Governo de Rondônia
11/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 337/2018

25 d julho d 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preço para futura e eventual Aquisição e Instalação de aparelhos de Ar Condicionado e Cortina de Ar, visando atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde SESAU/RO, por um período de 12 meses.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 337
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SESAU
Nº Processo Adm 0036.010096/2017-63
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 644.147,25
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 10 de agosto de 2018
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar em Porto Velho/RO - CEP: 76.801- 470, Telefone: (0XX) 69.3212-9268.
Pregoeiro ANA VIANA DE SOUZA

Arquivo: EDITAL-PE-337.2018-Aq.-AR-Cond.-SESAU.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 15/10/2018 - 13:10:12

DECISÃO

 À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA

PREGOEIRA GRAZIELA GENOVEVA KETES

 

PROCESSO: 0036.010096/2017-63

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 337/2018/BETA/SUPEL/RO PROCEDÊNCIA: SESAU/RO

OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição e instalação de ar condicionado e cortina de ar, visando atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RO, por um período de 12 (doze) meses.

 

Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (2962529) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica (2981222), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.

 

DECIDO:

Conhecer e julgar:

 

IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, permanecendo classificada a proposta da recorrida NV FRANCO COMÉRCIO E INFORMÁTICA E CLIMATIZ para o item 02 do certame.

Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.

 

À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 15 de outubro de 2018.

 

MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

-
Julgamento 15/10/2018 - 13:07:31

Parecer nº 581/2018/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0036.010096/2017-63;

PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE- SESAU;

ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 337/2018/BETA/SUPEL/RO;

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado e cortina de ar, visando atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RO, por um período de 12 (doze) meses.

RECORRENTE: PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI;

RECORRIDA: NV FRANCO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CLIMATIZ;

 

I.  INTRODUÇÃO

  1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente pela recorrente PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (2962420), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 205/06.
  2. A recorrente apresentou o seguinte fato para fundamentar seu recurso:

“Não nos foi assegurado o critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do Decreto Estadual 21.675/17, conforme o edital nos itens 10.18 e 10.17.”

  1. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e
  2. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 337/2018/SUPEL/RO.

 

II.  ADMISSIBILIDADE

 

  1. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; cumpre mencionar que não foram apresentadas contrarrazões;

III.   DO RECURSO DA LICITANTE PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI PARA O ITEM 02

  1. A recorrente insurge-se contra decisão que classificou a proposta da recorrida NV FRANCO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CLIMATIZ para o item 02, sob alegação da ausência de desempate ficto para preferência de contratação para ME/EPP sediadas local ou regionalmente, nos termos do Decreto Estadual 675/2017.
  2. Alega que a diferença de preço entre a primeira colocada (NV FRANCO) e a segunda colocada (PORTO) é de R$ 3.000,00 (três mil reais) o que estabelece o empate ficto das propostas nos termos do Decreto Estadual 21.675/2017, o que obrigaria a abertura do prazo para a recorrente apresentar sua nova proposta, o que não
  3. Pugna a recorrente pela procedência do seu recurso, e o retorno à fase de aceitação das

 

IV. DECISÃO DA PREGOEIRA

  1. Compulsando os autos, a pregoeira julgou:

 

IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI para o item 02 do certame.

V. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

  1. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase
  2. Insurge-se a recorrente PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI contra a decisão que classificou a proposta da recorrida NV FRANCO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CLIMATIZ para o item 02, sob alegação da ausência de desempate ficto para preferência de contratação para ME/EPP sediadas local ou regionalmente, nos termos do Decreto Estadual 675/2017.
  3. Alega que a diferença de preço entre a primeira colocada (NV FRANCO) e a segunda colocada (PORTO) é de R$ 3.000,00 (três mil reais) o que estabelece o empate ficto das propostas nos termos do Decreto Estadual 21.675/2017, o que obrigaria a abertura do prazo para a recorrente apresentar sua nova proposta, o que não
  4. Este certame licitatório trata-se de repetição dos itens que restaram fracassados no certame anterior PE n° 607/2017 (0309667), que estabelecia para o item 02 a aplicação de ampla participação e a reserva de cota de 25% às ME/EPP, e ao determinar a repetição fora estabelecido que nos itens remanescentes seria aplicado a extensão para ampla participação, com o fito de não restringir a competitividade e evitar novo fracasso (2185195) com fundamento art. 3°, parágrafo único do Decreto Estadual 21.675/2017, in verbis:

 

Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Parágrafo único. Quando a aplicação do beneficio não lograr êxito na licitação realizada na forma do caput, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva de ME ou EPP.

