Governo de Rondônia
12/12/2024

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Pregão Eletrônico – 152/2018

24 d julho d 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Contratação de empresa especializada para atender as necessidades dos(as) usuários(as) do SUS do Estado de Rondônia atendidos no Complexo Hospitalar de Cacoal – Hospital Regional de Cacoal e Hospital de Emergência e Urgência de Cacoal – HEURO CACOAL., na realização de procedimentos diagnósticos com vistas na elucidação de hipóteses diagnóstica, monitoramento terapêutico de pacientes internados e atendidos na urgência e emergência do Hospital, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RO.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 152
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SESAU
Nº Processo Adm 0036.031787/2017-09
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 2.309.414,16
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 13/08/2018
Horário da Abertura 10h00min
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local No endereço eletrônico supracitado.
Mais Informações Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio designados, na Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, sito a Av. Farquar, nº 2.986 - Bairro Pedrinhas (Palácio Rio Madeira - Ed. Pacaás Novos - 2º Andar) CEP: 76.801-470 - Porto Velho/RO, telefone: (69) 3212-9272. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a abertura do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e locais estabelecidos no preâmbulo deste Edital, desde que não haja comunicação do Pregoeiro em contrário.
Pregoeiro Izaura Taufmann Ferreira

Arquivo: Edital-Nº-152-2018_Contratação-de-empresa-especializada-em-Análises-Clínicas-SESAU.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Recurso 14/12/2018 - 13:11:21

Contratação de empresa especializada na realização de procedimentos com finalidade diagnóstica, inseridos nos subgrupos de DIAGNÓSTICO EM LABORATÓRIO CLÍNICO, ANÁTOMO PATOLÓGICO com a seguinte forma de organização: EXAMES BIOQUÍMICOS, HEMATOLÓGICOS E HEMOSTASIA, SOROLÓGICOS E IMUNOLÓGICOS, COPROLÓGICOS, UROANÁLISE, HORMONAIS, TOXICOLÓGICOS OU DE MONITORIZAÇÃO TERAPEUTICA, MICROBIOLÓGICOS, GENÉTICA, IMUNOHISTOQUIMICA, IMUNOHEMATOLÓGICOS E CITOLOGIA EM OUTROS LIQUIDOS BIOLÓGICOS e ANATOMOPATOLOGIA, inseridos na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) editada pelo Ministério de Saúde, abrangendo as áreas respectivas descritas neste edital, em âmbito hospitalar 24 (vinte e quatro) horas por dia com suporte para as UTI’S, Leitos Clínicos e Ambulatorial, de forma contínua, por um período de 12 meses.

 

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Resposta da Impugnação 05/10/2018 - 08:20:19

ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO

Referência: Pregão Eletrônico Nº. 152/2018/SIGMA/SUPEL/RO

Processo administrativo: 0036.031787/2017-09

Data: 19/09/2018

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seus Pregoeiros e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria Nº 101/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE no dia 04 de setembro de 2018, procede à análise e manifestação acerca da impugnação interposta ao certame acima epigrafado.

  1. DA IMPUGNAÇÃO:
  2. a) Alega a impugnante que a exigência constante no item 4.6. – RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA: Subitem 13.4.6.1.1, é descabida e restringe a participação de vários interessados.

13.4.6.1 Cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício social já exigível na forma da lei, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado na Junta Comercial do Estado, para que a Comissão possa aferir se essa possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social Integralizado (licitantes constituídas a menos de um ano), de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor estimado para a contratação.

13.4.6.1.1 Será considerado válido o balanço apresentado devidamente publicado até 30 de abril do exercício subsequente ao do encerramento, inclusive para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido que utilizam o SPED.  

Requer a impugnante que a exigência contida na alínea “b1” seja alterada sendo aceito o balanço publicado até 31 de maio do exercício subsequente.

