Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preço para futura e eventual Aquisição e Instalação de aparelhos de Ar Condicionado e Cortina de Ar, visando atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde SESAU/RO, por um período de 12 meses.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 337 |
Ano | 2018 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SESAU |
Nº Processo Adm | 0036.010096/2017-63 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 644.147,25 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 10 de agosto de 2018 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar em Porto Velho/RO - CEP: 76.801- 470, Telefone: (0XX) 69.3212-9268. |
Pregoeiro | ANA VIANA DE SOUZA |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Julgamento | 15/10/2018 - 13:10:12 | DECISÃO À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA PREGOEIRA GRAZIELA GENOVEVA KETES
PROCESSO: 0036.010096/2017-63 ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 337/2018/BETA/SUPEL/RO PROCEDÊNCIA: SESAU/RO OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição e instalação de ar condicionado e cortina de ar, visando atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RO, por um período de 12 (doze) meses.
Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (2962529) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica (2981222), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.
DECIDO: Conhecer e julgar:
IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, permanecendo classificada a proposta da recorrida NV FRANCO COMÉRCIO E INFORMÁTICA E CLIMATIZ para o item 02 do certame. Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.
À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 15 de outubro de 2018.
MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO |
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Julgamento | 15/10/2018 - 13:07:31 | Parecer nº 581/2018/SUPEL-ASSEJUR PROCESSO: 0036.010096/2017-63; PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE- SESAU; ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 337/2018/BETA/SUPEL/RO; OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado e cortina de ar, visando atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RO, por um período de 12 (doze) meses. RECORRENTE: PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI; RECORRIDA: NV FRANCO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CLIMATIZ;
I. INTRODUÇÃO
“Não nos foi assegurado o critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do Decreto Estadual 21.675/17, conforme o edital nos itens 10.18 e 10.17.”
II. ADMISSIBILIDADE
III. DO RECURSO DA LICITANTE PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI PARA O ITEM 02
IV. DECISÃO DA PREGOEIRA
IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI para o item 02 do certame. V. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Parágrafo único. Quando a aplicação do beneficio não lograr êxito na licitação realizada na forma do caput, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva de ME ou EPP.
– ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP.
10.21. Critério de desempate: *1° Preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006. * 2° Art. 3°, §2° da Lei Federal n° 8.666/93. * 3° Sorteio conforme art. 45, §2° da Lei Federal n° 8.666/93.
“Art. 9º. Para aplicação dos beneficios previstos nos artigos 6º ao 8º: II – deverá ser concedida prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos.” […] (Destacou-se)
VI. CONCLUSÃO
Jennyfer de Lima Barros Lichevski Matrícula 300143084
Jaqueline Guedes Marinho Chefe da Assessoria Técnica – Em Substituição
Horcades Hugues Uchôa Sena Júnior Procurador do Estado |
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Recurso | 15/10/2018 - 12:59:49 | PREGÃO ELETRÔNICO N.º 337/2018/BETA/SUPEL/ROPROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0036.010096/2017-63/SESAU/RO OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual Aquisição e Instalação de aparelhos de Ar Condicionado e Cortina de Ar, visando atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde SESAU/RO, por um período de 12 meses.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI CNPJ: CNPJ: 05.587.568/0001-74, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que: “Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: … XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…” De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação. Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor. O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões. Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito. II – DA SÍNTESE DO RECURSO I – RECORRENTE: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI, DAS RAZÕES DO RECURSO: Aduz a Recorrente: Que “não lhe foi assegurado o critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do Decreto Estadual 21.675/17, conforme edital: itens 10.17 e 10.18”. Que, “Após o encerramento da etapa de lances, a Pregoeira verificará se há empate entre as licitantes que declararam em campo próprio do sistema, que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e as demais licitantes, conforme determina o Decreto Estadual 21675/17”, citando aos itens 10.17 e 10.18, do Edital. Que “participou do pregão suso mencionado, com diversas outras, sendo classificada em 2º (segundo) lugar, no Item 02: Ar Condicionado Split Inverter 18.000 Btus, na proposta de preços, ofertando um valor de R$ 211.000,00”. Que “a primeira colocada foi a empresa NV FRANCO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E CLIMATIZAÇÃO (do estado de Mato Grosso), que apresentou um valor de R$ 208.000,00”. Que “a diferença de preço estabelecida entre a primeira e segunda colocada é de somente R$ 3.000,00 (três mil reais), o que estabelece o conhecido empate técnico das propostas nos termos do Decreto Estadual 21.675/2017. Conforme consta do preâmbulo do edital de licitação, seria aplicado ao certame o disposto no Decreto Estadual nº 21.675/2017”. III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO A Recorrida NV FRANCO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E CLIMATIZ, não apresentou contrarrazão no prazo previsto até o dia 10.09.18, não usufruindo do seu direito de contrarrazoar o questionamento do recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006. IV – DO MÉRITO: Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir: Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, mais precisamente, nos subitens 10.17, 10,18, 10.19 e 10.19.1 do Edital, quanto ao critério de CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, no que diz acerca do desempate entre elas, previstos nos subitens do Edital acima mencionados. Para maior clareza alinhamos abaixo o teor dos referidos subitens do Edital: 10.17. Após o encerramento da etapa de lances, a Pregoeira verificará se há empate entre as licitantes que declararam em campo próprio do sistema, que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e as demais licitantes, conforme determina o Decreto Estadual 21.675/2017, CONTROLADO SOMENTE PELO SISTEMA COMPRASNET; 10.18. FICA ASSEGURADA, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL 21.675/2017, O QUAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA; 10.19. Para as ME/EPP e