Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (incluindo áreas verdes), esquadrias internas e esquadrias externas (sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes no Termo de Referência- Anexo I deste Edital.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 159 |
Ano | 2018 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | FUNCER |
Nº Processo Adm | 0013.070854/2018-41 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 441.362,60 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 23/05/2018 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar em Porto Velho/RO - CEP: 76.801- 470, Telefone: (0XX) 69.3212-9268. |
Pregoeiro | GRAZIELA GENOVEVA KETES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Julgamento | 29/08/2018 - 08:51:00 | À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA PREGOEIRA GRAZIELA G. KETES
PROCESSO: 0013.070854/2018-41 ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 159/2018/BETA/SUPEL/RO PROCEDÊNCIA: FUNCER/RO OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (incluindo áreas verdes), esquadrias internas e esquadrias externas (sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas.
Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso no anexo (2231855), Parecer 428 (2300416) proferido pela Assessoria de Análise Técnica, e o Parecer 526 (2718235) exarado após as diligências, os quais o opinaram pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.
DECIDO: Conhecer e julgar:
Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA. À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 27 de agosto de 2018.
MARCIO ROGERIO GABRIEL SUPERINTENDENTE SUPEL |
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Julgamento | 29/08/2018 - 08:48:00 | Parecer nº 526/2018/SUPEL-ASSEJUR PROCESSO: 0013.070854/2018-41 INTERESSADO: FUNCER/RO ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 159/2018/BETA/SUPEL/RO
Objeto: Registro de Preço para contratação de empresa especializada em serviços de limpeza e higienização predial, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas, conforme especificação completa no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
I. INTRODUÇÃO 1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pelas licitantes COMBATE LTDA EPP 2088019), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06. 2. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer. 3. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 159/2018/BETA/SUPEL/RO. 4. Houve apresentação de contrarrazões ao processo administrativo pela licitante CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI (2166253). 5. O Recurso já foi objeto de análise por esta assessoria por meio do Parecer 428 (2300416), o qual opinou pela manutenção da decisão da Pregoeira. 6. Todavia, antes da decisão do Superintendente, a Recorrente protocolou novos documentos solicitando diligências, conforme consta no Despacho Superintendente através da empresa COMBATE (2686978). 7. Após o pedido de diligência, a pregoeira procedeu ao pedido de informações por meio de ofícios Ofício, 1338 SEFAZ; 1339 Defesa Civil; 1344 Café Madeira – (2687324). 8. Fora acostado pela Recorrida os documentos como termo de interdição do Deck de Madeira no dia 20/03/2012 e outros documentos, a fim de demonstrar que naquele momento apenas o Deck foi interditado. Consulta (2457142). Fora acostado, ainda, licença de funcionamento anual, com vencimento no dia 22/03/2013, certificado de bombeiros expedido em 19/11/2012. Consulta (2716455) 9. Retornaram os autos a essa assessoria para análise quanto aos documentos que fora acostados.
II. MANIFESTAÇÃO QUANTO AS DILIGÊNCIAS ACOSTADAS AOS AUTOS 10. Conforme se extrai do Despacho SUPEL-BETA (2687363), restou confirmado que após a interdição parcial do DECK DE MADEIRA 20/03/2012 o Restaurante continuou em funcionamento. Após a interdição total do estabelecimento, ocorrido no dia 25/01/2013 o Restaurante parou de funcionar. Relatou que meses antes a paralisação, já havia encerrado o contrato com a empresa CSF COM. E SERV. EMPRESARIAS LTDA e um dos motivos para tal contrato não ser renovado foi a situação instável em que o estabelecimento se encontrava. 11. Sopesando a documentação acostada, verifica-se que a empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI prestou o serviço atestado nos documentos de qualificação técnica, não havendo o que se falar em inabilitação da empresa. 12. Portanto, considerando as informações constante nos autos e a análise dos documentos acostados em fase de diligência, não se vislumbra motivos que ensejem a reforma do Parecer 428 (2300416), mantendo a Recorrida CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA habilitada para os Lotes 01 e 02 do certame.
III. CONCLUSÃO 35. Ante o exposto, opinamos pela manutenção da decisão da Pregoeira, nos moldes e fundamentos do Parecer 428 (2300416). 36. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3° da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração. 37. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão. 38. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho, 20 de agosto de 2018.
Cátia Marina Belletti de Brito Chefe da Assessoria Técnica Matrícula 300137922
Lauro Lúcio Lacerda Procurador do Estado
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Julgamento | 29/08/2018 - 08:46:27 | Parecer nº 428/2018/SUPEL-ASSEJUR PROCESSO: 0013.070854/2018-41 INTERESSADO: FUNCER/RO ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 159/2018/BETA/SUPEL/RO OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (incluindo áreas verdes), esquadrias internas e externas (sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários a execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes no Termo de Referência – Anexo I desde Edital.