  1. DA ANÁLISE E RESPOSTA:

 A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1774, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, é válida para controle da Receita Federal Brasileira e dizem respeito as demonstração econômico financeiras das empresas perante a mesma, todavia, os preceitos legais que regem uma Licitação Pública estão constituídos de uma legislação específica de maior relevância e amplitude. Vale ressaltar que nenhuma Instrução Normativa poderá prevalecer sobre uma Lei Federal instituída;

II- Nos termos do art. 1.078 da lei Federal 10.406/02 (Lei do Código Civil), o prazo para apresentação, formalização e registro do balanço é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, o prazo limite seria até o final de abril, nos termos transcritos a seguir:

 Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

 I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

Ocorre que, em 2014, o Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação, mesmo para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele disposto no art. 1.078 do Código Civil, ou seja, 30 de abril do ano subsequente:

O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.” (Acórdão 1999/2014, Processo 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014).

Considerando que de abril a setembro, já se passaram outros 5 (cinco) meses após a data estabelecida de 30 de abril, até o dia de hoje 19/09/2018 ou até o dia 18/09/2018 data da impugnação, vossa empresa já teria tempo suficiente para que o Balanço Patrimonial estivesse devidamente regularizado.

Sendo assim, as empresas que tiverem interesse em participar de procedimentos licitatórios deverão observar: inciso I do art. 31 da Lei nº 8.666/93, que prevê, para fins de qualificação econômico-financeira, a exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios”.

Cabe ainda fazer uma abordagem quanto a figura do pequeno empresário (art. Da Lei Complementar 123/06), também considerado como Microempreendedor Individual – MEI, ou empresário individual, nos termos do § 1o do art. 18-A da Lei Complementar 123/06, já que o parágrafo 2º do art. 1.179 do Código Civil – Lei nº 10.406/02, previu que o pequeno empresário estaria dispensado da exigência de seguir um sistema de contabilidade e levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Entretanto, apesar da dispensa expressa no parágrafo 2º do art. 1.179 do Código Civil, pelo princípio da especificidade, para fins de habilitação em licitação, aplicam-se as disposições constantes da Lei 8.666/93, que não dispensa a apresentação do balanço patrimonial.

Desse modo, verificamos que, embora as microempresas e empresas de pequeno porte possam adotar modelo de contabilidade simplificada, os dispositivos legais não dispensam a apresentação do balanço patrimonial para fins de habilitação em licitações.

Considerando todo exposto, permanecem as exigências contidas no instrumento convocatório e seus Adendos devidamente INALTERADOS, bem com a data de abertura do certame: 21/09/2018 as 10hs00 (horário de Brasília).

 

RÓGER MARTINS CARDOSO

Pregoeiro Substituto da Equipe KAPPA/SUPEL/RO

Mat. 300137961

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Resposta da Impugnação 04/10/2018 - 11:02:00

 RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 152/2018/KAPPA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO – SEI Nº.: 0036.031787/2017-09/SESAU/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na realização de procedimentos com finalidade diagnóstica, inseridos nos subgrupos de DIAGNÓSTICO EM LABORATÓRIO CLÍNICO, ANÁTOMO PATOLÓGICO com a seguinte forma de organização: EXAMES BIOQUÍMICOS, HEMATOLÓGICOS E HEMOSTASIA, SOROLÓGICOS E IMUNOLÓGICOS, COPROLÓGICOS, UROANÁLISE, HORMONAIS, TOXICOLÓGICOS OU DE MONITORIZAÇÃO TERAPEUTICA, MICROBIOLÓGICOS, GENÉTICA, IMUNOHISTOQUIMICA, IMUNOHEMATOLÓGICOS E CITOLOGIA EM OUTROS LIQUIDOS BIOLÓGICOS e ANATOMOPATOLOGIA, inseridos na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) editada pelo Ministério de Saúde, abrangendo as áreas respectivas descritas neste edital, em âmbito hospitalar 24 (vinte e quatro) horas por dia com suporte para as UTI’S, Leitos Clínicos e Ambulatorial, de forma contínua, por um período de 12 meses.