  1. Pois bem. O procedimento licitatório é de participação ampla, ou seja, não se restringe à exclusividade de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou cota reservada ou subcontratação às microempresa ou empresa de pequeno porte. Beneficios estes previstos no art. 48 da LC n. 123/06 e nos arts. 6º ao 8º do Decreto Estadual n. 675/17.
  2. Assim, as regras de desempate devem seguir as disposições legais de ampla participação, além do previsto no instrumento convocatório.
  3. O edital (2563903) estabelece sobre o desempate o seguinte:
    • Após o encerramento da etapa de lances, a Pregoeira verificará se há empate entre as licitantes que declararam em campo próprio do sistema, que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e as demais licitantes, conforme determina o Decreto Estadual 21.675/2017, CONTROLADO SOMENTE PELO SISTEMA COMPRASNET;
    • FICA ASSEGURADA, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL 675/2017, O QUAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA;
    • Para as ME/EPP e equiparadas, após o encerramento da etapa de lances o sistema automaticamente verificará se há empate entre elas e as demais licitantes, sendo, em seguida, convocadas automaticamente as licitantes que, em campo próprio do sistema, declararam que se enquadram como Microempresa

– ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP.

  • Entende-se como empate àquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta melhor classificada, depois de encerrada a etapa de lances;
  • Para efeito do disposto no item 10.17, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
    • A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada como menor lance, situação em que será declarada vencedora da etapa de lances;
    • Não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do subitem anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese do item 10.18, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
    • Na hipótese de não contratação nos termos previstos neste item, a convocação será em favor da proposta originalmente vencedora do certame;
    • O disposto no item 10.17 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte; (grifo nosso)
    • Ocorrendo a situação prevista no item 20.1, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena preclusão.

10.21. Critério de desempate:

*1° Preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006.

* 2° Art. 3°, §2° da Lei Federal n° 8.666/93.

* 3° Sorteio conforme art. 45, §2° da Lei Federal n° 8.666/93.

 

  1. De fato, o edital de licitação prevê a aplicação do Decreto Estadual n. 21.675/17, conforme alegado pela recorrente. Todavia, tal aplicação limita-se àquilo no que for aplicável e compativel, tal como o art. 5º, o qual prevê a possibilidade de desempate concedida às ME/EPP.
  2. Sobre o desempate, destacam-se os subitens 10.17 e 10.18 que mencionam o desempate realizado automaticamente pelo sistema
  3. No que tange à alegação da supressão de desempate para ME/EPP sediada local/regionalmente, convém ressaltar que, consoante, interpretação literal do caput do 9º do Decreto Estadual n. 21.675/17, tal privilégio será, tão somente, aplicado diante dos beneficios previstos nos arts. 6º ao 8º. Confira:

“Art. 9º. Para aplicação dos beneficios previstos nos artigos 6º ao 8º:

II – deverá ser concedida prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos.” […] (Destacou-se)

