Governo de Rondônia
18/07/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 291/2018

17 d julho d 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de preços para futura e eventual aquisição de Material de Consumo (Suprimentos para manutenção de equipamentos de Informática), visando atender ao Centro de Informática (CINFO) subordinado a Policia Militar do Estado de Rondônia, pelo período de 12 (doze) meses.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 291
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa PM
Nº Processo Adm 00370066812017-59
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 87.888,37
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 02/08/2018
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar em Porto Velho/RO - CEP: 76.801- 470, Telefone: (0XX) 69.3212-9268. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado.
Pregoeiro ANA VIANA DE SOUZA

Arquivo: EDITAL-PE-291.2018-RSP-Menor-preço-total-por-item-ME-EPP-EXCLUSIVO.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 17/09/2018 - 08:52:46

DECISÃO

À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA

PREGOEIRA GRAZIELA GENOVEVA KETES

 

PROCESSO: 0037.006681/2017-59

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 291/2018/BETA/SUPEL/RO

PROCEDÊNCIA: PM/RO   

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição de material de consumo (suprimentos para manutenção de equipamentos de informática), visando atender ao Centro de Informática (CINFO) subordinado à Polícia Militar do Estado de Rondônia, pelo período de 12 (doze) meses.

Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso no anexo (2847308) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica no anexo (2921538), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.

 

DECIDO:

Conhecer e julgar:

  • PROCEDENTEo recurso administrativo interposto pela recorrente DAMASO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, ficando desclassificada a proposta da licitante TJ COMÉRCIO DE PRODUTOS EIRELI para o item 38 e o consequente retorno à fase de aceitação das propostas.

 

Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.

À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

Porto Velho, 14 de setembro de 2018.

 

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

 

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Julgamento 17/09/2018 - 08:49:55

Parecer nº 570/2018/SUPEL-ASSEJUR

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 291/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0037.006681/2017-59

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição de material de consumo (suprimentos para manutenção de equipamentos de informática), visando atender ao Centro de Informática (CINFO) subordinado à Polícia Militar do Estado de Rondônia, pelo período de 12 (doze) meses.

RECORRENTE: DAMASO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 10.278.886/0001-93;

RECORRIDAS: TJ COMÉRCIO DE PRODUTOS EIRELI, CNPJ: 27.274.178/0001-87;

Ementa: Licitação. Fase de Recurso. Proposta em desacordo com Edital. Ocorrência. Deferimento.

  1. Relatório.
  2. Trata-se de recurso administrativo interposto, tempestivamente, pela licitante DAMASO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no Art. 26 do Decreto Estadual 12.205/06.
  3. A recorrente apresentou o seguinte fato para fundamentar sua intenção de recurso:

“A proposta da recorrida não atende aos requisitos técnicos exigidos no edital, visto que a placa de rede Mymax MGLANE-JEN possui slot de extensão do tipo PCI-Express que é incompatível com o produto licitado.”

“O Termo de Referência do Edital exige conexão do tipo PCI, pois, conforme consulta ao site do fabricante da placa ofertada pela recorrida, pode-se verificar o desatendimento deste importante requisito.”

  1. Requerendo o retorno da fase de aceitação para que a proposta da recorrida seja desclassificada e haja a convocação das empresas remanescentes.
  2. Não foram apresentadas as contrarrazões.
  3. É o relatório.

 

II- Admissibilidade

  1. Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso e tempestividade.