I. INTRODUÇÃO 1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela licitante COMBATE LTDA EPP (2088019), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06. 2. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer. 3. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 159/2018/BETA/SUPEL/RO. 4. Foram apresentadas contrarrazões pela empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (2166253).
II. ADMISSIBILIDADE 5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
III. DO RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE COMBATE LTDA EPP 6. A recorrente impugna decisão que classificou e habilitou a empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI para os lotes 01 e 02 do certame. 7. Alega a recorrente que a empresa vencedora apresentou erros em sua planilha de custo apresentada. 8. Aduz ainda que fora descumprido o item 14.3.6 “a.1” do edital referente à apresentação de atestado de capacidade técnica pela recorrida comprovando a capacidade técnica da empresa, elencando que o F. F. RESTAURANTE CAFÉ MADEIRA LTDA estaria interditado no período de execução do atestado, a divergência de apresentação de endereços, bem como que o assinante do atestado não teria relações com a empresa emitente. 9. Requer a procedência do recurso e a reforma da decisão para desclassificar/inabilitar a empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI para o presente certame.
IV. DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA 10. Alega a recorrente que apresentou planilha compatível. 11. Bem como assevera que apresentou atestado de capacidade técnica que comprova as exigências estabelecidas no edital. 12. Alegando que apesar de a empresa F. F. RESTAURANTE CAFÉ MADEIRA LTDA estar interditado o serviços de limpeza foram executados efetivamente, e mantido o contrato uma vez que havia processo judicial para cassação da medida interditória, os endereços foram por período de transições na empresa, e que o assinante tinha procuração para representação da empresa. 13. Aduzindo que o atestado de capacidade técnica apresentado atende aos requisitos de comprovação de característica, quantidade e prazo conforme as exigências editalícias. 14. Requer a improcedência do recurso e a manutenção da decisão que a classificou/habilitou para o certame.
V. DECISÃO DA PREGOEIRA 15. Compulsando os autos, a Pregoeira decidiu julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa COMBATE LTDA EPP mantendo a empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA classificada/habilitada para o certame.
VI. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL 16. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal. 17. O pregão eletrônico foi agendado para o dia 23 de maio de 2018, o instrumento convocatório (1592390) descreve que o Lote 01 será realizado os serviços de limpeza para a Administração da FUNCER, o Teatro Palácio das Artes e o Teatro Guaporé; e o Lote 02 compreende a Casa de Cultura Ivan Marrocos, a Biblioteca Estadual Dr. José Pontes Pinto. 18. Após as alegações da recorrente quanto a erros existentes da planilha de proposta de preço apresentada fora remetido os autos para equipe técnica de Pesquisa e Análise de Preços (2169998), sendo obtido como resposta o Parecer n° 10/2018/SUPEL-GEPEAP (2216293) que não fora encontrada objeções à planilha apresentada pela recorrida. 19. Porém, insta salientar que embora não seja o caso de ajustamento à planilha apresentada, o entendimento pacificado do TCU[1] é de que a mera existência de erro material ou omissão na planilha não enseja a desclassificação da licitante, desde que não haja alteração do valor global originalmente, in verbis: A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de preços de licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto. 20. Assim sendo, eventual erro na planilha não enseja a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada e desde que não haja a necessidade de majoração do preço ofertado. 21. Dessa maneira, tendo por respaldo o Parecer emitido pelos componentes da Equipe Técnica, expedido de forma detalhada e fundamentada, não assiste razão a recorrente em seu pleito, devendo mantida a decisão proferida pela pregoeira de classificação da recorrida. 22. Já referente à comprovação da capacidade técnica, o edital prevê a necessidade de apresentação de atestado de capacidade técnica em seu item 14.3.6 “a.1, a.2 e a.3”: 14.3.6. