Governo de Rondônia
12/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 407/2018

11 d setembro d 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de Sinalização Horizontal em Rodovias Estaduais, conforme especificações no Termo de Referência.

 

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 407
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa DER
Nº Processo Adm 0009.235832/2018-01
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 9.040.876,70
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 25/09/2018
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar em Porto Velho/RO - CEP: 76.801- 470, Telefone: (0XX) 69.3212-9268.
Pregoeiro GRAZIELA GENOVEVA KETES

Arquivo: EDITAL-PE-407.2018-Aquisição-de-tintas-DER.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 20/11/2018 - 11:35:57

DECISÃO

À

Equipe de Licitação BETA

GRAZIELA GENOVEVA KETES

PREGOEIRA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 407/2018/BETA/SUPEL/RO

PROCESSO: 0009.235832/2018-01

INTERESSADO: DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de Sinalização Horizontal em Rodovias Estaduais, conforme especificações no Termo de Referência

Assunto: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 407/2018/BETA/SUPEL/RO.

Em consonância com os motivos expostos na análise de recurso (3490217) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica n. 677 (3568694) a qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.

DECIDO:

Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso administrativo apresentado pela recorrente MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA, permanecendo classificada a proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.

Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.

Ao Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

Porto Velho, 20 de novembro de 2018.

MARCIO ROGERIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL

-
Julgamento 20/11/2018 - 11:31:43

Parecer nº 677/2018/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0009.235832/2018-01

PROCEDÊNCIA: DER/RO

ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 407/2018/SUPEL/RO.

OBJETO: Registro de preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de sinalização horizontal em rodovias estaduais;

RECORRENTE: MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA;

RECORRIDA: MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI;

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA (3390730), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06.

2. A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso:

MAVI TINTAS – A empresa MM2 em sua proposta registrada no Comprasnet, na identificação da marca fez menção ao nome da empresa, ou seja, ela se identificou. Conforme descrito no edital, item 9.2.1.1: Caso seja identificada pela pregoeira qualquer menção de marca, que leve a identificação do proponente, a proposta poderá ser desclassificada antes ou posterior à fase de lances. Como o pregão é regido pelo edital, a mesma deve ser desclassificada”.

3. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 407/2018/SUPEL/RO.

II. ADMISSIBILIDADE

5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; cumpre mencionar que a licitante MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI (3489511) apresentou contrarrazões aos autos.

III. DO RECURSO DA LICITANTE MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA

6. A recorrente manifesta a intenção de recurso contra decisão que classificou a proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.

7. Alega que a recorrida ao cadastrar sua proposta no sistema comprasnet a empresa teria se identificado ao preencher os campos “fabricante/modelo”.

8. Pugna a recorrente pela procedência do seu recurso, para reforma da decisão e desclassificação da proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o  grupo 01 do certame.

IV. DA CONTRARRAZÃO DA LICITANTE MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI

9. Argumenta ser improcedente alegação da recorrente, apontando que não violou as exigências editalícias, aduz ainda que a falta de apresentação das informações de fabricante/modelo conforme descrito no edital ensejam a desclassificação da licitante.

10. Requer a improcedência do recurso e a manutenção da decisão que classificou a recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.

V. DECISÃO DA PREGOEIRA

11. Compulsando os autos, a Pregoeira julgou:

  • IMPROCEDENTE o recurso administrativo apresentado pela recorrente MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA, permanecendo classificada a proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.

VI. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

12. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.

13. Insurge a recorrente MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA contra decisão que classificou a proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.

14. A recorrente utiliza, em resumo, o argumento de que houve violação de normas estabelecida através de identificação da proponente da proposta quando do registro da proposta no sistema.

15. O processo administrativo em análise trata-se de Registro de preço para futuras aquisições de materiais para execução de serviços de sinalização horizontal em Rodovias Estaduais.