  1. Observa-se a clareza do caput supracitado, ao limitar a utilização do duplo privilégio de desempate às empresas locais ou regionalmente sediadas quando, por exemplo, diante de certame licitatório exclusivo para ME/EPP.
  2. Ressalta-se que em nenhum momento fora preterido o direito aos beneficios de microempresa ou empresa de pequeno porte. Ocorre que além das garantias já observadas pela LC n. 123/06 e pelo Decreto Estadual n. 21.675/17, a recorrente pugna-se para aplicação de um beneficio extra, que não se enquadra no caso em
  3. Insta salientar que, mediante Consulta-Processo nº 195/2014, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia deixou claro que o desempate previsto às ME/EPP sediadas regional ou local deve ser  delimitado  pela  própria  administração  pública.  Sendo  assim  feito,  conforme  regulamentação  por  meio do Decreto Estadual n. 675/17.
  4. A recorrida apresentou o melhor lance para o item 02 de acordo com a Ata (2849079) no valor de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) e negociado para R$ 207.999,25 (duzentos e sete mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), motivo pelo qual fora aceita sua proposta, tendo em vista o critério de menor preço (art. 4º, X, da Lei n. 520/02).
  5. Dessarte, não há se falar em desempate ficto previsto no art. 9º, II, do Decreto Estadual n. 21.675/17 por ausência de cumprimento dos seus requisitos. Porquanto, a despeito da recorrente se enquadrar como empresa regional ou local, o presente certame não é exclusivo para ME/EPP, e sim de ampla participação, de modo a não aplicar tal
  6. Assim sendo, deve ser mantida a decisão da

 

VI.    CONCLUSÃO

  1. Ante o exposto, opinamos pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma:
  2. a) IMPROVIMENTO o recurso interposto pela recorrente PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, mantendo a decisão de classificação da proposta da empresa NV FRANCO COMÉRCIO E INFORMÁTICA E CLIMATIZ para o item 02 do certame.
  3. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

 

  1. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando- se oportunidade para contrarrazão.
  2. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em

 

Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

 

Jaqueline Guedes Marinho

Chefe da Assessoria Técnica – Em Substituição

 

Horcades Hugues Uchôa Sena Júnior

Procurador do Estado

-
Recurso 15/10/2018 - 12:59:49
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 337/2018/BETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0036.010096/2017-63/SESAU/RO

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual Aquisição e Instalação de aparelhos de Ar Condicionado e Cortina de Ar, visando atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde SESAU/RO, por um período de 12 meses.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI CNPJ: CNPJ: 05.587.568/0001-74, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:

“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”

De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.

Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor.

O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.

Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.

 II – DA SÍNTESE DO RECURSO

 I – RECORRENTE: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI, DAS RAZÕES DO RECURSO:

Aduz a Recorrente:

Que “não lhe foi assegurado o critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do Decreto Estadual 21.675/17, conforme edital: itens 10.17 e 10.18”.

 Que, “Após o encerramento da etapa de lances, a Pregoeira verificará se há empate entre as licitantes que declararam em campo próprio do sistema, que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e as demais licitantes, conforme determina o Decreto Estadual 21675/17”, citando aos itens 10.17 e 10.18, do Edital.

Que “participou do pregão suso mencionado, com diversas outras, sendo classificada em 2º (segundo) lugar, no Item 02: Ar Condicionado Split Inverter 18.000 Btus, na proposta de preços, ofertando um valor de R$ 211.000,00”.

 Que “a primeira colocada foi a empresa NV FRANCO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E CLIMATIZAÇÃO (do estado de Mato Grosso), que apresentou um valor de R$ 208.000,00”.

 Que “a diferença de preço estabelecida entre a primeira e segunda colocada é de somente R$ 3.000,00 (três mil reais), o que estabelece o conhecido empate técnico das propostas nos termos do Decreto Estadual 21.675/2017. Conforme consta do preâmbulo do edital de licitação, seria aplicado ao certame o disposto no Decreto Estadual nº 21.675/2017”.

 III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO

A Recorrida NV FRANCO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E CLIMATIZ, não apresentou contrarrazão no prazo previsto até o dia 10.09.18, não usufruindo do seu direito de contrarrazoar o questionamento do recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.

 IV – DO MÉRITO:

  Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, mais precisamente, nos subitens 10.17, 10,18, 10.19 e 10.19.1 do Edital, quanto ao critério de CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, no que diz acerca do desempate entre elas, previstos nos subitens do Edital acima mencionados.