Trata o presente de RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO apresentado pela empresa A. G. D. DE OLIVEIRA, encaminhado por meio eletrônico no dia 19.09.2018 para esta Equipe de Licitações, KAPPA/SUPEL/RO, que procedeu à análise do mesmo, interposto, contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 152/2018/SUPEL/RO, informando o que se segue:

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 O Aviso de adendo modificador I referente ao Pregão Eletrônico Nº 152/2018/SUPEL/RO, foi publicado no DOU/RO em 11.09.2018, com data de abertura prevista para o dia 21.09.2018. De acordo com o subitem 3.1 do Edital, que fixa em até 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar a impugnação, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica no prazo previsto, encaminhada para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se tempestivo.

  1. DOS ARGUMENTOS DA EMPRESA

Em suas razões conforme previsto no pedido de impugnação acostado aos autos, a empresa questiona:

2.1. Quanto aos itens 13 e 15 do Anexo I Termo de Referência:

“(…)A impugnante sabendo dos princípios da impessoalidade, da igualdade e da isonomia vem por meio desta informar a comissão de licitação que o edital, no que tange a descrição dos EQUIPAMENTOS solicitados no Item 13 – “Equipamento principal totalmente automatizado para realização de testes de Bioquímicos…”, e Item 15 “Equipamento principal totalmente automatizado para realização de testes hematológicos..” esta direcionando, na forma que estão solicitando as características e descritivo dos equipamentos, para apenas 1 (uma) indústria / marca que possui tais características em seus equipamentos, sendo que somente uma empresa representante, pode representar e distribuir direto da indústria no Estado de Rondônia (…)”

  1. DAS RESPOSTAS CONFORME ENTENDIMENTO DA UNIDADE REQUISITANTE.

Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a SESAU, órgão responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese:

Resposta ao questionamento 2.1.:

Acerca das razões apresentadas quanto a exigência contida no item 13 do ANEXO I do Termo de Referência SESAU-ASTEC (2812345), abaixo destacado:

A Contratada deverá instalar em até 48 após a publicação da ordem de serviço em Diário Oficial, no endereço Avenida Rosilene Xavier Transpadini 2200, Jardim Eldorado – Cacoal/RO, os equipamentos mínimos listados abaixo:

Item 13 – Equipamento principal totalmente automatizado para realização de testes de Bioquímicos, com as seguintes características mínimas:

  • Capacidade mínima de realização de 600 testes/hora (incluindo eletrólitos),
  • Carrocel com capacidade de no mínimo 80 amostra simultâneas com carregamento contínuo
  • Menu a bordo com no mínimo 40 testes;

Esta exigência pode se traduzir em um equipamento suficientemente rápido para atender as demandas existentes.

A esse respeito, trazemos as justificativas que sustentam a exigência retromencionada.

CAUSAS PRÉ-ANALÍTICAS DE VARIAÇÕES DE EXAMES LABORATORIAIS:

Uma das principais finalidades dos resultados dos exames laboratoriais é reduzir as dúvidas que a história clínica e o exame físico fazem surgir no raciocínio médico. Para que o laboratório clínico possa atender, adequadamente, a este propósito, é indispensável que o preparo do paciente, a coleta, o transporte e a manipulação dos materiais a serem examinados obedeçam a determinadas regras.

Antes da coleta de sangue para a realização de exames laboratoriais, é importante conhecer, controlar e, se possível, evitar algumas variáveis, classicamente referidas como condições pré- analíticas, que podem interferir no desempenho da fase analítica e, conseqüentemente, na exatidão e precisão dos resultados dos exames, vitais para a conduta médica e, em última instância, para o bem-estar do paciente.

Uma dessas variáveis é a cronobiológica que corresponde às alterações cíclicas da concentração de um determinado parâmetro em função do tempo. O ciclo de variação pode ser diário, mensal, sazonal, anual, etc. Variação circadiana acontece, por exemplo, nas concentrações do ferro e do cortisol no soro, onde as coletas realizadas à tarde fornecem resultados até 50% mais baixos do que os obtidos nas amostras coletadas pela manhã. Classicamente, a melhor condição para coleta de sangue para realização de exames de rotina é o período da manhã.