16. Consta no edital (2944654) no item 9.2 as disposições referente ao registro da proposta de preço no sistema eletrônico, conforme disposto:

9.2. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, os licitantes deverão REGISTRAR suas propostas de preços, CONFORME DESCRIÇÃO DO OBJETO NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, no campo DESCRIÇÃO COMPLETA do sistema comprasnet, (SENDO VEDADA À OMISSÃO OU O USO DE EXPRESSÕES COMO: “REFERÊNCIA”, “SIMILAR”, “CONFORME NOSSA DISPONIBILIDADE DE ESTOQUE”, “SOB CONSULTA” E “CONFORME EDITAL”), incluindo marca, modelo, quantidade e o preço (conforme solicita o sistema comprasnet), até a data e hora marcada para a abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de proposta, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO de sua proposta.

17. Logo, há a necessidade de identificação de marca, modelo, quantidade e o preço das propostas registradas sob pena de desclassificação da proposta, no caso em apreço trata-se de empresa que fornece o produto sendo a própria fabricante.

18. Assim sendo, não merece prosperar o recurso apresentado pela recorrente visto que nas descrições detalhadas do objeto, campo que é visualizado pelo Pregoeiro durante a fase de lances, não há qualquer identificação das empresas proponentes, no qual aparece tão somente após o fim da fase de lances.

19. Por se tratar de competência da Pregoeira assegurar a obediência das normas licitatórias durante o procedimento dos lances, não incumbe à assessoria a apreciação dos quesitos técnicos, mas tão somente a observância da obediência aos princípios que regem o procedimento licitatório. Dessa maneira, tendo por respaldo a afirmação emitida pelo Pregoeiro, expedido de forma detalhada e fundamentada que não houve a desobediência no campo de visualização durante as fases de aceitação às normas ao procedimento de lances, não assiste razão à recorrente em seu pleito.

20. Portanto, não se vislumbram motivos que ensejem a reforma da decisão da pregoeira mantendo-se a decisão de classificação  da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.

VII.  CONCLUSÃO

21. Ante o exposto, opino pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma:

  • IMPROCEDENTE o recurso administrativo apresentado pela recorrente MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA, permanecendo classificada a proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.

22. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

23. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

24. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

Porto Velho – RO, 06 de novembro de 2018.

 Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado

-
Recurso 20/11/2018 - 11:26:58

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 407/2018/SUPEL/RO

 PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.235832/2018-01

 OBJETO: Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de Sinalização Horizontal em Rodovias Estaduais, conforme especificações no Termo de Referência.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa MAVI TINTAS E SINALIZAÇÃO LTDA CNPJ: CNPJ: 14.191.875/0001-22, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue. (AS DEMAIS INFORMAÇÕES REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO, SEGUEM EM ANEXO).

 

V – DA DECISÃO:

 

Em vistas de todos os elementos  acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO da decisão que HABILITOU a empresa: MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI, para o único grupo do Edital, julgando, desta forma, totalmente IMPROCEDENTE  o recurso interposto pela empresa MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

Porto Velho/RO, 26 de outubro de 2018.

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

Download
Nota de esclarecimento 28/09/2018 - 09:04:18

NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 01/2018

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 407/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.235832/2018-01

OBJETO: Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de Sinalização Horizontal em Rodovias Estaduais, conforme especificações no Termo de Referência.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

 

QUESTIONAMENTO 1

Resposta do Órgão requisitante

 

 

 

“Qual a norma da tinta?”

 

 

“Informamos que as Especificações de Materiais dos produtos já constam no presente processo (DNER-EM 368/2000) e (DNER-EM 373/2000) – ANEXO I e II do Termo de Referência do ADENDO MODIFICADOR Nº 01/2018.”

 

 

QUESTIONAMENTO 2

Resposta da Equipe de Pregão

 

 

 

 

“A assinatura da Ata e empenhos podem ser enviados via e-mail?”