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA a) Para fins de comprovação da qualificação técnica deverão ser apresentados atestados de capacidade técnica (declarações ou certidões) fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da licitante em contrato ou fornecimento pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, nos termos do art. 30-II da lei 8.666/93, observado ainda, a ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2017/GAB/SUPEL, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017, e, ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 002/2017/GAB/SUPEL, DE 08 DE MARÇO DE 2017. a.1) Considera-se pertinente e compatível em quantidade o atestado que, em sua individualidade, ou a soma de atestados que, relativamente ao período de execução igual ou superior ao previsto no Termo de Referência, comprove que a empresa prestou ou presta satisfatoriamente serviços com as especificações demandadas no objeto, com, pelo menos 30 % (trinta por cento) do quantitativo previsto para contratação. a.2) Considera-se pertinente e compatível em prazo o atestado que, em sua individualidade, ou a soma de atestados que, relativamente ao período de execução igual ou superior ao previsto no Termo de Referência, comprove que a empresa prestou ou presta satisfatoriamente serviços com as especificações demandadas no objeto, pelo período, mínimo de 30% (trinta por cento) do estipulado no item 5.2, do Termo de Referência, Anexo I deste Edital. a.3) Considera-se pertinente e compatível em características o atestado que, em sua individualidade, ou a soma dos atestados, cuja prestação a que se referem, guardem relação de similaridade, equivalência, com os serviços objeto do Termo de Referência, Anexo I deste Edital. a.4) Os atestados de capacidade técnica, estarão sujeitos à confirmação de autenticidade, exatidão e veracidade conforme previsto no art. 43, parágrafo 3° da Lei Federal n° 8.666/93, sujeitando o emissor às penalidades previstas em lei caso ateste informações inverídicas. a.5) Os atestados deverão conter os dados da entidade emissora (razão social, CNPJ, endereço, telefone, fax, data de emissão) e dos signatários do documento (nome, função, telefone, etc.) além da descrição do objeto, quantidade e prazo de prestação dos serviços. 23. A recorrida apresentou atestado de capacidade técnica (fls. 10 e 18 – 2035044) no qual declara terem sido prestados serviços para a empresa Restaurante Café Madeira de serviço de limpeza predial, pelo período de 12 (doze) meses de 01/07/2011 a 01/07/2012, e serviços de limpeza para a Prefeitura Municipal de Porto Velho pelo período de 20/09/2015 a 15/08/2017. 24. Fora realizado diligências quanto ao argumento da recorrente quanto a prestação de serviço quando o Restaurante Café Madeira estivera interditado conforme anexo (2457142) sendo esclarecido que não se tratava de uma liminar, mas sim a interdição apenas do deck do restaurante, que realmente fora interditado, e o restante do estabelecimento funcionou normalmente, não interferindo no contrato ou sua execução, bem como quanto a esclarecimentos de que o Sr. Rodrigo Silva do Amaral que assinou o atestado de capacidade técnica do restaurante tinha procuração para sua representação (fl. 21/23 – 2166253), e ainda que os endereços divergentes foram devido a mudanças em período de transição. 25. Logo, demonstra ser plenamente compatível a comprovação técnica da recorrida em característica, quantidade e prazo, visto que a empresa comprova fornecimento de prestação de serviço de limpeza (característica) por 03 (três) anos (prazo) na extensão de área total de 3.346 m² (quantidade). 26. Sintetiza-se o cálculo para qualificação técnica de quantidade: 27. O edital exige a comprovação de 30% do quantitativo previsto para contratação, de acordo com o edital (fl. 83 – 1592390) para o Lote 01 – 7.912,31 m² e para o Lote 02 – 1.348,19 m², totalizando 9.260,5 m², conclui-se pela exigência de comprovação de execução de 30% do previsto da contratação restando que faz-se necessário apresentar comprovação de execução de 2.778,15 m². 28. A pregoeira diligenciou referente a extensão dos serviços prestados nos atestados de capacidade técnica e restou que na prestação de serviço para o F. F. RESTAURANTE CAFÉ MADEIRA a recorrida comprova execução de 1.840 m², e para a Prefeitura de Porto Velho, no total de 1.250 m² na prestação de serviço de limpeza com a piscina e para os banheiros de 256 m², assim sendo, execução de 1.506 m². Contabilizando os dois atestados apresentados atesta-se a execução de 3.346 m², depreendo-se dos autos que foram atendidas as exigências editalícias de comprovação necessária de quantidade de execução. 29. Consequentemente, não resta opção que não a manutenção da decisão da pregoeira para manter a habilitação da recorrida para os Lotes 01 e 02, pelo atendimento das necessidades da Administração Pública na comprovação dos documentos de habilitação quando da sua convocação para apresentação, tendo sido atendido a dispositivos elencados no Instrumento Convocatório, conforme se extrai dos autos. Insere-se na esfera de discricionariedade da Administração a eleição das exigências editalícias consideradas necessárias e adequadas em relação ao objeto licitado, com a devida fundamentação técnica. Entretanto, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é inadmissível que a Administração deixe de aplicar as exigências previstas no próprio edital que tenha formulado. (Acórdão 2730/2015 – Plenário). 30. Portanto, considerando as informações fornecidas pela recorrente, e a análise dos documentos acostados aos autos do processo administrativo, não se vislumbra motivos que ensejem a reforma da decisão para desclassificar/inabilitar a empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA para os Lotes 01 e 02 do certame.