Considerando-se as características dos nosocômios que serão atendidos pelos serviços objeto da cotratação em tela onde por exemplo o Hospital Estadual de Urgência e Emergência de Cacoal – HEURO/Cacoal possui 130 leitos somados aos 180 leitos do Hospital Regional de Cacoal, totalizam aproximadamente 310 leitos no Complexo Hospitalar;

Se considerarmos ainda a necessidade de realização de exames coletados num único período (manhã) dos 310 pacientes internados, simultaneamente, temos que haverá a necessidade de realização simultânea de pelo menos a maior parte dessas amostras, evitando-se assim as variações indesejáveis já mensionadas, diminuindo o tempo de resposta do laboratório, condição vital para a conduta médica e tomada de decisão imediata em situações de atendimento em especial de pacientes da Urgência e Emergência.

Isto posto, é razoável a exigência de equipamento capaz de executar análises de 600 testes/hora, simultâneos de no mínimo 80 amostra, com carregamento contínuo, para que este seja capaz de atender a esta demanda.

Isto posto, fica mantida a exigência, conforme descritivo abaixo:

ITEM 13 – Equipamento principal totalmente automatizado para realização de testes de Bioquímicos, com as seguintes características mínimas:

  • Capacidade mínima de realização de 600 testes/hora (incluindo eletrólitos),
  • Carrocel com capacidade de no mínimo 80 amostra simultâneascom carregamento contínuo;
  • Menu a bordo com no mínimo 40 testes;

Acerca das razões apresentadas quanto a exigência contida no item 15 do ANEXO I do Termo de Referência SESAU-ASTEC (2812345), abaixo destacado:

ITEM 15 – Equipamento principal totalmente automatizado para realização de testes hematológicos, com as seguintes características mínimas:

  • 31 parâmetros reportáveis – Sangue total;
  • CBC + Diff 6-partes com IG % e #;
  • 2 métodos de contagem de plaquetas;
  • Canal de reticulócitos: RET%, RET#, IRF;
  • Parâmetros reportáveis – Líquidos biológicos: WBC-BF, RBC-BF;
  • Velocidade: 150 amostras/hora (máx.);

Permanecem inalteradas, considerando as mesmas justificativas já apresentadas no quesito anterior quanto a Velocidade de realização dos ensaios (150 amostras/hora).

Quanto a exigência de equipamento capaz de realizar 31 parâmetros reportáveis não se configura como excessiva e desarrazoada tendo em vista essa ser uma exigência que qualifica o serviço ofertado de modo a proporcionar maior precisão e sensibilidade, redução dos índices de falso-positivos e falso-negativos, consistência de resultados, com redução da variabilidade entre observadores nas contagens diferenciais manuais, melhora do fluxo de trabalho com menos contagens diferenciais manuais significando maior rapidez na liberação de resultados, inclusive com a necessidade de menos revisões manuais de lâminas, melhorando assim a eficiência do laboratório e aumentando seu rendimento.

Ora, se espera-se da Administração Pública uma atuação eficiente, é de se esperar de seus administrados a mesma medida.

Sobre esse princípio convém ressaltar que é um dos que merece bastante cuidado e atenção, por se tratar de um importante instrumento para que se possa exigir a qualidade dos produtos e serviços ofertados pelo Estado. Para a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”… Grifo nosso (DI PIETRO, 2002).

Com a inserção da eficiência na Constituição Federal, o cidadão passa a ter o direito de questionar a qualidade das obras e atividades públicas, exercidas diretamente pelo Estado ou por entes terceirizado. Nesta idéia, boa parte dos princípios e regras utilizados para exigir-se eficiência do Estado em prestações de serviços podem e devem ser aplicados aos particulares.

Diante do exposto, o que a sociedade espera do Estado é uma maior qualidade e eficiência dos serviços públicos ofertados pela administração pública e seus administrados, sendo a finalidade precípua do Estado a satisfação do bem comum.

Isto posto, permanecem inalteradas as exigências dos referidos requisitos.

  1. DA DECISÃO

Diante do exposto, e em atenção à resposta assinada pela SESAU, entendemos pela resposta ao questionamento.

Informamos ainda que o Edital e o Termo de Referência, não sofreram alterações, e foi publicado Aviso de reagendamento, com data de abertura marcada para o dia 23.10.18, às 10:00 horário de Brasília.