equiparadas, após o encerramento da etapa de lances o sistema automaticamente verificará se há empate entre elas e as demais licitantes, sendo, em seguida, convocadas automaticamente as licitantes que, em campo próprio do sistema, declararam que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte -EPP. 10.19.1. Entende-se como empate àquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta melhor classificada, depois de encerrada a etapa de lances; A menção do referido Decreto nos subitens 10.17 e 10.18, Aviso e Preâmbulo refere-se somente naquilo que for aplicado, como ocorre no caso da regularidade fiscal (Art. 4º, §1º do próprio Decreto), não sendo o caso do desempate regional, uma vez que, conforme previsto em Edital, o mesmo ocorrerá automaticamente pelo Sistema Comprasnet, caso as empresas tenham declarado no Sistema Comprasnet, enquadrarem-se na condição de Microempresa ou empresa de pequeno porte e equiparadas. O benefício do desempate trazido pelo Decreto ora referido (artigo 9º, inciso II), somente é aplicado quando o Edital for realizado com a participação de exclusividade para as Microempresa ou empresa de pequeno porte e equiparadas, com observância de limites de valores, conforma previsto no art. 6º e parágrafo único deste Decreto. Ademais, no Aviso de Licitação e no Preâmbulo do edital não há informações de que o certame teria exclusividade de participação de ME/EPP, como de praxe é informado quando este critério é utilizado. Cumpre informar que, foi realizado, anteriormente, processo licitatório através do Pregão Eletrônico o nº 607/2018, regido, entre outras legislações, pelo Decreto Estadual 21.675/2017 em que foi adotado o critério de exclusividade de contratação para as Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP e Equiparadas, na maioria dos itens, inclusive, para os itens 2, 3 e 4 deste atual certame. No referido certame (PE 607/2018), restaram fracassados os itens 2, 3, 4 e 9, visto que, as empresas participantes não aceitaram negociar seus valores aos estimados pela Administração. Por conta disso, iniciou-se um novo processo licitatório de ampla participação com a finalidade de obter êxito para os itens ora referidos. Há também, determinação da autoridade superior (Despacho – GAP/SUPEL (2185195), para que o certame fosse estendido a todos os interessados (ME, EPP e Sociedade por cota limitada) com o fito de não restringir a competitividade e evitar novo fracasso. De acordo com o que dispõe o Decreto Estadual 21.675/2017, Art. 6º e § único, quando realizada a licitação com exclusividade de participação de ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP e Equiparadas e não lograr êxito, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva de ME ou EPP”, in verbis: “Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Parágrafo único. Quando a aplicação do benefício não lograr êxito na licitação realizada na forma do caput, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva de ME ou EPP”. Desta forma, o certame foi realizado com a ampla participação de todos os licitantes. Segundo os ensinamentos da Profª LARISSA PANKO e Profº DAVI MELO (in Seleções de Estudos e Instruções/Licitações e Contratos – 10º Congresso Brasileiro de Pregoeiros, 5ª ed. /Curitiba: Instituto Negócios Públicos Brasil, 2015), prescrevem: “O recurso deve se envolver com as decisões em que caiba a oposição do recorrente, ou seja, deve-se referir a questões do procedimento, que digam respeito ao licitante legitimado ao recurso, ainda que indiretamente”. “Via de regra, são as decisões tomadas na sessão de julgamento que geram o direito ao recurso. Questões atinentes às exigências feitas em edital, por exemplo, devem ser questionadas no momento adequado, que é o de apresentação de impugnação ao edital”. (…). Como se pode observar das lições acima, o momento de questionar irregularidades no Edital, é aquele previsto no Item 03 e seus subitens e Item 4 e seus subitens do Edital. Se esta Pregoeira não realizou o desempate, conforme aduz a Requerente, é porque o certame em apreço não vislumbrou essa condição. . V – DA DECISÃO: Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO da decisão que HABILITOU a empresa: NV FRANCO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E CLIMATIZ, para o item 02 do Edital, julgando, desta forma, totalmente IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI. Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 04/09/2018. |
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Nota de esclarecimento | 21/08/2018 - 12:37:26 | NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 01/2018
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 337/2018/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0036.010096/2017-63/SESAU/RO OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado, conforme especificações detalhadas no Anexo I, visando atender as necessidades da SESAU/RO, por um período de 12 meses.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
Considerando que a resposta à dúvida da empresa não implicará alteração na proposta de preços, permanece inalterada a data de abertura do certame. Publique-se.
Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO Mat.300118300 |
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Adendo modificador | 07/08/2018 - 09:48:13 | ADENDO MODIFICADOR nº 01/2018
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 337/2018/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0036.010096/2017-63/SESAU/RO OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado, conforme especificações detalhadas no Anexo I, visando atender as necessidades da SESAU/RO, por um período de 12 meses.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.
Fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 23 de agosto às 09h00min (horário de Brasília), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.
Porto Velho/RO, 07 de agosto de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira BETA/SUPEL-RO Mat. 300118300 |
Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suspensão | 27/07/2018 - 11:23:22 | AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 337/2018/SUPEL/RO. Processo Administrativo: Nº. 0036.010096/2017-63/SESAU/RO. Objeto: Registro de Preço para futura e eventual aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado, conforme especificações detalhadas no Anexo I, visando atender as necessidades da SESAU/RO, por um período de 12 meses. A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contida na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no DOE no dia 18/10/2017 e a Portaria nº 79/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE no dia 10/07/2018, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital da licitação em epígrafe, que o certame licitatório está SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista a atualização do quadro estimativo de preço. Solicitamos a todos que acompanhem as publicações de reabertura do certame, que serão realizadas através dos meios de publicações sendo eles: DECOM, DOE – Diário Oficial do Estado de Rondônia, Sistema Comprasnet e ainda no site da SUPEL/RO. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2018.
ANA VIANA DE SOUZA Pregoeira Substituta – Equipe BETA/SUPEL-RO |
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