Para maior clareza alinhamos abaixo o teor dos referidos subitens do Edital:

10.17. Após o encerramento da etapa de lances, a Pregoeira verificará se há empate entre as licitantes que declararam em campo próprio do sistema, que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e as demais licitantes, conforme determina o Decreto Estadual 21.675/2017, CONTROLADO SOMENTE PELO SISTEMA COMPRASNET;

 10.18. FICA ASSEGURADA, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL 21.675/2017, O QUAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA;

  10.19. Para as ME/EPP e equiparadas, após o encerramento da etapa de lances o sistema automaticamente verificará se há empate entre elas e as demais licitantes, sendo, em seguida, convocadas automaticamente as licitantes que, em campo próprio do sistema, declararam que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte -EPP.

 10.19.1. Entende-se como empate àquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta melhor classificada, depois de encerrada a etapa de lances;

A menção do referido Decreto nos subitens 10.17 e 10.18, Aviso e Preâmbulo refere-se somente naquilo que for aplicado, como ocorre no caso da regularidade fiscal (Art. 4º, §1º do próprio Decreto), não sendo o caso do desempate regional, uma vez que, conforme previsto em Edital, o mesmo ocorrerá automaticamente pelo Sistema Comprasnet, caso as empresas tenham declarado no Sistema Comprasnet, enquadrarem-se na condição de Microempresa ou empresa de pequeno porte e equiparadas.

O benefício do desempate trazido pelo Decreto ora referido (artigo 9º, inciso II), somente é aplicado quando o Edital for realizado com a participação de exclusividade para as Microempresa ou empresa de pequeno porte e equiparadas, com observância de limites de valores, conforma previsto no art. 6º e parágrafo único deste Decreto.

 Ademais, no Aviso de Licitação e no Preâmbulo do edital não há informações de que o certame teria exclusividade de participação de ME/EPP, como de praxe é informado quando este critério é utilizado.

 Cumpre informar que, foi realizado, anteriormente, processo licitatório através do Pregão Eletrônico o nº 607/2018, regido, entre outras legislações, pelo Decreto Estadual 21.675/2017 em que foi adotado o critério de exclusividade de contratação para as Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP e Equiparadas, na maioria dos itens, inclusive, para os itens 2, 3 e 4 deste atual certame.

 No referido certame (PE 607/2018), restaram fracassados os itens 2, 3, 4 e 9, visto que, as empresas participantes não aceitaram negociar seus valores aos estimados pela Administração. Por conta disso, iniciou-se um novo processo licitatório de ampla participação com a finalidade de obter êxito para os itens ora referidos.

Há também, determinação da autoridade superior (Despacho – GAP/SUPEL (2185195), para que o certame fosse estendido a todos os interessados (ME, EPP e Sociedade por cota limitada) com o fito de não restringir a competitividade e evitar novo fracasso.

De acordo com o que dispõe o Decreto Estadual 21.675/2017, Art. 6º e § único, quando realizada a licitação com exclusividade de participação de ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP e Equiparadas e não lograr êxito, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva de ME ou EPP”, in verbis:

“Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 Parágrafo único. Quando a aplicação do benefício não lograr êxito na licitação realizada na forma do caput, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva de ME ou EPP”.

 Desta forma, o certame foi realizado com a ampla participação de todos os licitantes.

 Segundo os ensinamentos da Profª LARISSA PANKO e Profº DAVI MELO (in Seleções de Estudos e Instruções/Licitações e Contratos – 10º Congresso Brasileiro de Pregoeiros, 5ª ed. /Curitiba: Instituto Negócios Públicos Brasil, 2015), prescrevem:

 “O recurso deve se envolver com as decisões em que caiba a oposição do recorrente, ou seja, deve-se referir a questões do procedimento, que digam respeito ao licitante legitimado ao recurso, ainda que indiretamente”.

 “Via de regra, são as decisões tomadas na sessão de julgamento que geram o direito ao recurso. Questões atinentes às exigências feitas em edital, por exemplo, devem ser questionadas no momento adequado, que é o de apresentação de impugnação ao edital”. (…).