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão nos meios legais, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

Porto Velho, 04 de outubro de 2018.

 

ROGER MARTINS CARDOSO

Pregoeiro substituto da Equipe Kappa/SUPEL

Mat. 300137961

 

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Reabertura 04/10/2018 - 09:21:30

Processo Eletrônico: 0036.031787/2017-09/SESAU/RO. Objeto: Contratação de empresa especializada na realização de procedimentos com finalidade diagnóstica, inseridos nos subgrupos de DIAGNÓSTICO EM LABORATÓRIO CLÍNICO, ANÁTOMO PATOLÓGICO, de forma contínua, por um período de 12 meses. O Pregoeiro substituto designado pela Portaria nº. 101/2018/CI/SUPEL/RO, de 04/09/2018, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o certame em epígrafe, está REAGENDADO para o dia 23/10/2018 às 10h00min (HORÁRIO DE BRASILIA), o referido Edital não sofreu alterações, em cumprimento ao art. 21 § 4º da Lei Federal 8.666/93. Disponibilidade do Edital: www.rondonia.ro.gov.br/supel. Publique-se. Outras informações através do telefone: 69.3212-9272. Porto Velho/RO, 04 de outubro de 2018.

 

RÓGER MARTINS CARDOSO

Pregoeiro Substituto da Equipe Kappa/SUPEL

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Suspensão 24/09/2018 - 08:23:40

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

UASG: 925373

PREGÃO ELETRONICO Nº: 152/2018/KAPPA/SUPEL/RO.

Processo Administrativo: 0036.031787/2017-09/SESAU/RO.

Objeto: Contratação de empresa especializada na realização de procedimentos com finalidade diagnóstica, inseridos nos subgrupos de DIAGNÓSTICO EM LABORATÓRIO CLÍNICO, ANÁTOMO PATOLÓGICO, inseridos na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) editada pelo Ministério de Saúde, de forma contínua, por um período de 12 meses. O Pregoeiro substituto designado pela Portaria nº. 101/2018/CI/SUPEL/RO, de 04/09/2018, torna público aos interessados, em especial às empresas que retiraram o Edital, que o certame licitatório em epígrafe está SUSPENSO “SINE DIE, tendo em vista impugnação recebida acerca do equipamento exigido para execução do serviço conforme itens 13 e 15 do termo de referência, caso haja alterações no edital e seus anexos que implique na elaboração das Propostas, a Administração promoverá o reagendamento do certame, e se for o caso, reabertura de prazo em cumprimento ao art. 21 § 4º da lei 8.666/963. Publique-se.

Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2018.

 

RÓGER MARTINS CARDOSO

Pregoeiro substituto da Equipe KAPPA/SUPEL/RO

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Adendo modificador 03/09/2018 - 11:51:30

ADENDO MODIFICADOR I – COM REABERTURA DE PRAZO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 152/2018/KAPPA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0036.031787/2017-09/SESAU/RO

OBJETO: Contratação de empresa especializada na realização de procedimentos com finalidade diagnóstica, inseridos nos subgrupos de DIAGNÓSTICO EM LABORATÓRIO CLÍNICO, ANÁTOMO PATOLÓGICO com a seguinte forma de organização: EXAMES BIOQUÍMICOS, HEMATOLÓGICOS E HEMOSTASIA, SOROLÓGICOS E IMUNOLÓGICOS, COPROLÓGICOS, UROANÁLISE, HORMONAIS, TOXICOLÓGICOS OU DE MONITORIZAÇÃO TERAPEUTICA, MICROBIOLÓGICOS, GENÉTICA, IMUNOHISTOQUIMICA, IMUNOHEMATOLÓGICOS E CITOLOGIA EM OUTROS LIQUIDOS BIOLÓGICOS e ANATOMOPATOLOGIA, inseridos na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) editada pelo Ministério de Saúde, abrangendo as áreas respectivas descritas neste edital, em âmbito hospitalar 24 (vinte e quatro) horas por dia com suporte para as UTI’S, Leitos Clínicos e Ambulatorial, de forma contínua, por um período de 12 meses.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria Nº 056/CI/SUPEL/RO, publicada no DOE do dia 17.05.2018, torna público, em especial, às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que houve alterações no item 13.4.7.1 do edital e 9.2 do termo de referência – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, nas alíneas a, b e c.

