Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Contratação de empresa para prestação do serviço de telecomunicações e meios de forma contínua de telefonia fixa comutada (STFC) com o serviço denominado PABX Virtual, nas faixas FIXO/FIXO, FIXO/MÓVEL (VC1), originadas a partir da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e Escritório Regionais de Gestão Ambiental – ERGAS (Alta Floresta, Ariquemes, Buritis, Cerejeiras, Cacoal, Colorado d’oeste, Costa Marques, Extrema de Rondônia, Guajará-Mirim, Ji-Paraná, Machadinho D’oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Vilhena).
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 283 |
Ano | 2018 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEDAM |
Nº Processo Adm | 0028.011140/2017-51 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 16.537,36 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 18/07/2018 |
Horário da Abertura | 10h00min |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | No endereço eletrônico supracitado. |
Mais Informações | Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio designados, na Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, sito a Av. Farquar, nº 2.986 - Bairro Pedrinhas (Palácio Rio Madeira - Ed. Pacaás Novos - 2º Andar) CEP: 76.801-470 - Porto Velho/RO, telefone: (69) 3212-9272. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a abertura do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e locais estabelecidos no preâmbulo deste Edital, desde que não haja comunicação do Pregoeiro em contrário. |
Pregoeiro | Izaura Taufmann Ferreira |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Resposta da Impugnação | 17/07/2018 - 09:49:16 | ILMO. SR. PREGOEIRO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES – SUPEL REF.: IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 169/2018/KAPPA/SUPEL/RO OIS.A., em Recuperação Judicial, com sede na Cidade de Rio de Janeiro, na Rua do Lavradio, 71, 2º andar, Bairro Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/00014-3, simplesmente denominada Oi, vem, por intermédio de seu representante legal, com fulcro no art. 18 do Decreto n.º 5.450/2005e, subsidiariamente, pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, apresentar IMPUGNAÇÃO aos termos do Edital em referência, pelas razões a seguir expostas: RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES – SUPEL instaurou procedimento licitatório na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, registrado sob o n.º 169/2018/KAPPA/SUPEL/RO, visando “Contratação de empresa para prestação do serviço de telecomunicações e meios de forma contínua de telefonia fixa comutada (STFC) com o serviço denominado PABX Virtual, nas faixas FIXO/FIXO, FIXO/MÓVEL (VC1), originadas a partir da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e Escritório Regionais de Gestão Ambiental – ERGAS (Alta Floresta, Ariquemes, Buritis, Cerejeiras, Cacoal, Colorado d’oeste, Costa Marques, Extrema de Rondônia, Guajará-Mirim, Ji-Paraná, Machadinho D’oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Vilhena).” Contudo, a Oi tem este seu intento frustrado perante as imperfeições do Edital, contra as quais se investe, justificando-se tal procedimento ante as dificuldades observadas para participar de forma competitiva do certame. Saliente-se que o objetivo da Administração Pública ao iniciar um processo licitatório é exatamente obter proposta mais vantajosa para contratação de bem ou serviço que lhe seja necessário, observados os termos da legislação aplicável, inclusive quanto à promoção da máxima competitividade possível entre os interessados. Entretanto, com a manutenção das referidas exigências, a competitividade pretendida e a melhor contratação almejada, poderão restar comprometidos o que não se espera, motivo pelo qual a Oi impugna os termos do Edital e seus anexos, o que o faz por meio da presente manifestação. ALTERAÇÕES A SEREM FEITAS NO EDITAL E NOS ANEXOS
Da análise do Edital, verifica-se que o presente prevê a participação exclusivamente das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), consistindo em verdadeiro item discriminatório do Edital. Cumpre destacar que, no que se refere aos serviços de telecomunicações, objeto ora licitado, são regulados pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, de 16 de julho de 1997), a qual dispõe em seu artigo 6º o seguinte: “Art. 6º Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo, o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.” (grifo nosso). Ratificando o dever do poder público de ampliar a competição entre as Operadoras, com padrões de qualidade compatíveis com as exigências dos usuários, o art. 2º, inciso III, da LGT assim determina: “Art. 2° O Poder Público tem o dever de: (…) III – adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;” (grifo nosso). Inexiste no mercado uma ampla gama de opções, o que impede a inclusão de qualquer tipo de condição que impeça ou dificulte a participação das operadoras em procedimentos licitatórios, sob pena de efetiva redução na competição. Não se questiona a exigência da participação apenas das micro e pequenas empresas ou sociedade cooperativa, pois corresponde a uma faculdade por parte da Administração Pública, contudo, o exercício desta discricionariedade não é ilimitado, inclusive, a ponto de prejudicar a participação de maior número de licitantes e contrariar o próprio objetivo da realização de procedimento licitatório. Por fim, a Lei n.