TERMO DE RESPOSTA DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0002.142749/2018-41/AGEVISA/RO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 369/2017/SUPEL/RO.
OBJETO: Aquisição de materiais permanentes para fomento e aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio do Estado de Rondônia, atendendo a proposta de aquisição de equipamento/material permanente de acordo com Programa Nacional de Imunizações/Ministério da Saúde.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 101/CI/SUPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 04 de setembro de 2018, atentando para as RAZÕES DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, enviada via e-mail pela empresa MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA, pugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e esclarecer o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido encaminhado o pedido em 24/10/2018, considerando que a data da abertura da Sessão Inaugural estava agendada para o dia 29/10/2018, às 09h00min (horário de Rondônia), portanto, recebe e conhece do Pedido de Esclarecimento interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.
II – DO MÉRITO – DOS QUESTIONAMENTOS E DAS RESPOSTAS:
Inicialmente cabe ressaltar que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.
Outrossim, a Administração não pode realizar contratações aventurosas, tendo o dever de zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado.
Pois bem. Considerando que o Edital é elaborado com informações subsidiárias da Pasta Gestora, através do Termo de Referência, o pedido em questão foi encaminhado para manifestação da SEJUS/RO, visto que essa que detém de conhecimento técnico, defini o objeto da licitação e tem pleno conhecimento dos serviços que pretende contratar, assim, com base nas informações prestadas pela Pasta de Origem, apresentamos os seguintes esclarecimentos, de acordo com cada questionamento.
- QUANTO AS EXIGÊNCIAS DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE PRODUTOS NA ANVISA E COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAL RESPONSÁVEL TÉCNICO.
Resposta da AGEVISA:
“Em atendimento ao pedido de esclarecimento da empresa MICROTÉCNICA, informamos que não há necessidade de apresentação do registro da ANVISA e comprovação de possuir profissional técnico responsável, desconsiderar o equivoco na alínea “c” do item 11.5.1 e considerar a Orientação Técnica n°.01 e 02/2017/GAP/SUPEL”.
Desta forma, levando em conta às informações trazidas a baila pela Pasta interessada, informamos será publicado Adendo Modificador com nova data de abertura do certame.
Colocamo-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessário.
Porto Velho (RO), 19 de novembro de 2018.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA
Pregoeira da KAPPA/SUPEL/RO
Matrícula n° 300094012
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