 

Informamos que o instrumento convocatório será publicado com as retificações aludidas este certame fica reagendado para o dia 21 de setembro de 2018, às 10h00min (horário de Brasília), em cumprimento ao art. 21 § 4º da Lei Federal 8.666/93. O Edital encontra-se disponível para consulta e retirada, na íntegra, gratuitamente, no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel. Desta forma, sugerimos aos licitantes e interessados, que procedam à retirada do mesmo, para conhecimento das alterações realizadas.

Publique-se.

 

Porto Velho/RO, 03 de setembro de 2018.

 

 

IZAURA TAUFMANN FERREIRA

Pregoeira da Equipe KAPPA/SUPEL

Mat. 300094012

Download
Suspensão 21/08/2018 - 09:42:38

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

UASG: 925373

PREGÃO ELETRONICO Nº: 152/2018/KAPPA/SUPEL/RO.

Processo Administrativo: 0036.031787/2017-09/SESAU/RO. Objeto: Contratação de empresa especializada na realização de procedimentos com finalidade diagnóstica, inseridos nos subgrupos de DIAGNÓSTICO EM LABORATÓRIO CLÍNICO, ANÁTOMO PATOLÓGICO, inseridos na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) editada pelo Ministério de Saúde, de forma contínua, por um período de 12 meses. A Pregoeira designada pela Portaria nº. 056/CI/SUPEL/RO, de 17/05/2018, torna público aos interessados, em especial às empresas que retiraram o Edital, que o certame licitatório em epígrafe está SUSPENSO “SINE DIE, em detrimento a demanda de prazos para as devidas respostas aos pedidos de esclarecimento/impugnação, caso haja alterações no edital e seus anexos que implique na elaboração das Propostas, a Administração promoverá o reagendamento do certame, e se for o caso, reabertura de prazo em cumprimento ao art. 21 § 4º da lei 8.666/963. Publique-se.

Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2018.

IZAURA TAUFMANN FERREIRA

Pregoeira da Equipe KAPPA/SUPEL/RO

 

 

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Adiamento 01/08/2018 - 11:28:55

AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 152/2018/SUPEL/RO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 056/CI/SUPEL/RO de 15.05.2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 17.05.2018, torna público que o certame denominado PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 152/2018/SUPEL/RO, referente ao Processo Administrativo n.º 0036.031787/2017-09/SESAU/RO, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para atender as necessidades dos(as) usuários(as) do SUS do Estado de Rondônia atendidos no Complexo Hospitalar de Cacoal – Hospital Regional de Cacoal e Hospital de Emergência e Urgência de Cacoal – HEURO CACOAL., na realização de procedimentos diagnósticos com vistas na elucidação de hipóteses diagnóstica, monitoramento terapêutico de pacientes internados e atendidos na urgência e emergência do Hospital, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RO, através da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES – SUPEL/RO, com abertura programada para o dia 13.08.2018, às 10h00min. (horário de Brasília), informa que afim de realizar a PUBLICAÇÃO em todos os meios pertinentes a este PREGÃO, o mesmo fica ADIADO para o dia 22.08.2018, às 10h00min (horário Brasília). Ficam inalteradas as demais condições anteriormente estabelecidas no Edital, para a realização do respectivo certame. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e Equipe de Apoio por meio do telefone: (69) 3212-9272 e/ou pelo e-mail supel.kappa@gmail.com.

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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A Publicação dos editais e avisos de licitação neste portal eletrônico não tem objetivo de atender as exigências do art. 21 (Lei 8.666/93), art. 4° (Lei 10.520/02). A divulgação eletrônica serve para dar mais ampla publicidade dos atos administrativos. Para efeito de contagem dos prazos a que se refere a legislação supracitada, deve ser observada a publicação do aviso no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da União, Jornais impressos, site eletrônico onde se realiza a sessão do pregão eletrônico.

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