º. 8.666/1993 estabelece claramente a necessidade de estrita observância ao princípio da competitividade. Vejamos: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”. (Grifo nosso) Ante estas considerações, mediante a republicação do Edital e a designação de nova data para a realização do certame, a Oi requer que seja adequado o item 1.1 do Edital. PEDIDO Para garantir o atendimento aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, a Oi requer que V. Sª julgue motivadamente a presente Impugnação, no prazo de 24 horas, acolhendo-a e promovendo as alterações necessárias nos termos do Edital e seus anexos, sua consequente republicação e suspensão da data de realização do certame. RESPOSTA SUPEL. Senhor licitante, Acerca da destinação para ME/EPP e EQUIPARADAS, elucidamos a seguir: Tendo em vista que a informação de destinação para ME/EPP e EQUIPARADAS consta apenas no Preâmbulo do edital em comento, salientamos que esse equívoco não prejudica a licitação em tela, pois as cláusulas contidas em todo instrumento convocatório, exceto na parte citada anteriormente, bem como o serviço o qual será contratado, são aplicáveis a Ampla Concorrência, por conta das empresas pertencentes ao mercado de telefonia serem consideradas juridicamente como Sociedade Anônima. Por fim, informamos que o edital será retificado no site do https://www.comprasgovernamentais.gov.br/ e que a data de abertura restará mantida para o dia 18/07/2018 às 10horas (horário de Brasília). |
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Errata | 17/07/2018 - 09:41:48 | ERRATA PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 283/2018/SUPEL/RO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 056/CI/SUPEL/RO de 15.05.2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 17.05.2018, torna público que o certame denominado PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 283/2018/SUPEL/RO, referente ao Processo Administrativo n.º 0028.011140/2017-51/SEDAM/RO, cujo objeto é a Contratação de empresa para prestação do serviço de telecomunicações e meios de forma contínua de telefonia fixa comutada (STFC) com o serviço denominado PABX Virtual, nas faixas FIXO/FIXO, FIXO/MÓVEL (VC1), originadas a partir da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e Escritório Regionais de Gestão Ambiental – ERGAS (Alta Floresta, Ariquemes, Buritis, Cerejeiras, Cacoal, Colorado d’oeste, Costa Marques, Extrema de Rondônia, Guajará-Mirim, Ji-Paraná, Machadinho D’oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Vilhena), através da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES – SUPEL/RO, INFORMA:
Fica excluído do Preâmbulo do Edital o termo “exclusiva para microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas a ME/EPP e inalteradas as demais condições do instrumento convocatório, por fim fica mantida a abertura para o dia 18/07/2018 às 10 horas (horário de Brasília-DF).
Porto Velho, 17 de julho de 2018.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da Equipe Kappa/SUPEL Mat. 300094012 |
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Resposta de Esclarecimento | 17/07/2018 - 09:40:33 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 283/2018/KAPPA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO – SEI Nº.: 0028.011140/2017-51/SEDAM. OBJETO: Contratação de empresa para prestação do serviço de telecomunicações e meios de forma contínua de telefonia fixa comutada (STFC) com o serviço denominado PABX Virtual, nas faixas FIXO/FIXO, FIXO/MÓVEL (VC1), originadas a partir da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e Escritório Regionais de Gestão Ambiental – ERGAS (Alta Floresta, Ariquemes, Buritis, Cerejeiras, Cacoal, Colorado d’oeste, Costa Marques, Extrema de Rondônia, Guajará-Mirim, Ji-Paraná, Machadinho D’oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Vilhena). Trata o presente de RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO apresentado pela empresa OI/SA, encaminhado por meio eletrônico no dia 12.07.2018 para esta Equipe de Licitações, KAPPA/SUPEL/RO, que procedeu à análise do mesmo, interposto, contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 283/2018/SUPEL/RO, informando o que se segue:
O Aviso de abertura referente ao Pregão Eletrônico Nº 283/2018/SUPEL/RO, foi publicado no DOE em 29.06.2018, com data de abertura marcada para o dia 18.07.2018. De acordo com o subitem 3.2 do Edital, que fixa em até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar o esclarecimento, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica no prazo previsto, encaminhada para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se tempestivo.
Em suas razões conforme previsto no pedido de esclarecimento acostado aos autos, a empresa questiona: 2.1. “Na planilha de preços consta assinatura do serviço de linha direta não residencial e assinatura básica, e no objeto do edital só consta PABX Virtual.” “Assim, gostariamos de saber se esta sendo licitado o serviço de NRES e PABX Virtual, de acordo como a OI S.A. fornece hoje, ou o orgão deseja a substituição de todas as linhas NRES por PABX Virtual.”
Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL-SEDAM/RO– SEDAM, órgão responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese: Resposta ao questionamento 2.1.: “Em atendimento ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa OI S.A (2289586), convém informar que os serviços serão mantidos conforme descritos no Termo de Referência e Edital de licitação, sendo de acordo com o fornecimento atual pela operadora OI S.A.”
Diante do exposto, e em atenção à resposta assinada pelo senhor Hamilton Santiago Pereira Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, informamos que será mantida a data de abertura marcada para o dia 18/07/2018, às 10h00min (horário de Brasília). Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão nos meios legais, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.
Porto Velho, 17 de julho de 2018.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da Equipe Kappa/SUPEL Mat. 300 |
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.