 Como se pode observar das lições acima, o momento de questionar irregularidades no Edital, é aquele previsto no Item 03 e seus subitens e Item 4 e seus subitens do Edital.

Se esta Pregoeira não realizou o desempate, conforme aduz a Requerente, é porque o certame em apreço não vislumbrou essa condição.

 .      V – DA DECISÃO:

 Em vistas de todos os elementos  acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO da decisão que HABILITOU a empresa: NV FRANCO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E CLIMATIZ, para o item 02 do Edital, julgando, desta forma, totalmente IMPROCEDENTE  o recurso interposto pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI.

 Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2018.

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 04/09/2018.
Data limite para registro de contrarrazão: 10/09/2018.
Data limite para registro de decisão: 17/09/2018.

-
Nota de esclarecimento 21/08/2018 - 12:37:26

NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 01/2018

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 337/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0036.010096/2017-63/SESAU/RO

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado, conforme especificações detalhadas no Anexo I, visando atender as necessidades da SESAU/RO, por um período de 12 meses.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

 

QUESTIONAMENTO 1

Resposta do Órgão requisitante

“QUANTO AO ITEM 3 – AR CONDICIONADO SPLIT INVERTER, HI-WALL 24.000 BTUS

O item 3 deste Edital solicita ar condicionado Split Inverter, Hi-Wall de 24.000 Btus, com etiqueta nacional de conversação de energia emitida pelo INMETRO tipo A.

Sabe-se que, para evitar direcionamentos, é prática comum à adoção de uma tolerância tanto para mais quanto para menos nas medidas e especificações, uma vez que cada fabricante dispõe de projetos próprios de fabricação.

Diante desta informação e visando a mais ampla competitividade possível, solicitamos que seja aceito por este digno órgão uma pequena margem de tolerância, e que seja permitido ofertarmos o modelo TI22F/TE22F de 22.000 BTUS, restando as demais exigências plenamente cumpridas, vez que se trata de pequena diferença e que da mesma forma atenderá a finalidade principal do equipamento. Está correto o nosso entendimento?”

“A capacidade de refrigeração é dimensionada conforme cada ambiente, portanto no mínimo deverá ser 24.000 Btu/h, o equipamento apresentado atenderia o de 20.000 Btu/h.

 

Como é dimensionado, a instalação de um com menor capacidade irá interferir no conforto térmico. Assim não podendo ser aceito.”

 

QUESTIONAMENTO 2

Resposta do Órgão requisitante

“Conforme consta no Edital, o objeto da licitação é a “aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado e cortina de ar”, no entanto, essa exigência conjunta de fornecimento e instalação restringe sobremaneira a participação de empresas especializadas, eis que, seguramente, se houver a separação do objeto, abrir-se-á oportunidade para fabricantes e para empresas de varejo ofertarem os equipamentos, multiplicando as chances da Administração obter melhores condições comerciais.

É claro que o objeto que congrega fornecimento e instalação apresenta restrição desnecessária, FERINDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA AMPLA COMPETITIVIDADE insculpidos no §1º do artigo 3º da Lei de Licitações e Art. 5º do Decreto 5.450/05. (….)

Inevitavelmente essa exigência sujeitará a Administração a contratar com empresas que irão adquirir de fabricantes e ou distribuidores/revendas, acrescendo ao preço suas margens de lucro e tributos, e onerando a contratação, enquanto poderia adquirir diretamente tais produtos de fabricantes interessados, como é o caso da impugnante. (….)

Assim, indiscutível que o Edital merece alteração nesse ponto, de modo que cada empresa possa ofertar a sua especialidade: FORNECIMENTO ou INSTALAÇÃO, garantindo-se assim: MELHOR QUALIDADE NO SERVIÇO e MAIOR ECONOMIA NA CONTRATAÇÃO.

Ante o exposto, requer se digne a Ilustre Pregoeira em acolher a presente Impugnação no que tange ao objeto do certame, para que SEJA EXCLUÍDA A EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS EM CONJUNTO COM O SERVIÇO DE INSTALAÇÃO.”