VII. CONCLUSÃO 31. Ressalta-se que cabe a esta Assessoria analisar somente os aspectos legais dos atos praticados no certame. Ante o exposto, opinamos pela manutenção da decisão da Pregoeira julgando da seguinte forma: a) IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa COMBATE LTDA EPP permanecendo a empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA classificada e habilitada para os Lotes 01 e 02 do certame. 32. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do atendimento a finalidade pública, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração. 33. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão. 34. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho, 17 de julho de 2018. Jennyfer de Lima Barros Lichevski Matrícula 300143084
Cátia Marina Belletti de Brito Chefe da Assessoria Técnica Matrícula 300137922
Lauro Lúcio Lacerda Procurador do Estado
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Recurso | 29/08/2018 - 08:41:56 | AO
GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES – SUPEL
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 159/2018/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0013.070854/2018-41/FUNCER/RO OBJETO: Contratação de serviços de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas para atender a Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER/RO
DESPACHO
Encaminhamos o Processo Administrativo em epígrafe, para conhecimento e manifestação de Vossa Senhoria em atendimento ao despacho encaminhado a esta equipe, em face ao documento protocolado pela empresa COMBATE LTDA EPP, o qual foi solicitado diligências adicionais em Órgãos Públicos e Privados, usando esclarecer dúvidas referente aos documentos apresentados pela empresa CSF COM. E SERV. EMPRESARIAS LTDA no certame.
Vale esclarecer que, esta Pregoeira diligenciou junto aos Órgãos Públicos e Privados, encaminhando os seguintes documentos conforme segue:
Ofício nº 1338 à Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho/RO – SEFAZ, recebida pelo órgão no dia 09/08/2018, até a presente data não obtivemos respostas quanto ao que fora questionado.
Ofício nº 1339 à Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC de Porto Velho, os questionamentos não foram respondidos com o êxito esperado, não resultando em prejuízos a decisão desta Pregoeira. No entanto, informou existir uma edificação construída desde 2017 que está apta a ser utilizada após desinterdição da área.
Ofício nº 1344/2018 ao Senhor Rodrigo Silva do Amaral – Gerente Administrativo à época do Restaurante Café Madeira, o qual respondeu aos esclarecimentos conforme abaixo:
Confirmando que, realizou contrato com a empresa CSF COM. E SERV. EMPRESARIAIS LTDA, conforme atestado de capacidade técnica/contrato o qual assinou, confirmando tal documento.
Relata que, os serviços prestados foram especificados no contrato apresentado quando diligenciado por esta Pregoeira. Constatando também no contrato, a frequência e dias em que os serviços foram executados. Quanto a quantidade de funcionários esclarece que, à época executaram os serviços um mínimo de 04 (quatro) funcionários.
As medidas da área construída do Restaurante eram de 809,33m² conforme alvará de funcionamento em anexo, e a área externa (praça de alimentação), banheiros externos no fundo da praça e calçada de pedestres em torno de 1.000m².
Em relação a quais serviços de limpeza foram executados após interdição do estabelecimento, informou através de documentação oficial de órgãos da Prefeitura de Porto Velho as datas corretas do funcionamento e fechamento do Restaurante à época dos fatos:
Confirmou que durante a interdição do Deck de Madeira em 20/03/2012 o Restaurante continuou em funcionamento. Após a interdição total do estabelecimento, ocorrido no dia 25/01/2013 o Restaurante parou de funcionar. Relatou que, meses antes a paralisação, já havia encerrado o contrato com a empresa CSF COM. E SERV. EMPRESARIAS LTDA e um dos motivos para tal contrato não ser renovado foi a situação instável em que o estabelecimento se encontrava.
Esclarece que, após seu fechamento e demolição, no ano de 2015, a Prefeitura de Porto Velho permitiu a reconstrução do Restaurante Café Madeira, que hoje encontra – se praticamente pronto para retornar suas atividades, aguardando liberação de seu alvará de funcionamento.