 

Quanto à assinatura da Ata, deverá ser observado o que dispõe o Item 19 e seus subitens do Edital, bem como, o previsto no Decreto nº 21.587, de 25 de janeiro de 2017, em seu Art. 16 que preceitua: Homologado o resultado da licitação, a Ata de Registro de Preços será publicada na Imprensa Oficial, momento em que terá efeito de compromisso nas condições ofertadas e pactuadas na proposta apresentada à licitação. Quanto ao Empenho, cabe ao Órgão requerente optar se o enviará por e-mail ou não. Nesse caso, a licitante poderá contactar com o órgão requisitante.

 

 

QUESTIONAMENTO 3

Resposta da Equipe de Pregão

 

“Com relação ao item 9.2.1, o proponente que tiver na marca algum método de identificação deverá preencher somente com “marca própria”?”

 

 

Sim. Salientamos que, depois da fase de Lances, caso seja necessário, a Pregoeira solicitará o envio das propostas de preços à licitante classificada, que deverá encaminhar com indicação da Marca ofertada.

 

 

 

QUESTIONAMENTO 4

Resposta do Órgão requisitante

 

“No item 13.2, com relação ao Laudo Técnico, o órgão competente neste caso, dadas as características dos produtos, deveria ser o CRQ (Conselho Regional de Química), e não o CREA. O laudo técnico, emitido por empresa ou órgão ligado a ABIPTI, não seria suficiente para esta comprovação?”

 

 

“Permanece inalterado uma vez que não há impedimento para que o registro seja efetuado no CREA, conforme leis nº 5194/66 e nº 6839/80.”

 

 

QUESTIONAMENTO 5

Resposta do Órgão requisitante

 

“O fato de o laudo ter de ser registrado necessariamente em Conselho no Estado, não seria limitante de concorrência para empresas de outros estados?”

 

“Deverá, na entrega dos materiais, apresentar Laudo Técnico devidamente registrado no CREA/RO, que comprove que foram realizados todos os ensaios em conformidade com as especificações, podendo ser solicitadas outras especificações técnicas que o DER/RO julgue necessário. O recebimento do lote fica condicionado, entre outros aspectos, a apresentação laudo”.

Portanto, não há restrição à competitividade, uma vez que a entrega dos materiais será, apenas, para a empresa vencedora do certame licitatório.”

 

 

Considerando que as respostas às dúvidas das empresas não implicarão alterações nas propostas de preços, informamos que, a abertura do certame fica inicialmente estabelecida para o dia 17 de outubro de 2018, às 11:00h (horário de Brasília – DF), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.

 

Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2018.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO

Mat.300118300

 

-
Adendo modificador 28/09/2018 - 09:00:43

ADENDO MODIFICADOR nº 01/2018

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 407/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.235832/2018-01

OBJETO: Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de Sinalização Horizontal em Rodovias Estaduais, conforme especificações no Termo de Referência.

 

 

Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos…. em anexo.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira – Equipe BETA/SUPEL-RO

Mat. 300138121

Download
Suspensão 24/09/2018 - 11:19:59

AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 407/2018/SUPEL/RO. Processo Administrativo: Nº. 0009.235832/2018-01. Objeto: Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de Sinalização Horizontal em Rodovias Estaduais, conforme especificações no Termo de Referência. A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contida na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no DOE no dia 18/10/2017 torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital da licitação em epígrafe, que o certame licitatório está SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista que os pedidos de impugnação e esclarecimentos não foram respondidos pelo órgão requerente. Solicitamos a todos que acompanhem as publicações de reabertura do certame, que serão realizadas através dos meios de publicações sendo eles: DECOM – Departamento de Comunicação do Governo do Estado, DOE – Diário Oficial do Estado de Rondônia, Sistema Comprasnet e ainda no site da SUPEL/RO.

 

Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2018.

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira Equipe BETA/SUPEL/RO

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Contratos e Documentos equivalentes

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