“Considerando que todo equipamento deve possuir garantia, e a mesma só e válida quando é realizada a manutenção conforme o fabricante, assim a administração visando respaldar e ter um produto durante 12 meses e condições, exige que a empresa seja responsável pela manutenção visto que a mesma irá realizar a instalação e a venda do produto, assim não perdendo a garantia.

Através do princípio da razoabilidade e eficiência da administração a aquisição visa adquirir o produto com a garantia de que o mesmo será instalado, assim não tendo prejuízo a administração na aquisição de um produto e o mesmo ficar parado aguardando outro certame. Assim, a aquisição do produto com sua respectiva instalação garante a administração que o produto será entregue em pleno funcionamento, assim o estado tem a garantia de realmente ter aquele produto ter a sua funcionalidade.

Considerando que as unidades atendidas são de saúde, o tempo de resposta deve ser o mínimo possível. Isso é garantido quando há aquisição do produto com sua respectiva instalação.”

 

 

 

 

Considerando que a resposta à dúvida da empresa não implicará alteração na proposta de preços, permanece inalterada a data de abertura do certame. Publique-se.

 

 

 

Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2018.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO

Mat.300118300

-
Adendo modificador 07/08/2018 - 09:48:13

ADENDO MODIFICADOR nº 01/2018

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 337/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0036.010096/2017-63/SESAU/RO

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado, conforme especificações detalhadas no Anexo I, visando atender as necessidades da SESAU/RO, por um período de 12 meses.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

 

  • Valor Estimado no Aviso de Licitação: 

ONDE SE LÊ:

LEIA-SE:

Valor Estimado: R$ 644.147,25 (Seiscentos e quarenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos).

 

Valor Estimado: R$ 676.284,99 (seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos.

 

  • O PREÇO MÉDIO, VALOR TOTAL DOS ITENS 3 E 4 e VALOR TOTAL GERAL no QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇO – ANEXO II DO EDITAL: 
 

ONDE SE LÊ:

 

ITEM

DESCRIÇÃO UNID  QUANT. PREÇO MÉDIO

VALOR TOTAL

1

AR CONDICIONADO SPLIT, INVERTER, HI- WALL 12.000 BTUS:
Gás ecológico R410A ou 407C ou similar, possuindo função que economiza energia adequando-se a variação de temperatura. Sistema com filtros que garantam retém no mínimo até 90% das bactérias, permita ligar ou desligar a iluminação do display da unidade interna (se existir), função em que o condicionador de ar  atinge a temperatura programada pelo consumidor, ajustando o ciclo e a velocidade da ventilação, deve  dispor da ENCE- Etiqueta Nacional de Conservação de Energia emitida pelo INMETRO tipo “A”.

UND

178 R$ 2.026,75

R$ 360.761,50

2

AR CONDICIONADO SPLIT, INVERTER, HI- WALL 18.000 BTUS:
Gás ecológico R410A ou 407C ou similar, possuindo função que economiza energia adequando-se a variação de temperatura. Sistema com filtros que garantam retém no mínimo até 90% das bactérias, permita ligar ou desligar a iluminação do display da unidade interna (se existir), função em que o condicionador de ar  atinge a temperatura programada pelo consumidor, ajustando o ciclo e a velocidade da ventilação, deve  dispor da ENCE- Etiqueta Nacional de Conservação de Energia emitida pelo INMETRO tipo “A”.

UND

85 R$ 2.679,05

R$ 227.719,25

3

AR CONDICIONADO SPLIT INVERTER, HI- WALL 24.000 BTUS:
Gás ecológico R410A ou 407C ou similar, possuindo função que economiza energia adequando-se a variação de temperatura. Sistema com filtros que garantam retém no mínimo até 90% das bactérias, permita ligar ou desligar a iluminação do display da unidade interna (se existir), função em que o condicionador de ar atinge a temperatura programada pelo consumidor, ajustando o ciclo e a velocidade da ventilação, deve  dispor da ENCE- Etiqueta Nacional de Conservação de Energia emitida pelo INMETRO tipo “A”.

