas propostas o que se solicita quanto aos testes de impressora. 27. Cumpre apontar que observa-se superficialmente que o laudo apresentado pela recorrida contem informações como a quantidade de cartuchos enviados pela recorrida no total de 12 unidades, bem como no item 3 referente aos resultados consta a informação de quantidade de impressoras utilizadas no ensaio, indicando a quantidade de 03 unidades, bem como o rendimento do cartucho em quantidade de páginas impressas. 28. Em sede de diligências, foram os autos novamente remetidos para equipe técnica se pronunciar quanto aos motivos que levaram a aceitação da proposta da recorrida, tendo obtido como resposta o despacho (4162339), favorável a manutenção da decisão que classificou a proposta da recorrida NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI para o item 12 do certame. 29. Portanto, não se vislumbram motivos que ensejem a reforma da decisão da pregoeira para desclassificar a recorrida NM TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI para o item 12 do certame.
VII. CONCLUSÃO 30. Ante o exposto, opino pelo conhecimento do recurso e pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma:
31. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração. 32. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão. 33. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho – RO, 15 de janeiro de 2019.
Jennyfer de Lima Barros Lichevski Matrícula 300143084
Cátia Marina Belletti de Brito Chefe da Assessoria Técnica Matrícula 300137922
Lauro Lúcio Lacerda Procurador do Estado |
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Recurso | 06/02/2019 - 05:42:04 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº:396/2018/SUPEL/ROProcesso Administrativo: Nº: 0033.050045/2018-02- SEJUS/RO Objeto: Registro de Preço para futura e eventual aquisição de materiais de informática (tonner, fotocondutor, pen drive e outros) para atender a Sede da Secretaria de Estado de Justiça, as unidades prisionais, administrativas e socioeducativas do estado de Rondônia, por um período de 12 (doze) meses.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA EPP CNPJ: CNPJ: 08.784.976/0001-04, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
Demais informações encontram-se em anexo.
Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 25/10/2018. |
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