Diante do exposto, esta Pregoeira DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que HABILITOU a empresa: CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAS LTDA, para os LOTES 01 e 02, julgando, desta forma, IMPROCEDENTE ao documento protocolado pela referida empresa COMBATE LTDA EPP após julgamento de recurso e intenção interposto pela recorrente.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 16 de agosto de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira Equipe -BETA/SUPEL/RO MAT: 300118300
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Recurso | 29/08/2018 - 08:34:00 | IV – DA DECISÃO:
A Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que HABILITOU a empresa: CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAS LTDA, para os LOTES 01 e 02, julgando, desta forma, IMPROCEDENTE o recurso e intenção interposto pela referida empresa COMBATE LTDA EPP. Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final. As demais informações do recurso, estão disponíveis na íntegra no anexo. |
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Nota de esclarecimento | 03/07/2018 - 09:42:14 | NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 02/2018
Pregão Eletrônico nº 159/2018/FUNCER/RO Processo Administrativo: Nº. 0013.070854/2018-41/ FUNCER/RO. Objeto: contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (incluindo áreas verdes), esquadrias internas e esquadrias externas (sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes no Termo de Referência- Anexo I deste Edital..
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO:
Considerando que no dia 22/06/2018, não houve expediente nesta Superintendência Estadual de Licitações, conforme Decreto N. 22.940, DE 21 DE JUNHO DE 2018, foi prorrogada a data final de interposição da Contrarrazão para o dia 28/06/2018.
Considerando que, não foi possível abrir nova data para inserção do documento, no Sistema ComprasNet, conforme esclarecido anteriormente, as Contrarrazões da empresa CSF COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS, nos foram enviadas através de e-mail e a mesma encontra-se disponível no Site da SUPEL. Ficando todos cientes desta alteração. A DECISÃO foi prorrogada para o dia 05/07/2018.
Referida NOTA DE ESCLARECIMENTO está disponível, também no Sistema ComprasNet, no quadro de avisos.
Porto Velho/RO, 03 de julho de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO Mat.300118300
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Nota de esclarecimento | 25/06/2018 - 10:09:52 | NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 01/2018 Pregão Eletrônico nº 159/2018/FUNCER/RO Processo Administrativo: Nº. 0013.070854/2018-41/ FUNCER/RO. Objeto: contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (incluindo áreas verdes), esquadrias internas e esquadrias externas (sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes no Termo de Referência- Anexo I deste Edital..
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO: Considerando que no dia 22/06/2018, não houve expediente nesta Superintendência Estadual de Licitações, conforme Decreto N. 22.940, DE 21 DE JUNHO DE 2018, fica prorrogada a data final de interposição de Recurso para o dia 25/06/2018. Considerando que, não há como abrir nova data para inserir do documento, no Sistema ComprasNet, ficam todos cientes desta alteração. Assim, o prazo de início para a interposição das Contrarrazões passa a ser do dia 26/06/2018 ao dia 28/06/2018, podendo ser enviada também através do e-mail: cplms2011@hotmail.com A DECISÃO fica prorrogada para o dia 05/07/2018. Quanto a peça Recursal interposta pela Empresa COMBATE LTDA, protocolada nesta SUPEL em 21/06/2018, a mesma está disponível, na íntegra, no Site da Supel/RO – www.rondonia.ro.gov.br/supel Referida NOTA DE ESCLARECIMENTO está disponível no Sistema ComprasNet, no quadro de avisos e no Site da Supel/RO.
Porto Velho/RO, 25 de junho de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO Mat.300118300 |
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Adendo modificador | 22/05/2018 - 12:24:49 | ADENDO MODIFICADOR nº 01/2018
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 159/2018/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0013.070854/2018-41/FUNCER/RO OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (incluindo áreas verdes), esquadrias internas e esquadrias externas (sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes no Termo de Referência- Anexo I deste Edital.
Adendo Modificador na íntegra em anexo. |
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Resposta da Impugnação | 21/05/2018 - 12:14:55 | PREGÃO ELETRONICO N°. 159/2018/EQUIPE BETA/SUPEL – ANÁLISE DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. Especificação Técnica do Objeto. Manutenção das Regras Editalícias.
Resumidamente a empresa pede a alteração do objeto por não concordar com as descrições do mesmo.
Resposta na íntegra segue em anexo. |
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Nota de esclarecimento | 21/05/2018 - 12:00:04 | NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 01/2018
Pregão Eletrônico nº 159/2018/SUPEL/RO Processo Administrativo: 0013.070854/2018-41/FUNCER/RO Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (incluindo áreas verdes), esquadrias internas e esquadrias externas (sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes no Termo de Referência- Anexo I deste Edital.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
QUESTIONAMENTO: Que seja anexado o Valor Unitário no Anexo III do Termo de Referência no Quadro Estimativo de Preços para melhor compreensão do valor mensal:
RESPOSTA:
Considerando que a resposta à dúvida da empresa não implicará alteração na proposta de preços, permanece inalterada a data de abertura do certame prevista para o dia 23 de maio de 2018, às 09h00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF); e as demais informações contidas no Edital. Publique-se.
Porto Velho/RO, 21 de maio de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO Mat.300118300 |
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