 

III. Recurso da recorrente DAMASO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

  1. A recorrente insurge contra decisão que classificou a proposta da Recorrida; Alega que: “a proposta da recorrida não atende aos requisitos técnicos exigidos no edital, visto que a placa de rede Mymax MGLANE-JEN possui slot de expansão do tipo PCI-Express e que é incompatível com o produto licitado. O Termo de Referência do Edital exige conexão do tipo PCI”

 

  1. Decisão da Pregoeira
  2. A pregoeira julgou procedente o recurso interposto pela empresa DAMASO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

 

  1. Do Fundamento
  2. A recorrente, em resumo, afirma que a proposta da recorrida foi aceita em desconformidade com as regras do Edital (proposta incompatível com o descrito).
  3. Consta no edital (2319010) o descritivo para o item 38 como Placa de Rede de alta performance, com auto negociação de velocidade 10/100/1000Mbps com slot de expansão PCI. Padrão IEEE 802.3 10BASE-T Ethernet; IEEE 802.3u 100BASE-TX Fast Ethernet; IEEE 802.3ab 1000BASE-T Gigabite Ethernet; ANSI/IEEE 802.3 NWay auto-negotiation; PCI local bus 2.3 specifications; IEEE 802.3x Flow Control; IEEE 802.1Q VLAN Tagging; IEEE 802.1P Priority Queues; Duplex; Full duplex only (1000Mbps); Full/half duplex (10/100Mbps). Garantia mínima de 12 meses.
  4. A recorrida apresentou sua proposta no anexo (fl. 24/26 – 2557194) com descrição de Interface PCI-Express.
  5. Após as razões recursais os autos foram remetidos para análise técnica quanto a compatibilidade da proposta da recorrida com as exigências editalícias no qual obteve-se a resposta no sentido de ser incompatível com as exigências editalícias (2819325).
  6. Opina-se pela manutenção da decisão que desclassificou a recorrida para o certame, pelo não atendimento a todos os dispositivos elencados no Instrumento Convocatório, conforme se extrai dos autos.

Insere-se na esfera de discricionariedade da Administração a eleição das exigências editalícias consideradas necessárias e adequadas em relação ao objeto licitado, com a devida fundamentação técnica. Entretanto, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é inadmissível que a Administração deixe de aplicar as exigências previstas no próprio edital que tenha formulado.

(Acórdão 2730/2015 – Plenário).

  1. Portanto, considerando as informações fornecidas pela recorrente e a análise dos documentos acostados aos autos do processo administrativo, vislumbra-se motivos que ensejam a desclassificação da proposta da recorrida TJ COMÉRCIO DE PRODUTOS EIRELI para o item 38 do certame e o retorno da fase de aceitação das propostas;

 

  1. Conclusão
  2. Ante o exposto, opino pela manutenção da decisão da pregoeira, razão por que deve ser julgada procedente o recurso administrativo interposto pela empresa DAMASO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDApara o item 38 do certame.
  3. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei n° 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.
  4. Encerrada a fase de julgamento dos recursos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
  5. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

 

É o parecer, que submeto à apreciação do Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 620/2011.

 

Porto Velho, 06 de setembro de 2018.

 

 

Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

 

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

 

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado

Download
17/09/2018 - 08:41:49

DA DECISÃO:

 

Em vistas de todos os elementos  acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela REVISÃO da decisão que HABILITOU a empresa: TJ COMERCIO DE PRODUTOS EIRELI, para o ITEM 38, julgando, desta forma, PROCEDENTE  o recurso interposto pela empresa DAMASO COMERCIO E SERVICOS LTDA.

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2018.

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

ANA VIANA DE SOUZA

Pregoeira Substituta da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300138121

  

PRAZOS:

 Data limite para registro de recurso: 17/08/2018.
Data limite para registro de contrarrazão: 22/08/2018.
Data limite para registro de decisão: 29/08/2018

(Demais informações segue em anexo).

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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A Publicação dos editais e avisos de licitação neste portal eletrônico não tem objetivo de atender as exigências do art. 21 (Lei 8.666/93), art. 4° (Lei 10.520/02). A divulgação eletrônica serve para dar mais ampla publicidade dos atos administrativos. Para efeito de contagem dos prazos a que se refere a legislação supracitada, deve ser observada a publicação do aviso no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da União, Jornais impressos, site eletrônico onde se realiza a sessão do pregão eletrônico.

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