UND

25 R$ 2.202,66

R$ 55.066,50

4

CORTINA DE AR, 1,20 metros, Com controle remoto, ventilador centrífugo, equipamento com baixo ruído (no máximo 60dB)

UND

1 R$ 600,00

R$ 600,00

VALOR TOTAL GERAL

R$ 644.147,25

 

 

LEIA-SE:

 

ITEM

DESCRIÇÃO UNID QUANT. PREÇO MÉDIO

VALOR TOTAL

1

AR CONDICIONADO SPLIT, INVERTER, HIWALL
12.000 BTUS:
Gás ecológico R410A ou 407C ou similar, possuindo função que economiza energia adequando-se a variação de temperatura. Sistema com filtros que garantam retém no mínimo até 90% das bactérias, permita ligar ou desligar a iluminação do display da unidade interna (se existir), função em que o condicionador de ar atinge a
temperatura programada pelo consumidor, ajustando o ciclo e a velocidade da ventilação, deve dispor da ENCE- Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
emitida pelo INMETRO tipo “A”.

UND

178 R$ 2.026,75

R$ 360.761,50

2

AR CONDICIONADO SPLIT, INVERTER, HIWALL
18.000 BTUS:
Gás ecológico R410A ou 407C ou similar, possuindo função que economiza energia adequando-se a variação de temperatura. Sistema com filtros que garantam retém no mínimo até 90% das bactérias, permita ligar ou desligar a iluminação do display da unidade interna (se existir), função em que o condicionador de ar atinge a
temperatura programada pelo consumidor, ajustando o ciclo e a velocidade da ventilação, deve dispor da ENCE- Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
emitida pelo INMETRO tipo “A”

UND

85 R$ 2.679,05

R$ 227.719,25

3

AR CONDICIONADO SPLIT INVERTER, HIWALL
24.000 BTUS:
Gás ecológico R410A ou 407C ou similar, possuindo função que economiza energia adequando-se a variação de temperatura. Sistema com filtros que garantam retém no mínimo até 90% das bactérias, permita ligar ou desligar a iluminação do display da unidade interna (se existir), função em que o condicionador de ar atinge a
temperatura programada pelo consumidor, ajustando o ciclo e a velocidade da ventilação, deve dispor da ENCE- Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
emitida pelo INMETRO tipo “A”.

UND

25 R$ 3.486,17

R$ 87.154,25

4

CORTINA DE AR, 1,20 metros, Com controle remoto, ventilador centrífugo, equipamento com baixo ruído (no máximo 60dB)

UND

1 R$ 649,99

R$ 649,99

 

VALOR TOTAL GERAL

R$ 676.284,99

 

Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.

 

Fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 23 de agosto às 09h00min (horário de Brasília), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.

 

Porto Velho/RO, 07 de agosto de 2018.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira BETA/SUPEL-RO

 Mat. 300118300

Download
Suspensão 27/07/2018 - 11:23:22

AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 337/2018/SUPEL/RO. Processo Administrativo: Nº. 0036.010096/2017-63/SESAU/RO. Objeto: Registro de Preço para futura e eventual aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado, conforme especificações detalhadas no Anexo I, visando atender as necessidades da SESAU/RO, por um período de 12 meses. A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contida na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no DOE no dia 18/10/2017 e a Portaria nº 79/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE no dia 10/07/2018, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital da licitação em epígrafe, que o certame licitatório está SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista a atualização do quadro estimativo de preço. Solicitamos a todos que acompanhem as publicações de reabertura do certame, que serão realizadas através dos meios de publicações sendo eles: DECOM, DOE – Diário Oficial do Estado de Rondônia, Sistema Comprasnet e ainda no site da SUPEL/RO. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2018.

 

ANA VIANA DE SOUZA

Pregoeira Substituta – Equipe BETA/SUPEL-RO

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Contratos e Documentos equivalentes

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